Número 51
II
SÉRIE

Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門悅山書畫雅集協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十二月七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號157/2006。

澳門悅山書畫雅集協會

章 程

(一) 宗旨

1. 本會定名為“澳門悅山書畫雅集協會”。

2. 本會為非牟利團體,宗旨是從事書畫藝術研究,加強本澳及外地相關學術交流,促進本澳的文化活動。

3. 本會地址:澳門新馬路408號誠興樓4樓A座。

(二) 會員資格、權利與義務

4. 凡本澳及外地愛好書畫藝術研究,具相當資歷,有較高水平或熱心參加和支持該項活動者,願意遵守會章,均可申請入會,經理事會通過,方為會員。

5. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;(2)批評及建議;(3)參加本會各項活動;(4)遵守會章及決議;(5)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

(三)組織機構

7. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長若干人、秘書一人,任期兩年。會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;(2)選舉理事會及監事會成員;(3)決定工作方針、任務及計劃。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;(2)執行會員大會決議;(3)向會員大會報告工作和財務狀況;(4)決定會員的接納或除名。

9. 理事會設理事長一人、副理事長若干人、秘書一人,理事若干人,總人數必為單數,任期兩年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、監事一人,總人數必須為單數,任期兩年。

(四) 會議

11. 會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議須為出席會員之絕對多數票方得通過;但法律另有規定者除外。

12. 理事會及監事會每兩個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

13. 每季度舉行一次會員書畫學術交流研討活動。

(五) 經費

14. 社會贊助和會費。

二零零六年十二月七日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Associação de Comercial Macau Yunnan

Macau Yunnan Chamber of Commerce

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dois de Junho de dois mil e seis, exarada deste Cartório, foi constituída, entre Lam Cheok Va, Fok, Chi Chiu (霍,志釗 — 7202 1807 6856) e Cheong, Chi Man (張,志民 —1728 1807 3046) uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Associação de Comercial Macau Yunnan

Macau Yunnan Chamber of Commerce

Estatutos

CAPÍTULO I

Regra geral

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação em chinês de “澳門雲南商會”, em português «Associação de Comercial Macau Yunnan» e em inglês «Macau Yunnan Chamber of Commerce», abreviadamente designada por «MYCC».

Artigo segundo

A Associação tem os objectivos de promover as relações comerciais, investimentos, negócios e cooperação entre a província chinesa de Yunnan e distritos do oeste e a Região Administrativa Especial de Macau, prestando serviços e fazendo atributos ao desenvolvimento mútuo da província chinesa de Yunnan e distritos do oeste e a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede social em Macau, RAE, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Edifício Macau Financial Centre, 8.º andar, I, podendo, se necessário, mudar para outros locais e estabelecer delegações.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem adquirir a qualidade de associados todos os que concordarem com os fins da Associação, sob recomendação dos associa-dos, e aprovado por deliberação tomada em Assembleia Geral.

Artigo quinto

Os associados podem eleger e serem eleitos, tendo ainda direito de participarem nas actividades levadas a cabo pela Associação e gozarem dos benefícios promovidos pela mesma.

Artigo sexto

Os associados têm o dever de cumprir as disposições estatutárias da Associação, acatar as deliberações da Assembleia Geral e pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo sétimo

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, responsabilizando-se pela elaboração ou alteração dos estatutos, eleger o presidente da Assembleia Geral e os membros dos órgãos da Direcção e do Conselho Fiscal, determinar as estratégias relativas à Associação, apreciar e aprovar o relatório de trabalho da Direcção.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um secretário, sempre em número ímpar.

Artigo décimo

A Direcção é o órgão executivo da Associação, composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes, três ou mais membros, perfazendo sempre um número ímpar de membros, responsável pela execução das decisões e tarefas diárias da As-sociação.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, composto por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais vogais, perfazendo sempre um número ímpar de membros, responsável pela inspecção do funcionamento e do balanço financeiro da Direcção.

Artigo décimo segundo

Os membros da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral com a duração de três anos, podendo ser reeleitos.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo décimo terceiro

A reunião ordinária da Assembleia Geral realiza-se anualmente e em caso de existência de assunto de índole grave ou especial, poderá realizar reunião extraordinária. Se o número de associados presentes na Assembleia Geral não for suficiente, nos termos legais após passados trinta minutos do horário estabelecido no aviso convocatório, reúne-se novamente e delibera então com qualquer número de associados.

Artigo décimo quarto

A reunião da Direcção e Conselho Fiscal realiza-se trimestralmente.

Artigo décimo quinto

A reunião da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal é convocada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral, presidente da Direcção e presidente do Conselho Fiscal, respectivamente.

Artigo décimo sexto

A deliberação da Direcção só pode ser passada por mais de metade de votos dos seus membros.

CAPÍTULO V

Fundos

Artigo décimo sétimo

Os fundos vêm de quotização dos asso-ciados ou subsídios, no caso de deficiência ou necessidade especial, a Direcção pode decidir o meio de cobrança.

CAPÍTULO VI

Regras subsidiárias

Artigo décimo oitavo

O presente estatuto entra em vigor depois da aprovação da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

Cabe à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de dois mil e seis. — O Notário, António Ribeiro Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Núcleo de Animação Cultural de Goa, Damão e Diu

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Dezembro de dois mil e seis, lavrada a folhas trinta e seguintes do livro número cinquenta e três deste Cartório, foi constituída entre Rui José da Cunha; Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões; Colaço, José Maria de Jesus (高立素); Lopes Colaço, Henriqueta Margarida; De Carvalho Peres do Amaral, Rui Pedro (夏利樂); Lopes Colaço do Amaral, Olinda Conceição; Rui Miguel Rebelo Leão; Do Carmo Azevedo, Cândido Ramiro Filomeno; Noruega, Oscar Ismael João dos Ramos; Fernandes Noruega, Charlot Francisca; Emalita Maria Rocha; Fernandes, Athos Luís José Piedade; Gomes, Estevam Francisco; Rocha Lopes, Francisco Xavier Da; Lopes Colaço, Maria Antonia Leontina; De Oliveira, Elio Humberto, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Núcleo de Animação Cultural de Goa, Damão e Diu», abreviadamente «NACGDD», em chinês «阿、達曼和第烏文化協進會» e tem a sua sede em Macau, RAE, na Avenida da Praia Grande, n.º 968, 9.º andar, B, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

Um. A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Adoptar iniciativas de carácter cultural, recreativo, social, ou outras que, pela natureza, se justifiquem no seguimento das actividades até então desenvolvidas pelo «Grupo de Danças e Cantares de Goa, Damão e Diu», nomeadamente organizando e participando em comemorações de datas e de momentos festivos, organizando espectáculos, oficinas de trabalho de música, dança e cantares tradicionais, dirigidos a outros grupos e comunidades desta região Ásia-Pacífico;

b) Participar em iniciativas de divulgação cultural, organizadas por entidades oficiais e privadas da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), República Popular da China, Portugal e outros Países ou Territórios; e

c) O NACGDD, no contexto dos seus objectivos, coopera com outras associações da RAEM, da República Popular da China, de Portugal e Internacionais, podendo filiar-se nas mesmas em conformidade com as respectivas normas regulamentares.

Dois. As actividades que a Associação se propõe desenvolver não poderão em caso algum ter escopo de cariz comercial ou político.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Poderão ser admitidos como associados todas as pessoas ou sociedades devidamente incorporadas em Macau, RAE e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.

Três. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título constitutivo da Associação.

Quatro. Associados ordinários são todas as pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.

Cinco. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e agir de acordo com os interesses da mesma; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados;

c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção; e

d) Participar e ser informado de todas as actividades da Associação.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os corpos gerentes são eleitos por mandatos de um ou dois anos, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que pode deliberar a respectiva reeleição por uma ou mais vezes.

Três. As funções que estiverem a cargo de qualquer dos membros pertencentes aos órgãos da Associação são desempenhadas sem direito a qualquer remuneração.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por 25% de associados ordinários.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação e dissolução da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num total de cinco ou sete, sendo constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois ou quatro vogais, sendo o presidente substituído na sua falta ou impedimento pelo tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o achar necessário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos Estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação, promovendo as actividades correntes da mesma;

c) Elaborar o plano e o relatório de actividade da Associação, gerir os fundos e organizar a lista dos associados, bem como admitir novos sócios;

d) Convocar a Assembleia Geral;

e) Fixar jóias e quotas da Associação; e

f) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e regulamento interno

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados, bem como de actividades organizadas pela mesma, tais como seminários, palestras e debates com distintos convidados, almoços convívios e de outros donativos.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sendo que se obrigue pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

CAPÍTULO VI

(Disposições transitórias)

Artigo décimo nono

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Provisória, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de dois mil e seis. — O Notário, Adelino Correia.


CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Associação Berço da Esperança

Certifico, para efeitos de publicação, que, por título de alteração de estatutos da associação, autenticado em doze de Dezembro de dois mil e seis, arquivado neste Cartório no maço de documentos de constituição de associações e de instituição de fundações número um barra dois mil e seis sob o documento número dois.

Alteração parcial de estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A associação «Associação Berço da Esperança», em chinês «希望之源協會» e em inglês «Cradle of Hope Association», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos.

Dois. (Mantém-se).

Três. A Associação adopta o seguinte logo:

Artigo segundo

(Sede e delegações)

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, RAE, no Bairro Toi San, na Rua dos Currais, n.º 62, Edifício Macau, Bloco C, r/c.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de dois mil e seis. — O Notário, Nuno Simões.


    

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