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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento II ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 2 Anexos.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Gabinete, aos 23 de Dezembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.
Com o objectivo de reforçar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Continente1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições do:
— «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» (adiante designado por «Acordo») e seus anexos, assinado no dia 17 de Outubro de 2003, e do
— «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento no sentido de alargar a liberalização do comércio de mercadorias e comércio de serviços de Macau no Continente.
1. Comércio de Mercadorias
1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2006, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias2 com origem em Macau. As mercadorias isentas terão de satisfazer os critérios de origem que sejam determinados por consultas entre as duas partes.
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1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro
da República Popular da China.
2 As mercadorias importadas não incluem as que sejam proibidas pelo disposto
na legislação em vigor no Continente ou em consequência do cumprimento de convenções
internacionais, nem aquelas relativamente às quais o Continente tenha assumido compromissos
específicos nas convenções internacionais relevantes.
Os critérios de origem aplicáveis às mercadorias com origem em Macau, acordados por meio de consultas entre as partes durante o ano de 2005, constam do Anexo 1 ao presente Suplemento. O Anexo 1 do presente Suplemento constitui um aditamento à Tabela 1 (Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias) do Anexo 2 do Acordo.
As duas partes acordam em alterar os procedimentos específicos de implementação previstos no parágrafo 5 do Anexo 1 do Acordo (Isenção de Direitos Aduaneiros no Comércio de Mercadorias), os quais passam a ter a seguinte redacção:
«1) Apresentação
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2006, os produtores de Macau poderão apresentar à Direcção dos Serviços de Economia (DSE) a lista de mercadorias para as quais pretendem obter isenção de direitos aduaneiros.
(2) A DSE submeterá, respectivamente até aos dias 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, ao Ministério do Comércio, as listas de mercadorias, verificadas e confirmadas nos termos dos regulamentos vigentes em Macau.
2) Consultas e Publicação
O Ministério do Comércio confirmará as listas de mercadorias e encaminhá-las-á para os Serviços Gerais de Alfândega da RPC. Os Serviços Gerais de Alfândega da RPC e a DSE procederão a consultas sobre os critérios de origem relativos às mercadorias relevantes. As duas partes concluirão as consultas até aos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, sendo os critérios de origem relevantes acrescentados à Tabela 1 do Anexo 2 do Acordo e publicados.
3) Implementação
O Continente, mediante apresentação dos certificados de origem emitidos pela DSE, autorizará, até aos dias 1 de Julho do mesmo ano e 1 de Janeiro do ano seguinte, a importação das respectivas mercadorias que estejam isentas de direitos aduaneiros nos termos do Acordo.»
2) O parágrafo 5 do Anexo 2 do Acordo (Regras de Origem para o Comércio de Mercadorias) passa a ter a seguinte redacção:
«5. As partes acordam no seguinte relativamente aos critérios para a determinação da ‘transformação substancial’ referida no n.º 2 do artigo 2.º do presente Anexo:
1) A ‘transformação substancial’ pode ocorrer através de ‘Processos de Fabrico ou Transformação’, ‘Mudança do Código Tarifário’, ‘Percentagem Ad-Valorem’, ‘Outros Critérios’ ou ‘Critérios Mistos’.
i) ‘Processos de Fabrico ou Transformação’ são os principais processos de fabrico ou transformação realizados no território de uma das partes e que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.
ii) ‘Mudança de Código Tarifário’ é a operação de fabrico ou transformação de produtos efectuada no território de uma parte de onde as matérias-primas não são provenientes e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção, transformação ou fabrico de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente da referida parte.
iii) ‘Percentagem Ad-Valorem’ significa que o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão-de-obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto | |
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x 100% ³ 30% |
Valor FOB das mercadorias a exportar |
(1) ‘Desenvolvimento do Produto’ significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem ser correspondentes às mercadorias a exportar, e incluem: o valor dos pagamentos que seriam devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente designados por «direitos»), quando esse desenvolvimento seja efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no território de uma das partes, para proceder ao desenvolvimento dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
(2) O cálculo da ‘Percentagem Ad-Valorem’ acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
iv) ‘Outros Critérios’ significa outros métodos de determinação da ‘transformação substancial’ que venham a ser adoptados por acordo das partes, diferentes dos ‘Processos de Fabrico ou Transformação’, ‘Mudança do Código Tarifário’ e ‘Percentagem Ad-Valorem’ acima referidos.
v) ‘Critérios Mistos’ refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem.
2) Outras condições adicionais: quando os critérios de ‘transformação substancial’ referidos no n.º 1) não forem adequados a determinar a origem, podem ser adoptados, por acordo das duas partes, requisitos adicionais (por exemplo, requisitos relativos às marcas).»
2. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2006, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo e no Suplemento ao Acordo, o Continente alargará as facilidades de acesso ao seu mercado nos sectores dos serviços jurídicos, contabilidade, construção, audiovisual, distribuição, actividade bancária, turismo, transportes e estabelecimentos comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo 2 ao presente Suplemento.
2) O Anexo 2 do presente Suplemento constitui um aditamento e alteração da Tabela 1 (Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, bem como do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento ao Acordo. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo 2 ao presente Suplemento.
3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo 2 ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e Respectivas Regras).
3. Anexos
Os anexos ao presente Suplemento fazem parte integrante do mesmo.
4. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 21 de Outubro de 2005.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China | |
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Número de sequência | Código tarifário do Continente de 2005 | Designação das mercadorias | Critérios de origem |
1 | 04100010 | Ninhos de andorinhas | (a)Tratamento de molhagem por meio de spray, tiragem de pêlos inúteis, secagem por vento e fixação; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
2 | 12112010 | Ginseng americano, fresco ou seco | Ginseng americano colhido ou recolhido em Macau. |
3 | 20081999 | Outras frutas de casca rija e sementes | Fabrico a partir de nozes e sementes não processadas. Os processos produtivos principais são torragem ou cozedura. Caso incluam processos de tempero e/ou revestimento, estes devem ser realizados em Macau. |
4 | 22011010 | Águas minerais, não adicionadas de açúcar ou edulcorantes | (a) Fabrico a partir de água, no estado natural. Os processos produtivos principais são: purificação, desinfecção e mistura com minerais; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
5 | 22019010 | Águas naturais | Purificação e desinfecção. |
6 | 22089090 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; outras aguardentes de vinho e bebidas espirituosas | (a)Mistura, extracção de líquido essencial e regulação; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
7 | 28510010 | Águas destiladas, destinadas ao consumo humano | Fabrico a partir de águas naturais. Os processos produtivos principais são: filtragem, destilação e desinfecção. |
8 | 30045000 | Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 | Fabrico a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos para uso medicinal. |
9 | 30049051 | Vinho medicinal chinês, misturado ou não misturado, preparado para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentado em doses ou acondicionado para venda a retalho | Fabrico a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos para uso medicinal. |
10 | 38101000 | Preparações para decapagem de metais; pós ou pastas para soldar, compostos de metal e outras matérias | Fabrico a partir de ingredientes naturais ou químicos através de transformação química. |
11 | 39011000 | Polietileno de peso específico inferior a 0,94, em formas primárias | (1) Fabrico a partir de polímeros, matérias consolidadas ou catalíticas e ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: batimento ou mistura, fundição ou fusão, prensagem e produção de grânulos; ou (2) fabrico a partir de desperdícios de plástico. Os processos produtivos principais são: produção de grânulos, prensagem e corte. |
12 | 39012000 | Polietileno de peso específico igual ou superior a 0,94, em formas primárias | (1) Fabrico a partir de polímeros, matérias consolidadas ou catalíticas e ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: batimento ou mistura, fundição ou fusão, prensagem e produção de grânulos; ou (2) fabrico a partir de desperdícios de plástico. Os processos produtivos principais são: produção de grânulos, prensagem e corte. |
13 | 39021000 | Polipropileno, em formas primárias | 1.Matérias não reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário; 2. Matérias reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário, produção a partir de (a) objectos inúteis e sucata apenas adequados para reciclagem de matéria-prima, produzidos durante o processo de consumo, e recolhidos em Macau; ou (b) matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem de matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabrico em Macau. |
14 | 39033000 | Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno, em formas primárias | 1.Matérias não reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário; 2. Matérias reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário, produção a partir de (a) objectos inúteis e sucata apenas adequados para reciclagem de matéria-prima, produzidos durante o processo de consumo, e recolhidos em Macau; ou (b) matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem de matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabrico em Macau. |
15 | 39076019 | Outro poli (etileno tereftalato), em fatias e não em alta viscosidade | 1.Matérias não reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário; 2. Matérias reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário, produção a partir de (a) objectos inúteis e sucata apenas adequados para reciclagem de matéria-prima, produzidos durante o processo de consumo, e recolhidos em Macau; ou (b) matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem de matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabrico em Macau. |
16 | 39076090 | Outro poli (etileno tereftalato), em formas primárias | 1.Matérias não reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário; 2. Matérias reconstituídas: critérios de mudança do código tarifário, produção a partir de (a) objectos inúteis e sucata apenas adequados para reciclagem de matéria-prima, produzidos durante o processo de consumo, e recolhidos em Macau; ou (b) matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem de matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabrico em Macau. |
17 | 39151000 | Desperdícios, resíduos, aparas e objectos inutilizados, de polímeros de etileno | (1) Objectos inúteis e sucata apenas adequados para reciclagem de matéria-prima, produzidos durante o processo de consumo, e recolhidos em Macau; ou (2) matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem de matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabrico em Macau. |
18 | 39201090 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não esponjoso | (1) Fabrico a partir de material de borracha ou plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou (2) fabrico a partir de plástico/grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
19 | 39202090 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não esponjoso | (1) Fabrico a partir de material de borracha ou plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou (2) fabrico a partir de plástico/grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
20 | 39204900 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinilo, contendo em peso pelo menos 6% de plastificantes | (1) Fabrico a partir de material de borracha ou plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou (2) fabrico a partir de polímeros de cloreto de vinilo. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
21 | 39206200 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (etileno tereftalato) | (1) Fabrico a partir de material de borracha ou plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou (2) fabrico a partir de plástico/grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
22 | 46029000 | Obras de cestaria, vime e outros artigos (que não de matérias vegetais) obtidos directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar, ou fabricadas com os artigos da posição 46.01 | Critério de mudança do código tarifário. |
23 | 51071000 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
24 | 51072000 | Fios de lã penteada, misturados com fibras têxteis, não acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
25 | 55096100 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, misturadas com lã e fibras têxteis, não acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
26 | 55096900 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, misturadas com outras fibras têxteis, não acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
27 | 55102000 | Fios de fibras artificiais descontínuas, misturadas com lã e fibras têxteis, não acondicionados para venda a retalho | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
28 | 56031210 | Falsos tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais, com peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados | Critério de mudança do código tarifário. |
29 | 56031290 | Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, com peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2 | Critério de mudança do código tarifário. |
30 | 56031310 | Falsos tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais, com peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados | Critério de mudança do código tarifário. |
31 | 56031390 | Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, com peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2 | Critério de mudança do código tarifário. |
32 | 56039210 | Outros falsos tecidos, com peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2, impregnados | Critério de mudança do código tarifário. |
33 | 56039290 | Outros falsos tecidos, com peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2 | Critério de mudança do código tarifário. |
34 | 56039310 | Outros falsos tecidos, com peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2, impregnados | Critério de mudança do código tarifário. |
35 | 56039390 | Outros falsos tecidos, com peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2 | Critério de mudança do código tarifário. |
36 | 56060000 | Fios revestidos por enrolamento; fios de froco; fios denominados «em cadeia» | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
37 | 58081000 | Entrançados em peça | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
38 | 58089000 | Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peças, não bordados, excepto de malha ou tricotados; borlas, pompons e artefactos semelhantes | Fabrico a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
39 | 61111000 | Vestuário e seus acessórios, de malha ou tricotados, de lã ou de pêlos finos, para bebés | 1. Obtidos por meio de corte e costura: fabrico a partir da costura das
partes. O processo produtivo principal é costura das partes para fabricar
vestuário. Caso incluam os processos de junção e/ou pespontar, estes também
devem ser realizados em Macau. 2. Formados por telas já com configuração própria: (1) fabrico a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com configuração própria; ou (2) fabrico a partir de telas com configuração própria. O processo produtivo principal é junção das telas com configuração própria para fabricar vestuário. Caso inclua o processo de pespontar, este também deve ser realizado em Macau. |
40 | 61119000 | Vestuário e seus acessórios, de malha ou tricotados, de outras matérias têxteis, para bebés | 1. Obtidos por meio de corte e costura:
fabrico a partir da costura das
partes. O processo produtivo principal é costura das partes para fabricar
vestuário. Caso incluam os processos de junção e/ou pespontar, estes também
devem ser realizados em Macau. 2. Formados por telas já com configuração própria: (1) fabrico a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com configuração própria; ou (2) fabrico a partir de telas com configuração própria. O processo produtivo principal é junção das telas com configuração própria para fabricar vestuário. Caso inclua o processo de pespontar, este também deve ser realizado em Macau. |
41 | 61121100 | Fatos de treino para desporto, de malha ou tricotados, de algodão | 1. Obtidos por meio de corte e costura: fabrico a partir da costura das
partes. O processo produtivo principal é costura das partes para fabricar
vestuário. Caso incluam os processos de junção e/ou pespontar, estes também
devem ser realizados em Macau. 2. Formados por telas já com configuração própria: (1) fabrico a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com configuração própria; ou (2) fabrico a partir de telas com configuração própria. O processo produtivo principal é junção das telas com configuração própria para fabricar vestuário. Caso inclua o processo de pespontar, este também deve ser realizado em Macau. |
42 | 61121900 | Fatos de treino para desporto, de malha ou tricotados, de outras matérias têxteis | 1. Obtidos por meio de corte e costura: fabrico a partir da costura das
partes. O processo produtivo principal é costura das partes para fabricar
vestuário. Caso incluam os processos de junção e/ou pespontar, estes também
devem ser realizados em Macau. 2. Formados por telas já com configuração própria: (1) fabrico a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com configuração própria; ou (2) fabrico a partir de telas com configuração própria. O processo produtivo principal é junção das telas com configuração própria para fabricar vestuário. Caso inclua o processo de pespontar, este também deve ser realizado em Macau. |
43 | 61130000 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha ou tricotados das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 | 1. Obtidos por meio de corte e costura:
fabrico a partir da costura das
partes. O processo produtivo principal é costura das partes para fabricar
vestuário. Caso incluam os processos de junção e/ou pespontar, estes também
devem ser realizados em Macau. 2. Formados por telas já com configuração própria: (1) fabrico a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com configuração própria; ou (2) fabrico a partir de telas com configuração própria. O processo produtivo principal é junção das telas com configuração própria para fabricar vestuário. Caso inclua o processo de pespontar, este também deve ser realizado em Macau. |
44 | 62011900 | Sobretudos, capas e semelhantes, de outras matérias têxteis, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
45 | 62079100 | Roupões de banho, robes e semelhantes, de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
46 | 62079200 | Roupões de banho, robes e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
47 | 62079910 | Roupões de banho, robes e semelhantes, de seda e desperdício de seda, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
48 | 62079990 | Roupões de banho, robes e semelhantes, de outras matérias têxteis, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
49 | 62089200 | Camisolas interiores, roupões de banho e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
50 | 62089910 | Camisolas interiores, roupões de banho e semelhantes, de seda e desperdício de seda, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
51 | 62089990 | Camisolas interiores, roupões de banho e semelhantes, de outras matérias têxteis, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
52 | 62091000 | Vestuário e seus acessórios de lã ou de pêlos finos, para bebés | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
53 | 62093000 | Vestuário e seus acessórios de fibras sintéticas, para bebés | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
54 | 62099000 | Vestuário e seus acessórios de outras matérias têxteis, para bebés | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
55 | 62101010 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03, de lã ou de pêlos finos | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
56 | 62101020 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03, de algodão ou de fibras de entrecasca | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
57 | 62101030 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03, de fibras sintéticas ou artificiais | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
58 | 62101090 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03, de outras matérias têxteis | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
59 | 62102000 | Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
60 | 62103000 | Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
61 | 62104000 | Outro vestuário, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
62 | 62105000 | Outro vestuário, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
63 | 62113100 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de lã ou de pêlos finos, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
64 | 62113290 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
65 | 62113910 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de seda e desperdício de seda, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
66 | 62113990 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de outras matérias têxteis, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
67 | 62114100 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de lã ou de pêlos finos, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
68 | 62114910 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de seda e desperdício de seda, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
69 | 62114990 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de outras matérias têxteis, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
70 | 80012020 | Estanho soldado | (1) Fabrico a partir de cassiterita ou matérias inúteis de estanho. Os processos produtivos principais são: selecção, calcinação, tratamento químico, refinação, corte e modelagem; ou (2) todos os outros subtítulos foram incorporados neste. |
71 | 84831010 | Veios de transmissão para embarcações | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
72 | 84831090 | Outros veios de transmissão e manivelas | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
73 | 84832000 | Chumaceiras com rolamentos incorporados | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
74 | 84833000 | Chumaceiras sem rolamentos; bronzes | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
75 | 84834010 | Dispositivos de transmissão, eixos de roletes | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
76 | 84834020 | Desacelaradores de rodas dentadas planetárias | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
77 | 84834090 | Outras engrenagens e rodas de fricção | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, soldagem, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
78 | 84835000 | Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
79 | 84836000 | Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação | (a) Transformação de metal (o processo de transformação de metal pode também ser realizado nas peças componentes importadas) e montagem realizadas em Macau. Os processos produtivos principais incluem corte, polimento, montagem e ensaio; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
80 | 84839000 | Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes | Critério de mudança do código tarifário. |
81 | 85049020 | Partes de estabilizadores de tensão e fornecimento contínuo de potência | Critério de mudança do código tarifário. |
82 | 85049090 | Partes de outros conversores estáticos e bobinas de reactância e de auto-indução | Critério de mudança do código tarifário. |
83 | 85253099 | Outras câmaras de televisão, sem finalidade especial | (a) Mudança do código tarifário; e (b) critério de percentagem ad-valorem. |
84 | 90031100 | Armações de plástico, para óculos | (1) Os processos produtivos principais são: corte, soldagem e curvatura; ou (2) a montagem realiza-se em Macau, estando conforme com o critério de percentagem ad-valorem. |
85 | 90031900 | Armações de outras matérias, para óculos | (1) Os processos produtivos principais são: corte, soldagem e curvatura; ou (2) a montagem realiza-se em Macau, estando conforme com o critério de percentagem ad-valorem. |
86 | 90041000 | Óculos de sol | (1) Os processos produtivos principais são: corte, soldagem e curvatura; ou (2) a montagem realiza-se em Macau, estando conforme com o critério de percentagem ad-valorem. |
87 | 90049010 | Óculos fotocromáticos | (1) Os processos produtivos principais são: corte, soldagem e curvatura; ou (2) a montagem realiza-se em Macau, estando conforme com o critério de percentagem ad-valorem. |
88 | 90049090 | Outros óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes | (1) Os processos produtivos principais são: corte, soldagem e curvatura; ou (2) a montagem realiza-se em Macau, estando conforme com o critério de percentagem ad-valorem. |
89 | 90303110 | Multímetros digitais de medição de extensão igual ou inferior a 5 1/2 | Critério de mudança do código tarifário. |
90 | 94059200 | Partes dos artigos plásticos do tipo da posição 94.05 | Critério de mudança do código tarifário. |
91 | 94059900 | Partes dos artigos de outras matérias do tipo da posição 94.05 | Critério de mudança do código tarifário. |
Nota 1: Relativamente às designações das mercadorias que os códigos tarifários representam na presente lista, prevalece as constantes do «Regulamento Tarifário de Importação dos Serviços da Alfândega da República Popular da China» (versão de 2005).
Nota 2: As mercadorias constantes da presente lista têm de estar conforme, simultaneamente, as regras de origem do comércio de mercadorias no âmbito do Acordo, bem como os critérios de origem da presente lista, só assim podendo ser consideradas mercadorias, com origem de Macau, que possam beneficiar do tratamento preferencial dos direitos aduaneiros, no âmbito do Acordo.
Nota 3: O «critério de mudança do código tarifário» e o «critério de percentagem de ad-valorem» da presente lista devem estar conforme as disposições do artigo 5.º do Anexo 2 do Acordo.
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
a. Serviços Jurídicos (CPC861) | |
Compromissos específicos | 1. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que tenham
estabelecido escritórios de representação no Continente operar em associação
com um escritório de serviços jurídicos do Continente localizado na mesma
província, região autónoma, ou município directamente subordinado ao Governo
Central, onde se situa o referido escritório de representação. 2. Os residentes de Macau que estejam autorizados a exercer actividade no Continente só podem fazê-lo num escritório de serviços jurídicos do Continente, não podendo ser contratados simultaneamente por escritórios de representação estabelecidos no Continente por escritórios de serviços jurídicos estrangeiros, de Hong Kong ou de Macau. |
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1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos
das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística (CPC862) | |
Compromissos específicos | A validade da «Licença Temporária para o Exercício de Actividade» concedida às sociedades de auditores de contas e aos auditores de contas de Macau, para o exercício temporário da respectiva actividade no Continente, é prorrogada de um ano para dois anos. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
d. Serviços de Arquitectura (CPC8671) e. Serviços de Engenharia (CPC8672) f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673) g. Serviços de Planeamento Urbanístico e de Arquitectura Paisagística (excluindo Serviços de elaboração de Planos Directores de Urbanização) (CPC8674) |
|
Compromissos específicos | 1. Para efeitos de avaliação da qualificação, no Continente, das empresas
de projectos de engenharia e construção e das empresas de serviços de planeamento
urbanístico ali estabelecidas por prestadores de serviços de Macau, são levados
em conta os seus resultados de exercício obtidos quer em Macau quer no Continente. 2. São reduzidos, para os prestadores de serviços de Macau, os requisitos previstos no artigo 15.o do «Regulamento da Administração de Empresas de Projectos de Engenharia e Construção Constituídas por Investidores Estrangeiros» (aprovado pelo Decreto n. o 114 do Ministério da Construção), nos seguintes termos: no caso de requerimento de qualificação para uma empresa de projectos de engenharia e construção constituída no Continente por prestadores de serviços de Macau, na qualidade de empresa totalmente detida pelos próprios, o número de residentes de Macau com habilitação em Arquitectura ou Engenharia reconhecida no Continente, ou com experiência relevante de projecto de engenharia, não será inferior a 1/4 do total especificado ao abrigo dos critérios de classificação para, respectivamente, pessoal licenciado e pessoal técnico principal; no caso de requerimento de qualificação para uma empresa de projectos de engenharia e construção constituída no Continente, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresa de capitais mistos ou em parceria, o número de residentes de Macau com habilitação em Arquitectura ou Engenharia reconhecida no Continente, ou com experiência relevante de projecto de engenharia, não será inferior a 1/8 do total especificado ao abrigo dos critérios de classificação para, respectivamente, pessoal licenciado e pessoal técnico principal. 3. Para efeitos de avaliação da qualificação, no Continente, de empresas de serviços de planeamento urbanístico ali estabelecidas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, por dois ou mais prestadores de serviços de Macau, são levados em conta os resultados de todas as companhias, quer em Macau, quer no Continente. 4. São reduzidos os requisitos relativos ao tempo de residência no Continente dos especialistas e técnicos de Macau, passando a contar tanto o tempo de residência em Macau como no Continente. |
—
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
D. Serviços Audiovisuais | |
Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202), Serviços de Distribuição
de Fonogramas Serviços de Exibição Cinematográfica Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos Serviços Técnicos de Televisão por Cabo Telenovelas Co-Produzidas |
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Compromissos específicos | Serviços de Exibição Cinematográfica É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas inteiramente detidas pelos próprios e estabelecidas no Continente, construir ou renovar uma ou mais salas de cinema, em um ou vários locais, com o fim de exploração das mesmas. |
Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos 1. Os filmes em versão cantonense co-produzidos por Macau e pelo Continente podem ser distribuídos e exibidos na Província de Guangdong, desde que seja obtida autorização das autoridades competentes do Continente; os filmes em versão cantonense produzidos por Macau e importados exclusivamente pela Companhia de Exportação e Importação de Filmes da China (China Film Export and Import Corporation), podem ser distribuídos e exibidos na Província de Guangdong depois de visionados e aprovados pelas autoridades competentes do Continente. 2. Os filmes em língua chinesa1 produzidos por unidades de produção estabelecidas de acordo com a legislação em vigor na RAEM e que detenham mais de 50% dos respectivos direitos de autor ficam isentos, após visionamento e aprovação pelas autoridades competentes do Continente, do regime de quotas de importação para distribuição no Continente. |
|
Telenovelas Co-Produzidas As telenovelas co-produzidas pelo Continente e Macau podem seguir, no que respeita ao número de episódios, os critérios estabelecidos para as telenovelas produzidas no Continente. |
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1 Mais de 50% dos principais intervenientes nos referidos filmes devem ser residentes
de Macau. Os intervenientes principais incluem: realizador, guionista, protagonista
masculino, protagonista feminina, actor secundário, actriz secundária, produtor,
operador de câmara, operador de montagem, director artístico, estilista, coreógrafo
e compositor de música original.
Sector ou Subsector | 4. Serviços de Distribuição |
A. Serviços de Agenciamento em Reime de Comissão (excluindo Sal
e Tabaco) B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco) C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco) |
|
Compromissos específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer empresas
de capitais inteiramente detidos pelos próprios, empresas de capitais mistos
ou empresas em parceria para prestar serviços de agenciamento em regime de
comissão nos sectores do comércio de fertilizantes químicos, petróleo processado
e petróleo cru, bem como no do comércio grossista e a retalho de fertilizantes
químicos. 2. O prestador de serviços de Macau pode ser o sócio dominante, mas não deter mais de 51% do capital, de uma empresa por si constituída no Continente que aí detenha mais de trinta estabelecimentos para o comércio de livros, jornais, revistas, automóveis (esta restrição será eliminada a partir de 11 de Dezembro de 2006), produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, alimentos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que todas as mesmas sejam de diversas marcas e adquiridas a vários fornecedores.1 |
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1 Caso a mercadoria seja petróleo processado, são aplicáveis os compromissos
assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo actividade seguradora e serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)] | |
a. Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público b. Todo o tipo de operações de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, feitoria (factoring) e financiamento de transacções comerciais c. Locação financeira d. Todos os meiosde pagamento e transferências de fundos, incluindo cartões de crédito, cartões por crédito e cartões de débito, cheques de viagem e saques bancários (incluindo pagamentos de operações de exportação e importação) e. Garantias e compromissos f. Operações sobre divisas efectuadas por conta própria ou por conta de clientes |
|
Compromissos específicos | Na determinação do volume de fundos exigidos às sucursais de bancos de Macau instaladas no Continente, para que possam oferecer aos clientes do Continente serviços em renminbi ou outras divisas, serão considerados os fundos totais de todas as sucursais e não os fundos de cada uma individualmente, e que os fundos de cada sucursal sejam, no mínimo, de 300 milhões de reminbi e o valor médio dos fundos do total das sucursais instaladas no Continente seja, no mínimo, de 500 milhões de reminbi. |
Sector ou Subsector | 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos |
A. Hotéis (incluindo prédios-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643) B. Agências de viagem e operadores turísticos (CPC7471) D. Outros serviços |
|
Compromissos específicos | São reduzidos os requisitos para o acesso ao mercado do Continente das agências de viagens de Macau, nos seguintes termos: o volume anual de negócios das empresas turísticas de Macau que estabeleçam no Continente agências de viagens de capitais inteiramente detidos por si próprias não pode ser inferior a 25 milhões de dólares americanos, e o volume anual de negócios das empresas turísticas de Macau que estabeleçam no Continente agências de viagens de capitais mistos não pode ser inferior a 12 milhões de dólares americanos. |
Sector ou |
11. Serviços de Transporte |
A. Serviços de Transporte Marítimo H.Serviços de Apoio |
|
Transporte internacional (transporte de mercadorias e passageiros,
bem como de rebocagem) (CPC7211, 7212, 7214 excluindo serviços de cabotagem
e em águas interiores) Serviços de estiva de contentores Outros serviços |
|
Compromissos específicos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas
constituídas no Continente com capitais inteiramente detidos pelos próprios,
prestar serviços regulares aos rebocadores que explorem nas rotas entre os
portos do Continente e Macau, nomeadamente expedição de mercadorias, emissão
de conhecimentos de carga, liquidação de taxas de frete e assinatura de contratos
de serviço.1 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas constituídas no Continente com capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar serviços de manutenção e reparação de navios. 3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas constituídas no Continente com capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar serviços de aluguer e compra e venda de contentores para o transporte marítimo internacional, bem como compra e venda de peças para contentores. 4. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas constituídas no Continente com capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar serviços de vistoria de navios registados em Macau. |
—————
1 Não se aplica aos prestadores de serviços de transporte por rebocador de Macau
a obrigação de que «pelo menos 50% da respectiva frota, calculados em termos de
tonelagem, devem estar registados em Macau», constante do Anexo V do «Acordo» .
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
C. Serviços de Transporte Aéreo | |
Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços
de Carga e Descarga de Mercadorias) (CPC74610) Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo (CPC74690) Venda e Comercialização deServiços de Transporte Aéreo |
|
Compromissos específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir no Continente empresas de capitais mistos ou em parceria para o agenciamentode venda de serviços de transporte aéreo, sendo os requisitos relativos ao capital social registado idênticos aos aplicáveis às empresas do Continente. |
Sector ou Subsector | Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados |
Estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual | |
Compromissos específicos | É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Continente (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor mas com dispensa dos procedimentos de autorização fixados para o investimento estrangeiros, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercício das seguintes 4 actividades : importação e exportação de mercadorias e tecnologia; fotografia e ampliação de fotografia; serviços de lavandaria, limpeza e tingimento; manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos. O número de trabalhadores não pode exceder 8 por estabelecimento, e a área deste não pode exceder os 300 metros quadrados. |
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