REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004

BO N.º:

17/2004

Publicado em:

2004.4.28

Página:

2193-2208

  • Manda publicar o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Macau, em 27 de Dezembro de 2003.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004 - Manda publicar o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Macau, em 27 de Dezembro de 2003.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2009 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2010 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 15 de Julho de 2009.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2011 - Manda publicar o Protocolo relativo ao «2.º Protocolo relativo ao Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 84/2011 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 2.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016 - Manda publicar o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2017 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do 3.º Protocolo relativo ao «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2020 - Manda publicar o «4.º Protocolo referente ao Acordo entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 28 de Novembro de 2019, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau, aos 27 de Dezembro de 2003, na sua versão autêntica, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa. Nos termos do artigo 27.º do referido Acordo o mesmo produz efeitos relativamente aos rendimentos percebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Promulgado em 19 de Abril de 2004.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    ACORDO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E A CHINA CONTINENTAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

    A Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental,

    Desejando celebrar um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,

    Acordaram nas disposições seguintes:

    Artigo 1.º

    Pessoas visadas

    Este Acordo aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes.

    Artigo 2.º

    Impostos visados

    1. Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por Uma Parte ou uma sua autoridade local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

    2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

    3. Os impostos actuais a que este Acordo especialmente se aplica são:

    1) No caso da China Continental:

    (1) O imposto de rendimento das pessoas singulares (individual income tax);
    (2) O imposto sobre o rendimento das empresas com investimento estrangeiro e das empresas estrangeiras (income tax for enterprises with foreign investment and foreign enterprises);
    (3) O imposto local sobre o rendimento (local income tax).

    (a seguir referidos pela designação de «imposto da China Continental»)

    2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau:

    (1) O imposto profissional;
    (2) O imposto complementar de rendimentos;
    (3) O imposto do selo de conhecimento das contribuições e impostos;
    (4) A contribuição predial urbana.

    (a seguir referidos pela designação de «imposto de Macau»).

    4. Este Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer ou a substituir os impostos existentes. As autoridades competentes das Partes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais, dentro de um período de tempo razoável após a introdução das referidas modificações.

    Artigo 3.º

    Definições gerais

    1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

    1) As expressões «Uma Parte» ou «Outra Parte» significam a China Continental ou a Região Administrativa Especial de Macau, consoante resulte do contexto;

    2) O termo «imposto» significa o imposto da China Continental ou o imposto de Macau, consoante resulte do contexto;

    3) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer agrupamento de pessoas;

    4) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais;

    5) As expressões «empresa de Uma Parte» e «empresa da Outra Parte» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de Uma Parte e uma empresa explorada por um residente da Outra Parte;

    6) A expressão «transporte marítimo, aéreo e terrestre» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorados somente por uma empresa de Uma Parte, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre forem explorados somente entre lugares situados na Outra Parte;

    7) A expressão «autoridade competente» significa, no caso da China Continental, a Administração Tributária do Estado ou os seus representantes autorizados e, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para a Economia e Finanças ou os seus representantes autorizados.

    2. No que se refere à aplicação do Acordo por Uma Parte, qualquer expressão não definida de outro modo neste Acordo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte que regula os impostos a que o Acordo se aplica.

    Artigo 4.º

    Residente

    1. Para efeitos deste Acordo, a expressão «residente de Uma Parte» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, sede ou direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto em Uma Parte, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte.

    2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes, a situação será resolvida como segue:

    1) Será considerado residente da Parte em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes, será considerado residente da Parte com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

    2) Se a Parte em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes, será considerada residente da Parte em que permanece habitualmente;

    3) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, as autoridades competentes das Partes resolverão o caso de comum acordo.

    3. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambas as Partes, será considerada residente da Parte em que estiver situada a sede ou direcção efectiva da empresa. Todavia, se essa pessoa tiver a direcção efectiva da empresa numa Parte e a sede da empresa na Outra Parte, as autoridades competentes das Partes determinarão, de comum acordo, a Parte de que essa pessoa será considerada residente para efeitos do presente Acordo.

    Artigo 5.º

    Estabelecimento estável

    1. Para efeitos deste Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

    1) Um local de direcção;

    2) Uma sucursal;

    3) Um escritório;

    4) Uma fábrica;

    5) Uma oficina;

    6) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3. A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

    1) Um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiverem por um período que exceda 6 meses;

    2) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultadoria, por uma empresa de Uma Parte, através de empregados ou de outro pessoal contratado na Outra Parte, desde que tais actividades continuem em relação com o mesmo projecto ou um projecto conexo por um período ou períodos que excedam 6 meses em qualquer período de 12 meses.

    4. Não obstante as disposições dos números anteriores, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

    1) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

    3) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

    4) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

    5) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

    6) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas 1) a 5), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6 - actue em Uma Parte por conta de uma empresa da Outra Parte e tenha e, habitualmente, exerça poderes para celebrar contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem estabelecimento estável na primeira Parte mencionada relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa através de uma instalação fixa, se limitem às indicadas no n.º 4, de acordo com o qual esta instalação não deva ser considerada como um estabelecimento estável.

    6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em Uma Parte pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de um qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou quase exclusivamente a essa empresa não será este considerado como agente independente para efeitos deste número.

    7. O facto de uma sociedade residente de Uma Parte controlar ou ser controlada por uma sociedade residente da Outra Parte ou que exerce a sua actividade nessa Outra parte (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

    Artigo 6.º

    Rendimentos de bens imobiliários

    1. Os rendimentos que os residentes de Uma Parte aufiram de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados na Outra Parte podem ser tributados nessa Outra Parte.

    2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições da lei geral relativas a bens imóveis, o usufruto dos bens imóveis e os direitos a retribuições variáveis ou fixas conferidos pela exploração ou pelo direito à exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

    3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

    4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

    Artigo 7.º

    Lucros das empresas

    1. Os lucros de uma empresa de Uma Parte só podem ser tributados nessa Parte, a não ser que a empresa exerça a sua actividade na Outra Parte por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados na Outra Parte, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

    2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de Uma Parte exercer a sua actividade na Outra Parte por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

    3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido contraídas para efeitos da actividade desse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer na Parte em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dela. Contudo, quando exista, não será permitida a dedução de montantes pagos (excepto se para reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos estáveis, de royalties, comissões ou outros pagamentos de natureza similar pelo uso de patentes ou outros direitos, ou pela forma de comissões pela prestação de serviços específicos ou de administração, ou, excepto no caso das empresas bancárias, pela forma de juros de empréstimo contraídos pelo estabelecimento estável. Do mesmo modo, não são tidos em conta na determinação do lucro do estabelecimento estável os montantes cobrados (excepto se para reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos estáveis, de royalties, comissões ou outros pagamentos de natureza similar pelo uso de patentes ou outros direitos, ou pela forma de comissões pela prestação de serviços específicos ou de administração, ou, excepto no caso das empresas bancárias, pela forma de juros de empréstimo contraídos pela sede da empresa ou qualquer dos seus estabelecimentos estáveis.

    4. Se for usual em Uma Parte determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá essa Parte de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. O método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

    5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

    6. Para efeitos dos n.os 1 a 5, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

    7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.º

    Transporte marítimo, aéreo e terrestre

    1. Os lucros e as receitas auferidos por uma empresa de Uma Parte da exploração, na Outra Parte, de navios, aeronaves e veículos de transporte terrestre devem ficar isentos de imposto nesta última Parte.

    2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros e receitas provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

    Artigo 9.º

    Empresas associadas

    1. Quando:

    1) Uma empresa de Uma Parte participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa da Outra Parte; ou

    2) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de Uma Parte e de uma empresa da Outra Parte,

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais e financeiras que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existisse essa situação, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessa situação, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

    2. Quando Uma Parte incluir nos lucros de uma empresa dessa Parte, e tributar nessa conformidade, os lucros pelos quais uma empresa da Outra Parte foi tributada nesta Outra Parte, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte mencionada, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa Outra Parte procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.

    Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo e as autoridades competentes de ambas as Partes consultar-se-ão, se necessário.

    Artigo 10.º

    Dividendos

    1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de Uma Parte a um residente da Outra Parte podem ser tributados nessa Outra Parte.

    2. Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados na Parte de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos. As autoridades competentes de ambas as partes, de comum acordo, estabelecerão a forma de aplicação desta limitação. O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

    3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação da Parte de que é residente a sociedade que os distribui.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente em Uma Parte, exercer actividade na Outra Parte de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa Outra Parte uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    5. Quando uma sociedade residente de Uma Parte obtiver lucros ou rendimentos provenientes da Outra Parte, esta Outra Parte não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente dessa Outra Parte ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa nessa Outra Parte, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes dessa Outra Parte.

    Artigo 11.º

    Juros

    1. Os juros provenientes de Uma Parte e pagos a um residente da Outra Parte podem ser tributados nessa Outra Parte.

    2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se a pessoa que os recebe for o beneficiário efectivo dos juros, o imposto assim estabelecido não excederá:

    1) 7% do montante bruto dos juros dos bancos ou das instituições financeiras;

    2) 10% do montante bruto dos juros nos demais casos.

    As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

    3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de Uma Parte gerados pelo Governo da Outra Parte, uma sua autoridade local ou qualquer instituição financeira detida completamente pelo Governo dessa Outra Parte, ou por qualquer outra instituição financeira reconhecida por acordo das autoridades competentes das Partes, ou por qualquer outro residente dessa Outra Parte, respeitantes a créditos indirectamente financiados pelo Governo da Outra Parte, uma sua autoridade local ou qualquer instituição financeira detida completamente pelo Governo dessa Outra Parte, ou por qualquer outra instituição financeira reconhecida por acordo das autoridades competentes das Partes, estão isentos de imposto na primeira Parte mencionada.

    4. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de crédito de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros de devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e das obrigações, incluindo os prémios atinentes a essa dívida e a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

    5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de Uma Parte, exercer actividade na Outra Parte de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa Outra Parte uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    6. Os juros consideram-se provenientes de Uma Parte quando o devedor for o Governo dessa mesma Parte ou uma sua autoridade local ou um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de Uma Parte, tiver em Uma Parte um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

    7. Quando, devido a relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte, tendo em conta as disposições deste Acordo.

    Artigo 12.º

    Royalties

    1. As royalties provenientes de Uma Parte e pagas a um residente da Outra Parte podem ser tributadas nessa Outra Parte.

    2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas na Parte de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto. As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3. O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de Uma Parte exercer actividade na Outra Parte de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa Outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou 14.º, consoante o caso.

    5. As royalties consideram-se provenientes de Uma Parte quando o devedor for o Governo dessa Parte ou uma sua autoridade local ou um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de Uma Parte, tiver em Uma Parte um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes da Parte em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

    6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Parte, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

    Artigo 13.º

    Mais-valias

    1. Os ganhos que um residente de Uma Parte aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados na Outra Parte podem ser tributados nessa Outra Parte.

    2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de Uma Parte tenha na Outra Parte ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de Uma Parte disponha na Outra Parte para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa Outra Parte.

    3. Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, são tributados na Parte onde se situe a sede ou a direcção efectiva da empresa.

    4. Os ganhos provenientes da alienação de acções que façam parte do capital social de uma sociedade, cuja titularidade consiste essencialmente em bens imobiliários situados em Uma Parte, podem ser tributados nessa Parte.

    5. Os ganhos provenientes da alienação de acções que não as referidas no n.º 4 e que representem pelo menos 25% do capital social de uma sociedade residente de Uma Parte podem ser tributados nessa Parte.

    6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, com excepção dos mencionados nos n.os 1 a 5, só podem ser tributados na Parte de que o alienante é residente.

    Artigo 14.º

    Profissões independentes

    1. Os rendimentos obtidos por um residente de Uma Parte pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser tributados na Outra Parte:

    1) Se esse residente dispuser, de forma habitual, na Outra Parte de uma instalação fixa para o exercício da sua actividade; neste caso, podem ser tributados nessa Outra Parte unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;

    2) Se o residente permanecer na Outra Parte durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal relevante; neste caso, só pode ser tributada nessa Outra Parte a parcela dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa Outra Parte.

    2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.º

    Profissões dependentes

    1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de Uma Parte só podem ser tributados nessa Parte, a não ser que o emprego seja exercido na Outra Parte. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa Outra Parte.

    2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de Uma Parte de um emprego exercido na Outra Parte só podem ser tributadas na primeira Parte mencionada se:

    1) O beneficiário permanecer na Outra Parte durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal relevante; e

    2) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente da Outra Parte; e

    3) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na Outra Parte.

    3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um veículo de transporte terrestre só são tributadas na Parte onde a empresa tenha a sua sede ou direcção efectiva.

    Artigo 16.º

    Percentagens de membros de conselhos

    Não obstante as disposições dos artigos 14.º e 15.º, as percentagens e outras remunerações similares obtidas por um residente de Uma Parte na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente da Outra Parte podem ser tributadas nessa Outra Parte.

    Artigo 17.º

    Artistas e desportistas

    1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de Uma Parte na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na Outra Parte podem ser tributados nessa Outra Parte.

    2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados na Parte em que são exercidas essas actividades.

    3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos referidos neste artigo ficam isentos de imposto na Parte em que é exercida a actividade dos profissionais de espectáculos ou desportistas, desde que a actividade seja exercida ao abrigo de um acordo ou dispositivo cultural entre as Partes.

    Artigo 18.º

    Pensões

    1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de Uma Parte em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte.

    2. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e remunerações similares pagas pelo Governo de Uma Parte ou uma sua autoridade local, de acordo com um regime público de segurança social, só podem ser tributadas nessa Parte.

    Artigo 19.º

    Remunerações públicas

    1. ......

    1) As remunerações, excluindo as pensões, pagas pelo Governo de Uma Parte ou por uma sua autoridade local, no exercício das suas atribuições, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte ou a uma sua autoridade local, só podem ser tributadas nessa Parte.

    2) As remunerações só podem, contudo, ser tributadas na Outra Parte se os serviços forem prestados nessa Outra Parte e se a pessoa singular for um residente dessa Outra Parte que não se tornou residente dessa Outra Parte exclusivamente por efeito da prestação de serviços.

    2. ......

    1) As pensões pagas pelo Governo de Uma Parte ou por uma sua autoridade local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte ou a uma sua autoridade local, só podem ser tributados nessa Parte.

    2) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas na Outra Parte se essa pessoa singular for um residente dessa Outra Parte.

    3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação a uma actividade exercida pelo Governo de Uma Parte ou de uma sua autoridade local.

    Artigo 20.º

    Professores e investigadores

    1. Uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a Uma Parte, residente da Outra Parte e que permanece na primeira Parte mencionada com o único propósito de leccionar, proferir conferências ou efectuar investigação, numa universidade, colégio, escola ou numa outra instituição pedagógica ou de investigação científica reconhecidos pelo Governo da primeira Parte mencionada, fica isenta de imposto nessa primeira Parte mencionada, durante um período de três anos a contar da data da sua primeira chegada à primeira Parte mencionada, pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino, conferências ou investigação.

    2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada não no interesse público mas essencialmente para o benefício específico de uma pessoa ou pessoas.

    Artigo 21.º

    Estudantes e estagiários

    1. Um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência em Uma Parte, residente da Outra Parte e cuja permanência na primeira Parte mencionada tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nessa primeira Parte mencionada relativamente às importâncias que recebe para efeitos da sua manutenção, educação ou formação, desde que essas importâncias sejam provenientes de fontes situadas fora dessa primeira Parte mencionada.

    2. Um estudante, um aprendiz ou um estagiário, tal como referido no n.º 1, que receba ou aufira subsídios, bolsas ou abonos não abrangidos pelo n.º 1, terá ainda direito durante o período dos seus estudos e formação às isenções, benefícios e reduções fiscais aplicáveis aos residentes da Parte onde permanece.

    Artigo 22.º

    Outros rendimentos

    1. Os elementos do rendimento de um residente de Uma Parte, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nessa Parte.

    2. O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de Uma Parte que exerce actividade na Outra Parte por meio de um estabelecimento estável nela situado ou que exerce nessa Outra Parte uma profissão independente através de uma instalação fixa nela situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

    Artigo 23.º

    Métodos de eliminação da dupla tributação

    1. Na China Continental, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

    Quando um residente da China Continental aufere rendimentos da Região Administrativa Especial de Macau, o montante do imposto sobre esse rendimento pago na Região Administrativa Especial de Macau de harmonia com as disposições deste Acordo pode ser creditado no imposto da China Continental devido por esse residente. O montante do crédito não pode exceder, porém, o montante do imposto da China Continental sobre o mesmo rendimento, calculado nos termos da legislação e dos regulamentos fiscais da China Continental.

    2. Na Região Administrativa Especial de Macau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

    1) Quando um residente da Região Administrativa Especial de Macau aufere rendimentos que, nos termos do disposto neste Acordo, possam ser tributados na China Continental, esse rendimento será isento de imposto na Região Administrativa Especial de Macau, excepto quando seja aplicável a alínea 2);

    2) Quando um residente da Região Administrativa Especial de Macau aufere rendimentos que, nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º possam ser tributados na China Continental, o montante do imposto sobre esse rendimento pago na China Continental pode ser creditado no imposto da Região Administrativa Especial de Macau devido por esse residente. O montante do crédito não pode exceder, porém, o montante do imposto devido pelo rendimento tributável na China Continental.

    Artigo 24.º

    Não discriminação

    1. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de Uma Parte tenha na Outra Parte não será nessa Outra Parte menos favorável do que a das empresas dessa Outra Parte que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar Uma Parte a conceder aos residentes da Outra Parte as deduções, benefícios e reduções ou isenções fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

    2. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de Uma Parte a um residente da Outra Parte serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente da primeira Parte mencionada.

    3. As empresas de Uma Parte cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes da Outra Parte não ficarão sujeitas, na primeira Parte mencionada, a nenhuma tributação, efectiva ou eventual, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares dessa primeira Parte mencionada.

    Artigo 25.º

    Procedimento amigável

    1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por Uma Parte ou por ambas as Partes conduzem ou irão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação interna das Partes, submeter o seu caso à autoridade competente da Parte de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto neste Acordo.

    2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver, por si só, em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da Outra Parte a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno das Partes.

    3. As autoridades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, podendo ainda consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.

    4. As autoridades competentes das Partes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos n.os 2 e 3. Quando se afigure desejável para se chegar a acordo, os representantes das autoridades competentes das Partes poderão encontrar-se para uma troca oral de opiniões.

    Artigo 26.º

    Troca de informações

    1. As autoridades competentes das Partes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou as leis internas das Partes relativas aos impostos abrangidos por este Acordo, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a este Acordo, designadamente para a prevenção da evasão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º e no artigo 2.º. As informações obtidas por uma Parte serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por este Acordo, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

    2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a uma Parte a obrigação:

    1) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte;

    2) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das da outra Parte;

    3) De transmitir informações reveladoras de segredos relativos a trocas comerciais, segredos de gestão, segredos industriais, segredos comerciais ou segredos profissionais ou informações de processos comerciais.

    Artigo 27.º

    Entrada em vigor

    As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do Acordo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o Acordo em vigor na data em que for recebida a última das notificações. Este Acordo produzirá efeitos relativamente aos rendimentos realizados nos anos fiscais com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil seguinte à entrada em vigor do Acordo.

    Artigo 28.º

    Denúncia

    O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer das Partes, em ou antes do 30.º dia do mês de Junho de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor pode denunciar o Acordo, mediante aviso, por escrito, a outra Parte. Nesse caso, o Acordo deixará de vigorar relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia.

    Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

    Feito em duplicado na língua chinesa.

    O Chefe do Executivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau O Director da Administração Tributária do Estado
    Ho Hau Wah Xie Xuren
    aos 27 de Dezembro de 2003, em Macau aos 27 de Dezembro de 2003, em Macau

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Abril de 2004. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Pires.


        

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