REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2006

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 2 de Dezembro de 2004, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível, adoptada em Paris, em 17 de Outubro de 2003 (Convenção);

Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 34.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, mas excluindo a sua Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 20 de Abril de 2006;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil do instrumento de ratificação da República Popular da China, em língua chinesa, tal como enviado ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 11 de Setembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Instrumento de Ratificação

«De acordo com a decisão da 11.ª Sessão do Comité Permanente da 10.ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, o Presidente da República Popular da China ratifica a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível, adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 32.ª Sessão, em 3 de Novembro de 2003, e mais declara, pelo presente, que:

— salvo declaração em contrário do Governo da República Popular da China, a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível não é aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

(...)»


Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, daqui em diante designada «UNESCO», reunida em Paris de 29 de Setembro a 17 de Outubro de 2003, na sua 32.ª sessão,

Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes relativos aos direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Considerando a importância do património cultural intangível como fonte da diversidade cultural e garantia do desenvolvimento sustentável, tal como salientado na Recomendação da UNESCO sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, de 1989, na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e na Declaração de Istambul, de 2002, adoptada pela Terceira Cimeira dos Ministros da Cultura,

Considerando a profunda interdependência entre o património cultural intangível e o património cultural tangível e natural,

Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo que criam as condições para um diálogo renovado entre as comunidades, comportam, à semelhança do fenómeno da intolerância, sérios riscos de deterioração, desaparecimento e destruição do património cultural intangível, especialmente por virtude da insuficiência de meios para a sua salvaguarda,

Conscientes da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o património cultural intangível da humanidade,

Reconhecendo que as comunidades, em especial as comunidades indígenas, os grupos e, em certos casos, os indivíduos desempenham um papel importante na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do património cultural intangível, contribuindo, assim, para o enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade humana,

Constatando o grande alcance do impacto da actividade da UNESCO na elaboração de instrumentos normativos para a protecção do património cultural, em particular a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972,

Mais constatando que ainda não existe um instrumento jurídico multilateral vinculativo para a salvaguarda do património cultural intangível,

Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes relativos ao património cultural e natural necessitam de ser enriquecidos e complementados eficazmente através de novas disposições relativas ao património cultural intangível,

Considerando que é necessário suscitar uma maior consciencialização, especialmente por parte das gerações mais novas, da importância do património cultural intangível e da sua salvaguarda,

Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, conjuntamente com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda deste património num espírito de cooperação e de assistência mútua,

Recordando os programas da UNESCO relativos ao património cultural intangível, em particular, a Proclamação de Obras-primas do Património Oral e Intangível da Humanidade,

Considerando o papel inestimável do património cultural intangível como factor de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,

Adopta, neste dia 17 de Outubro de 2003, a presente Convenção.

I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objectivos da Convenção

A presente Convenção tem por objectivos:

a) Salvaguardar o património cultural intangível;

b) Assegurar o respeito pelo património cultural intangível das comunidades, dos grupos e indivíduos pertinentes;

c) Aumentar a consciencialização sobre a importância do património cultural intangível aos níveis local, nacional e internacional e assegurar que seja mutuamente apreciado;

d) Prever a cooperação e a assistência internacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1. Entende-se por «património cultural intangível» as práticas, representações, expressões, conhecimento, técnicas — bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais com estes associados — que as comunidades, os grupos e, em certos casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural. Tal património cultural intangível, transmitido de geração em geração, é recriado permanentemente pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, conferindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito pela diversidade cultural e criatividade humana. Para efeitos da presente Convenção, será apenas tido em consideração o património cultural intangível que seja compatível com os instrumentos internacionais existentes relativos aos direitos humanos, bem como com os imperativos de respeito mútuo entre as comunidades, grupos e indivíduos e com o desenvolvimento sustentável.

2. O «património cultural intangível», tal como definido no n.º 1 anterior, manifesta-se, nomeadamente, nos domínios seguintes:

a) Tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do património cultural intangível;

b) Expressões artísticas;

c) Práticas sociais, rituais e acontecimentos festivos;

d) Conhecimentos e as práticas relativos à natureza e ao universo;

e) Técnicas artesanais tradicionais.

3. Entende-se por «salvaguarda» as medidas destinadas a assegurar a viabilidade do património cultural intangível, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão, especialmente através da educação formal e não formal, bem como, a revitalização dos diversos aspectos deste património.

4. Entende-se por «Estados Partes» os Estados vinculados pela presente Convenção e entre os quais esta vigore.

5. A presente Convenção é aplicável, mutatis mutandis, aos territórios referidos no artigo 33.° que se tornem Parte na Convenção, em conformidade com as condições nele estabelecidas. Neste contexto, a expressão «Estados Partes» abrange igualmente tais territórios.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada por forma a:

a) Alterar o estatuto ou reduzir o nível de protecção dos bens declarados como património mundial nos termos da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972, aos quais esteja directamente associado um elemento do património cultural intangível; ou

b) Afectar os direitos e obrigações dos Estados Partes decorrentes de qualquer outro instrumento internacional de que sejam Parte relativo aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização de recursos biológicos ou ecológicos.

II — ÓRGÃOS DA CONVENÇÃO

Artigo 4.º

Assembleia Geral dos Estados Partes

1. É estabelecida uma Assembleia Geral dos Estados Partes, daqui em diante designada por «Assembleia Geral», que é o órgão soberano da presente Convenção.

2. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos. Podendo reunir-se em sessões extraordinárias quando assim o decida, ou se tal lhe for solicitado pelo Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível ou por, pelo menos, um terço dos Estados Partes.

3. A Assembleia Geral adopta o respectivo Regimento Interno.

Artigo 5.º

Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível

1. É criado junto da UNESCO um Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível, daqui em diante designado por «Comité». O Comité é composto por representantes de 18 Estados Partes, que serão eleitos pelos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral, logo que a presente Convenção entre em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 34.º

2. O número de Estados membros do Comité será elevado para 24 quando o número de Estados Partes na Convenção atingir 50.

Artigo 6.º

Eleição e mandato dos Estados membros do Comité

1. A eleição dos Estados membros do Comité deve obedecer aos princípios de uma representação geográfica e rotatividade equitativas.

2. Os Estados membros do Comité são eleitos por um mandato de quatro anos pelos Estados Partes na Convenção reunidos em Assembleia Geral.

3. Contudo, o mandato de metade dos Estados membros do Comité eleitos na primeira eleição é limitado a dois anos. Tais Estados serão designados por sorteio na primeira eleição.

4. A Assembleia Geral procederá, de dois em dois anos, à renovação de metade dos Estados membros do Comité.

5. A Assembleia Geral elegerá igualmente tantos Estados membros do Comité quantos sejam necessários para preencher as vagas existentes.

6. Um Estado membro do Comité não pode ser eleito para dois mandatos consecutivos.

7. Os Estados membros do Comité devem escolher para os representar pessoas qualificadas nos diversos domínios do património cultural intangível.

Artigo 7.º

Funções do Comité

Sem prejuízo de outras atribuições que lhe são cometidas pela presente Convenção, as funções do Comité são as seguintes:

a) Promover os objectivos da presente Convenção, favorecer e acompanhar a sua aplicação;

b) Prestar aconselhamento sobre melhores práticas e fazer recomendações sobre medidas para a salvaguarda do património cultural intangível;

c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral um projecto para a utilização dos recursos do Fundo, em conformidade com o artigo 25.º;

d) Procurar meios para aumentar os seus recursos e adoptar as medidas necessárias para o efeito, em conformidade com o artigo 25.º;

e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral directivas operacionais para dar cumprimento à presente Convenção;

f) Analisar, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, os relatórios dos Estados Partes e elaborar um sumário dos mesmos para a Assembleia Geral;

g) Analisar os pedidos submetidos pelos Estados Partes e, em conformidade com os critérios objectivos de selecção por si estabelecidos e aprovados pela Assembleia Geral, decidir acerca:

i) Da inscrição nas listas e das propostas referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º;

ii) Da concessão de assistência internacional, em conformidade com o artigo 22.º

Artigo 8.º

Métodos de trabalho do Comité

1. O Comité responde perante a Assembleia Geral. Devendo prestar contas de todas as suas actividades e decisões.

2. O Comité adopta o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros.

3. O Comité pode criar, com carácter temporário, os órgãos consultivos ad hoc que considere necessários para o desempenho das suas funções.

4. O Comité pode convidar para as suas reuniões quaisquer órgãos públicos ou privados e pessoas singulares com comprovada competência nos diversos domínios do património cultural intangível para proceder a consultas sobre questões específicas.

Artigo 9.º

Acreditação das organizações consultivas

1. O Comité deverá propor à Assembleia Geral a acreditação de organizações não-governamentais com reconhecida competência no domínio do património cultural intangível. Tais organizações exercerão funções consultivas junto do Comité.

2. O Comité deverá igualmente propor à Assembleia Geral os critérios e as modalidades para essa acreditação.

Artigo 10.º

Secretariado

1. O Comité será assessorado pelo Secretariado da UNESCO.

2. O Secretariado deverá preparar a documentação da Assembleia Geral e do Comité, bem como o projecto da ordem de trabalhos das suas reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas decisões.

III — SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL INTANGÍVEL A NÍVEL NACIONAL

Artigo 11.º

Função dos Estados Partes

Incumbe a cada Estado Parte:

a) Adoptar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do património cultural intangível presente no seu território;

b) No âmbito das medidas de salvaguarda referidas no n.º 3 do artigo 2.º, identificar e definir os diferentes elementos do património cultural intangível presentes no seu território, com a participação das comunidades, dos grupos e das organizações não-governamentais pertinentes.

Artigo 12.º

Inventários

1. Cada Estado Parte, para assegurar a identificação tendo em vista a salvaguarda, deve elaborar, de acordo com a sua situação, um ou mais inventários do património cultural intangível presente no seu território. Tais inventários devem ser regularmente actualizados.

2. Cada Estado Parte, ao submeter o seu relatório periódico ao Comité nos termos do artigo 29.º, deve prestar as informações pertinentes relativas a tais inventários.

Artigo 13.º

Outras medidas de salvaguarda

Cada Estado Parte, a fim de assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do património cultural intangível presente no seu território, deve esforçar-se por:

a) Adoptar uma política geral tendo em vista promover a função do património cultural intangível na sociedade e integrar a salvaguarda desse património em programas de planificação;

b) Designar ou criar um ou mais organismos competentes para a salvaguarda do património cultural intangível presente no seu território;

c) Promover estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para a salvaguarda eficaz do património cultural intangível e, em particular, do património cultural intangível em perigo;

d) Adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:

i) Favorecer a criação ou o reforço das instituições de formação em gestão do património cultural intangível, bem como a transmissão deste património através de fóruns e espaços destinados à sua representação ou expressão;

ii) Garantir o acesso ao património cultural intangível, no respeito dos usos que regem o acesso a aspectos específicos de tal património;

iii) Criar instituições de documentação sobre o património cultural intangível e facilitar o acesso a estas.

Artigo 14.º

Educação, consciencialização e reforço de capacidades

Cada Estado Parte deve, por todos os meios adequados, esforçar-se por:

a) Assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do património cultural intangível na sociedade, em particular através de:

i) Programas de educação, consciencialização e de divulgação de informações dirigidos ao público em geral e, em especial, aos jovens;

ii) Programas específicos de educação e formação no seio das comunidades e dos grupos interessados;

iii) Actividades para o reforço das capacidades em matéria de salvaguarda do património cultural intangível, especialmente da gestão e investigação científica; e

iv) Meios informais de transmissão do conhecimento.

b) Manter o público informado sobre os perigos que ameaçam o referido património, bem como sobre as actividades realizadas para dar cumprimento à presente Convenção.

c) Promover a educação sobre a protecção dos espaços naturais e locais importantes para a memória colectiva, cuja existência é indispensável para que o património cultural intangível se possa expressar.

Artigo 15.º

Participação das comunidades, grupos e indivíduos

Cada Estado Parte deve, no âmbito das actividades de salvaguarda do património cultural intangível, esforçar-se por assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando seja caso disso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património, bem como por os envolver activamente na gestão deste.

IV — SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL INTANGÍVEL A NÍVEL INTERNACIONAL

Artigo 16.º

Lista Representativa do Património Cultural Intangível da Humanidade

1. A fim de assegurar uma maior visibilidade do património cultural intangível, a consciencialização do seu significado e incentivar formas de diálogo que respeitem a diversidade cultural, o Comité, sob proposta dos Estados Partes interessados, deve estabelecer, manter actualizada e publicar uma Lista Representativa do Património Cultural Intangível da Humanidade.

2. O Comité deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os critérios relativos ao estabelecimento, actualização e publicação de tal Lista Representativa.

Artigo 17.º

Lista do Património Cultural Intangível que Carece de Medidas Urgentes de Salvaguarda

1. Tendo em vista a adopção de medidas de salvaguarda adequadas, o Comité deve estabelecer, manter actualizada e publicar uma Lista do Património Cultural Intangível que Carece de Medidas Urgentes de Salvaguarda, nela devendo inscrever, a pedido do Estado Parte interessado, tal património.

2. O Comité deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os critérios relativos ao estabelecimento, actualização e publicação da referida Lista.

3. Em casos de extrema urgência — cujos critérios objectivos serão aprovados, sob proposta do Comité, pela Assembleia Geral — o Comité pode, mediante consulta com o Estado Parte interessado, inscrever um elemento do património em questão na Lista referida no n.º 1.

Artigo 18.º

Programas, projectos e actividades para a salvaguarda do património cultural intangível

1. O Comité, com base nas propostas submetidas pelos Estados Partes e em conformidade com os critérios que vier a definir e que a Assembleia Geral aprovar, seleccionará e promoverá periodicamente os programas, projectos e actividades de âmbito nacional, regional e sub-regional para a salvaguarda do património cultural intangível que considere melhor reflectirem os princípios e objectivos da presente Convenção, tendo em conta as necessidades especiais dos países em vias de desenvolvimento.

2. Para o efeito, o Comité recebe, analisa e aprova os pedidos de assistência internacional dos Estados Partes relativos à preparação de tais propostas.

3. O Comité deve acompanhar a execução de tais projectos, programas e actividades através da divulgação de melhores práticas, utilizando os meios que determine.

V — COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAIS

Artigo 19.º

Cooperação

1. Para efeitos da presente Convenção, a cooperação internacional abrange, nomeadamente, o intercâmbio de informações e experiências, iniciativas conjuntas e o estabelecimento de um mecanismo de assistência aos Estados Partes para os seus esforços de salvaguarda do património cultural intangível.

2. Sem prejuízo do disposto na sua legislação nacional e no seu direito e usos consuetudinários, os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do património cultural intangível é do interesse geral da humanidade e comprometem-se, para o efeito, a cooperar aos níveis bilateral, sub-regional, regional e internacional.

Artigo 20.º

Objectivos da assistência internacional

A assistência internacional pode ser concedida para os objectivos seguintes:

a) Salvaguarda do património inscrito na Lista de Património Cultural Intangível que Carece de Medidas Urgentes de Salvaguarda;

b) Preparação de inventários, na acepção dos artigos 11.º e 12.º;

c) Apoio aos programas, projectos e actividades de âmbito nacional, sub-regional e regional destinados à salvaguarda do património cultural intangível;

d) Qualquer outro objectivo que o Comité considere necessário.

Artigo 21.º

Formas de assistência internacional

A assistência concedida pelo Comité a um Estado Parte rege-se pelas directivas operacionais previstas no artigo 7.º e pelos acordos referidos no artigo 24.º, podendo assumir as formas seguintes:

a) Estudos relativos aos diversos aspectos da salvaguarda;

b) Disponibilização de peritos e de outras pessoas com experiência prática;

c) Formação de todo o pessoal necessário;

d) Elaboração de medidas normativas ou de qualquer outra natureza;

e) Criação e exploração de infra-estruturas;

f) Fornecimento de equipamento e conhecimentos especializados;

g) Outras formas de assistência financeira e técnica, incluindo, se necessário, a concessão de empréstimos a um juro reduzido ou de doações.

Artigo 22.º

Requisitos da assistência internacional

1. O Comité deve estabelecer o procedimento para examinar os pedidos de assistência internacional e especificar os elementos que devem constar nos pedidos, nomeadamente, as medidas previstas, as intervenções necessárias e a estimativa dos respectivos custos.

2. Em caso de urgência, os pedidos de assistência devem ser analisados pelo Comité com carácter prioritário.

3. A fim de adoptar uma decisão, o Comité deve efectuar os estudos e as consultas que considere necessários.

Artigo 23.º

Pedidos de assistência internacional

1. Cada Estado Parte pode submeter ao Comité um pedido de assistência internacional para a salvaguarda do património cultural intangível presente no seu território.

2. Tal pedido pode igualmente ser submetido conjuntamente por dois ou mais Estados Partes.

3. O pedido deve conter as informações estipuladas no n.º 1 do artigo 22.º, bem como toda a documentação necessária.

Artigo 24.º

Papel do Estado Parte beneficiário

1. Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a assistência internacional concedida reger-se-á por via de acordo a celebrar entre o Estado Parte beneficiário e o Comité.

2. O Estado Parte beneficiário deverá, em regra, comparticipar, na medida das suas possibilidades, no custo das medidas de salvaguarda para as quais a assistência internacional é concedida.

3. O Estado Parte beneficiário deverá apresentar um relatório ao Comité sobre a forma como foi utilizada a assistência concedida para a salvaguarda do património cultural intangível.

VI — FUNDO DO PATRIMÓNIO CULTURAL INTANGÍVEL

Artigo 25.º

Natureza e recursos do Fundo

1. É criado um «Fundo para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível», daqui em diante designado por «Fundo».

2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo são constituídos por:

a) Contribuições dos Estados Partes;

b) Fundos consignados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO;

c) Contribuições, doações ou legados que possam ser efectuados por:

i) Outros Estados;

ii) Organizações e programas do sistema das Nações Unidas, nomeadamente o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;

iii) Organismos públicos ou privados, ou pessoas singulares;

d) Quaisquer juros devidos pelos recursos do Fundo;

e) Produto das colectas e receitas dos eventos organizados a favor do Fundo; e

f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, a elaborar pelo Comité.

4. A utilização dos recursos pelo Comité é decidida com base nas directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral.

5. O Comité pode aceitar contribuições e outras formas de assistência para fins gerais ou específicos relacionados com projectos concretos, desde que tenha aprovado tais projectos.

6. As contribuições para o Fundo não podem ser sujeitas a condições políticas, económicas ou de qualquer outra natureza incompatíveis com os objectivos da presente Convenção.

Artigo 26.º

Contribuições dos Estados Partes para o Fundo

1. Sem prejuízo de qualquer outra contribuição voluntária complementar, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a pagar ao Fundo, no mínimo, de dois em dois anos, uma contribuição, cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será determinado pela Assembleia Geral. Esta decisão da Assembleia Geral será adoptada por maioria dos Estados Partes, presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo. A contribuição de um Estado Parte não poderá, em nenhum caso, exceder 1% da sua contribuição para o orçamento ordinário da UNESCO.

2. Qualquer dos Estados referidos no artigo 32.º ou no artigo 33.º da presente Convenção poderá, no entanto, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.

3. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que tenha formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo deverá esforçar-se no sentido de a retirar, mediante notificação ao Director-Geral da UNESCO. Contudo, a retirada da declaração apenas produz efeitos no que se refere à contribuição devida por tal Estado a partir da data da abertura da sessão seguinte da Assembleia Geral.

4. A fim de o Comité poder planear as suas actividades de forma eficaz, as contribuições dos Estados Partes na presente Convenção que tenham formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo devem ser pagas de forma regular, pelo menos, de dois em dois anos, e devem tanto quanto possível ser semelhantes às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados pelas disposições do n.° 1 do presente artigo.

5. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição obrigatória ou voluntária relativamente ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior não poderá ser eleito para o Comité; sendo que esta disposição não se aplica aquando da primeira eleição. O mandato de um tal Estado Parte, já membro do Comité, cessa no momento em que tenham lugar as eleições previstas no artigo 6.º da presente Convenção.

Artigo 27.º

Contribuições voluntárias complementares para o Fundo

Os Estados Partes que pretendam efectuar contribuições voluntárias, para além das previstas no artigo 26.º, devem disso informar o Comité, logo que possível, para que este possa planear as suas actividades em conformidade.

Artigo 28.º

Campanhas internacionais de recolha de fundos

Os Estados Partes devem, tanto quanto possível, apoiar as campanhas internacionais de recolha de fundos organizadas a favor do Fundo sob os auspícios da UNESCO.

VII — RELATÓRIOS

Artigo 29.º

Relatórios dos Estados Partes

Os Estados Partes deverão apresentar ao Comité, na forma e com a periodicidade que este defina, relatórios sobre as medidas legislativas, regulamentares e de qualquer outra natureza adoptadas para dar cumprimento à presente Convenção.

Artigo 30.º

Relatórios do Comité

1. O Comité, com base nas suas actividades e nos relatórios dos Estados Partes referidos no artigo 29.º, deverá apresentar um relatório a cada sessão da Assembleia Geral.

2. Tal relatório será dado a conhecer à Conferência Geral da UNESCO.

VIII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º

Relação com a Proclamação de Obras-primas do Património Oral e Intangível da Humanidade

1. O Comité deverá incorporar na Lista Representativa do Património Cultural Intangível da Humidade os elementos proclamados «Obras-primas do Património Oral e Intangível da Humanidade» antes da entrada em vigor da presente Convenção.

2. A incorporação de tais elementos na Lista Representativa do Património Cultural Intangível da Humidade não prejudica, de forma alguma, os critérios relativos às futuras inscrições, determinados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

3. Após a entrada em vigor da presente Convenção não será efectuada nenhuma outra Proclamação.

IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 33.º

Adesão

1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados não membros da UNESCO que sejam convidados pela Conferência Geral da UNESCO a ela aderir.

2. A presente Convenção está igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência, em conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência relativamente às matérias objecto da presente Convenção, nomeadamente, competência para concluir tratados sobre tais matérias.

3. O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas apenas para os Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em tal data, ou em data anterior. Para qualquer outro Estado, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 35.º

Sistemas constitucionais federais ou não-unitários

Aos Estados Partes que tenham um sistema constitucional federal ou não unitário aplicam-se as disposições seguintes:

a) Quanto às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo Federal ou Central são as mesmas que as dos Estados Partes que não sejam Estados Federais;

b) Quanto às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência de cada um dos Estados, países, províncias ou cantões que constituem o Estado Federal e que por virtude do sistema constitucional da federação não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o Governo federal comunicará tais disposições às autoridades competentes dos Estados, países, províncias ou cantões, recomendando-lhes que as adoptem.

Artigo 36.º

Denúncia

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, depositado junto do Director-Geral da UNESCO.

3. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a data da recepção do instrumento de denúncia. A denúncia não altera as obrigações financeiras do Estado Parte denunciante até à data em que a retirada se torne efectiva.

Artigo 37.º

Funções do Depositário

O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, comunicará aos Estados membros da Organização, aos Estados não membros da Organização referidos no artigo 33.º, bem como à Organização das Nações Unidas, o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 32.º e 33.º, e das denúncias previstas no artigo 36.º

Artigo 38.º

Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode, mediante comunicação escrita ao Director-Geral da UNESCO, propor emendas à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, no prazo de seis meses após a data do envio da comunicação, pelo menos, metade dos Estados Partes der uma resposta favorável àquele pedido, o Director-Geral submeterá a referida proposta à sessão seguinte da Assembleia Geral para discussão e eventual adopção.

2. As emendas serão adoptadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

3. Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção estarão sujeitas a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Partes.

4. As emendas à presente Convenção entrarão em vigor para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou a elas aderido três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados. A partir desse momento, relativamente a cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma emenda ou a ela adira, tal emenda entrará em vigor três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5. O procedimento previsto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às emendas ao artigo 5.º, relativo ao número de Estados membros do Comité. Tais emendas entrarão em vigor no momento da sua adopção.

6. Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor das emendas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, salvo se manifestar uma intenção em sentido contrário, será considerado:

a) Parte da presente Convenção tal como emendada; e

b) Parte da presente Convenção sem ser emendada em relação a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado às emendas em questão.

Artigo 39.º

Textos autênticos

A presente Convenção é feita em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.

Artigo 40.º

Registo

A presente Convenção será registada, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, no Secretariado da Organização das Nações Unidas, a pedido do Director-Geral da UNESCO.

Feito em Paris, aos 3 de Novembro de 2003, em duas cópias autênticas que levam a assinatura do Presidente da 32.ª sessão da Conferência Geral e do Director-Geral da UNESCO, que serão depositadas nos arquivos da UNESCO, sendo cópias certificadas conforme aos originais entregues a todos os Estados referidos nos artigos 32.º e 33.º e à Organização das Nações Unidas.

(...)

Em fé do que, os signatários assinam a presente Convenção, neste dia, 3 de Novembro de 2003.

(assinaturas omitidas)