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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento IV ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e o seu Anexo.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Fevereiro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China 1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:
1 No âmbito do Acordo, o «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China, reforçar a cooperação financeira e promover a facilitação do comércio e investimento.
1. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo e no Suplemento III ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes 28 sectores de serviços: serviços jurídicos, serviços médicos, informática e serviços conexos, imobiliário, investigação e estudos de mercado, serviços conexos à consultadoria de gestão, serviços de utilidade pública, agenciamento de emprego de quadros especializados, limpeza de edifícios, serviços fotográficos, impressão, tradução escrita e oral, convenções e exposições, telecomunicações, audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade seguradora, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, serviços sociais, turismo, serviços recreativos e culturais, desporto, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte terrestre e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo do presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, bem como do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.
3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras). Relativamente a esses requisitos:
(i) É alterado o requisito relativo ao período mínimo de exercício de actividade comercial substancial exigido aos bancos ou empresas financeiras de Macau, passando o parágrafo 3.1(2)(ii) do Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras), a ter a seguinte redacção: «O prestador de serviços de Macau que preste serviços bancários ou outros serviços financeiros (excluindo serviços de seguros e compra e venda de títulos financeiros), isto é, um banco ou uma empresa financeira de Macau, deve exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos, contados a partir da obtenção da licença prevista no «Regime Jurídico do Sistema Financeiro» da RAEM, ou, em alternativa, operar como sucursal há pelo menos 2 anos e exercer actividade comercial substancial, na qualidade de empresa localmente registada, há pelo menos 3 anos.»
(ii) Ao parágrafo 3.1(2)(ii) do Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras) é acrescentado o seguinte: «O prestador de serviços de Macau que preste serviços de agenciamento internacional de transportes marítimos em navios de terceiros deve estar registado e exercer actividade comercial substancial em Macau há pelo menos 5 anos.»
2. Cooperação financeira
Com vista à intensificação de cooperação na área financeira entre as duas partes, são tomadas as seguintes medidas:
1) Apoiar, activamente, os bancos do Interior da China na abertura de sucursais ou filiais para exercer actividade em Macau.
2) Estabelecer uma via verde para os bancos de Macau na abertura de sucursais nas Regiões Centro-Oeste, Nordeste e na Província de Guangdong.
3) Incentivar os bancos de Macau na abertura de balcões nos distritos rurais do Interior da China.
3. Facilitação do Comércio e Investimento
As duas partes tomam a seguinte medida para intensificar a cooperação no sector de convenções e exposições:
O Interior da China apoia e dá colaboração na realização, em Macau, de convenções e exposições internacionais de grande envergadura.
4. Anexo
O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do mesmo.
5. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 2 de Julho de 2007.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
Liao Xiaoqi | Tam Pak Yuen |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais |
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a. Serviços Jurídicos (CPC861) |
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Compromissos específicos | É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China operar em associação com um escritório de serviços jurídicos do Interior da China. O escritório de serviços jurídicos do Interior da China operado em regime de associação, não está sujeito a quaisquer restrições territoriais. |
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1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo
o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio
(OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central
de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais |
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h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) |
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Compromissos específicos | 1. O valor total de investimento exigido aos estabelecimentos
de saúde de capitais mistos ou em parceria, a constituir no Interior da
China por prestadores de serviços de Macau, é reduzido de um montante não
inferior a 20 milhões para um montante não inferior a 10 milhões de renminbi. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau que tenham obtido o «Certificado de Qualificação de Médico» abrir no Interior da China consultórios clínicos em nome individual, nos mesmos termos aplicados aos médicos do Interior da China que aí exercem a respectiva actividade. 1 |
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1 Sujeito à apreciação e autorização do respectivo departamento
administrativo de saúde a nível provincial do Interior da China.
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
B. Informática e Serviços Conexos |
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b. Serviços de Implementação de Programas de Computador
(CPC842) |
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Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer,
no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios
para prestar serviços de implementação de programas de computador. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de processamento de dados. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
D. Serviços do Sector de Imobiliário |
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Serviços de Gestão de Imóveis Habitacionais e não Habitacionais baseados em Cobrança de Taxas ou em Contrato (CPC82201, 82202) |
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Compromissos específicos | Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação, no Interior da China, das empresas de gestão de imóveis estabelecidas por prestadores de serviços de Macau são levadas em conta as áreas de construção de todas as propriedades geridas quer em Macau quer no Interior da China. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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b. Serviços de Investigação e Estudos de Mercado (CPC86401) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para a prestação de serviços de investigação e estudos de mercado. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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d. Serviços Conexos à Consultadoria de Gestão (CPC8660) |
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Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar
serviços de gestão de projectos, excepto projectos de construção, enquadrados
nos serviços conexos à consultadoria de gestão, sob a forma de prestação
de serviços transfronteiriços. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de gestão de projectos, excepto projectos de construção, enquadrados nos serviços conexos à consultadoria de gestão. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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Serviços de Utilidade Pública |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para participar na construção e exploração de redes de gases combustíveis, aquecimento, abastecimento de água e saneamento nas cidades médias do Interior da China. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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k. Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal (CPC872) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, agências de emprego de quadros especializados de capitais inteiramente detidos pelos próprios. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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o. Serviços de Limpeza de Edifícios (CPC874) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de limpeza de edifícios. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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p. Serviços Fotográficos (CPC875) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços fotográficos. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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r. Serviços de Impressão e Publicação |
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Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer,
no Interior da China, empresas de capitais mistos para exercer a actividade
de impressão de publicações e outros trabalhos de tipografia. A quota detida
pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 49% do capital. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de impressão e encadernação de impressos com embalagem ornamental. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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Serviços de Tradução Escrita e Oral (CPC87905) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de tradução escrita e oral. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais |
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Convenções e Exposições (CPC87909) |
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Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau organizar,
a título experimental, exposições1
na Província de Guangdong e no Município de Xangai, sob a forma de prestação
de serviços transfronteiriços. 2. É permitido às empresas estabelecidas na Província de Guangdong e no Município de Xangai por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, empresas de capitais mistos ou em parceria, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro2. As empresas expositoras devem estar registadas na respectiva província ou município. |
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
C. Serviços de Telecomunicações |
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Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, sem restrições territoriais, empresas de capitais mistos para a prestação de serviços de gestão de redes domésticas privadas virtuais baseadas em protocolo internet, tal como definidas na Classificação das Actividades de Telecomunicações. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 50% do capital. |
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
D. Serviços Audiovisuais |
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Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202), Serviços
de Distribuição de Fonogramas |
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Compromissos específicos | Para efeitos de autorização de realização, o número de caracteres do resumo de cada episódio das telenovelas co-produzidas por instituições produtoras de programas do Interior da China e Macau é alterado para um mínimo de 1500. |
Sector ou Subsector | 4. Serviços de Distribuição |
A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo
Sal e Tabaco) |
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Compromissos específicos | É permitido ao prestador de serviços de Macau ser sócio dominante, mas não deter mais de 65% do capital, de uma empresa por si constituída no Interior da China para o comércio de produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que a empresa possua mais de cinquenta estabelecimentos e os produtos referidos sejam de marcas diferentes e provenientes de diferentes fornecedores.1 |
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1 No caso do óleo processado
aplicam-se os compromissos assumidos pelo Interior da China em relação aos membros
da OMC.
Sector ou Subsector | 6. Serviços de Gestão do Ambiente (excluindo Controlo da Qualidade Ambiental e investigação de Fontes de Poluição) |
A. Serviços de Saneamento (CPC9401) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de protecção ambiental. |
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
A. Todos os Tipos de Seguros e Serviços Conexos |
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a. Seguros de Vida, Seguros de Saúde e Seguros de pensões
/ Anuidades |
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Compromissos específicos | 1. É acordado o estabelecimento, em Macau, de um centro
para realizar os exames de qualificação para o agenciamento de seguros no
Interior da China. 2. É permitido às agências de seguros de Macau estabelecer, no Interior da China, agências de capitais inteiramente detidos pelas próprias para prestar serviços de agenciamento de seguros às companhias de seguros do Interior da China. |
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros (securities)] |
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a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis
do Público |
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Compromissos específicos | Os activos totais mínimos, existentes no fim do ano precedente ao pedido, exigidos aos bancos de Macau que pretendam adquirir participações em bancos do Interior da China, são reduzidos de um montante não inferior a 10 mil milhões para um montante não inferior a 6 mil milhões de dólares americanos. |
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros |
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Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros (securities) |
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Compromissos específicos | 1. É permitida a abertura de sucursais e filiais em Macau,
para exercício da respectiva actividade, das companhias de gestão de fundos
do Interior da China que tenham obtido autorização da Comissão Reguladora
do Mercado de Valores da China. 2. O prazo para a conclusão do processo de registo, em Macau, das companhias de compra e venda de títulos financeiros do Interior da China que pretendam abrir sucursais e filiais em Macau é alargado de seis meses para um ano. |
Sector ou Subsector | 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais |
C. Serviços Sociais |
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Benefícios Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais
para Idosos e Deficientes (CPC93311) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau, a título experimental, operar instituições para idosos, na Província de Guangdong, sob a forma de entidades privadas de tipo não empresarial de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para prestar cuidados a idosos. |
Sector ou Subsector | 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos |
A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamentos) e Restaurantes
(CPC641-643) |
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Compromissos específicos | 1. O volume anual de negócios das agências de viagens de
Macau que pretendam estabelecer agências de capitais mistos no Interior
da China não pode ser inferior a 8 milhões de dólares americanos. 2. O volume anual de negócios das agências de viagens de Macau que pretendam estabelecer agências de viagens de capitais inteiramente detidos pelas próprias no Interior da China não pode ser inferior a 15 milhões de dólares americanos. 3. É permitido às agências de viagens de Macau estabelecidas, em regime de capitais próprios ou mistos, na região autónoma de Guangxi ou nas províncias de Hunan, Hainão, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou ou Sichuan, requerer a realização, a título experimental, de viagens de grupo, com destino a Macau e Hong Kong, de residentes locais (com domicílio oficial nas respectivas províncias ou região autónoma). |
Sector ou Subsector | 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos |
A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais) |
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Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer
no Interior da China agências de organização de espectáculos de capitais
inteiramente detidos pelos próprios. 2. É permitido às agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau, organizar, a título experimental, actividades de natureza comercial na Província de Guangdong e no Município de Xangai, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços, sujeitos à autorização dos serviços competentes. A organização, no Interior da China, de qualquer espectáculo promovido por agências de organização de espectáculos ou grupos artísticos de Macau está sujeita à apresentação prévia ao Ministério da Cultura para efeitos de autorização. |
Sector ou Subsector | 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos |
D. Serviços Desportivos e Outros Serviços Recreativos (CPC964) |
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Serviços Desportivos (CPC96411, 96412, 96413) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Interior da China empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de divulgação e organização de actividades desportivas, bem como operação de instalações desportivas (não incluindo a construção de campos de golfe). |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
A. Serviços de Transporte Marítimo |
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Transporte Internacional (Transporte de Mercadorias e de
Passageiros) (CPC7211, 7212, excluindo Serviços de Cabotagem e em Águas
Interiores) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir no Interior da China empresas de capitais mistos para prestar serviços de agenciamento internacional de transportes marítimos em navios de terceiros, não podendo a quota detida pelo prestador de serviços de Macau exceder 51% do capital. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
C. Serviços de Transporte Aéreo |
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d. Serviços de Reparação e Manutenção de Aeronaves (CPC8868) |
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Compromisso específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, ao
requererem a constituição no Interior da China de agências de venda de transporte
aéreo, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos
ou em parceria, submeter garantia financeira emitida por empresa fiadora
recomendada por bancos do Interior da China, de capitais chineses, ou pela
Associação de Transportes Aéreos da China. 2. O requerimento da constituição, no Interior da China, de agências de venda de transporte aéreo, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, deve ser submetido directamente à Associação de Transportes Aéreos da China para efeitos de apreciação e verificação, com dispensa da apreciação substancial preliminar feita por uma representação regional da Associação de Transportes Aéreos da China. |
Compromissos específicos | 3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos em conjunto com os prestadores de serviços do sistema de reservas por computador (CRS) do Interior da China. O prestador de serviços do Interior da China deve ser o sócio dominante. A autorização de exploração para o estabelecimento de empresa de capitais mistos está sujeita à verificação da necessidade económica. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
F. Serviços de Transporte Terrestre |
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Serviços Regulares de Transporte de Passageiros entre Cidades (CPC71213) |
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Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para prestar serviços regulares de transporte de passageiros entre cidades. |
Sector ou Subsector | Sector de Serviços não Especificados (GNS/W/120) |
Estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual |
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Compromissos específicos | É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercício das seguintes actividades: serviços de computadores e de programas de computador; serviços de carga e descarga relacionados com o transporte rodoviário e outros serviços de transporte1; serviços de conservação e armazenamento2; serviços de tradução escrita e oral3. O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento. |
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