REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, o Acordo sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a Nova Zelândia (Acordo), feito em Auckland, em 26 de Outubro de 2003, na sua versão autêntica em língua chinesa com a respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

Mais se torna público que a República Popular da China e a Nova Zelândia, por troca de notas datadas, respectivamente, de 1 de Setembro de 2004 e de 23 de Março de 2006, efectuaram a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do Acordo.

Assim, nos termos dos seus artigos 22.º e 24.º, o Acordo entrou em vigor para a totalidade do território nacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 23 de Abril de 2006.

Promulgado em 3 de Março de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a Nova Zelândia

A República Popular da China e a Nova Zelândia (de ora em diante designadas por «Partes»),

Desejando fomentar o desenvolvimento das suas relações consulares para facilitar a protecção dos direitos e interesses das suas nações e dos seus nacionais, e desejando promover as relações de amizade e cooperação entre os dois países,

Decidiram concluir o presente Acordo Consular e acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, as expressões seguintes têm o significado que abaixo lhes é atribuído:

a) «Nacional do Estado que envia» designa qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade do Estado que envia e, quando aplicável, igualmente qualquer pessoa colectiva do Estado que envia;

b) «Funcionário consular» designa qualquer pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

c) «Posto consular» designa qualquer consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular do Estado que envia;

d) «Navio do Estado que envia» designa qualquer navio que esteja registado no Estado que envia, em conformidade com a sua lei, excluindo navios militares;

e) «Aeronave do Estado que envia» designa qualquer aeronave que esteja registada no Estado que envia e que seja portadora das marcas de registo desse Estado, ou qualquer aeronave com uma ou mais das características seguintes: seja pintada com um logótipo de uma companhia aérea do Estado que envia; seja operada em conformidade com a certificação emitida pela autoridade de aviação civil do Estado que envia; utilize um número de voo com o código de uma companhia aérea do Estado que envia; ou utilize o número de chamada de uma companhia aérea do Estado que envia. As aeronaves militares estão excluídas;

f) «Lei» designa, no que diz respeito à República Popular da China, todas as leis, decretos administrativos e regulamentos que tenham efeito de lei do Estado, das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente subordinadas ao Governo Central e outras localidades, bem como os actos e a legislação subordinada da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e as leis e regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China; e, no que diz respeito à Nova Zelândia, as leis da Nova Zelândia.

Artigo 2.º

Notificação de nomeações, chegadas e partidas ao Estado receptor

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou a autoridade competente por ele designada deve ser notificado, por escrito e logo que possível:

a) Do nome completo e da categoria dos membros do posto consular, da data da sua chegada e da sua partida definitiva ou do termo das suas funções, bem como de qualquer alteração da sua situação funcional ocorrida durante o seu tempo de serviço no posto consular;

b) Do nome completo, da nacionalidade e das datas de chegada e de partida definitiva de um membro da família que pertença ao mesmo agregado familiar de cada um dos membros do posto consular e, se for o caso, do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro desse agregado familiar;

c) Do nome completo, da nacionalidade, das funções e das datas de chegada e de partida definitiva dos membros do pessoal privativo do posto consular e, se for o caso, do facto do termo das funções de tais pessoas; e

d) Das contratações e despedimentos de pessoas residentes mas não nacionais do Estado receptor, como membros consulares ou membros do pessoal privativo do posto consular, e que têm direito a gozar de um certo limite de privilégios e imunidades.

Artigo 3.º

Facilidades para o funcionamento do posto consular

1. O Estado receptor deve conceder todas as facilidades para o desempenho das funções de um posto consular.

2. O Estado receptor deve tratar com o devido respeito os membros de um posto consular e adoptar as medidas adequadas para facilitar o bom desempenho de funções por parte destes membros.

Artigo 4.º

Aquisição de instalações consulares e de residências

1. Na medida em que tal seja permitido pela lei do Estado receptor, o Estado que envia ou o seu representante tem o direito de:

a) Comprar, arrendar ou adquirir, por qualquer outro meio, um edifício ou parte de um edifício e os terrenos a ele anexos para utilizar como instalações consulares e residências dos membros do posto consular, excluindo as residências daqueles membros que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor; e

b) Construir ou benfeitorizar os edifícios em terrenos adquiridos.

2. O Estado receptor deve prestar assistência ao Estado que envia na aquisição de instalações consulares e, quando necessário, na aquisição de residências condignas para os membros do posto consular.

3. No exercício dos seus direitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Estado que envia, ou o seu representante, deve observar as leis do Estado receptor relativas a terrenos, construção e planeamento urbano.

Artigo 5.º

Funções consulares em geral

As funções consulares incluem:

a) Proteger e assegurar os direitos e os interesses do Estado que envia e os dos seus nacionais;

b) Fomentar o desenvolvimento das relações económicas, comerciais, científicas e tecnológicas, culturais e educacionais entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover, por quaisquer outros meios, as relações de amizade e de cooperação entre eles;

c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições do Estado receptor nos domínios económico, comercial, científico, tecnológico, cultural, educacional e noutros domínios e informar a esse respeito o Governo do Estado que envia; e

d) Exercer quaisquer outras funções autorizadas pelo Estado que envia e que não sejam proibidas pela lei do Estado receptor, ou que relativamente às quais o Estado receptor não formule objecções, ou as funções que lhe sejam cometidas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

Artigo 6.º

Pedidos relativos à nacionalidade e ao registo civil

1. As funções consulares relativas à nacionalidade e ao registo civil incluem:

a) Receber os pedidos relativos à nacionalidade do Estado que envia;

b) Recensear ou registar os nacionais do Estado que envia;

c) Registar ou facilitar o registo de nascimentos e óbitos de nacionais do Estado que envia; e

d) Registar ou facilitar o registo de casamentos entre nacionais do Estado que envia e emitir a necessária documentação, ou prestar orientação aos nacionais do Estado que envia.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não isentam as pessoas em causa da obrigação da observância da lei do Estado receptor.

Artigo 7.º

Emissão de passaportes e vistos

1. As funções consulares relativamente à emissão de passaportes e vistos incluem:

a) Emitir ou receber pedidos para a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para os nacionais do Estado que envia, e averbar ou cancelar tais passaportes ou documentos; e

b) Emitir ou aceitar pedidos de emissão de vistos para pes-soas que planeiem viajar para o Estado que envia ou que por ele transitem e averbar ou cancelar tais vistos.

2. Enquanto propriedade do Governo do Estado que envia, os passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelas autoridades do Estado que envia e que se encontrem na posse das autoridades do Estado receptor, devem ser remetidos imediatamente às autoridades do Estado que envia, salvo aqueles que forem retidos com um objectivo puramente temporário.

Artigo 8.º

Notariado e autenticação

1. As funções consulares relativas ao notariado e à autenticação incluem:

a) Autenticar as assinaturas e os selos em documentos de uma pessoa de qualquer nacionalidade, a pedido da mesma, para utilização no Estado que envia;

b) Emitir ou autenticar os documentos de um nacional do Estado que envia, a pedido do mesmo, para utilização fora do Estado que envia;

c) Traduzir documentos para a língua oficial do Estado que envia ou do Estado receptor e atestar que a tradução está em conformidade com o original;

d) Exercer outras funções notariais autorizadas pelo Estado que envia e às quais o Estado receptor não se oponha; e

e) Autenticar as assinaturas e os selos em documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado que envia ou do Estado receptor.

2. Os documentos emitidos, certificados ou autenticados pelo posto consular nos termos da lei do Estado receptor, quando utilizados no Estado receptor, têm a mesma validade e efeito do que os documentos emitidos, certificados ou autenticados pelas autoridades competentes do Estado receptor.

3. O funcionário consular tem o direito de receber ou conservar à sua guarda provisória os certificados e documentos de um nacional do Estado que envia, desde que tal não contrarie a lei do Estado receptor.

Artigo 9.º

Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais

As funções consulares incluem a transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em conformidade com os acordos internacionais vigentes entre ambas as Partes ou, na inexistência de tais acordos internacionais, de qualquer outra forma compatível com a lei do Estado receptor.

Artigo 10.º

Facilidades de viagem

1. É acordada pelas Partes a concessão de facilidades de viagem entre os dois Estados para as pessoas que possam reclamar ter simultaneamente a nacionalidade da República Popular da China e da Nova Zelândia. Contudo, tal não implica que a República Popular da China reconhece a dupla nacionalidade. As formalidades e os documentos de saída de tais pessoas devem ser tratados de acordo com a lei do Estado da sua residência habitual. As formalidades e os documentos de entrada devem ser tratados de acordo com a lei do Estado de destino.

2. Se um processo judicial ou administrativo impedir um nacional do Estado que envia de sair do Estado receptor dentro do prazo da validade do seu visto e documentação, este nacional não deve perder o seu direito ao acesso e à protecção consulares do Estado que envia. Deve ser permitido a este nacional deixar o Estado receptor apenas com a documentação de saída requerida nos termos da lei do Estado receptor, sem que seja necessária a obtenção de outra documentação do Estado receptor.

3. Um nacional do Estado que envia, ao entrar no Estado receptor com os documentos de viagem válidos do Estado que envia deve ser considerado pelas autoridades competentes do Estado receptor, no prazo válido dos seus vistos ou no prazo válido em que a sua entrada seja concedida por uma dispensa legal de vistos, como um nacional do Estado que envia, de modo a assegurar o acesso consular e a protecção do Estado que envia.

Artigo 11.º

Notificação de detenção e prisão e o direito a visitas

1. Se um nacional do Estado que envia for detido, preso ou, por qualquer outro meio, privado de liberdade pelas autoridades competentes do Estado receptor, na área de jurisdição consular, tais autoridades devem notificar o posto consular, sem demora e, em todo o caso, dentro de três dias, do facto da detenção ou da prisão e das razões pelas quais o nacional foi detido, preso ou, por qualquer outro meio, privado de liberdade, salvo se tal notificação for contrária à lei do Estado receptor. Se, devido a problemas de comunicação, não se poder evitar a demora de tal notificação ao Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor devem efectuá-la no mais curto prazo possível.

2. O funcionário consular tem o direito de visitar um nacional do Estado que envia que se encontre detido, preso ou encarcerado por virtude de julgamento ou, por qualquer outro meio, privado de liberdade, a fim de conversar ou comunicar com ele e lhe proporcionar assistência jurídica. Tal visita deve ser-lhe facultada pelas autoridades competentes do Estado receptor, o mais depressa possível e, o mais tardar, nos dois dias seguintes à notificação ao posto consular da prisão ou detenção do seu nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Estas visitas podem ser efectuadas numa base recorrente. As visitas a pedido do funcionário consular não podem ter mais do que um mês de intervalo. Contudo, os funcionários consulares devem cessar a iniciativa tomada se o nacional detido, preso, encarcerado por virtude de julgamento ou, por qualquer outro meio, privado de liberdade manifestar expressamente a sua oposição a tais visitas.

3. Se um nacional do Estado que envia for submetido a julgamento ou for sujeito a outra acção judicial no Estado receptor, as autoridades competentes devem prestar ao posto consular, mediante pedido do mesmo, as informações sobre a acusação contra o nacional em causa, salvo se este solicitar expressamente por escrito que o posto consular não seja informado. O funcionário consular deve ser autorizado a assistir ao julgamento ou a qualquer outra acção judicial, sem prejuízo da lei do Estado receptor.

4. As autoridades competentes do Estado receptor devem remeter ao destinatário, sem demora, qualquer correspondência ou mensagens telefónicas entre o posto consular e tal pessoa.

5. Se um nacional do Estado que envia for submetido a julgamento ou for sujeito a outra acção judicial no Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor devem, quando necessário, facultar a tradução adequada ao nacional em causa.

6. As autoridades competentes do Estado receptor devem informar sem demora um nacional do Estado que envia que se encontre detido, preso, encarcerado ou, por qualquer outro meio, privado de liberdade dos seus direitos nos termos do presente artigo.

7. Os direitos previstos no presente artigo devem ser exercidos em conformidade com a lei do Estado receptor desde que, contudo, a referida lei permita a realização completa do objectivo de cada um dos direitos estipulados pelo presente artigo.

Artigo 12.º

Assistência a nacionais do Estado que envia

1. O funcionário consular tem o direito de:

a) Comunicar e encontrar-se, na área de jurisdição consular, com qualquer nacional do Estado que envia, não podendo o Estado receptor restringir a comunicação entre os nacionais do Estado que envia e um posto consular, nem o acesso dos mesmos ao posto consular;

b) Informar-se sobre as condições de vida e de trabalho dos nacionais do Estado que envia no Estado receptor e prestar- -lhes a assistência necessária;

c) Solicitar às autoridades competentes do Estado receptor informações sobre o paradeiro de um nacional do Estado que envia, devendo aquelas fazer todo o possível para prestarem as informações relevantes dentro dos limites legais e razoáveis; e

d) Receber e manter temporariamente à sua guarda dinheiro ou valores pertencentes a um nacional do Estado que envia, nos termos da lei do Estado receptor.

2. No caso de um nacional do Estado que envia não puder defender os seus direitos e interesses atempadamente, o funcionário consular pode, de acordo com a lei do Estado receptor, representá-lo ou providenciar-lhe pessoa idónea para o representar perante o tribunal ou outras autoridades competentes do Estado receptor, até que o referido nacional nomeie o seu próprio representante ou possa assumir a defesa dos seus próprios direitos e interesses.

Artigo 13.º

Notificação de óbitos

As autoridades competentes do Estado receptor, ao tomarem conhecimento do óbito, neste Estado, de um nacional do Estado que envia, devem informar o posto consular sem demora e, a pedido do posto consular, devem fornecer-lhe uma certidão de óbito e cópias de quaisquer outros documentos que o atestem.

Artigo 14.º

Funções relativas ao património de heranças

1. As autoridades competentes do Estado receptor, ao tomarem conhecimento da existência de património deixado no Estado receptor por um nacional do Estado que envia falecido no Estado receptor e não houver herdeiros ou executor testamentário no Estado receptor, devem informar imediatamente o posto consular.

2. O funcionário consular tem o direito de estar presente quando o património referido no n.º 1 do presente artigo for inventariado e selado pelas autoridades competentes do Estado receptor.

3. Se um nacional do Estado que envia, na qualidade de herdeiro ou legatário, tiver direito a herdar ou a receber património ou um legado de uma pessoa de qualquer nacionalidade falecida no Estado receptor, e se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem conhecimento de que tal pessoa não se encontra no território do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor devem comunicar ao posto consular quaisquer informações de que venham a tomar conhecimento sobre essa herança, recepção de património ou de legado pela pessoa em causa.

4. Se um nacional do Estado que envia tiver direito ou reclamar o direito a herdar um património no Estado receptor, mas nem ele nem o seu representante puderem estar presentes nos procedimentos relativos à herança, o funcionário consular, ou o seu representante, pode representá-lo perante o tribunal ou outras autoridades competentes do Estado receptor.

5. O funcionário consular tem o direito de receber, em nome de um nacional do Estado que envia que não seja residente permanente no Estado receptor, para depois lho transmitir, qualquer património ou legado que seja devido àquele nacional, no Estado receptor.

6. Se um nacional do Estado que envia, que não seja residente permanente no Estado receptor, falecer durante uma estada temporária ou quando em trânsito no território do Estado receptor, e não tiver aí qualquer familiar nem representante, o funcionário consular tem o direito de tomar imediatamente à sua guarda provisória todos os documentos, dinheiro e objectos pessoais que estivessem na posse do falecido nacional, para os entregar aos seus herdeiros, executor testamentário ou a outras pessoas autorizadas a receber os bens.

7. O funcionário consular deve, no exercício das suas funções previstas nos números 4, 5 e 6 do presente artigo, observar a lei do Estado receptor.

Artigo 15.º

Tutela e curatela

1. As autoridades competentes do Estado receptor devem notificar o posto consular quando for necessário designar, na área de jurisdição consular, um tutor ou um curador para um nacional do Estado que envia, incluindo um nacional menor, que seja incapaz ou que tenha capacidade limitada para agir por si próprio.

2. O funcionário consular tem o direito de proteger, na medida permitida pela lei do Estado receptor, os direitos e interesses de um nacional do Estado que envia, incluindo um nacional menor, que seja incapaz ou que tenha capacidade limitada para agir por si próprio e, quando necessário, tem o direito de recomendar ou nomear um tutor ou um curador para a pessoa em causa e fiscalizar as actividades de tutela e de curatela.

Artigo 16.º

Assistência a navios do Estado que envia

1. O funcionário consular tem o direito de prestar assistência a navios do Estado que envia que se encontrem em águas interiores ou no mar territorial do Estado receptor, bem como ao seu capitão e aos outros membros da tripulação, e tem ainda o direito de:

a) Subir a bordo de um navio cujo livre acesso a terra tenha sido autorizado, interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação e de receber relatórios sobre o navio, a sua carga e sobre a sua viagem;

b) Investigar, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, qualquer incidente que tenha ocorrido durante a viagem;

c) Resolver os litígios entre o capitão e outros membros da tripulação, incluindo os litígios relacionados com salários e contratos de trabalho;

d) Receber visitas do capitão ou de qualquer outro membro da tripulação e, quando necessário, providenciar-lhes tratamento médico ou o repatriamento;

e) Receber, fiscalizar, assinar, emitir, autenticar ou testemunhar documentos relativos ao navio; e

f) Tratar de outros assuntos relativos ao navio que lhe tenham sido confiados pelas autoridades competentes do Estado que envia.

2. O capitão e qualquer outro membro da tripulação do navio podem contactar os funcionários consulares. Podem deslocar-se ao posto consular na condição de que não o façam em contravenção de nenhuma lei do Estado receptor sobre a administração de portos e estrangeiros.

Artigo 17.º

Protecção em caso de acções compulsórias contra um navio do Estado que envia

1. No caso de os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor tencionarem actuar compulsivamente ou iniciar uma investigação oficial em relação a um navio ou a bordo de um navio do Estado que envia, tais autoridades devem notificar previamente o posto consular, de modo a permitir que um funcionário consular, ou o seu representante, possa presenciar a realização de tais acções. Se a urgência ou a susceptibilidade do assunto impedir a notificação prévia, as autoridades competentes do Estado receptor devem notificar o posto consular imediatamente após a realização das acções e, mediante solicitação de um funcionário consular, devem prestar-lhe com celeridade informação completa e concreta sobre as referidas acções.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo são extensivas a acções análogas efectuadas em terra pelas autoridades competentes do Estado receptor contra o capitão de um navio ou qualquer membro da tripulação.

3. As disposições dos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às operações de rotina ligadas à inspecção aduaneira, à administração de portos, à fiscalização de quarentenas e ao controlo fronteiriço, efectuadas pelas autoridades competentes do Estado receptor, nem às medidas adoptadas por tais autoridades para garantir a segurança da navegação ou para prevenir ou dar resposta a incidentes de poluição marinha.

4. Salvo se tal for solicitado ou consentido pelo capitão de um navio do Estado que envia, ou por um funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor não interferem nos assuntos internos do navio, contanto que a paz, a segurança e a ordem pública do Estado receptor não sejam violadas.

Artigo 18.º

Assistência a navios sinistrados do Estado que envia

1. Se um navio do Estado que envia sofrer um acidente nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor devem disso notificar, sem demora, o posto consular e informá-lo das medidas adoptadas com vista ao salvamento das pessoas a bordo, do navio e da sua carga e de outros bens.

2. O funcionário consular tem o direito de adoptar medidas para prestar auxílio a um navio sinistrado do Estado que envia e à sua tripulação e passageiros, e de solicitar para o efeito o auxílio das autoridades do Estado receptor.

3. Se um navio sinistrado do Estado que envia ou os seus objectos ou carga forem encontrados próximo da costa ou trazidos para um porto do Estado receptor, e nem o capitão, nem o proprietário do navio, nem nenhum representante da companhia de navegação ou agente da sua seguradora estiverem presentes ou puderem adoptar medidas para a sua conservação ou disposição, as autoridades competentes do Estado receptor devem dar disso conhecimento ao posto consular, no mais curto prazo possível. O funcionário consular pode, em representação do proprietário do navio, adoptar as medidas adequadas.

4. Se um navio sinistrado do Estado que envia, bem como a sua carga e objectos, não forem vendidos nem utilizados no Estado receptor, este não deve cobrar direitos alfandegários nem outros tributos análogos sobre os mesmos.

Artigo 19.º

Aeronaves do Estado que envia

As disposições do presente Acordo relativas a navios do Estado que envia são aplicáveis, conforme adequado, às aeronaves do Estado que envia no território do Estado receptor, desde que a sua aplicação não contrarie as disposições de tratados bilaterais vigentes entre o Estado que envia e o Estado receptor ou de tratados multilaterais de que ambos os Estados sejam signatários, nem as disposições de quaisquer acordos relativos a serviços aéreos celebrados entre as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau da República Popular da China e a Nova Zelândia.

Artigo 20.º

Taxas e emolumentos consulares

1. O posto consular pode cobrar, no território do Estado receptor, taxas e emolumentos por actos consulares, de acordo com a lei do Estado que envia.

2. As taxas e emolumentos referidos no n.º 1 do presente artigo e os respectivos recibos estão isentos de todos os impostos e taxas no Estado receptor.

3. O Estado receptor permite que um posto consular transfira para o Estado que envia o produto das taxas e emolumentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 21.º

Relação com outros acordos internacionais

1. É acordado e confirmado explicitamente pelas Partes que o presente Acordo é celebrado em conformidade com o n.º 2 do artigo 73.º da Convenção sobre Relações Consulares, feita em Viena em 24 de Abril de 1963, e que o objectivo do presente Acordo é confirmar e ampliar as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares que se mantém em vigor para ambas as Partes.

2. São confirmadas pelas Partes as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, feita em Viena em 24 de Abril de 1963, e é acordado que qualquer matéria que não esteja expressamente prevista no presente Acordo é regida pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

3. As expressões no presente Acordo têm o sentido idêntico ao das expressões utilizadas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, feita em Viena em 24 de Abril de 1963, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.º

Aplicação do Acordo às Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau

O presente Acordo é igualmente aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Artigo 23.º

Consultas

As Partes acordam em realizar consultas consulares, de quando em quando, para analisar as suas relações consulares. Qualquer das Partes pode igualmente solicitar a realização de consultas sobre assuntos consulares específicos, quando necessário, de quando em quando em qualquer ano.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e duração

1. O presente Acordo entra em vigor no trigésimo primeiro dia a contar da data da troca de notas que efectuem a notificação recíproca, de ambas as Partes, de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo mantém-se em vigor até expirar o prazo de seis meses a contar da data em que qualquer uma das Partes notifique, por escrito, a outra Parte da sua intenção de cessar a vigência do presente Acordo.

Feito em Auckland, aos 26 de Outubro de 2003, em duplicado nas línguas chinesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

(assinaturas omitidas)