REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2004

BO N.º:

19/2004

Publicado em:

2004.5.12

Página:

2658-2665

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, defronte do Hotel China (Macau).
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 2 098 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, defronte do Hotel China (Macau), para aproveitamento com a construção de um edifício destinado à expansão da actividade hoteleira e comercial do mesmo hotel.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    3 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ANEXO

    (Processo n.º 6 411.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 110(SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 709 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, onde se encontra implantado o Hotel China (Macau).

    2. Pretendendo a concessionária proceder à construção de um edifício destinado à expansão da actividade do referido hotel, através de requerimento datado de 12 de Junho de 2002, dirigido ao Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 2 257 m2, situado na mesma estrada, na margem oposta e defronte do hotel, em conformidade com o estudo prévio de aproveitamento que juntou, o qual prevê a construção de um edifício de três pisos, destinado a comércio e parque de estacionamento, com ligação ao hotel por uma passagem superior ao nível do 2.º piso.

    3. O pedido foi apreciado pela Autoridade de Aviação Civil (AAC) e pelos departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), tendo, do ponto de vista urbanístico, sido emitido parecer negativo, com fundamento, nomeadamente, na necessidade de preservação da paisagem e usos do espaço envolvente.

    4. Em 28 de Agosto de 2002, a requerente submeteu um novo plano de aproveitamento contemplando igualmente a construção de um edifício de três pisos com ligação ao hotel, mas agora sob a Estrada da Ponta da Cabrita, o qual obteve, na generalidade, pareceres favoráveis.

    5. Dada a viabilidade do projecto, a DSSOPT enviou a minuta de contrato à requerente que, pronunciando-se sobre as condições nesta estabelecidas, solicitou que fosse deduzido do valor do prémio o custo de execução de diversas infra-estruturas, que constituirão encargo da requerente.

    6. O pedido foi parcialmente deferido, no seguimento do que foi elaborada nova minuta de contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 23 de Dezembro de 2003.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Janeiro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Fevereiro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Fevereiro de 2004.

    9. O terreno em apreço, com a área de 2 098 m2, assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Fevereiro de 2003, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração datada de 4 de Março de 2004, assinada por José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 27, Bloco I, 2.º andar «A», e Tam Kit I, solteira, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 12, edifício Chon Keng Un, 12.º andar «A», ambos naturais de Macau, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», qualidades e poderes verificados pelo Primeiro Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) do n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi paga, em 1 de Março de 2004, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 12 529), através da guia n.º 17/2004, emitida pela Comissão de Terras em 26 de Fevereiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    12. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-04/019, de 1 de Março de 2004, do Banco Weng Hang, S.A., em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, com a área de 2 098 m2 (dois mil e noventa e oito metros quadrados), não descrito na CRP, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela DSCC em 4 de Fevereiro de 2003, ao qual é atribuído o valor de $ 13 012 964,00 (treze milhões, doze mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), regendo-se a concessão pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício destinado à expansão da actividade hoteleira e comercial do Hotel China (Macau), com as seguintes áreas brutas de construção:

    • Hotel (4 estrelas) 4 086 m2;
    • Estacionamento 2 093 m2;
    • Zona Verde 1 210 m2.

    2. O edifício a construir será ligado ao Hotel China (Macau) por um túnel subterrâneo, a construir nas parcelas assinaladas com as letras «D1» e «D2» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela DSCC em 4 de Fevereiro de 2003, de mera autorização precária, não conferindo o seu uso qualquer direito que possa ser invocado em juízo ou fora dele, e que não pode destinar-se a fim diferente.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga a renda anual no montante global de $ 62 940,00 (sessenta e duas mil, novecentas e quarenta patacas), correspondente a $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado da área do terreno concedido;
    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 94 320,00 (noventa e quatro mil, trezentas e vinte patacas), resultante da seguinte discriminação:
    Hotel (4 Estrelas):
    4 086 m2 x $ 15,00/m2 $ 61 290,00;
    Estacionamento:
    2 093 m2 x $ 10,00/m2 $ 20 930,00;
    Zona Verde:
    1 210 m2 x $ 10,00/m2 $ 12 100,00.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a execução das seguintes obras de construção conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2002A041, aprovada em 20 de Janeiro de 2003:

    1) Desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;
    2) Estabilização de taludes nas zonas envolventes do terreno concedido;
    3) Desvio da rede de drenagem pública, a fim de garantir o funcionamento da rede pluvial existente;
    4) Tratamento paisagístico na parcela assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela DSCC em 4 de Fevereiro de 2003, com a área de 1 167 m2;
    5) Passeio público na parcela assinalada com a letra «C» na referida planta, com a área de 221 m2;
    6) Um túnel subterrâneo nas parcelas assinaladas com as letras «D1» e «D2» na mesma planta, com a área global de 193 m2, para travessia de peões na Estrada da Ponta da Cabrita abaixo da cota de –1.00 m.

    2. Os projectos, referentes às obras mencionadas no n.º 1 desta cláusula, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as orientações técnicas da DSSOPT e de outras entidades públicas.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se, e na alínea 6) do n.º 1, durante o prazo de concessão do terreno.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 13 012 964,00 (treze milhões, doze mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), da seguinte forma:

    1) $ 228 440,00 (duzentas e vinte e oito mil, quatrocentas e quarenta patacas), em espécie, pela execução dos encargos fixados nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 da cláusula sexta;

    2) O remanescente, no valor de $ 12 784 524,00 (doze milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e vinte e quatro patacas), é pago em numerário da seguinte forma:

    (1) $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    (2) O remanescente, no montante de $ 8 784 524,00 (oito milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e vinte e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em três prestações semestrais iguais de capital e juros, no montante de $ 3 075 788,00 (três milhões, setenta e cinco mil, setecentas e oitenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 62 940,00 (sessenta e duas mil, novecentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Dada a ligação funcional do aproveitamento do terreno ao Hotel China (Macau), após a sua conclusão a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio, salvo se a transmissão for feita em conjunto com o referido hotel.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
    4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2004

    BO N.º:

    19/2004

    Publicado em:

    2004.5.12

    Página:

    2666-2671

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram implantados os prédios n.os 31, 33 e 35.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 153,4 m2, rectificada por novas medições para 138 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram implantados os prédios n.os 31, 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 4 881, 5 342 e 4 879, respectivamente.

    2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 2 m2, ficando o terreno concedido com a área de 136 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Maio de 2004

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 420.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 30/2003 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A congregação «Missionárias Dominicanas do Rosário», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A congregação «Missionárias Dominicanas do Rosário», com sede na Rua de Brás da Rosa, n.º 15, Casa da Sagrada Família, registada na Direcção dos Serviços de Identificação de Macau sob o n.º 1 126 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular do domínio útil dos terrenos situados na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se acham construídos os prédios n.os 31, 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 4 481 a fls. 7v., 5 342 a fls. 245 e 4 879 a fls. 6v., todos do livro B22, encontrando-se o domínio útil inscrito a seu favor segundo a inscrição n.º 58 294G.

    2. O domínio directo desses mesmos prédios acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob os n.os 324 a fls.99 do livro FK1, 637 a fls. 181v. do livro F1 e 322 a fls. 98v. do livro FK1, respectivamente.

    3. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 174/1996, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Maio de 2003, destinando-se a parcela «A», com 136 m2, a ser reaproveitada com a construção de um edifício, com três pisos, para habitação colectiva e estacionamento, e a parcela «B», com 2 m2, a ser integrada no domínio público como via pública.

    4. Por requerimento, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 11 de Junho de 2003, a concessionária veio solicitar autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o respectivo projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 1 de Abril de 2003, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 13 de Outubro de 2003.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 6 de Novembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Novembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Novembro de 2003.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2004, assinada por Norma Maria da Rosa, solteira, maior, natural de Macau, onde reside, na Rua do Parque s/n, Instituto Helen Liang, na qualidade de missionária da congregação, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O preço actualizado do domínio útil, bem como a prestação de prémio, a que se referem o n.º 1 da cláusula terceira e a cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Fevereiro de 2004 (receita n.º 9 574), através da guia de receita eventual n.º 8/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Janeiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima foi prestada através de depósito, mediante guia de depósito n.º 1/2004, emitida pelo Presidente da Comissão de Terras em 5 de Fevereiro de 2004.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 153,4 m2 (cento e cinquenta e três metros quadrados e quarenta centímetros quadrados), rectificada por novas medições para 138 m2 (cento e trinta e oito metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 174/1996, emitida em 26 de Maio de 2003, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 31, 33 e 35, descritos na CRP sob os n.os 4 881, 5 342 e 4 879 respectivamente, e inscritos a favor do segundo outorgante sob o n.º 58 294G;
    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), o valor atribuído de $ 20 000,00 (vinte mil patacas), a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 136 m2 (cento e trinta e seis metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo 3 (três) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às finalidades de utilização:

    Habitação: com a área bruta de construção de 383 m2;

    Estacionamento: com a área bruta de construção de 29 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 41 200,00 (quarenta e uma mil e duzentas patacas).

    2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 103,00 (cento e três patacas).

    3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 200 642,00 (duzentas mil, seiscentas e quarenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004

    BO N.º:

    19/2004

    Publicado em:

    2004.5.12

    Página:

    2672-2678

    • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, a sul da Marina Taipa-Sul na zona do COTAI, junto à Rotunda do Dique Oeste.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Rectificação - Do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004 - Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, a sul da Marina Taipa-Sul na zona do COTAI, junto à Rotunda do Dique Oeste.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2006 - Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na Taipa, a Sul da Marina Taipa-Sul, na zona do COTAI.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área global de 38 363 m2, situado na ilha da Taipa, a Sul da Marina Taipa-Sul, na zona do COTAI, junto à Rotunda do Dique Oeste.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 413.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes* e Transportes e Processo n.º 2/2004 da Comissão de Terras)

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia Great China, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por requerimento de 25 de Julho de 2002, Vitor Cheung Lup Kwan, divorciado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 18.º, B, C e D, em nome de uma sociedade a constituir, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado entre as ilhas da Taipa e Coloane (zona do COTAI), junto à Rotunda do Dique Oeste, com o intuito de desenvolver um projecto de natureza turística e recreativa, em conformidade com o plano de aproveitamento que juntou.

    2. O pedido foi analisado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas (GDI), que considerou tratar-se de um projecto compatível com as funções e os usos previstos no plano director do COTAI, criando uma área lúdica e de lazer junto ao rio, com bastantes espaços livres, incluindo um teatro a céu aberto, capaz de atrair quer população local quer turistas.

    3. Pronunciando-se sobre as condições em que a concessão poderia ser atribuída, nomeadamente o prémio devido, o GDI concluiu que se justificaria a aplicação da percentagem de 20% sobre o lucro estimado (o denominado factor R do cálculo do prémio), atento o mérito económico-social do empreendimento, cuja concretização representa um importante investimento turístico e de valorização do espaço urbano, susceptível de gerar, directa e indirectamente, postos de trabalho, bem assim atento o critério de cálculo de prémio aplicado em situações anteriores semelhantes.

    4. O parecer do GDI mereceu a aprovação de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o processo remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT enviou a minuta de contrato ao requerente que, por si e na qualidade de gerente-geral da «Companhia Great China, Limitada», entretanto constituída, solicitou, em 9 de Junho de 2003, a introdução de algumas alterações, designadamente no tocante à área do terreno e à sua divisão em dois lotes distintos, destinando-se um deles a comércio, estacionamento e área livre e o outro a posto de abastecimento de combustíveis, solicitando ainda a substituição da parte no processo pela aludida sociedade de que o requerente é gerente-geral e sócio maioritário.

    6. Todavia, em 28 de Julho de 2003, o requerente, nas qualidades anteriormente referidas, veio manifestar a sua concordância relativamente à área do terreno constante da minuta, reiterando o pedido de divisão do terreno em dois lotes e de substituição da parte no processo, tendo posteriormente apresentado a correspondente alteração ao plano de aproveitamento.

    7. Colhido o parecer do GDI, que se pronunciou favoravelmente, foi enviada uma nova minuta, a qual foi aceite pela «Companhia Great China, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 18.º B, C e D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 943, através de declaração de 9 de Janeiro de 2004.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Fevereiro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Março de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    10. O terreno a aterrar será constituído por dois lotes com as áreas de 36 640 m2 e 1 723 m2, assinalados com as letras «A1» e «A2», respectivamente, na planta n.º 5 284/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Outubro de 2003, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Abril de 2004, assinada por Vitor Cheung Lup Kwan, na qualidade de gerante-geral e em representação da «Companhia Great China, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A prestação de prémio a que se refere na alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 20 417), através da guia de receita eventual n.º 25/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 29 de Março de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno a aterrar, situado na ilha da Taipa, a sul da Marina Taipa-Sul, junto à Rotunda do Dique Oeste, com a área de 38 363 m2 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados), não descrito na CRP, a dividir em 2 (dois) lotes, assinalados com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela DSCC em 31 de Outubro de 2003, com as áreas de 36 640 m2 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta metros quadrados) e de 1 723 m2 (mil, setecentos e vinte e três metros quadrados), aos quais são atribuídos os valores de $ 16 300 000,00 (dezasseis milhões e trezentas mil patacas) e de $ 5 300 000,00 (cinco milhões e trezentas mil patacas, respectivamente.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O lote assinalado com a letra «A1» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela DSCC em 31 de Outubro de 2003, é aproveitado com a construção de uma área recreativa e comercial, com as seguintes áreas brutas de construção:

    * Comércio 7 200 m2;
    * Estacionamento 2 500 m2;
    * Área livre 26 940 m2.

    2. O lote assinalado com a letra «A2» na mesma planta é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis, com a área bruta de construção de 1 723 m2 (mil, setecentos e vinte e três metros quadrados).

    3. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e aprovar pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga o montante global de renda de $ 454 090,00 (quatrocentas e cinquenta e quatro mil e noventa patacas), resultante da seguinte discriminação:

    1) Área bruta para comércio:
    7 200 m2 x 15,00/m2 108 000,00 patacas.
    2) Área bruta para posto de abastecimento de combustíveis:
    1 723 m2 x 30,00/m2 51 690,00 patacas.
    3) Área bruta para estacionamento:
    2 500 m2 x 10,00/m2 25 000,00 patacas.
    4) Área livre:
    26 940 m2 x 10,00/m2 269 400,00 patacas.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar pelo segundo outorgante:

    1) A execução do novo aterro nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela DSCC em 31 de Outubro de 2003;
    2) A construção das infra-estruturas, nomeadamente as obras de pavimentação das faixas de rodagem e de estacionamento, e rede de drenagem pluvial do troço da Avenida VU3.4, e a sua extensão até à Rotunda Marginal junto à Ponte Flor de Lótus, assinalada com a letra «B» na referida planta.

    2. Os projectos, referentes às obras da parcela «B» mencionadas no número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo GDI e executados por aquele depois de aprovados por este.

    3. O segundo outorgante para garantia das obrigações referidas no n.º 1, designadamente a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nas obras de construção da parcela «B», presta uma caução, através de depósito ou de garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante, no montante de $ 2 004 000,00 (dois milhões e quatro mil patacas), a qual é libertada no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva recepção provisória, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se.

    4. A emissão da licença de utilização da construção relativa ao aproveitamento do terreno fica condicionada à conclusão das obras a que se refere a alínea 2) do n.º 1 e à prestação da caução referida no número anterior.

    Cláusula sétima — Materiais para aterro

    Os materiais que forem necessários para aplicar no aterro do terreno, para além dos resultantes da eventual remoção de terras do local, devem ser obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau ou em locais previamente indicados pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 21 600 000,00 (vinte e um milhões e seiscentas mil patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 560 000,00 (um milhão, quinhentas e sessenta mil patacas), em numerário, será liquidado de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no montante $ 20 040 000,00 (vinte milhões e quarenta mil patacas), em espécie, será prestado pela construção das infra-estruturas referidas no n.º 1 da cláusula sexta.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 454 090,00 (quatrocentas e cinquenta e quatro mil e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
    4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Maio de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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