REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2008

BO N.º:

10/2008

Publicado em:

2008.3.7

Página:

2000-2010

  • Manda publicar o Suplemento IV ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2008

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento IV ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e o seu Anexo.

    Promulgado em 22 de Fevereiro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Fevereiro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Suplemento IV ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China 1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

    1 No âmbito do Acordo, o «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,
    «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,
    «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005, e do
    «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006,

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China, reforçar a cooperação financeira e promover a facilitação do comércio e investimento.

    1. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo e no Suplemento III ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes 28 sectores de serviços: serviços jurídicos, serviços médicos, informática e serviços conexos, imobiliário, investigação e estudos de mercado, serviços conexos à consultadoria de gestão, serviços de utilidade pública, agenciamento de emprego de quadros especializados, limpeza de edifícios, serviços fotográficos, impressão, tradução escrita e oral, convenções e exposições, telecomunicações, audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade seguradora, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, serviços sociais, turismo, serviços recreativos e culturais, desporto, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte terrestre e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo do presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, bem como do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras). Relativamente a esses requisitos:

    (i) É alterado o requisito relativo ao período mínimo de exercício de actividade comercial substancial exigido aos bancos ou empresas financeiras de Macau, passando o parágrafo 3.1(2)(ii) do Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras), a ter a seguinte redacção: «O prestador de serviços de Macau que preste serviços bancários ou outros serviços financeiros (excluindo serviços de seguros e compra e venda de títulos financeiros), isto é, um banco ou uma empresa financeira de Macau, deve exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos, contados a partir da obtenção da licença prevista no «Regime Jurídico do Sistema Financeiro» da RAEM, ou, em alternativa, operar como sucursal há pelo menos 2 anos e exercer actividade comercial substancial, na qualidade de empresa localmente registada, há pelo menos 3 anos.»

    (ii) Ao parágrafo 3.1(2)(ii) do Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras) é acrescentado o seguinte: «O prestador de serviços de Macau que preste serviços de agenciamento internacional de transportes marítimos em navios de terceiros deve estar registado e exercer actividade comercial substancial em Macau há pelo menos 5 anos.»

    2. Cooperação financeira

    Com vista à intensificação de cooperação na área financeira entre as duas partes, são tomadas as seguintes medidas:

    1) Apoiar, activamente, os bancos do Interior da China na abertura de sucursais ou filiais para exercer actividade em Macau.

    2) Estabelecer uma via verde para os bancos de Macau na abertura de sucursais nas Regiões Centro-Oeste, Nordeste e na Província de Guangdong.

    3) Incentivar os bancos de Macau na abertura de balcões nos distritos rurais do Interior da China.

    3. Facilitação do Comércio e Investimento

    As duas partes tomam a seguinte medida para intensificar a cooperação no sector de convenções e exposições:

    O Interior da China apoia e dá colaboração na realização, em Macau, de convenções e exposições internacionais de grande envergadura.

    4. Anexo

    O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do mesmo.

    5. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 2 de Julho de 2007.

    Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    Liao Xiaoqi Tam Pak Yuen

    ANEXO

    Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços1

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    A. Serviços Profissionais

    a. Serviços Jurídicos (CPC861)

    Compromissos específicos É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China operar em associação com um escritório de serviços jurídicos do Interior da China. O escritório de serviços jurídicos do Interior da China operado em regime de associação, não está sujeito a quaisquer restrições territoriais.

    ———
    1
    Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    A. Serviços Profissionais

    h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)

    Compromissos específicos 1. O valor total de investimento exigido aos estabelecimentos de saúde de capitais mistos ou em parceria, a constituir no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, é reduzido de um montante não inferior a 20 milhões para um montante não inferior a 10 milhões de renminbi.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau que tenham obtido o «Certificado de Qualificação de Médico» abrir no Interior da China consultórios clínicos em nome individual, nos mesmos termos aplicados aos médicos do Interior da China que aí exercem a respectiva actividade. 1

    ———
    1
    Sujeito à apreciação e autorização do respectivo departamento administrativo de saúde a nível provincial do Interior da China.

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    B. Informática e Serviços Conexos

    b. Serviços de Implementação de Programas de Computador (CPC842)
    c. Serviços de Processamento de Dados (CPC843)

    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de implementação de programas de computador.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de processamento de dados.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    D. Serviços do Sector de Imobiliário

    Serviços de Gestão de Imóveis Habitacionais e não Habitacionais baseados em Cobrança de Taxas ou em Contrato (CPC82201, 82202)

    Compromissos específicos Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação, no Interior da China, das empresas de gestão de imóveis estabelecidas por prestadores de serviços de Macau são levadas em conta as áreas de construção de todas as propriedades geridas quer em Macau quer no Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    b. Serviços de Investigação e Estudos de Mercado (CPC86401)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para a prestação de serviços de investigação e estudos de mercado.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    d. Serviços Conexos à Consultadoria de Gestão (CPC8660)
    Serviços de Gestão de Projectos, excepto Projectos de Construção (CPC86601)

    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de gestão de projectos, excepto projectos de construção, enquadrados nos serviços conexos à consultadoria de gestão, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de gestão de projectos, excepto projectos de construção, enquadrados nos serviços conexos à consultadoria de gestão.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    Serviços de Utilidade Pública

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para participar na construção e exploração de redes de gases combustíveis, aquecimento, abastecimento de água e saneamento nas cidades médias do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    k. Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal (CPC872)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, agências de emprego de quadros especializados de capitais inteiramente detidos pelos próprios.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    o. Serviços de Limpeza de Edifícios (CPC874)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de limpeza de edifícios.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    p. Serviços Fotográficos (CPC875)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços fotográficos.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    r. Serviços de Impressão e Publicação

    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para exercer a actividade de impressão de publicações e outros trabalhos de tipografia. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 49% do capital.
    2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de impressão e encadernação de impressos com embalagem ornamental.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    Serviços de Tradução Escrita e Oral (CPC87905)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de tradução escrita e oral.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais

    F. Outros Serviços Comerciais

    Convenções e Exposições (CPC87909)

    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau organizar, a título experimental, exposições1 na Província de Guangdong e no Município de Xangai, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido às empresas estabelecidas na Província de Guangdong e no Município de Xangai por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, empresas de capitais mistos ou em parceria, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro2. As empresas expositoras devem estar registadas na respectiva província ou município.
    ———
    1 Sujeito à apreciação e autorização do Ministério do Comércio, nos termos da legislação em vigor do Interior da China.
    2 Sujeito à apreciação e autorização do Conselho para a Promoção do Comércio Internacional da China (CCPIT), nos termos da legislação em vigor do Interior da China.
    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações

    C. Serviços de Telecomunicações

    Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, sem restrições territoriais, empresas de capitais mistos para a prestação de serviços de gestão de redes domésticas privadas virtuais baseadas em protocolo internet, tal como definidas na Classificação das Actividades de Telecomunicações. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 50% do capital.

     

    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações

    D. Serviços Audiovisuais

    Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202), Serviços de Distribuição de Fonogramas
    Serviços de Exibição Cinematográfica
    Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos
    Serviços Técnicos de Televisão por Cabo
    Telenovelas Co-Produzidas
    Outros

    Compromissos específicos Para efeitos de autorização de realização, o número de caracteres do resumo de cada episódio das telenovelas co-produzidas por instituições produtoras de programas do Interior da China e Macau é alterado para um mínimo de 1500.

     

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição

    A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
    B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
    D. Franquia Comercial («Franchising»)

    Compromissos específicos É permitido ao prestador de serviços de Macau ser sócio dominante, mas não deter mais de 65% do capital, de uma empresa por si constituída no Interior da China para o comércio de produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que a empresa possua mais de cinquenta estabelecimentos e os produtos referidos sejam de marcas diferentes e provenientes de diferentes fornecedores.1

    ———
    1 No caso do óleo processado aplicam-se os compromissos assumidos pelo Interior da China em relação aos membros da OMC.

    Sector ou Subsector 6. Serviços de Gestão do Ambiente
    (excluindo Controlo da Qualidade Ambiental e investigação de Fontes de Poluição)

    A. Serviços de Saneamento (CPC9401)
    B. Serviços de Disposição de Resíduos Sólidos (CPC9402)
    C. Serviços de Limpeza de Gases de Combustão (CPC9404)
    D. Serviços de Protecção contra o Ruído (CPC9405)
    E. Serviços de Protecção da Natureza e da Paisagem (CPC9406)
    F. Outros Serviços de Protecção Ambiental (CPC9409)
    G. Serviços de Higiene (CPC9403)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de protecção ambiental.

     

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira

    A. Todos os Tipos de Seguros e Serviços Conexos

    a. Seguros de Vida, Seguros de Saúde e Seguros de pensões / Anuidades
    b. Seguros Não-Vida
    c. Resseguros
    d. Outros Serviços Acessórios dos Seguros

    Compromissos específicos 1. É acordado o estabelecimento, em Macau, de um centro para realizar os exames de qualificação para o agenciamento de seguros no Interior da China.
    2. É permitido às agências de seguros de Macau estabelecer, no Interior da China, agências de capitais inteiramente detidos pelas próprias para prestar serviços de agenciamento de seguros às companhias de seguros do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira

    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros (securities)]

    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissos
    f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes

    Compromissos específicos Os activos totais mínimos, existentes no fim do ano precedente ao pedido, exigidos aos bancos de Macau que pretendam adquirir participações em bancos do Interior da China, são reduzidos de um montante não inferior a 10 mil milhões para um montante não inferior a 6 mil milhões de dólares americanos.

     

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira

    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros

    Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros (securities)

    Compromissos específicos 1. É permitida a abertura de sucursais e filiais em Macau, para exercício da respectiva actividade, das companhias de gestão de fundos do Interior da China que tenham obtido autorização da Comissão Reguladora do Mercado de Valores da China.
    2. O prazo para a conclusão do processo de registo, em Macau, das companhias de compra e venda de títulos financeiros do Interior da China que pretendam abrir sucursais e filiais em Macau é alargado de seis meses para um ano.

     

    Sector ou Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais

    C. Serviços Sociais

    Benefícios Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
    Benefícios Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau, a título experimental, operar instituições para idosos, na Província de Guangdong, sob a forma de entidades privadas de tipo não empresarial de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para prestar cuidados a idosos.

     

    Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos

    A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagem e Operadores Turísticos (CPC7471)
    Outros

    Compromissos específicos 1. O volume anual de negócios das agências de viagens de Macau que pretendam estabelecer agências de capitais mistos no Interior da China não pode ser inferior a 8 milhões de dólares americanos.
    2. O volume anual de negócios das agências de viagens de Macau que pretendam estabelecer agências de viagens de capitais inteiramente detidos pelas próprias no Interior da China não pode ser inferior a 15 milhões de dólares americanos.
    3. É permitido às agências de viagens de Macau estabelecidas, em regime de capitais próprios ou mistos, na região autónoma de Guangxi ou nas províncias de Hunan, Hainão, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou ou Sichuan, requerer a realização, a título experimental, de viagens de grupo, com destino a Macau e Hong Kong, de residentes locais (com domicílio oficial nas respectivas províncias ou região autónoma).

     

    Sector ou Subsector 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos

    A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais)

    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Interior da China agências de organização de espectáculos de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
    2. É permitido às agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau, organizar, a título experimental, actividades de natureza comercial na Província de Guangdong e no Município de Xangai, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços, sujeitos à autorização dos serviços competentes. A organização, no Interior da China, de qualquer espectáculo promovido por agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau está sujeita à apresentação prévia ao Ministério da Cultura para efeitos de autorização.

     

    Sector ou Subsector 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos

    D. Serviços Desportivos e Outros Serviços Recreativos (CPC964)

    Serviços Desportivos (CPC96411, 96412, 96413)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Interior da China empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de divulgação e organização de actividades desportivas, bem como operação de instalações desportivas (não incluindo a construção de campos de golfe).

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte

    A. Serviços de Transporte Marítimo
    H. Serviços de Apoio

    Transporte Internacional (Transporte de Mercadorias e de Passageiros) (CPC7211, 7212, excluindo Serviços de Cabotagem e em Águas Interiores)
    Serviços de Estiva de Contentores
    Outros Serviços

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir no Interior da China empresas de capitais mistos para prestar serviços de agenciamento internacional de transportes marítimos em navios de terceiros, não podendo a quota detida pelo prestador de serviços de Macau exceder 51% do capital.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte

    C. Serviços de Transporte Aéreo

    d. Serviços de Reparação e Manutenção de Aeronaves (CPC8868)
    Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo (CPC74690)
    Serviços de Sistema de Reservas por Computador (CRS)
    Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo

    Compromisso específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Interior da China de agências de venda de transporte aéreo, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, submeter garantia financeira emitida por empresa fiadora recomendada por bancos do Interior da China, de capitais chineses, ou pela Associação de Transportes Aéreos da China.
    2. O requerimento da constituição, no Interior da China, de agências de venda de transporte aéreo, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, deve ser submetido directamente à Associação de Transportes Aéreos da China para efeitos de apreciação e verificação, com dispensa da apreciação substancial preliminar feita por uma representação regional da Associação de Transportes Aéreos da China.
    Compromissos específicos 3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos em conjunto com os prestadores de serviços do sistema de reservas por computador (CRS) do Interior da China. O prestador de serviços do Interior da China deve ser o sócio dominante. A autorização de exploração para o estabelecimento de empresa de capitais mistos está sujeita à verificação da necessidade económica.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte

    F. Serviços de Transporte Terrestre

    Serviços Regulares de Transporte de Passageiros entre Cidades (CPC71213)

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para prestar serviços regulares de transporte de passageiros entre cidades.

     

    Sector ou Subsector Sector de Serviços não Especificados
    (GNS/W/120)

    Estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual

    Compromissos específicos É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercício das seguintes actividades: serviços de computadores e de programas de computador; serviços de carga e descarga relacionados com o transporte rodoviário e outros serviços de transporte1; serviços de conservação e armazenamento2; serviços de tradução escrita e oral3. O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento.
    ———
    1 Excluindo serviços de agenciamento internacional de carga e actividades de correio rápido.
    2 A área para o exercício de actividades de conservação e armazenamento não pode exceder 300 metros quadrados.
    3 Limitados a actividades comerciais.

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader