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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 6 anexos.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.
Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum da economia do Continente1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»).
1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
São objectivos do Acordo reforçar a cooperação no comércio e no investimento entre o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:
1. Reduzir ou eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;
2. Alcançar progressivamente a liberalização do comércio de serviços, através da redução ou eliminação de todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;
3. Promover a facilitação do comércio e investimento.
A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:
1. Sujeitar-se ao princípio «um país, dois sistemas»;
2. Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);
3. Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;
4. Procurar o benefício mútuo, a complementaridade e a prosperidade comum;
5. Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.
1. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004 as duas partes implementarão os compromissos específicos de liberalização do comércio de mercadorias e de serviços ao abrigo do Acordo.
2. As duas partes alargarão e enriquecerão o conteúdo do Acordo através da liberalização contínua entre as mesmas.
As duas partes reconhecem que, depois de mais de 20 anos de reforma e liberalização, o sistema económico do Continente tem vindo a melhorar de forma continuada, e que o modo de produção e operação das empresas do Continente se conforma com os requisitos da economia de mercado. As duas partes concordam que os artigos 15.º e 16.º do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC» e o parágrafo 242.º do «Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC» não são aplicáveis ao comércio entre o Continente e Macau.
1. Macau continuará a isentar totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja o Continente.
2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja Macau constantes da Tabela 1 do Anexo 1.
3. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006 o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias cuja origem seja Macau que não figurem actualmente na Tabela 1 do Anexo 1. Os procedimentos específicos para a sua implementação constam do Anexo 1.
4. Quaisquer mercadorias que, nos termos do n.º 3 do presente artigo, venham a gozar de isenção total de direitos aduaneiros serão aditadas ao Anexo 1.
1. Nenhuma das partes aplicará às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.
2. O Continente não imporá quotas tarifárias às mercadorias com origem em Macau.
Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no «Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC» e no artigo 16.º do «Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas» de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias constantes do Anexo 1 aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.
1. As regras de origem, relativas às medidas preferenciais no comércio de mercadorias, aplicáveis ao abrigo do Acordo constam do Anexo 2.
2. Para assegurar a implementação das medidas preferenciais no domínio do comércio de mercadorias, as duas partes acordam em estabelecer e reforçar a colaboração mútua em matéria administrativa, incluindo o estabelecimento e implementação rigorosa de procedimentos de emissão de certificados de origem, o estabelecimento de sistemas de regulação e auditoria, a criação de uma ligação informática e a troca electrónica de dados entre as autoridades emitentes e as autoridades reguladoras de ambas as partes, constando os respectivos detalhes do Anexo 3.
1. Cada uma das partes reduzirá progressivamente ou eliminará as medidas restritivas existentes relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, nos termos do estabelecido e calendarizado no Anexo 4.
2. As duas partes poderão no entanto proceder, através de consultas encetadas a pedido de qualquer uma delas, a uma maior liberalização no comércio de serviços.
3. Quaisquer novas medidas de liberalização no comércio de serviços que sejam acordadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, serão inseridas no Anexo 4.
1. A definição de «prestador de serviços» para efeitos do Acordo e as respectivas regras constam do Anexo 5.
2. O prestador de serviços oriundo de outro membro da OMC que seja pessoa colectiva constituída de acordo com a lei de uma das partes e que nessa parte exerça substancial actividade comercial, nos termos do Anexo 5, terá direito ao tratamento concedido pela outra parte ao abrigo do Acordo.
As duas partes adoptam as medidas seguintes com o objectivo de reforçar a cooperação nas áreas da banca, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e dos seguros:
1. Prestar às empresas financeiras do Continente o apoio necessário ao início das suas actividades em Macau.
2. Prestar aos bancos do Continente o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade e à extensão das suas redes a Macau através de aquisições.
3. Prestar incentivos e apoio ao intercâmbio comercial entre as instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros, de Macau e do Continente.
4. Reforçar a cooperação e a troca de informações entre os respectivos serviços com competência para a fiscalização das actividades financeiras.
1. A fim de promover o desenvolvimento do sector do turismo de Macau, o Continente autoriza os residentes de Beijing, de Shanghai e das cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou, da província de Guangdong, a viajarem individualmente para Macau, medida que será estendida a toda a província de Guangdong até 1 de Julho de 2004.
2. As partes reforçarão a cooperação na promoção do turismo, incluindo a promoção do turismo entre ambas e o desenvolvimento de programas de promoção no exterior centrados no Delta do Rio das Pérolas.
3. As partes comprometem-se a cooperar nos objectivos de elevar o nível dos serviços na indústria do turismo e proteger os direitos dos turistas.
1. As partes comprometem-se a encorajar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais e a promover o intercâmbio de técnicos especializados.
2. As autoridades competentes e as associações profissionais de ambas as partes, em consulta umas com as outras, estudarão e estabelecerão os métodos a adoptar para o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.
As duas partes facilitarão o comércio e investimento através do reforço da transparência, da adopção de padrões comuns e da troca de informações.
1. As partes reforçarão a cooperação nas seguintes áreas:
1) Promoção do comércio e do investimento;
2) Facilitação das formalidades alfandegárias;
3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;
4) Comércio electrónico;
5) Transparência da legislação;
6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;
7) Cooperação industrial.
2. A regulação detalhada da cooperação nas áreas referidas no número 1 consta do Anexo 6.
3. As partes poderão, através de consultas encetadas por proposta de qualquer delas, estender o âmbito e conteúdo da cooperação em matéria de facilidades no comércio e investimento.
4. Quaisquer novos conteúdos ou âmbitos acordados nos termos do n.º 3 deste artigo serão inseridos no Anexo 6.
O Acordo e os seus anexos não impedem o Continente ou Macau de manter ou adoptar quaisquer medidas excepcionais que sejam conformes com as regras da OMC.
1. As partes estabelecerão uma Comissão de Acompanhamento Conjunta (adiante designada por «Comissão»), composta por representantes de alto nível ou funcionários designados por ambas.
2. A Comissão instalará gabinetes de ligação e poderá constituir grupos de trabalho conforme as necessidades. Os gabinetes de ligação funcionarão junto do Ministério do Comércio do Governo Central e do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças do Governo da RAEM, respectivamente.
3. As competências da Comissão incluem:
1) Supervisão da implementação do Acordo;
2) Interpretação das estipulações do Acordo;
3) Resolução de eventuais litígios emergentes da aplicação do Acordo;
4) Elaboração de projectos de revisão do conteúdo do Acordo e de aditamentos ao mesmo;
5) Orientação dos grupos de trabalho;
6) Tratamento de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.
4. A Comissão reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente no prazo máximo de 30 dias contados a partir do pedido apresentado por uma das partes.
5. As partes procederão a consultas para resolver, em espírito de amizade e cooperação, qualquer problema resultante da interpretação ou aplicação do Acordo. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso.
1. Salvo disposições em contrário no Acordo, quaisquer acções adoptadas ao abrigo do mesmo não afectarão nem anularão os direitos e obrigações resultantes para qualquer das partes de outros acordos por ela subscritos.
2. Ambas as partes se esforçarão no sentido de evitar o aumento de medidas restritivas que possam afectar a implementação do Acordo.
Os anexos constituem parte integrante do Acordo.
Os termos previstos no Acordo ou nos seus anexos podem ser revistos, por escrito, de acordo com as necessidades. As revisões produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo relativo à isenção de direitos aduaneiros no comércio de mercadorias entre as duas partes.
2. Macau continuará a isentar de direitos aduaneiros todas as mercadorias importadas com origem no Continente.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará progressivamente de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau. São consideradas mercadorias importadas com origem em Macau as que preencham os requisitos previstos no Anexo 2 do Acordo. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) emitirá o certificado de origem referido no Acordo nos termos previstos na lei de Macau. Os importadores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem entregar o respectivo certificado de origem emitido pela DSE de Macau aos Serviços de Alfândega do Continente nos termos estipulados no Anexo 3 do Acordo.
4. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau constantes da Tabela 1 do presente Anexo, do qual é parte integrante. Quando for ajustada a pauta aduaneira do Continente, os códigos tarifários do Anexo 1 serão alterados em conformidade. Os produtores de Macau que pretendam obter isenção de direitos aduaneiros para as suas mercadorias deverão, no requerimento respectivo, identificar os códigos tarifários aplicados no Continente no ano em questão.
5. Até 1 de Janeiro de 2006 será concedida pelo Continente isenção de direitos aduaneiros às restantes mercadorias importadas com origem em Macau não incluídas na Tabela 1 do presente Anexo. Os procedimentos de implementação são os seguintes:
1) Requerimento e Verificação
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2004 os produtores de Macau poderão requerer à DSE isenção de direitos aduaneiros, nos termos da legislação aplicável na RAEM.
(2) Os requerentes fornecerão à DSE a descrição das mercadorias e informação sobre a capacidade produtiva actual ou sobre o volume de produção previsto.
(3) A DSE verificará e confirmará as informações fornecidas pelos requerentes, consolidando separadamente as informações conforme mercadorias actualmente produzidas ou que se planeia produzir no futuro.
2) Confirmação e Consultas
(1) Até ao dia 1 de Junho de cada ano a DSE submeterá ao Ministério do Comércio da China as informações e dados, consolidados separadamente pela mesma, relativos à designação das mercadorias, capacidade produtiva ou produção prevista.
(2) Após a recepção da informação acima referida, o Ministério do Comércio e a DSE, juntamente com as outras entidades competentes do Continente, verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto do ano em questão.
(3) Após a confirmação da lista de mercadorias, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) e a DSE procederão a consultas sobre os critérios de origem das referidas mercadorias. As consultas entre as duas partes deverão estar concluídas antes de 1 de Outubro do mesmo ano.
3) Publicação e Aplicação
(1) Relativamente às mercadorias actualmente produzidas em Macau, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem à Tabela 1 do presente Anexo e à Tabela 1 do Anexo 2, respectivamente. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que terminaram as consultas o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.
(2) Relativamente às mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará os critérios de origem respectivos à Tabela 1 do Anexo 2. Assim que as mercadorias começarem a ser produzidas, a DSE procederá à sua verificação e notificará o Ministério do Comércio. Após confirmação pelas duas partes, a lista das mercadorias será acrescentada à Tabela 1 do presente Anexo. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da referida confirmação, o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.
(3) Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os critérios de origem que tenham sido objecto de confirmação por ambas.
4) A data de início da isenção de direitos aduaneiros será adiada por um ano para as mercadorias submetidas pela DSE ao Ministério do Comércio após o dia 1 de Junho de cada ano.
6. Caso a implementação do disposto no presente Anexo cause impacto significativo no comércio ou nas indústrias relevantes de uma das partes, ambas deverão, a pedido de qualquer delas, proceder a consultas sobre as disposições relevantes deste Anexo.
7. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
Número de sequência |
Código tarifário do Continente de 2001 |
Designação das mercadorias | Taxa tarifária da Nação Mais Favorecida do Continente em 2003 |
Taxa tarifária estipulada no Acordo pelo Continente para 2004 |
1 | 17049000 | Outros produtos de confeitaria, sem cacau | 11 | 0 |
2 | 19012000 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria | 25 | 0 |
3 | 19019000 | Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidos noutras posições | 13 | 0 |
4 | 19021100 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos | 18.3 | 0 |
5 | 19021900 | Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas | 18.3 | 0 |
6 | 19023010 | Massas de arroz secas | 20 | 0 |
7 | 19023030 | Massas de fita instantâneas | 18.3 | 0 |
8 | 19023090 | Outras massas alimentícias | 18.3 | 0 |
9 | 19053000 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» | 17 | 0 |
10 | 19054000 | Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 21 | 0 |
11 | 19059000 | Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | 21 | 0 |
12 | 20089990 | Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas | 18 | 0 |
13 | 21011100 | Extractos, essências e concentrados de café | 23.6 | 0 |
14 | 21050000 | Sorvetes, mesmo contendo cacau | 24.2 | 0 |
15 | 21061000 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 17 | 0 |
16 | 21069010 | Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas | 40 | 0 |
17 | 21069020 | Composto alcoólico, preparados para bebidas | 28 | 0 |
18 | 21069090 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições | 25 | 0 |
19 | 22060000 | Outras bebidas fermentadas | 55.9 | 0 |
20 | 22071000 | Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol. | 40 | 0 |
21 | 25232900 | Outros cimentos «portland» | 8 | 0 |
22 | 29336910 | Melamina | 6 | 0 |
23 | 29336990 | Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina | 6.5 | 0 |
24 | 29413011 | Tetraciclinas | 4 | 0 |
25 | 29413012 | Sais de tetraciclinas | 4 | 0 |
26 | 29413020 | Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos | 4 | 0 |
27 | 29415000 | Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos | 4 | 0 |
28 | 30039010 | Medicamentos misturados contendo enxofre | 7.8 | 0 |
29 | 30039090 | Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas | 5 | 0 |
30 | 30041011 | Ampicilina | 6 | 0 |
31 | 30041012 | Amoxycilina | 6 | 0 |
32 | 30041013 | Penicilina V | 6 | 0 |
33 | 30041019 | Outros medicamentos contendo penicilinas | 6 | 0 |
34 | 30041090 | Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses | 6 | 0 |
35 | 30042090 | Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses | 6 | 0 |
36 | 30049054 | Bálsamo essencial | 3 | 0 |
37 | 30049059 | Outros medicamentos da farmacopeia chinesa | 3 | 0 |
38 | 30049090 | Outros medicamentos preparados, apresentados em doses | 4 | 0 |
39 | 32091000 | Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso | 10 | 0 |
40 | 32100000 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros | 10 | 0 |
41 | 32151900 | Outras tintas de impressão | 8.2 | 0 |
42 | 33019010 | Soluções concentradas de oleorresinas de extracção | 21 | 0 |
43 | 33019020 | Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais | 21 | 0 |
44 | 33019090 | Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais | 21 | 0 |
45 | 33029000 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria | 21.7 | 0 |
46 | 33030000 | Perfumes e águas-de-colónia | 18.3 | 0 |
47 | 33041000 | Produtos de maquilhagem para os lábios | 18.3 | 0 |
48 | 33042000 | Produtos de maquilhagem para os olhos | 18.3 | 0 |
49 | 33043000 | Preparações para manicuros e pedicuros | 21.7 | 0 |
50 | 33049900 | Outros produtos de beleza ou de maquilhagem | 22.3 | 0 |
51 | 35069110 | Adesivos à base de polímeros | 10.4 | 0 |
52 | 35069120 | Adesivos à base de resina epoxídica | 10.4 | 0 |
53 | 35069190 | Adesivos à base de borracha ou plástico | 12 | 0 |
54 | 35069900 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados | 15 | 0 |
55 | 38159000 | Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados | 6.5 | 0 |
56 | 39079900 | Outros poliésteres, em formas primárias | 8.4 | 0 |
57 | 39095000 | Poliuretanos, em formas primárias | 11.8 | 0 |
58 | 39159000 | Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos | 11.8 | 0 |
59 | 39231000 | Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos | 12 | 0 |
60 | 39232100 | Sacos e bolsas de polímeros de etileno | 12 | 0 |
61 | 39232900 | Outros sacos e bolsas de plásticos | 12 | 0 |
62 | 39239000 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos | 12 | 0 |
63 | 39269010 | Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos | 10 | 0 |
64 | 39269090 | Obras de outras matérias plásticas | 12 | 0 |
65 | 42010000 | Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias | 20 | 0 |
66 | 48119000 | Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos | 7.5 | 0 |
67 | 48191000 | Caixas de papel ou cartão, canelados | 11.7 | 0 |
68 | 48192000 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados | 11.7 | 0 |
69 | 48211000 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão | 10 | 0 |
70 | 48239090 | Outras obras de papel ou cartão | 8.3 | 0 |
71 | 52051100 | Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho | 5 | 0 |
72 | 52094200 | Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto | 10 | 0 |
73 | 54011010 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
74 | 54024910 | Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
75 | 54024920 | Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
76 | 54024990 | Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
77 | 54026910 | Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
78 | 54026920 | Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
79 | 54026990 | Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
80 | 54074200 | Tecidos de nylon tintos | 18.7 | 0 |
81 | 54076100 | Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados | 18.7 | 0 |
82 | 55081000 | Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas | 11 | 0 |
83 | 55093200 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho | 11 | 0 |
84 | 55129900 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas | 18.7 | 0 |
85 | 55132100 | Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo | 18.7 | 0 |
86 | 58042100 | Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica | 17.3 | 0 |
87 | 58062000 | Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros | 16.7 | 0 |
88 | 58071000 | Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados | 16.7 | 0 |
89 | 60019200 | Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais | 16 | 0 |
90 | 60023090 | Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis | 16 | 0 |
91 | 60029200 | Outros tecidos de malha de algodão | 12.5 | 0 |
92 | 60029300 | Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 16 | 0 |
93 | 61012000 | Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino | 18.7 | 0 |
94 | 61013000 | Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
95 | 61022000 | Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino | 18.7 | 0 |
96 | 61023000 | Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
97 | 61034200 | Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
98 | 61034300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino | 21.3 | 0 |
99 | 61043200 | Casacos de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
100 | 61043300 | Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21 | 0 |
101 | 61044200 | Vestidos de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
102 | 61044300 | Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
103 | 61045200 | Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
104 | 61045300 | Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 20.5 | 0 |
105 | 61046200 | Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
106 | 61046300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
107 | 61046900 | Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | 16 | 0 |
108 | 61051000 | Camisas de malha de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
109 | 61052000 | Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
110 | 61059000 | Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino | 20.5 | 0 |
111 | 61061000 | Blusas, de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
112 | 61062000 | Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
113 | 61069000 | Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | 20.5 | 0 |
114 | 61071100 | Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino | 16.3 | 0 |
115 | 61072200 | Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 19 | 0 |
116 | 61082100 | Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
117 | 61082200 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
118 | 61083100 | Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
119 | 61083200 | Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
120 | 61089100 | Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
121 | 61091000 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão | 16.3 | 0 |
122 | 61099090 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
123 | 61101010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira | 19.5 | 0 |
124 | 61101020 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã | 19.5 | 0 |
125 | 61101030 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre | 19.5 | 0 |
126 | 61101090 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã | 19.5 | 0 |
127 | 61102000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão | 14 | 0 |
128 | 61103000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 19 | 0 |
129 | 61109010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda | 19.5 | 0 |
130 | 61109090 | Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
131 | 61112000 | Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés | 16.3 | 0 |
132 | 61113000 | Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés | 19 | 0 |
133 | 61121200 | Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas | 21.3 | 0 |
134 | 61142000 | Outro vestuário de malha de algodão | 17.7 | 0 |
135 | 61143000 | Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 21.3 | 0 |
136 | 61179000 | Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
137 | 62011310 | Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
138 | 62011390 | Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
139 | 62019210 | Outros sobretudos de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
140 | 62019290 | Capas e anoraques de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
141 | 62019310 | Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
142 | 62019390 | Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
143 | 62021210 | Casacos compridos, de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
144 | 62021290 | Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
145 | 62021310 | Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21 | 0 |
146 | 62021390 | Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21 | 0 |
147 | 62029210 | Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
148 | 62029290 | Capas e anoraques de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
149 | 62029310 | Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
150 | 62029390 | Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
151 | 62034210 | Calças de Árabe de algodão, para uso masculino | 18.5 | 0 |
152 | 62034290 | Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino | 18.5 | 0 |
153 | 62034390 | Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino | 20 | 0 |
154 | 62034990 | Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes | 20.5 | 0 |
155 | 62043200 | Casacos de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
156 | 62043300 | Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
157 | 62044200 | Vestidos de algodão | 17.7 | 0 |
158 | 62044300 | Vestidos de fibras sintéticas | 21.3 | 0 |
159 | 62044400 | Vestidos de fibras artificiais | 20.5 | 0 |
160 | 62045200 | Saias e saias-calças de algodão | 16.3 | 0 |
161 | 62045300 | Saias e saias-calças de fibras sintéticas | 20.5 | 0 |
162 | 62046200 | Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
163 | 62046300 | Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
164 | 62046900 | Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino | 16 | 0 |
165 | 62052000 | Camisas de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
166 | 62053000 | Camisas de fibras artificiais, para uso masculino | 20.5 | 0 |
167 | 62059090 | Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino | 20.5 | 0 |
168 | 62063000 | Blusas de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
169 | 62064000 | Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
170 | 62069000 | Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino | 20.5 | 0 |
171 | 62071100 | Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino | 16.3 | 0 |
172 | 62082100 | Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
173 | 62082200 | Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
174 | 62089100 | Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
175 | 62092090 | Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés | 16.3 | 0 |
176 | 62111100 | «Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino | 20.5 | 0 |
177 | 62113390 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
178 | 62114200 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
179 | 62114300 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino | 21.3 | 0 |
180 | 62121090 | Soutien de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
181 | 62129010 | Espartilhos e suspensórios, etc., de matéria fibra sintética | 19 | 0 |
182 | 62129090 | Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
183 | 62160000 | Luvas, excepto de malha | 19.5 | 0 |
184 | 62179000 | Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha | 19.5 | 0 |
185 | 63025190 | Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão | 16.3 | 0 |
186 | 64029100 | Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo | 24 | 0 |
187 | 64029900 | Outro calçado de plástico ou borracha | 24 | 0 |
188 | 64031900 | Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural | 17 | 0 |
189 | 64032000 | Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural | 24 | 0 |
190 | 64039100 | Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo | 13 | 0 |
191 | 64039900 | Outro calçado com parte superior de couro natural | 13 | 0 |
192 | 64041100 | Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis | 24 | 0 |
193 | 64041900 | Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis | 24 | 0 |
194 | 64069900 | Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias | 17 | 0 |
195 | 65059090 | Outros chapéus de malha | 20 | 0 |
196 | 65070000 | Acessórios de chapéus | 24 | 0 |
197 | 70140010 | Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro | 10 | 0 |
198 | 70191900 | Fibras de vidro, fios e tecidos | 10 | 0 |
199 | 70195900 | Outros tecidos de fibras de vidro | 12 | 0 |
200 | 70199000 | Outras fibras de vidro e suas obras | 8.8 | 0 |
201 | 71131100 | Artefactos de joalharia e suas partes, de prata | 26.7 | 0 |
202 | 71131910 | Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro | 26.7 | 0 |
203 | 71131990 | Artefactos de joalharia de outros metais preciosos | 35 | 0 |
204 | 71132000 | Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 35 | 0 |
205 | 71141100 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata | 35 | 0 |
206 | 71141900 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos | 35 | 0 |
207 | 71142000 | Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 35 | 0 |
208 | 71159010 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório | 3 | 0 |
209 | 71159090 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos | 35 | 0 |
210 | 71161000 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas | 35 | 0 |
211 | 71162000 | Obras de pedras preciosas ou semipreciosas | 35 | 0 |
212 | 71171100 | Botões de punho e outros botões, de metais comuns | 35 | 0 |
213 | 71171900 | Outras bijutarias de metais comuns | 24.7 | 0 |
214 | 71179000 | Bijutarias de matérias não especificadas | 35 | 0 |
215 | 73239300 | Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável | 12 | 0 |
216 | 74102100 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte | 4 | 0 |
217 | 84514000 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8.4 | 0 |
218 | 85013100 | Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W | 12 | 0 |
219 | 85041010 | Balastros electrónicos | 10 | 0 |
220 | 85041090 | Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga | 10 | 0 |
221 | 85043110 | Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA | 7.2 | 0 |
222 | 85043190 | Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA | 7.2 | 0 |
223 | 85043210 | Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | 7.2 | 0 |
224 | 85043290 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | 7.2 | 0 |
225 | 85043300 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA | 7.6 | 0 |
226 | 85043400 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA | 14 | 0 |
227 | 85044090 | Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados | 10 | 0 |
228 | 85131010 | Faroletes de pilhas | 17 | 0 |
229 | 85131090 | Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | 17.5 | 0 |
230 | 85139010 | Partes de faroletes de pilhas | 14 | 0 |
231 | 85139090 | Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | 14 | 0 |
232 | 85163100 | Secadores de cabelo, electrotérmicos | 15 | 0 |
233 | 85163200 | Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo | 35 | 0 |
234 | 85163300 | Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos | 35 | 0 |
235 | 85164000 | Ferros eléctricos de passar | 35 | 0 |
236 | 85166010 | Outros fogões electromagnéticos | 21.7 | 0 |
237 | 85166030 | Panelas eléctricas para cozinhar arroz | 21.7 | 0 |
238 | 85166040 | Frigideiras eléctricas | 21.7 | 0 |
239 | 85166090 | Outros fogões electrotérmicos | 21.7 | 0 |
240 | 85167100 | Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá | 32 | 0 |
241 | 85167200 | Torradeiras electrotérmicas para pão | 32 | 0 |
242 | 85167900 | Outros aparelhos electrotérmicos | 32 | 0 |
243 | 85232090 | Discos magnéticos para outras finalidades | 8.3 | 0 |
244 | 85239000 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados | 8.3 | 0 |
245 | 85371090 | Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica | 8.4 | 0 |
246 | 85441100 | Fios eléctricos de cobre enrolados | 10 | 0 |
247 | 85445190 | Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V | 7 | 0 |
248 | 85445990 | Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão) | 13.8 | 0 |
249 | 90132000 | «Lasers» | 6 | 0 |
250 | 90138010 | Lupas | 12 | 0 |
251 | 90138090 | Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica | 5 | 0 |
252 | 90139010 | Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas | 6 | 0 |
253 | 90139090 | Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.13 | 8 | 0 |
254 | 90200000 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos | 8 | 0 |
255 | 91021100 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente | 15 | 0 |
256 | 91021200 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente | 23 | 0 |
257 | 91031000 | Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente | 23 | 0 |
258 | 91051100 | Despertadores funcionando electricamente | 23 | 0 |
259 | 91081100 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico | 16 | 0 |
260 | 91081200 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico | 16 | 0 |
261 | 91081900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente | 16 | 0 |
262 | 91089900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados | 16 | 0 |
263 | 91112000 | Caixas de relógios de metais comuns | 14 | 0 |
264 | 91132000 | Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes | 14 | 0 |
265 | 91149000 | Outras partes de relojoaria | 14 | 0 |
266 | 92011000 | Pianos verticais | 20 | 0 |
267 | 94054010 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico | 17.5 | 0 |
268 | 94054020 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias | 17.5 | 0 |
269 | 94054090 | Outros aparelhos de iluminação | 12.4 | 0 |
270 | 95069900 | Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95 | 12 | 0 |
271 | 96062200 | Botões de metal | 17 | 0 |
272 | 96071100 | Fechos de correr com grampos de metal comum | 21 | 0 |
273 | 96071900 | Outros fechos de correr | 21 | 0 |
Nota: As «Designações das Mercadorias» constantes do «Regulamento Tarifário de Importação dos Serviços da Alfândega da República Popular da China» do ano de 2001 prevalecem em relação às «Designações das Mercadorias» que estão conforme o código tarifário da presente lista.
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau estabelecem o presente Anexo sobre as regras de origem para o comércio de mercadorias.
2. A determinação da origem das mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo e que sejam directamente importadas por uma parte da outra obedecerá aos seguintes princípios:
1) Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de uma parte, consideram-se com origem nessa parte;
2) Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de uma parte, só se consideram com origem na mesma se nela tiverem sido submetidas a uma transformação substancial.
3. A expressão «mercadorias integralmente provenientes de uma parte», constante no n.º 1) do artigo 2.º do presente Anexo, refere-se a:
1) Produtos minerais minerados ou refinados nessa parte;
2) Plantas ou produtos vegetais colhidos ou apanhados nessa parte;
3) Animais nascidos e criados nessa parte;
4) Produtos obtidos nessa parte dos animais referidos no n.º 3) do presente artigo;
5) Produtos resultantes da caça ou da pesca praticadas nessa parte;
6) Peixes e outros produtos marinhos resultantes de actividade piscatória no alto mar efectuada por navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);
7) Produtos resultantes da transformação dos produtos mencionados no n.º 6) do presente artigo, efectuada em navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);
8) Resíduos e sucata recolhidos nessa parte e resultantes de produtos nela consumidos e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;
9) Resíduos e sucata resultantes de operações de transformação efectuadas nessa parte e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;
10) Produtos resultantes da transformação, feita nessa parte, dos produtos mencionados nos n.os 1) a 9) do presente artigo.
4. A transformação ou o tratamento para os fins abaixo especificados, concluídos individual ou combinadamente, são considerados tratamento de transformação menor, o qual não se deve ter em conta ao determinar se as mercadorias são integralmente obtidas:
1) Transformação ou tratamento para efeitos de transporte ou armazenamento de mercadorias;
2) Transformação ou tratamento para facilitar o empacotamento e distribuição de mercadorias;
3) Transformação ou tratamento, como sejam o empacotamento ou a exposição, para distribuição e venda das mercadorias.
5. As partes acordam nos seguintes critérios para a determinação da «transformação substancial» referida no n.º 2) do artigo 2.º do presente Anexo:
1) A «transformação substancial» pode ocorrer através de «Processos de Fabricação ou Transformação», «Mudança do Código Tarifário», «Percentagem Ad Valorem», «Outros Critérios» ou «Critérios Mistos».
2) «Processos de Fabricação ou Transformação» são os principais processos de fabricação ou transformação realizados no território de uma parte que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.
3) «Mudança de Código Tarifário» é a operação de fabricação ou transformação de produtos efectuada no território de uma parte donde as matérias-primas não são provenientes e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção, transformação ou fabricação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente da referida parte.
4) «Percentagem Ad Valorem» significa que o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto | |
|
x 100% ≥ 30% |
Valor FOB das mercadorias a exportar |
(1) «Desenvolvimento do Produto» significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem relacionar-se com as mercadorias a exportar, e incluem: os pagamentos que seriam devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente designados «direitos») quando efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no território de uma das partes para proceder ao desenvolvimento dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
(2) O cálculo da «Percentagem Ad Valorem» acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
5) «Outros Critérios» são outros métodos que venham a ser acordados pelas partes para a determinação da origem para além dos «Processos de Fabricação ou Transformação», da «Mudança do Código Tarifário» e da «Percentagem Ad Valorem» acima referidos.
6) «Critérios Mistos» refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem.
6. Simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar e decorar não se considera «transformação substancial». As práticas de produção ou preço adoptadas pelas empresas com o objectivo de contornar as disposições do presente Anexo também não são consideradas «transformação substancial».
7. Na determinação da origem das mercadorias não serão consideradas a origem da energia, as instalações fabris, a maquinaria e equipamento e os instrumentos utilizados para a produção das mercadorias; igualmente não será levada em conta a origem dos materiais usados no processo de produção que não façam parte da composição nem constituam parte componente das mercadorias.
8. Na determinação da origem das mercadorias não se atenderá igualmente ao seguinte:
1) Embalagens, materiais de empacotamento e utensílios que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias;
2) Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e manuais de instruções que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias.
9. As partes estabeleceram a «Tabela sobre Critérios de Origem para Mercadorias de Macau que Beneficiam de Medidas de Preferência no Comércio de Mercadorias» (Tabela I do presente Anexo) em conformidade com os códigos tarifários de oito dígitos do «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China» e com os critérios previstos no presente Anexo, do qual a Tabela 1 faz parte integrante. Ao abrigo do Acordo as mercadorias que cumpram os requisitos de origem constantes na Tabela 1 do presente Anexo são consideradas como tendo sofrido transformação substancial em Macau.
Serão aditados à Tabela 1 do presente Anexo os critérios de origem para outras mercadorias cuja origem seja Macau, ou que se pretende vir a produzir em Macau, que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 5.º do Anexo 1.
10. As mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem preencher as regras de transporte directo.
Entende-se que correspondem a transporte directo as situações abaixo discriminadas:
1) Transporte das mercadorias do posto alfandegário de uma parte para o posto alfandegário da outra parte, sem desvios;
2) Transporte das mercadorias através de Hong Kong, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
(1) Necessidade de escala em Hong Kong por razões geográficas ou por exigências de transporte;
(2) Não comercialização ou distribuição das mercadorias para consumo em Hong Kong durante a escala;
(3) Não sujeição das mercadorias a qualquer processo de transformação em Hong Kong, exceptuando o necessário à carga e descarga e à conservação das mesmas em bom estado.
3) As mercadorias transportadas através de Hong Kong devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, para apresentação aos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento:
(1) Conhecimento de carga de transporte combinado (Combined Transport Bill of Lading) emitido pela parte exportadora;
(2) Certificado de origem emitido pela entidade competente para a sua emissão da parte exportadora;
(3) Factura da fábrica em que as mercadorias tenham sido produzidas e;
(4) Documento atestando que as mercadorias reúnem as três condições previstas na alínea (2) do n.º 2) do presente artigo.
11. Se, após a implementação do presente Anexo, uma das partes em resultado da evolução das tecnologias de produção ou por outras razões, considerar necessário proceder à sua revisão ou à revisão dos critérios de origem constantes da Tabela 1, poderá apresentar um pedido de consultas à outra parte, submetendo explicações por escrito acompanhadas da informação necessária. A questão será tomada através de consultas conduzidas pela Comissão de Acompanhamento conjunta criada ao abrigo do artigo 19.º do Acordo.
12. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
Número de sequência | Código tarifário do Continente de 2001 |
Designação das mercadorias | Critérios de origem |
1 | 17049000 | Outros produtos de confeitaria, sem cacau | Misturar, adicionar matérias aromatizantes, ferver e modelar. |
2 | 19012000 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria | Critério de mudança do código da tarifa. |
3 | 19019000 | Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidas noutras posições | Critério de mudança do código da tarifa. |
4 | 19021100 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos | Misturar, modelar e torrar. |
5 | 19021900 | Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas | Misturar, modelar e torrar. |
6 | 19023010 | Massas de arroz secas | Misturar, modelar e torrar. |
7 | 19023030 | Massas de fita instantâneas | Misturar, modelar e torrar. |
8 | 19023090 | Outras massas alimentícias | Misturar, modelar e torrar. |
9 | 19053000 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» | Misturar, modelar e torrar. |
10 | 19054000 | Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | Misturar, modelar e torrar. |
11 | 19059000 | Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | Misturar, ferver, modelar e cortar. |
12 | 20089990 | Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas | Critério de mudança do código da tarifa. |
13 | 21011100 | Extractos, essências e concentrados de café | Fabricação a partir do grão de café, ou o critério de mudança do código da tarifa |
14 | 21050000 | Sorvetes, mesmo contendo cacau | Fabricação a partir de leite ou sucedâneo de leite, edulcorantes, aditivos. Os processos produtivos principais são mistura e congelação. Se forem gelados comestíveis com camadas exteriores, estas camadas devem ser fabricadas em Macau. |
15 | 21061000 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | Critério de mudança do código da tarifa. |
16 | 21069010 | Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas | Critério de mudança do código da tarifa. |
17 | 21069020 | Composto alcoólico, preparados para bebidas | Critério de mudança do código da tarifa. |
18 | 21069090 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições | Critério de mudança do código da tarifa. |
19 | 22060000 | Outras bebidas fermentadas | Fermentar e fabricar através da fermentação. |
20 | 22071000 | Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol. | Fermentar e fabricar através da fermentação. |
21 | 25232900 | Outros cimentos «portland» | Critério de mudança do código da tarifa. |
22 | 29336910 | Melamina | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
23 | 29336990 | Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
24 | 29413011 | Tetraciclinas | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
25 | 29413012 | Sais de tetraciclinas | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
26 | 29413020 | Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
27 | 29415000 | Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos | Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar. |
28 | 30039010 | Medicamentos misturados contendo enxofre | Extracção de matérias-primas ou o critério de mudança do código da tarifa. |
29 | 30039090 | Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas | Extracção de matérias-primas ou o critério de mudança do código da tarifa. |
30 | 30041011 | Ampicilina | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
31 | 30041012 | Amoxycilina | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
32 | 30041013 | Penicilina V | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
33 | 30041019 | Outros medicamentos contendo penicilinas | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
34 | 30041090 | Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
35 | 30042090 | Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses | Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal. |
36 | 30049054 | Bálsamo essencial | Critério de mudança do código da tarifa. |
37 | 30049059 | Outros medicamentos da farmacopeia chinesa | Fabricação a partir de ingredientes químicos
ou ervas medicinais. Os processos produtivos principais são: (a) dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal; ou (b) cozer a fogo lento, mistura e moagem. Se os processos produtivos após a moagem envolvem a dissolução e/ou secagem e/ou filtragem, estes processos de dissolução e/ou secagem e/ou ou filtragem também devem ser realizados em Macau. |
38 | 30049090 | Outros medicamentos preparados, apresentados em doses | Fabricação a partir de
ingredientes químicos ou ervas medicinais. Os processos produtivos
principais são: (a) dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal; ou (b) cozer a fogo lento, mistura e moagem. Se os processos produtivos após a moagem envolvem a dissolução e/ou secagem e/ou filtragem, estes processos de dissolução e/ou secagem e/ou filtragem também devem ser realizados em Macau. |
39 | 32091000 | Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso | Fabricação a partir
de matérias-primas diferentes de tintas,
vernizes e produtos semelhantes. Os processos produtivos principais são: (a) mistura de ingredientes; e (b) emulsão (se for aplicável); e (c) síntese. |
40 | 32100000 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros | Fabricação a partir de
matérias-primas diferentes de tintas, vernizes e produtos semelhantes. Os processos produtivos principais
são: (a) mistura de ingredientes; e (b) emulsão (se for aplicável); e (c) síntese. |
41 | 32151900 | Outras tintas de impressão | Fabricação a partir de pigmentos e solventes químicos. Os processos produtivos principais são dissolução e mistura. |
42 | 33019010 | Soluções concentradas de oleorresinas de extracção | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes. |
43 | 33019020 | Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes. |
44 | 33019090 | Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes. |
45 | 33029000 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes. |
46 | 33030000 | Perfumes e águas-de-colónia | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos. |
47 | 33041000 | Produtos de maquilhagem para os lábios | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos. |
48 | 33042000 | Produtos de maquilhagem para os olhos | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos. |
49 | 33043000 | Preparações para manicuros e pedicuros | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos. |
50 | 33049900 | Outros produtos de beleza ou de maquilhagem | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos. |
51 | 35069110 | Adesivos à base de polímeros | Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação. |
52 | 35069120 | Adesivos à base de resina epoxídica | Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação. |
53 | 35069190 | Adesivos à base de borracha ou plástico | Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação. |
54 | 35069900 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados | Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação. |
55 | 38159000 | Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a transformação química dos ingredientes através da mistura. |
56 | 39079900 | Outros poliésteres, em formas primárias | Critério de mudança do código da tarifa. |
57 | 39095000 | Poliuretanos, em formas primárias | Critério de mudança do código da tarifa. |
58 | 39159000 | Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos |
(1) Os objectos inúteis e velhos apenas adequados para reciclagem da matéria-prima
que são produzidos durante o processo de consumo e recolhidos em Macau; ou (2) As matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem da matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabricação em Macau. |
59 | 39231000 | Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal
é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
60 | 39232100 | Sacos e bolsas de polímeros de etileno |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo
produtivo principal é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
61 | 39232900 | Outros sacos e bolsas de plásticos |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
62 | 39239000 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal
é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
63 | 39269010 | Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal
é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
64 | 39269090 | Obras de outras matérias plásticas |
(1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo
produtivo principal é a moldagem; ou (2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte. |
65 | 42010000 | Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias | Corte de tecido e costura para formar o produto. |
66 | 48119000 | Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos | Fabricação a partir de desperdícios de papel ou goma de madeira e matérias para revestimento. Os processos produtivos principais são modelar, secar, laminar e revestir. |
67 | 48191000 | Caixas de papel ou cartão, canelados | Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão, corte e encadernação. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo de composição tipográfica também deve ser realizado em Macau. |
68 | 48192000 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados | Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão, corte e encadernação. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo da composição tipográfica também deve ser realizado em Macau. |
69 | 48211000 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão | Fabricação a partir de material de plástico ou papel. Os processos produtivos principais são impressão ou revestimento de cola e corte. |
70 | 48239090 | Outras obras de papel ou cartão |
(1) Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são
corte e prensagem. Se os processos produtivos após a prensagem envolvem
modelagem e/ou montagem, estes processos de modelagem e/ou montagem também devem
ser realizados em Macau; ou (2) Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão e corte. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo de composição tipográfica também deve ser realizado em Macau; ou (3) Fabricação a partir de fibras ou acetato, e papel. Os processos produtivos principais são corte, prensagem, embalagem e colagem. Se os processos produtivos após a prensagem envolvem enrolamento e/ou modelagem, estes processos de enrolamento e/ou modelagem também devem ser realizados em Macau; ou (4) Fabricação a partir de papel e/ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são impressão e corte. Se os processos produtivos após o corte envolvem selagem por aquecimento, este processo da selagem por aquecimento também deve ser realizado em Macau. |
71 | 52051100 | Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais
são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
72 | 52094200 | Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem
ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
73 | 54011010 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
74 | 54024910 | Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
75 | 54024920 | Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
76 | 54024990 | Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
77 | 54026910 | Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
78 | 54026920 | Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
79 | 54026990 | Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento. |
80 | 54074200 | Tecidos de nylon tintos |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são
tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
81 | 54076100 | Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem
ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
82 | 55081000 | Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas |
Fabricação a partir de fios originários de Macau. Os processos produtivos principais são: (a) torcedura e enrolamento; ou (b) (i) tingimento ou mercerização ou branqueamento e (ii) enceração ou ungimento e (iii) enrolamento. |
83 | 55093200 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação. |
84 | 55129900 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem;
ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
85 | 55132100 | Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais
são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
86 | 58042100 | Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica | Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem. |
87 | 58062000 | Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros | Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem. |
88 | 58071000 | Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais
são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Fabricação a partir de tecido, fitas de tecido ou fitas de seda. Os processos produtivos principais são cortar (se utilizar o tecido para fabricação) e impressão de cores ou bordar. |
89 | 60019200 | Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são
tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
90 | 60023090 | Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais
são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer dos seguintes processos produtivos: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
91 | 60029200 | Outros tecidos de malha de algodão |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são
tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
92 | 60029300 | Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou (2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são: (a) cozer e refinar; e (b) branqueamento ou mercerização; e (c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e (d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente. |
93 | 61012000 | Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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94 | 61013000 | Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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95 | 61022000 | Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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96 | 61023000 | Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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97 | 61034200 | Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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98 | 61034300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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99 | 61043200 | Casacos de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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100 | 61043300 | Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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101 | 61044200 | Vestidos de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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102 | 61044300 | Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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103 | 61045200 | Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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104 | 61045300 | Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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105 | 61046200 | Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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106 | 61046300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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107 | 61046900 | Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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108 | 61051000 | Camisas de malha de algodão, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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109 | 61052000 | Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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110 | 61059000 | Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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111 | 61061000 | Blusas, de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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112 | 61062000 | Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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113 | 61069000 | Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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114 | 61071100 | Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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115 | 61072200 | Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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116 | 61082100 | Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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117 | 61082200 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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118 | 61083100 | Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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119 | 61083200 | Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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120 | 61089100 | Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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121 | 61091000 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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122 | 61099090 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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123 | 61101010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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124 | 61101020 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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125 | 61101030 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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126 | 61101090 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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127 | 61102000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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128 | 61103000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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129 | 61109010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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130 | 61109090 | Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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131 | 61112000 | Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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132 | 61113000 | Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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133 | 61121200 | Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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134 | 61142000 | Outro vestuário de malha de algodão | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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135 | 61143000 | Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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136 | 61179000 | Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis | (1) Costura das telas para formar partes de
vestuário. O processo produtivo principal é
a costura das telas para formar partes de vestuário; ou (2) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é tricotagem. |
137 | 62011310 | Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
138 | 62011390 | Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
139 | 62019210 | Outros sobretudos de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
140 | 62019290 | Capas e anoraques de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
141 | 62019310 | Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
142 | 62019390 | Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
143 | 62021210 | Casacos compridos, de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
144 | 62021290 | Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
145 | 62021310 | Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
146 | 62021390 | Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
147 | 62029210 | Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
148 | 62029290 | Capas e anoraques de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
149 | 62029310 | Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
150 | 62029390 | Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
151 | 62034210 | Calças de Árabe de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
152 | 62034290 | Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
153 | 62034390 | Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
154 | 62034990 | Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
155 | 62043200 | Casacos de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
156 | 62043300 | Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
157 | 62044200 | Vestidos de algodão | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
158 | 62044300 | Vestidos de fibras sintéticas | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
159 | 62044400 | Vestidos de fibras artificiais | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
160 | 62045200 | Saias e saias-calças de algodão | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
161 | 62045300 | Saias e saias-calças de fibras sintéticas | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
162 | 62046200 | Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
163 | 62046300 | Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
164 | 62046900 | Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
165 | 62052000 | Camisas de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
166 | 62053000 | Camisas de fibras artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
167 | 62059090 | Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
168 | 62063000 | Blusas de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
169 | 62064000 | Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
170 | 62069000 | Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
171 | 62071100 | Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
172 | 62082100 | Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
173 | 62082200 | Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
174 | 62089100 | Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
175 | 62092090 | Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés | Corte e costura. Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau. |
Tela com forma própria (Knit-To-Shape) (1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou (2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau. |
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176 | 62111100 | «Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
177 | 62113390 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
178 | 62114200 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
179 | 62114300 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino | Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
180 | 62121090 | Soutien de outras matérias têxteis |
(1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são
tecelagem ou tricotagem; e corte; (2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou (3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
181 | 62129010 | Espartilhos e suspensórios, etc., de fibra sintética | (1) Fabricação a partir
de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem;
e corte; (2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou (3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
182 | 62129090 | Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis | (1) Fabricação a partir de fios. Os
processos produtivos principais são tecelagem ou
tricotagem; e corte; (2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou (3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
183 | 62160000 | Luvas, excepto de malha | (1) Fabricação a partir de fios. Os
processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte; (2) Costura das telas para formar partes de luvas. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de luvas; ou (3) Costura das partes para formar luvas. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar luvas. |
184 | 62179000 | Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha | (1) Fabricação a partir de fios. Os
processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte; (2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou (3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário. |
185 | 63025190 | Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão | Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem. |
186 | 64029100 | Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo | Critério de mudança do código da tarifa. |
187 | 64029900 | Outro calçado de plástico ou borracha | Critério de mudança do código da tarifa. |
188 | 64031900 | Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural | Critério de mudança do código da tarifa. |
189 | 64032000 | Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural | Critério de mudança do código da tarifa. |
190 | 64039100 | Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo | Critério de mudança do código da tarifa. |
191 | 64039900 | Outro calçado com parte superior de couro natural | Critério de mudança do código da tarifa. |
192 | 64041100 | Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis | Critério de mudança do código da tarifa. |
193 | 64041900 | Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis | Critério de mudança do código da tarifa. |
194 | 64069900 | Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias | Critério de mudança do código da tarifa. |
195 | 65059090 | Outros chapéus de malha | Corte de tecido e costura para formar o chapéu. |
196 | 65070000 | Acessórios de chapéus | (a) Tecelagem e costura; ou (b) Corte e costura. |
197 | 70140010 | Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro | Critério de mudança do código da tarifa. |
198 | 70191900 | Fibras de vidro, fios e tecidos | Critério de mudança do código da tarifa. |
199 | 70195900 | Outros tecidos de fibras de vidro | Critério de mudança do código da tarifa. |
200 | 70199000 | Outras fibras de vidro e suas obras | Critério de mudança do código da tarifa. |
201 | 71131100 | Artefactos de joalharia e suas partes, de prata | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
202 | 71131910 | Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
203 | 71131990 | Artefactos de joalharia de outros metais preciosos | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
204 | 71132000 | Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
205 | 71141100 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
206 | 71141900 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
207 | 71142000 | Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
208 | 71159010 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
209 | 71159090 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
210 | 71161000 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
211 | 71162000 | Obras de pedras preciosas ou semipreciosas | Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau. |
212 | 71171100 | Botões de punho e outros botões, de metais comuns | Fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são fundição sob pressão, modelagem e montagem. Se os processos produtivos após a fundição sob pressão envolvem a cunhagem, este processo da cunhagem também deve ser realizado em Macau. |
213 | 71171900 | Outras bijutarias de metais comuns | Jóias de plástico: fabricação a partir de
grânulos de plástico ou compostos químicos. Os processos produtivos
principais são moldagem e montagem; Jóias de metal: fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são corte (incluindo cunhagem), modelagem e montagem. |
214 | 71179000 | Bijutarias de matérias não especificadas | Fabricação a partir de grânulos de plástico ou compostos químicos. Os processos produtivos principais são moldagem e montagem; Jóias de metal: fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são corte (incluindo cunhagem), modelagem e montagem. |
215 | 73239300 | Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável | Fundição sob pressão/cunhagem, modelagem e montagem. |
216 | 74102100 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte | Fabricação a partir de bronze, resina de árvore e solventes químicos. Os processos produtivos principais são mistura, revestimento e prensagem em folhas. |
217 | 84514000 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir | Fabricação de metais em Macau (pode também ser utilizado as peças de componentes importados nos processos de fabricação de metais) e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
218 | 85013100 | Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
219 | 85041010 | Balastros electrónicos | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
220 | 85041090 | Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
221 | 85043110 | Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
222 | 85043190 | Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
223 | 85043210 | Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
224 | 85043290 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
225 | 85043300 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
226 | 85043400 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
227 | 85044090 | Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
228 | 85131010 | Faroletes de pilhas | Critério de mudança do código da tarifa. |
229 | 85131090 | Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | Critério de mudança do código da tarifa. |
230 | 85139010 | Partes de faroletes de pilhas | Critério de mudança do código da tarifa. |
231 | 85139090 | Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | Critério de mudança do código da tarifa. |
232 | 85163100 | Secadores de cabelo, electrotérmicos | Critério de mudança do código da tarifa. |
233 | 85163200 | Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo | Critério de mudança do código da tarifa. |
234 | 85163300 | Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos | Critério de mudança do código da tarifa. |
235 | 85164000 | Ferros eléctricos de passar | Critério de mudança do código da tarifa. |
236 | 85166010 | Outros fogões electromagnéticos | Critério de mudança do código da tarifa. |
237 | 85166030 | Panelas eléctricas para cozinhar arroz | Critério de mudança do código da tarifa. |
238 | 85166040 | Frigideiras eléctricas | Critério de mudança do código da tarifa. |
239 | 85166090 | Outros fogões electrotérmicos | Critério de mudança do código da tarifa. |
240 | 85167100 | Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá | Critério de mudança do código da tarifa. |
241 | 85167200 | Torradeiras electrotérmicas para pão | Critério de mudança do código da tarifa. |
242 | 85167900 | Outros aparelhos electrotérmicos | Critério de mudança do código da tarifa. |
243 | 85232090 | Discos magnéticos para outras finalidades | Critério de mudança do código da tarifa. |
244 | 85239000 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados | (1) Fabricação a partir
de fitas magnéticas e grânulos de plástico.
Os processos produtivos principais são enrolamento de fitas magnéticas,
fabricação de caixa exterior e montagem; ou (2) Fabricação a partir de folhas de plástico e/ou grânulos e discos magnéticos. Os processos produtivos principais são polimento, fabricação de caixa exterior e montagem; ou (3) Fabricação a partir de policarbonatos e materiais de revestimento. Os processos produtivos principais são moldagem por injecção, revestimento de camada reflectiva e de camada protectora (se for discos de gravação, é necessário realizar o processo de revestimento por tingimento). |
245 | 85371090 | Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
246 | 85441100 | Fios eléctricos enrolados de cobre | Fabricação a partir de fios de metal. O processo produtivo principal é o revestimento. |
247 | 85445190 | Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
248 | 85445990 | Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão) | Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
249 | 90132000 | «Lasers» | Critério de mudança do código da tarifa. |
250 | 90138010 | Lupas | Critério de mudança do código da tarifa. |
251 | 90138090 | Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica | Fabricação a partir de vidro não trabalhado ou vidro revestido; e matérias de cristais líquidos e polarizantes, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
252 | 90139010 | Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas | Critério de mudança do código da tarifa. |
253 | 90139090 | Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.13 | Critério de mudança do código da tarifa. |
254 | 90200000 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos | Critério de mudança do código da tarifa. |
255 | 91021100 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente | Montagem de relógio de pulso a partir de peças de relógio de pulso e acessórios, e realizar o teste, calibragem e controlo de qualidade, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
256 | 91021200 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente | Montagem de relógio de pulso a partir de peças de relógio de pulso e acessórios, e realizar o teste, calibragem e controlo de qualidade, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
257 | 91031000 | Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente | Fabricação do mecanismo de relógio de pulso e montagem ou fabricação da caixa de relógio e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
258 | 91051100 | Despertadores funcionando electricamente | Fabricação do mecanismo de relógio de pulso e montagem ou fabricação da caixa de relógio e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
259 | 91081100 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico | Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
260 | 91081200 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico | Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
261 | 91081900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente | Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
262 | 91089900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados | Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem. |
263 | 91112000 | Caixas de relógios de metais comuns | (1) Fabricação a partir de caixa em bruto.
Os processos produtivos principais são aplainação, perfuração e montagem;
ou (2) Fabricação a partir de folhas ou chapas de metal. Os processos produtivos principais são corte, modelagem e montagem. |
264 | 91132000 | Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes | Fabricação de peças de metal (Mas para os acessórios secundários, por exemplo, mola, etc. podem ser importados) e montagem. Os processos produtivos principais são fabricação de peças e montagem (incluindo o processo de encadeamento). |
265 | 91149000 | Outras partes de relojoaria | Fabricação a partir de metal ou borracha ou plástico. O processo produtivo principal é corte (incluindo cunhagem). Se os processos produtivos após o corte envolvem aplainação e/ou moldagem e/ou montagem, estes processos de aplainação e/ou moldagem e/ou montagem também devem ser realizados em Macau. |
266 | 92011000 | Pianos verticais | Fabricação de caixa exterior e montagem. |
267 | 94054010 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico | Critério de mudança do código da tarifa. |
268 | 94054020 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias | Critério de mudança do código da tarifa. |
269 | 94054090 | Outros aparelhos de iluminação | Critério de mudança do código da tarifa. |
270 | 95069900 | Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95 | Critério de mudança do código da tarifa. |
271 | 96062200 | Botões de metal | Fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são fundição sob pressão, modelagem e montagem. Se os processos produtivos após a fundição sob pressão envolvem a cunhagem, este processo da cunhagem também deve ser realizado em Macau. |
272 | 96071100 | Fechos de correr com grampos de metal comum | Fabricação a partir de metal ou tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem. |
273 | 96071900 | Outros fechos de correr | Fabricação a partir de metal ou partes de plástico e tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem. |
Nota 1: As mercadorias constantes da Tabela precisam de estar conforme simultaneamente com as regras de origem do comércio das mercadorias no âmbito do «Acordo» e com o estipulado nos critérios de origem da presente Tabela, e só assim podem beneficiar, no âmbito do «Acordo», do tratamento preferencial das mercadorias originárias de Macau para direitos aduaneiros.
Nota 2: O «critério de mudança do código da tarifa» da Tabela deve estar conforme com a disposição do n.º 3) do artigo 5.º do Anexo 2.
Nota 3: O «critério de percentagem ad valorem» da Tabela deve estar conforme com a disposição do n.º 4) do artigo 5.º do Anexo 2.
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), estabelecem os termos do presente Anexo sobre procedimentos de emissão e verificação de certificados de origem e cooperação ao nível da fiscalização.
2. A Direcção dos Serviços de Economia da RAEM (DSE) é actualmente a entidade competente para a emissão de certificados de origem em Macau, devendo os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) ser notificados oportunamente de qualquer alteração dessa competência.
3. O conteúdo e o modelo do certificado de origem em Macau são os constantes do Formulário 1, que faz parte integrante do presente Anexo, devendo quaisquer alterações aos mesmos ser acordadas pelas duas partes mediante consultas.
4. A DSE enviará modelos do selo oficial utilizado nos certificados de origem aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC, para efeitos de arquivo, notificando igualmente os referidos Serviços de qualquer alteração ao referido selo.
5. Os exportadores ou produtores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem requerer, previamente à exportação para o Continente, certificado de origem junto da DSE.
6. O certificado de origem emitido pela DSE deve preencher os seguintes requisitos:
1) Cada certificado tem um número próprio;
2) Cada certificado só abrange um lote de mercadorias a exportar simultaneamente para o Continente, no máximo de 5 produtos a que correspondam códigos tarifários de oito dígitos, devendo todas elas estar especificadas na Tabela 1 do Anexo 1 do Acordo;
3) O certificado designa um único local de desalfandegamento;
4) O código do Sistema Harmonizado do Continente para as mercadorias constantes do certificado é preenchido de acordo com os códigos tarifários de oito dígitos previstos no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da RPC» (Customs Import & Export Tariff of the People's Republic of China);
5) As unidades de medida referidas no certificado são as unidades efectivamente usadas na transacção;
6) O certificado não pode ser rasurado ou corrigido; em caso de erro deve ser emitido um novo certificado;
7) O certificado é válido durante 120 dias, contados da data de emissão;
8) O certificado é impresso em papel de formato A4 conforme o modelo constante do Formulário 1, sendo, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2004, redigido em língua chinesa;
9) Se o certificado for furtado, se extraviar ou se encontrar danificado, pode o exportador ou o produtor, garantindo que o original não foi utilizado, requerer por escrito à DSE a emissão de uma cópia de onde constará a expressão «cópia autenticada». Esta cópia não produz efeitos quando for utilizado o original, e vice-versa.
7. O controlo dos certificados de origem das mercadorias com origem em Macau isentas de direitos aduaneiros é feito através de troca eletrónica de dados, em circuito dedicado, devendo a DSE e os Serviços Gerais de Alfândega da RPC trocar entre si os seguintes dados:
1) Informação sobre a produção e os certificados de origem emitidos, para mercadorias com origem em Macau isentas de direitos aduaneiros, durante o trimestre anterior, a ser enviada pela DSE aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC, para efeitos de arquivo, nos 10 dias seguintes ao final de cada trimestre, com início em 1 de Janeiro de 2004;
2) Informação essencial relativa a cada certificado de origem, a ser enviada, mediante circuito dedicado, pela DSE aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC imediatamente após a sua emissão, incluindo o respectivo número, nome do exportador, número da licença industrial, local de desalfandegamento declarado, códigos das mercadorias classificadas segundo o Sistema Harmonizado da RPC, designação das mercadorias, unidades de medida utilizada, quantidade, unidade monetária utilizada e montante;
3) Confirmação da concordância entre o conteúdo do certificado de origem apresentado pelo importador e os dados electrónicos recebidos da DSE, a ser enviada a esta última, no prazo de 7 dias contados da recepção, pelos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento, para efeito de conclusão do processo de verificação;
4) Outra informação considerada necessária.
8. Ao fazer uma declaração de importação o importador deve, por sua própria iniciativa, informar os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento que as mercadorias beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, bem como apresentar um certificado de origem válido. Se os referidos serviços verificarem, por consulta à base de dados electrónica, que a informação está correcta, não serão cobrados quaisquer direitos aduaneiros pelas mercadorias importadas. No caso de a informação não poder ser verificada pela forma mencionada, podem os referidos Serviços autorizar o desalfandegamento, de acordo com os procedimentos estipulados para as importações, mediante pedido do importador e depósito de uma caução equivalente à tarifa a que as mercadorias estariam sujeitas se não fossem abrangidas pelo Acordo. Neste caso os Serviços de Alfândega devem verificar a informação constante do certificado de origem no prazo de 90 dias contados do desalfandegamento e, conforme o resultado, reembolsar o importador ou converter o depósito em pagamento de tarifa de importação.
9. Quando os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento tenham dúvidas sobre a veracidade do conteúdo do certificado de origem, podem, através dos Serviços Gerais de Alfândega da RPC ou dos Serviços de Alfândega por eles autorizados, pedir a colaboração dos Serviços de Alfândega de Macau (SAM) ou da DSE para verificação da informação. Os SAM ou a DSE devem dar uma resposta no prazo de 90 dias contados da recepção do pedido. Se os SAM ou a DSE não conseguirem concluir o processo de verificação e confirmação do respectivo certificado de origem no prazo supramencionado, podem os Serviços Gerais de Alfândega da RPC autorizar os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento a libertar as mercadorias nos termos estipulados para as importações, mediante o depósito pelo importador de uma caução de valor igual à tarifa a que as mercadorias estariam sujeitas se não fossem abrangidas pelo Acordo. Assim que for conhecido o resultado da verificação feita pelos SAM ou pela DSE, procedem os referidos Serviços de Alfândega, consoante o caso, ao reembolso da caução ou à conversão do depósito em pagamento de tarifa de importação.
10. As duas partes podem incluir o apoio administrativo mútuo necessário à implementação das regras de origem previstas no Anexo 2 do Acordo e do presente anexo em programas de cooperação entre os Serviços Gerais de Alfândega da RPC e os Serviços de Alfândega de Macau ou outras entidades relevantes. As duas partes podem trocar informações relevantes, nomeadamente sobre a origem dos produtos de Macau importados pelo Continente, a autenticidade do conteúdo dos certificados de origem, o cumprimento das regras de origem por produtos de Macau isentos de direitos aduaneiros, bem como outra informação útil à supervisão da implementação do presente anexo. Caso necessário, funcionários de uma das partes podem deslocar-se ao território da outra, mediante acordo entre ambas, para conhecimento in loco da situação.
11. As partes notificar-se-ão mutuamente e tomarão as medidas legais devidas sempre que uma delas verificar que mercadorias isentas de direitos aduaneiros não cumprem os requisitos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo 2 do Acordo e no presente Anexo.
12. As duas partes guardarão sigilo quanto à informação trocada entre elas para efeitos de verificação da origem de mercadorias importadas, não podendo tal informação ser revelada ou usada para outros fins sem o consentimento do requerente do certificado de origem, excepto quando seja exigido em processo judicial.
13. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo sobre os compromissos específicos relativos à liberalização do comércio de serviços.
2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente cumprirá os compromissos específicos constantes da Tabela 1 do presente Anexo, que dele faz parte integrante, aos serviços e prestadores de serviços de Macau. Os compromissos relativos aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, por outro lado, serão cumpridos a partir do dia seguinte ao da assinatura do Acordo.
3. Aos sectores, subsectores ou medidas inerentes ao comércio de serviços que não estejam abrangidos pelo presente Anexo, o Continente aplica a tabela de compromissos específicos do comércio de serviços do artigo 2.º (isenções da cláusula da nação mais favorecida) do anexo 9 do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC».
4. Na implementação dos compromissos específicos constantes da Tabela 1 do presente Anexo aplicam-se, para além do disposto no mesmo, as leis, regulamentos e ordens administrativas do Continente.
5. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, Macau não introduzirá quaisquer novas medidas restritivas aos serviços do Continente e aos respectivos prestadores de serviços nas áreas de serviços abrangidas pelo presente Anexo.
6. As duas partes acordam em, através de consultas, estabelecer e implementar uma maior liberalização do sector de serviços de Macau relativamente ao Continente, sendo os respectivos compromissos específicos aditados à Tabela 2, que faz parte integrante do presente Anexo.
7. As duas partes acordam em, através de consultas, estabelecer e implementar compromissos específicos em matéria de aquisição de qualificações profissionais de Macau pelo pessoal do Continente.
8. Caso se verifique impacto substancial no comércio e nas actividades relacionadas de qualquer uma das partes em consequência da implementação do presente Anexo, proceder-se-á, a pedido de qualquer delas, a consultas sobre as cláusulas relevantes do mesmo.
9. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
a. Serviços Jurídicos (CPC861) | |
Compromissos específicos |
1. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que
estabeleçam escritórios de representação no Continente operar em associação
com escritórios de serviços jurídicos do Continente, excepto sob a forma de sociedade.
No entanto, os advogados de Macau que participem nessa associação não podem ocupar-se
de questões de direito do Continente. 2. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos do Continente empregar advogados de Macau, sendo, no entanto, vedado a estes últimos ocupar-se de questões de direito do Continente. 3. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os advogados de Macau, que obtenham a necessária qualificação profissional no Continente aí estagiar e praticar, excepto litigar. 4. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, submeter-se ao exame de qualificação jurídica no Continente e aí adquirir qualificação profissional nos termos das Normas de Processamento do Exame Judicial de Estado. 5. É permitido ao pessoal referido no n.º 4, que tenha adquirido qualificação profissional do Continente, exercer, nos termos da Lei da Advocacia da República Popular da China, a sua actividade profissional nos escritórios de serviços jurídicos do Continente, excepto litigar. 6. Os profissionais de Macau nos escritórios de representação, no Continente, de escritórios de serviços jurídicos de Macau são obrigados a aí residir durante pelo menos 2 meses em cada ano. Não existe contudo obrigação de período mínimo de residência no caso dos escritórios de representação situados em Shenzhen e Guangzhou. 7. Os advogados de Macau podem habilitar-se à qualificação como notários pelo Continente desde que se sujeitem à respectiva formação profissional e obtenham aprovação. 8. É permitido aos advogados de Macau com o estatuto de residentes permanentes o exercício de actividade profissional no Continente, em matérias relacionadas com o direito de Macau ou de outras jurisdições para as quais estejam habilitados, no respeito das leis, regulamentos e normas regulamentares internas do Continente. |
1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120), segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística (CPC862) | |
Compromissos |
1.Os auditores de contas e os contabilistas de Macau que tenham
obtido licença no Continente e aí tenham exercido a sua actividade profissional
(incluindo em sociedade) são, no que respeita ao período mínimo de residência
no Continente, tratados da mesma forma que os contabilistas do Continente. 2. A licença a conceder às sociedades de auditores de contas e aos auditores de contas de Macau que requeiram autorização para o exercício temporário de actividade no Continente («Licença para o Exercício Temporário de Actividade de Auditoria») será válida por 1 (um) ano. |
Sector ou |
1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
|
|
Compromissos |
É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar serviços no Continente nos sectores da Arquitectura, Engenharia, Engenharia Integrada, Planeamento Urbanístico e Arquitectura Paisagística. |
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) | |
Compromisso |
1. A maioria do pessoal médico empregue por hospitais e clínicas
que sejam empresas de capitais mistos de Macau e do Continente («joint
ventures») pode ser constituída por residentes permanentes de Macau. 2. O prazo máximo de validade da licença temporária para a prestação de serviços de medicina no Continente, por pessoal médico legalmente habilitado a praticar em Macau é de 3 anos, renovável. 3. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em medicina, medicina tradicional chinesa ou estomatologia (medicina dentária), obtido em regime de tempo inteiro, em instituição de ensino superior do Continente reconhecida pela Direcção de Educação do Conselho do Estado, desde que estejam autorizados para a prática em Macau e aqui exerçam actividade clínica há mais de 1 ano ou, em alternativa, tenham, nos termos regulamentados, completado com aprovação um estágio de um ano no Continente. 4. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o curso de medicina tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, desde que estejam autorizados para a prática clínica em Macau e tenham completado com aprovação um estágio de um ano num hospital de medicina tradicional chinesa de 3.° nível no Continente, ou, em alternativa, tenham praticado a profissão em Macau por mais de 1 ano. 5. Os residentes permanentes de Macau podem requerer a sujeição ao referido exame de qualificação médica no Continente nas categorias de medicina, medicina tradicional chinesa e estomatologia. |
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
D. Serviços do Sector de Imobiliário | |
|
|
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de
empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no
Continente serviços do sector imobiliário de nível superior1. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços do sector imobiliário baseados em cobrança de dinheiro ou em contrato. 3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços de intermediação no sector imobiliário. |
1 Um empreendimento imobiliário de nível superior é aquele cuja unidade tem um custo de construção superior ao dobro do custo médio de construção por unidade de um empreendimento na mesma cidade.
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
a. Serviços de Publicidade (CPC871) | |
Compromissos |
É permitido aos prestadores de serviços de Macau1 estabelecer no Continente empresas de publicidade de capitais inteiramente detidos pelos próprios. |
1 Neste sector, os prestadores de serviços de Macau são as pessoas colectivas que exploram serviços de publicidade (podendo não ser esta a sua actividade principal).
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
c. Serviços de Consultadoria para a Gestão (CPC86501, 86502, 86503, 86504, 86505, 86506, 86509) | |
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma
de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar
no Continente serviços de consultadoria de gestão, incluindo serviços gerais de
consultadoria de gestão, consultadoria de gestão financeira (excepto em matéria
de impostos sobre actividades comerciais e industriais), consultadoria de gestão
de vendas, consultadoria de gestão de recursos humanos, consultadoria de gestão
da produção, serviços de relações públicas e outros serviços de consultadoria de
gestão. 2. Aos prestadores de serviços de Macau que prestem no Continente serviços de consultadoria de gestão aplicam-se os requisitos sobre capital social registado mínimo estipulados na Lei das Sociedades Comerciais da RPC. |
Sector ou Subsector |
1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
Serviços de Convenções e Exposições (CPC87909) | |
Compromissos |
É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços de convenções e exposições1. |
1 Não estão abrangidas as exposições fora do território do Continente.
Sector ou Subsector |
2. Serviços de Comunicações |
C. Serviços de Telecomunicações | |
Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado | |
Compromissos |
1. A partir do dia seguinte ao da assinatura do Acordo, é permitido
aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas
de capital misto e prestar os seguintes 5 tipos de serviços de telecomunicações
de valor acrescentado1: (1) Serviços de centro de dados Internet; (2) Serviços de armazenamento e encaminhamento; (3) Serviços de centro de chamadas; (4) Serviços de acesso à Internet; (5) Serviços de mensagens. 2. Os prestadores de serviços de Macau, na exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado descritos no n.º 1, não podem deter mais de 50% do capital das empresas de capital misto. 3. A actividade das empresas de capitais mistos constituídas por prestadores de serviços de Macau e do Continente para a exploração dos serviços de valor acrescentado referidos no n.° 1, não está sujeita a restrições geográficas no Continente. |
1 Segundo a Classificação dos Serviços de Telecomunicações do Continente.
Sector ou Subsector |
2. Serviços de Comunicações |
D. Serviços Audiovisuais | |
Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202), Serviços de Distribuição de Fonogramas Serviços de Exibição Cinematográfica Filmes em Língua Chinesa e Filmes Produzidos em Conjunto |
|
Compromissos |
Serviços de Distribuição de Videogramas e Fonogramas 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, prestar no Continente, através de empresas de capitais mistos, serviços de distribuição de videogramas e fonogramas (incluindo obras cinematográficas)1. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau serem maioritários nas referidas empresas de capitais mistos, mas não excedendo 70% do capital. |
Serviços de Exibição Cinematográfica 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, construir, renovar e/ou explorar salas de cinema no Continente, através de empresas de capitais mistos ou em colaboração. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau serem maioritários, mas não excedendo 75% do capital. Filmes em Língua Chinesa e Filmes Produzidos em Conjunto 1. Os filmes em língua chinesa produzidos em Macau não estão sujeitos, após verificados e autorizados pelas autoridades competentes do Continente, ao regime de quotas de importação para distribuição no Continente. 2. Os «filmes em língua chinesa produzidos em Macau» são os filmes produzidos por unidades de produção cinematográfica constituídas ou estabelecidas de acordo com a legislação da RAEM e que detenham mais de 75% dos direitos de autor sobre o filme em causa. Além disso, a percentagem dos residentes de Macau entre os principais colaboradores2 do referido filme, deve ser superior a 50%. 3. Os filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Continente são considerados filmes do Continente para efeitos de distribuição no Continente. Filmes em outros idiomas ou dialectos da RPC, com dobragem ou legendagem em mandarim, podem ser distribuídos no Continente. 4. Nos filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Continente, a percentagem de elementos de Macau entre o principal pessoal da produção3 não tem limite, mas a percentagem dos actores principais do Continente não pode ser inferior a um terço do total de actores principais. Não há restrição sobre o local onde se desenrola o enredo, mas este ou as personagens principais têm de ser relacionadas com o Continente. |
1 Os prestadores de serviços de Macau que exploram no Continente serviços de distribuição de videogramas e fonogramas devem obedecer ao estipulado nas respectivas leis, regulamentos e regime de verificação do Continente.
2 Os principais colaboradores são: o realizador, o autor do guião, os protagonistas masculinos, os protagonistas femininos, os actores secundários, as actrizes secundárias, o produtor, o operador de câmara, o operador de montagem, o director artístico, o criador de guarda-roupa, o coreógrafo de acção e o compositor da banda sonora original.
3 O principal pessoal da produção inclui o realizador, o autor do guião, o operador de câmara e os artistas principais, sendo estes últimos os protagonistas e actores secundários principais.
Sector ou Subsector |
3. Serviços de Construção e Engenharia Relacionada |
CPC511, 512, 5131, 514, 515, 516, 517, 5182 | |
Compromissos |
1. Para efeitos da avaliação da qualificação, no Continente, de
uma empresa de construção ali estabelecida por prestadores de serviços
de Macau, levar-se-á em conta a actividade da empresa, quer em Macau quer no Continente,
sendo que, relativamente ao pessoal de gestão e técnico da empresa no Continente
serão apenas tidas em conta as qualificações daquele que ali trabalham efectivamente. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau adquirir integralmente empresas de construção no Continente. 3. As empresas de construção constituídas no Continente por prestadores de serviços de Macau, quando concorram à adjudicação de projectos de construção em associação com empresas do Continente, não ficam sujeitas às restrições de percentagem impostas ao investimento sino-estrangeiro. 4. As empresas de construção constituídas no Continente por prestadores de serviços de Macau devem cumprir o estipulado na lei vigente no Continente, ao requererem certificados de qualificação para construção. Uma vez obtido o certificado de qualificação, a empresa de construção pode concorrer, nos termos da lei, a projectos de construção em qualquer local do Continente. |
1 Abrange os serviços de dragagem relacionados com a construção de infra-estruturas.
2 Compreende apenas o serviço de aluguer de máquinas de construção ou de demolição, com operador, detidas e utilizadas por empresas de construção civil estrangeiras na prestação de serviços.
Sector ou Subsector |
4. Serviços de Distribuição |
A. Serviços de Agenciamento, em regime de Comissão (excluindo Sal e
Tabaco) B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco) |
|
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente,
sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios,
serviços de agenciamento em regime de comissão e serviços de comércio por grosso,
bem como constituir sociedades de comércio externo1 também inteiramente detidas pelos próprios. 2. Os prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Continente de empresas de comércio grossista (seja uma empresa inteiramente detida pelo próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) devem cumprir os seguintes requisitos: O valor médio anual das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento não pode ter sido inferior a 30 milhões de dólares americanos; o valor do activo no último ano não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos; o capital social registado mínimo para a constituição da empresa no Continente é de 50 milhões de reminbi. No caso de constituição da empresa de comércio grossista na região Centro-Oeste2, o valor médio anual mínimo das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento é apenas de 20 milhões de dólares americanos e o capital social registado mínimo é de 30 milhões de renminbi. 3. Os prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Continente de uma empresa de comércio externo (seja uma empresa inteiramente detida pelo próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) devem cumprir os seguintes requisitos: O valor médio anual do comércio com o Continente nos últimos 3 anos não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos. No caso de constituição de empresa de comércio externo na região Centro-Oeste, o valor médio anual mínimo do comércio com o Continente nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido é apenas de 5 milhões de dólares americanos; o capital social registado mínimo da sociedade a constituir no Continente é de 20 milhões de renminbi; no caso de constituição de empresa de comércio externo na região Centro-Oeste o capital social mínimo é apenas de 10 milhões de dólares americanos. 4. As actividades de agenciamento, em regime de comissão, e de comércio grossista, desenvolvidas no Continente por prestadores de serviços de Macau através de empresas inteiramente detidas pelos mesmos, não estão sujeitas a quaisquer restrições territoriais. |
1 Os prestadores de serviços de Macau, na exploração no Continente do comércio grossista e do agenciamento, em regime de comissão, nos sectores do comércio de livros, jornais, revistas, fármacos, pesticidas, cobertura plástica, fertilizantes químicos, óleo processado e óleo cru, estão sujeitos aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.
2 No presente Anexo, a região Centro-Oeste abrange a região central e a região ocidental. A região ocidental inclui as 12 províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central de Chongqing, Sichuan, Guizhou, Yunnan, Tibete, Shanxi, Gansu, Qinghai, Ningxia, Xinjiang, Mongólia Interior e Guangxi, bem como a prefeitura autónoma do clã nativo de Xiangxi de Hunan, a prefeitura autónoma do grupo étnico Miao de Enshi de Hubei e a prefeitura autónoma do grupo étnico Chaoxian de Yanbian de Jilin. A região central inclui as 8 províncias de Heilongjiang, Jilin, Shanxi, Henan, Hubei, Hunan, Anhui e Jiangxi.
Sector ou Subsector |
4. Serviços de Distribuição |
C. Serviços de comércio a retalho (excluindo tabaco) | |
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer
empresas comerciais1, para o comércio a retalho no Continente, inteiramente
detidas pelos mesmos. 2. O prestador de serviços de Macau que pretenda estabelecer no Continente uma empresa comercial de comércio a retalho (seja uma empresa inteiramente detida por si próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) deve preencher os seguintes requisitos: O valor anual médio das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido não pode ter sido inferior a 100 milhões de dólares americanos; o activo no último ano não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos; o capital social mínimo para a constituição da empresa no Continente é de 10 milhões de renminbi; todavia, o capital social registado mínimo para a constituição da empresa na região Centro-Oeste é apenas de 6 milhões de renminbi. 3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer empresas de comércio a retalho em todas as cidades do Continente ao nível municipal e, na Província de Guangdong, ao nível distrital. 4. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas de comércio a retalho, inteiramente detidas por si próprios, para a venda de automóveis2. 5. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau , sem necessidade de obter a autorização exigida para o investimento estrangeiro, estabelecer na Província de Guangdong, nos termos da lei e regulamentos do Continente, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual para comércio de retalho, excepto sob a forma de franquia comercial (franchising), quando a área do estabelecimento não exceder 300 metros quadrados. |
1 Os prestadores de serviços de Macau, na exploração no Continente das actividades de comércio retalhista de livros, jornais, revistas, medicamentos, pesticidas, cobertura plástica, fertilizantes químicos, alimentos, óleo vegetal, açúcar para consumo humano, algodão e óleo insaturado estão sujeitos aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.
2 As cadeias com mais de 30 estabelecimentos estão sujeitas aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.
Sector ou Subsector |
4. Serviços de Distribuição |
D. Franquia Comercial («Franchising») | |
Compromissos |
É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas inteiramente detidas por si próprios, prestar serviços no Continente ao abrigo de contratos de franquia comercial (franchising)1. |
1 O respectivo regulamento será publicado separadamente.
Sector ou Subsector |
7. Actividade Financeira |
A. Todos os tipos de seguros e serviços conexos | |
|
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Compromissos |
1. É permitido o acesso ao mercado de seguros do Continente aos
agrupamentos formados por companhias de seguros de Macau, através de
associações ou fusões estratégicas, de acordo com as condições estabelecidas para
o acesso ao mercado do Continente (os activos totais do grupo devem ser superiores
a 5 mil milhões de dólares americanos; pelo menos uma das companhias de seguros
do grupo deve estar instalada em Macau há mais de 30 anos, com actividade de seguradora;
e outra das companhias de seguros de Macau no grupo deve ter escritório de representação
no Continente há mais de 2 anos). 2. A percentagem máxima de participação de uma companhia de seguros de Macau no capital social de uma companhia de seguros do Continente é de 24.9%. 3. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes de Macau, exercer a profissão de actuário no Continente, sem necessidade de autorização prévia, após a obtenção da respectiva qualificação profissional no Continente. 4. É permitido aos residentes de Macau trabalhar na actividade seguradora no Continente, se obtiverem as respectivas qualificações profissionais no Continente e forem recrutados por instituições de seguros do Continente. |
Sector ou Subsector |
7. Actividade Financeira |
B. Actividade bancária e outros
serviços financeiros [excluindo actividade seguradora e serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)] |
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Compromissos |
a. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis
b. Todos os tipos de operações de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, feitoria («factoring») e financiamento de transacções comerciais c. Locação financeira |
Sector ou Subsector |
7. Actividade Financeira |
B. Actividade bancária e outros
serviços financeiros [excluindo actividade seguradora e serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)] |
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d. Todos os meios de pagamentos e transferências incluindo cartões de crédito,
cartões por crédito e cartões de débito, cheques de viagem e cheques saques (incluindo
pagamentos de operações de exportação e importação) e. Garantias e compromissos f. Operações sobre divisas efectuadas por conta própria ou por conta de clientes |
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Compromissos |
1. Os activos totais existentes no fim do ano precedente ao pedido,
dos bancos de Macau que pretendam estabelecer no Continente sucursais
ou pessoas colectivas, não podem ser inferiores a 6 mil milhões de dólares americanos;
os activos totais, existentes no fim do ano precedente ao pedido, das companhias
financeiras de Macau que pretendam estabelecer pessoas colectivas no Continente,
não podem ser inferiores a 6 mil milhões de dólares americanos. 2. Não é necessário o estabelecimento prévio de instituições representativas no Continente, quando os bancos de Macau estabeleçam, no Continente, bancos em “joint venture” ou companhias financeiras em «joint venture», ou quando as companhias financeiras de Macau estabeleçam, no Continente, as mesmas companhias em «joint venture». 3. Os requisitos para requerer autorização para exercer actividades em reminbi nas sucursais dos bancos de Macau no Continente são os seguintes: (1) A sucursal no Continente deverá ter entrado em funcionamento há mais de 2 anos; (2) A avaliação de lucros é feita pela entidade competente do Continente com base na rentabilidade global de todas as sucursais do banco no Continente, e não por cada sucursal individualmente. |
Sector ou Subsector |
7. Actividade Financeira |
B. Actividade bancária e outros serviços financeiros | |
Serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities) | |
Compromissos |
É permitido aos especialistas da área de compra e venda de títulos financeiros (securities), que sejam residentes permanentes de Macau, pedir a respectiva qualificação profissional no Continente, de acordo com os respectivos procedimentos. |
Sector ou Subsector |
9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos |
A. Hotéis (incluindo prédios-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643) B. Agências de viagem e operadores turísticos (CPC7471) Outros serviços |
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Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma
de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, construir,
renovar e explorar hotéis, prédios de apartamentos e restaurantes no Continente. 2. Às agências de viagem de Macau é permitido, sem qualquer restrição geográfica, constituir no Continente agências de viagens em regime de «joint venture» com agências do Continente desde que estas detenham a maioria do capital social. 3. É permitido visitar Macau a título individual aos residentes das Cidades de Beijing e Shanghai e das seguintes cidades da Província de Guangdong: Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou. Até 1 de Julho de 2004 esta medida será alargada a toda a Província de Guangdong. |
Sector ou Subsector |
11. Serviços de Transporte |
A. Serviços de transporte marítimo
H. Serviços de apoio |
|
Transporte internacional (transporte de mercadorias e de passageiros) (CPC7211,
7212, excluindo serviços de cabotagem e em águas interiores) Serviços de estiva de contentores Outros serviços |
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Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau1 constituir
empresas no Continente, inteiramente detidas por si próprios, para
gestão de actividades de transporte marítimo internacional, conservação e armazenamento de carga marítima internacional, armazenamento de contentores e estiva de
contentores marítimos internacionais e prestação de serviços de transporte de mercadorias por carregadores
que não são operadores de navios (non-vessel operating common carrying services:NVOCC).
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir empresas de navegação no Continente, inteiramente detidas por si próprios, para prestar serviços regulares aos navios que possuam ou explorem, nomeadamente actividades de despacho de mercadorias, emissão de conhecimentos de carga, liquidação de taxas de frete e assinatura de contratos de serviço. 3. Desde que sejam observados os devidos procedimentos aduaneiros, é permitido aos prestadores de serviços de Macau usar sem restrições navios e embarcações de carreira, nas rotas principais, para transportar contentores vazios que sejam sua propriedade ou por si alugados. |
1 Os prestadores de serviços de Macau neste sector devem estar obrigatoriamente constituídos como pessoas colectivas.
Sector ou Subsector |
11. Serviços de Transporte |
F. Serviços de transporte terrestre | |
Transporte terrestre de mercadorias em veículos de tracção e veículos de carga
(CPC7123) Transporte de passageiros por estrada (CPC7121, CPC7122) |
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Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer
no Continente empresas, inteiramente detidas por si próprios, para o transporte terrestre de mercadorias.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de transporte terrestre directo1 de mercadorias entre Macau e todas as províncias, cidades e regiões autónomas do Continente. 3. É ainda permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer na região ocidental do Continente empresas, inteiramente detidas por si próprios, para o transporte terrestre de passageiros. |
1 Entende-se por «transporte terrestre directo» o transporte terrestre sem paragens de natureza comercial entre um local do Continente e Macau. Os prestadores de serviços de Macau que prestam serviços neste sector devem estar obrigatoriamente constituídos como pessoas colectivas.
Sector ou Subsector |
11. Serviços de Transporte |
H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte | |
Serviços de conservação e armazenamento (CPC742) | |
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente,
através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços
de conservação e armazenamento. 2. O capital social registado mínimo para o estabelecimento das referidas empresas é igual ao exigido aos prestadores de serviços do Continente. |
Sector ou Subsector |
11. Serviços de Transporte |
H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte | |
Serviços de agenciamento de carga (CPC748, 749, excluindo serviços de inspecção de mercadorias) | |
Compromissos |
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente¸
através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços de agenciamento de carga1.
2. O capital social registado mínimo para o estabelecimento de empresas de agenciamento de carga (internacional) no Continente pelos prestadores de serviços de Macau é igual ao determinado para as empresas do Continente. |
1 Os prestadores de serviços de Macau neste sector devem estar constituídos como pessoas colectivas.
Sector ou Subsector |
12. Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados |
Serviços logísticos | |
Compromissos |
É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços logísticos, incluindo: transporte terrestre de mercadorias, conservação e armazenamento, carga e descarga, reconversão, embalagem, entrega e serviços de informação relacionados, bem como serviços de consultadoria; serviços de agenciamento de transporte de mercadorias no Continente; gestão e operação de serviços logísticos por meio de redes informáticas. |
1 As duas partes determinarão e aplicarão, através de consultas, o âmbito da liberalização do comércio de serviços de Macau relativamente ao Continente. Os respectivos compromissos específicos serão inseridos na presente Tabela.
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente anexo relativo à definição de “prestador de serviços” e respectivas regras.
2. Salvo outras definições previstas no Acordo e seus anexos, «prestador de serviços», no Acordo e anexos, abrange qualquer pessoa que preste serviços, sendo que:
1) «Pessoa» significa pessoa singular ou pessoa colectiva;
2) «Pessoa singular»:
(1) No Continente, significa cidadão da República Popular da China;
(2) Em Macau, significa residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China;
3) «Pessoa colectiva» significa qualquer entidade jurídica, devidamente constituída ou estabelecida de acordo com a legislação aplicável no Continente ou na RAEM, de capitais privados ou públicos, com finalidades lucrativas ou não, incluindo sociedades, fundos, empresas em parceria, empresas de capitais mistos, empresas individuais e associações (associação empresarial).
3. Os critérios aplicáveis aos prestadores de serviços de Macau que sejam pessoa colectiva são os seguintes:
1) Com excepção do sector dos serviços jurídicos, o prestador de serviços de Macau, ao requerer autorização para a prestação, no Continente, dos serviços previstos no Anexo 4, deve preencher os seguintes requisitos:
(1) Estar registado em conformidade com o previsto no Código Comercial, Código do Registo Comercial e outra legislação aplicável na RAEM1. O prestador deverá igualmente ter obtido a licença ou autorização necessárias para a prestação dos serviços em questão quando tal for exigido por lei.
1 As sociedades do exterior registadas em Macau, as suas representações, gabinetes de ligação, companhias de “caixa de correio” e sociedades estabelecidas especificamente para prestar certos serviços à empresa-mãe, não são considerados prestadores de serviços de Macau referidos no presente anexo.
(2) Exercer actividade comercial substancial em Macau, sendo os critérios para a sua determinação os seguintes:
(i) Natureza e âmbito das actividades
A natureza e âmbito dos serviços que o prestador de Macau pretende prestar no Continente devem ser semelhantes, em natureza e âmbito, aos serviços por ele prestados em Macau.
(ii) Período mínimo de actividade em Macau
O prestador de serviços de Macau deve encontrar-se registado em Macau e aí exercer, há pelo menos 3 anos2, actividade comercial substancial.
2 Se, após a entrada em vigor do Acordo, o prestador de serviços de Macau for parcialmente adquirido por, ou se fundir com, um prestador de serviços que não seja nem de Macau nem do Continente e, em consequência, o último adquirir mais de 50% do capital do primeiro, o prestador de serviços de Macau só será reconhecido como tal depois de decorrido um ano sobre a aquisição ou fusão.
O prestador de serviços de Macau na área da construção civil e serviços de engenharia relacionados deve estar registado em Macau e aí exercer, há pelo menos 5 anos, actividade comercial substancial. Não é exigido qualquer período mínimo de exercício de actividade substancial em Macau para os prestadores no sector do comércio de imobiliário.
O prestador de serviços bancários ou de outros serviços financeiros de Macau [excluindo seguros e compra e venda de títulos financeiros (securities)], isto é, um banco ou uma empresa financeira de Macau, deve exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos, contados a partir da obtenção da licença prevista no «Regime Jurídico do Sistema Financeiro» da RAEM;
O prestador de serviços de seguros e relacionados de Macau, isto é uma companhia de seguros de Macau, deve estar registado em Macau e exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos.
(iii) Imposto Complementar de Rendimentos
O prestador de serviços de Macau deverá ter pago, nos termos da lei, o imposto complementar de rendimentos relativamente a todo o período de actividade comercial substancial em Macau.
(iv) Estabelecimento comercial
O prestador de serviços de Macau deve ser proprietário ou arrendatário de instalações em Macau para o exercício da actividade comercial substancial, as quais deverão ser adequadas ao âmbito e escala da actividade desenvolvida.
No caso de prestador de serviços de transporte marítimo, pelo menos 50% da respectiva frota, calculados em termos de tonelagem, devem estar registados em Macau.
(v) Contratação de pessoal
Mais de 50% do total de trabalhadores contratados pelo prestador de serviços para trabalhar em Macau devem ser residentes em Macau sem limite de permanência e pessoas com direito de residência nos termos da legislação em vigor em Macau.
2) O escritório de advogados de Macau deve, ao requerer autorização para prestar no Continente os serviços previstos no Anexo 4 preencher as seguintes condições:
(1) Estar inscrito e constituído nos termos da legislação aplicável na RAEM.
(2) Terem, o titular do escritório, e todos os associados, licença para o exercício da advocacia em Macau.
(3) Ter o escritório como actividade principal a prestação em Macau de serviços jurídicos, relacionados com o direito de Macau.
(4) Ter o escritório, o respectivo titular e quaisquer associados, situação regularizada no que toca ao pagamento do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional.
(5) Ter exercido actividade substancial em Macau há pelo menos 3 anos.
(6) Ser proprietário ou arrendatário de instalações em Macau adequadas ao exercício de actividade profissional substancial.
4. Salvo disposição em contrário no Acordo ou seus anexos, o prestador de serviços de Macau que seja pessoa singular deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
5. A definição de prestador de serviços do Continente é a correspondente à prevista no n.º 2 do presente Anexo cujos critérios específicos serão determinados através de consultas entre as duas partes.
6. Para obter o tratamento preferencial previsto no Acordo, os prestadores de serviços de Macau devem apresentar documentação nos termos seguintes:
1) Se o prestador de serviços de Macau for pessoa colectiva, apresenta os seguintes documentos, autenticados pelas entidades (indivíduos) competentes de Macau, declaração do interessado e certificado emitido pelo Governo da RAEM:
(1) Documentos (conforme aplicável)
(i) Cópia da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis da RAEM;
(ii) Cópia da declaração modelo M/1 relativa à contribuição industrial emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças da RAEM;
(iii) Os últimos 3 (ou 5) relatórios anuais ou relatórios financeiros sobre o prestador de serviços, sendo que estes últimos devem ser devidamente confirmados por auditores registados;
(iv) Original ou cópia de documento que comprove que o prestador de serviços é proprietário ou arrendatário de instalações para a realização das suas actividades3;
3 O prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços de transporte marítimo no Continente deve apresentar o original ou cópia (autenticada) de documento comprovativo de que pelo menos 50% da respectiva frota, calculados em termos de tonelagem, está registada em Macau.
(v) Cópias das últimas 3 (ou 5 ) declarações de rendimentos para efeitos de pagamento do imposto complementar de rendimentos e cópias dos documentos comprovativos do respectivo pagamento, não ficando isento desta obrigação de apresentação pelo facto de ter sofrido prejuízos;
(vi) Cópia dos documentos comprovativos do pagamento das contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social relativamente aos seus trabalhadores em Macau bem como os originais ou cópias de documentos que comprovem o cumprimento da percentagem referida no disposto no artigo 3.º, 1), ii), (5) do presente Anexo;
(vii) Original ou cópia de outros documentos relevantes capazes de comprovar a natureza e o âmbito das actividades do prestador de serviços em Macau;
(viii) No caso dos prestadores de serviços de logística, agenciamento de carga, conservação e armazenagem, certificado, emitido pelo Governo da RAEM, comprovando o direito de fornecer serviços de transporte intermodal.
(2) Declaração
O responsável do prestador de serviços de Macau que requeira o tratamento preferencial concedido pelo Acordo fará a respectiva declaração perante o Governo da RAEM4, sendo o modelo dessa declaração determinado através de consultas entre o Continente e a RAEM.
4 Quem prestar declarações falsas ou inexactas incorrerá em responsabilidade legal nos termos da legislação aplicável de Macau.
(3) Certificado
O prestador de serviços de Macau apresentará, para efeitos de verificação, os documentos e a declaração previstos nas alíneas i) e ii) do número 1 do artigo 6.º do presente Anexo à Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da RAEM, a qual, se necessário, solicitará apoio para o efeito a outros serviços competentes, entidades ou organizações (indivíduos) profissionais independentes da RAEM5. Se o requerente preencher os requisitos para ser considerado prestador de serviços de Macau ao abrigo do presente Anexo, a DSE emitirá o respectivo certificado, cujo conteúdo e modelo serão determinados através de consultas entre o Continente e RAEM.
5 No âmbito do sector de serviços de telecomunicações, a DSE deve confiar aos serviços públicos responsáveis pela matéria na RAEM a verificação da natureza e âmbito das actividades do prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços de centro de dados da ‘internet’, armazenamento e encaminhamento de dados, centro de chamadas e serviços de mensagens.
2) O prestador de serviços de Macau que for pessoa singular deve apresentar o documento de identificação de residente permanente de Macau e, se for cidadão chinês, também o salvo conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Continente, ou o passaporte da RAEM.
3) As cópias das declarações e dos documentos de identificação de pessoa singular exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Anexo, bem como outros documentos que a DSE considere necessitarem de intervenção notarial, devem ser legalizados nos cartórios notariais públicos da RAEM ou por notários reconhecidos pelo Continente, sendo as qualificações para a intervenção notarial e os procedimentos de verificação dos documentos legalizados a utilizar determinados através de consultas entre o Continente e a RAEM.
7. Ao requerer às autoridades competentes do Continente a concessão do tratamento preferencial previsto no Acordo, os prestadores de serviços de Macau estão sujeitos aos seguintes procedimentos:
1) Ao requerer autorização para a prestação, no Continente, de serviços constantes no Anexo 4, o prestador de serviços de Macau deve apresentar à entidade competente do Continente os documentos, a declaração e o certificado previstos no artigo 6.º do presente Anexo.
2) A entidade competente do Continente, de acordo com as competências estabelecidas por lei ao analisar o requerimento para a prestação de serviços no Continente pelo prestador de serviços de Macau, verifica simultaneamente a qualificação deste último.
3) Se houver dúvidas ou reservas sobre a qualificação do prestador de serviços de Macau, a entidade competente para a verificação no Continente notifica o prestador no prazo estipulado e informa o Ministério do Comércio, o qual comunica à DSE de Macau a dúvida ou reservas e as respectivas razões. O prestador pode também, através da DSE, solicitar ao Ministério do Comércio, por escrito e de forma fundamentada, a reconsideração do seu requerimento. O Ministério do Comércio dará resposta, por escrito, à DSE no prazo estipulado.
8. Os prestadores de serviços de Macau que já prestem actualmente serviços no Continente podem requerer o tratamento preferencial previsto no Acordo, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Anexo.
9. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo sobre facilitação do comércio e investimento.
2. As duas partes acordam em cooperar nas seguintes sete áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência de leis e regulamentos; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta prevista no artigo 19.º do Acordo.
3. Promoção do Comércio e do Investimento
As partes reconhecem a importância do comércio e do investimento entre ambas para o desenvolvimento económico e social dos dois lados e, levando em conta o desenvolvimento actual do comércio e do investimento e as necessidades de crescimento, acordam em reforçar a cooperação no âmbito da promoção do comércio e do investimento.
1) Método de cooperação
Grupos de trabalho, constituídos sob a Comissão de Acompanhamento Conjunta, serão utilizados para orientar e coordenar a cooperação entre as duas partes na promoção do comércio e do investimento.
2) Conteúdo da cooperação
Partindo da experiência de cooperação anterior, bem como do desenvolvimento económico e do intercâmbio comercial entre ambas no passado, as duas partes reforçam a cooperação nos seguintes domínios:
(1) Notificação recíproca e publicitação das respectivas políticas e normas legais sobre comércio externo e captação de investimento estrangeiro, tendo como objectivo a partilha de informação.
(2) Trocar de opiniões e realização de consultas para resolver problemas comuns no domínio do comércio e do investimento de ambas as partes.
(3) Reforço da comunicação e da colaboração em matéria de investimento mútuo e de promoção conjunta do investimento estrangeiro.
(4) Reforço da cooperação na realização de exposições e na constituição de delegações para participação em exposições realizadas no estrangeiro.
(5) Desenvolvimento em conjunto de actividades de promoção económica e comercial, bem como de promoção do comércio e do investimento entre as duas partes e os países lusófonos.
(6) Intercâmbio sobre outras matérias de interesse mútuo relacionadas com a promoção do comércio e do investimento.
3) Participação de outras entidades
Notando as influências e significado positivos que tem a participação de organizações semi-oficiais e não governamentais em actividades relacionadas com a promoção do comércio e do investimento, as duas partes acordam em apoiar, por diversas formas, essas organizações na realização das referidas actividades.
4. Facilitação das formalidades alfandegárias
Reconhecendo a importância da cooperação estreita e a longo prazo entre as respectivas administrações alfandegárias e da facilitação dos procedimentos alfandegários para o mútuo desenvolvimento económico e social, as duas partes acordam em reforçar a cooperação nesta matéria.
1) Método de cooperação
As duas partes conduzirão e coordenarão conjuntamente a cooperação em matéria de facilitação das formalidades alfandegárias através dos respectivos serviços de alfândega, nomeadamente por grupos de trabalho constituídos por peritos desses e de outros serviços competentes.
2) Conteúdo da cooperação
Atendendo às exigências derivadas da existência de sistemas diferentes de desalfandegamento e fiscalização em cada uma das partes, bem como à experiência de cooperação adquirida, as duas partes reforçam a cooperação nos seguintes aspectos:
(1) Estabelecimento de um sistema de notificação recíproca para troca de informações sobre as políticas e normas legais de cada uma das partes em matéria de formalidades alfandegárias e de facilitação de gestão dos respectivos procedimentos.
(2) Realização de estudos e intercâmbio sobre as diferenças existentes entre os respectivos sistemas alfandegários e sobre os problemas existentes, de modo a alargar o conteúdo específico da cooperação em matéria de facilitação dos procedimentos.
(3) Exploração da possibilidade de expansão da cooperação em matéria de fiscalização e reforço da eficiência de procedimentos alfandegários em áreas como o transporte terrestre e marítimo, o transporte intermodal e a logística.
(4) Reforço da cooperação com o objectivo de estabelecer um sistema de resposta a eventuais emergências nos postos fronteiriços e adopção de medidas eficazes para manter os procedimentos alfandegários tão expeditos quanto possível em ambos os lados.
(5) Estabelecimento de um mecanismo de ligação regular para estudo da viabilidade de criação de um «Grupo de trabalho para a eficiência operacional nos postos fronteiriços», a constituir pelo departamento de Guangdong dos Serviços Gerais de Alfândega e pelos Serviços de Alfândega de Macau.
(6) Estudo da criação de um «Grupo de peritos em troca de dados sobre carga e procedimentos alfandegários no transporte terrestre» a constituir, em conjunto, pelos Serviços de Alfândega das duas partes, com as funções de examinar a viabilidade da troca electrónica de dados, desenvolver um sistema electrónico de desalfandegamento nos postos fronteiriços, bem como introduzir medidas técnicas destinadas a melhorar a gestão do risco nos procedimentos alfandegários e aumentar a eficiência nos mesmos.
5. Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada.
Reconhecendo a importância da salvaguarda da saúde e segurança da população do Continente e de Macau no âmbito do comércio de mercadorias e do movimento de pessoas, as duas partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada.
1) Método de cooperação
As duas partes acordam em aproveitar as vias de cooperação existentes entre os serviços competentes de ambas para impulsionar a cooperação nas áreas relevantes, nomeadamente através de visitas recíprocas, consultas e de outras formas de comunicação.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas seguintes áreas:
(1) Inspecção e fiscalização de mercadorias
Para salvaguardar a segurança dos consumidores em ambos os lados, as duas partes reforçarão a troca de informações através das vias de comunicação estabelecidas, no sentido de prevenir os riscos para a segurança resultantes dos produtos, e promoverão a cooperação na formação de pessoal de inspecção e fiscalização.
As duas partes comprometem-se a: considerar a celebração de um «Acordo de Cooperação sobre a Segurança de Mercadorias»; criar a legislação necessária e definir critérios de segurança; definir o método de implementação dos diplomas legais relevantes; estabelecer canais de comunicação e de contacto relativamente a incidências de produtos perigosos; iniciar o intercâmbio técnico e intensificar as acções de formação.
(2) Inspecção e quarentena de animais e plantas
As duas partes acordam em criar um mecanismo de coordenação para reforçar a cooperação na inspecção e quarentena de animais e plantas, bem como na segurança alimentar, de forma a permitir a cada uma aplicar mais eficazmente a respectiva regulamentação nessa área.
(3) Controlo sanitário
As partes farão uso dos canais de comunicação existentes para os seguintes fins: notificarem-se reciprocamente de forma regular sobre surtos epidémicos ocorridos em qualquer dos lados e reforçar a colaboração académica e a investigação científica conjunta em matéria de saúde e quarentena; discutir as questões relativas à fiscalização sanitária das embarcações de pequeno porte que navegam entre os diversos postos fronteiriços de Guangdong; reforçar a cooperação em áreas como sejam a investigação científica e a prevenção de doenças tropicais infecciosas e de vectores vivos, a vigilância e controlo de produtos especiais e produtos radioactivos, e o transporte, inspecção, tratamento e controlo de meios biológicos de transmissão de doenças.
(4) Certificação, acreditação e gestão padronizada
As duas partes instarão as respectivas organizações a reforçarem a cooperação nas áreas de avaliação de qualidade (incluindo exame, certificação e inspecção), acreditação e gestão padronizada.
(5) Elevação da eficiência na inspecção e quarentena
As duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de procedimentos alfandegários relativos à inspecção e quarentena, de forma a proporcionarem antecipadamente uma à outra a informação necessária sobre mercadorias que necessitam de ser inspeccionadas. Simultaneamente, com o objectivo de aumentar a eficiência nos procedimentos relativos a inspecção e quarentena nos postos fronteiriços, as duas partes estudarão a viabilidade da ligação de rede electrónica em matéria de inspecção e quarentena e do controlo electrónico da inspecção e quarentena nos postos fronteiriços, estabelecendo um mecanismo de troca electrónica de dados sobre inspecção e quarentena de produtos e pessoas.
6. Comércio electrónico
As duas partes reconhecem que a aplicação e promoção do comércio electrónico proporcionarão maiores oportunidades de comércio e investimento para ambos os lados e acordam em incrementar o intercâmbio e a cooperação nesta área.
1) Método de cooperação
Sob a orientação e coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, e com o objectivo de promover a cooperação e o desenvolvimento mútuo na área do comércio electrónico, será constituído um grupo de trabalho que funcionará como meio de ligação, bem como para consulta e coordenação da cooperação em matéria de comércio electrónico.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:
(1) Cooperar em projectos especializados relacionados com o estudo e definição de regras, padrões e regulamentos para o comércio electrónico, nomeadamente o estudo da viabilidade do acesso de dados electrónicos por ambas as partes e do reconhecimento mútuo de certificações electrónicas, com o objectivo de criar condições favoráveis para a promoção e desenvolvimento saudável desta forma de comércio.
(2) Reforçar o intercâmbio e cooperação nas áreas de aplicação empresarial, promoção e formação. Aproveitar bem as capacidades de impulsionamento e coordenação dos serviços governamentais de ambas as partes para reforçar a divulgação do comércio electrónico, promovendo o intercâmbio entre as empresas dos dois lados e fomentando a utilização do comércio electrónico no seio das mesmas.
(3) Reforçar a cooperação na implementação do governo electrónico, nomeadamente a viabilidade da troca de informação, intensificando o intercâmbio e a colaboração no seu desenvolvimento aos vários níveis.
(4) Desenvolver a cooperação na troca de informação económica e comercial e expandir a extensão e a profundidade da cooperação.
7. Transparência de leis e regulamentos
As duas partes reconhecem que o reforço da transparência de leis e regulamentos é importante para promover o intercâmbio económico e comercial entre as duas partes. Com o espírito de servir as empresas industriais e comerciais de ambos os lados, as duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de transparência de leis e regulamentos.
1) Método de cooperação
A cooperação será desenvolvida através de grupos de trabalho constituídos sob a Comissão de Acompanhamento Conjunta, bem como através das representações reciprocamente constituídas pelas duas partes.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em incrementar a cooperação nas seguintes áreas:
(1) Troca de informação sobre a publicação e revisão de legislação relacionada com o investimento, comércio e outros sectores da economia.
(2) Divulgação atempada de informação sobre políticas e regulamentação por vários meios, incluindo jornais, boletins e websites.
(3) Organização e apoio à organização de sessões de esclarecimento e seminários sobre política e legislação económica e comercial.
(4) Prestação de serviços de aconselhamento às empresas industriais e comerciais através, entre outras, das seguintes vias: Centro de Informação da OMC, website do Guia do Investimento e website do Guia do Comércio, no Continente, websites da Direcção dos Serviços de Economia e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, na RAEM.
8. Cooperação entre pequenas e médias empresas
Reconhecendo a importância do desenvolvimento das pequenas e médias empresas para o aumento do emprego, promoção do desenvolvimento económico e manutenção da estabilidade social, as duas partes acordam em promover, em conjunto, o intercâmbio e a cooperação entre as pequenas e médias empresas dos dois lados.
1) Método de cooperação
Estabelecimento de um método de trabalho entre os serviços governamentais das duas partes para promover a cooperação e desenvolvimento conjunto das pequenas e médias empresas de ambos os lados.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em apoiar e promover a cooperação nos seguintes aspectos:
(1) Estudo, em conjunto, da estratégia e política de apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas através de acções de intercâmbio e visitas de estudo.
(2) Organização de visitas de estudo aos intermediários de ambos os lados que prestem serviços a pequenas e médias empresas e realização de acções de intercâmbio sobre os seus métodos operacionais e organizacionais, bem como promoção da cooperação entre essas instituições.
(3) Estabelecimento de canais para prestação de informação às pequenas e médias empresas das duas partes, troca regular de publicações, criação de websites específicos e implementação progressiva do intercâmbio de informação e da interligação de websites informativos de ambos os lados.
(4) Organização, por diversas formas, de intercâmbio e comunicação directos entre as pequenas e médias empresas das duas partes no sentido de promover a cooperação entre as mesmas.
(5) Promoção do intercâmbio e da cooperação entre as pequenas e médias empresas das duas partes e as do estrangeiro, tomando Macau como plataforma de cooperação económica e comercial.
3) Participação de outras entidades
As duas partes apoiam e auxiliam as organizações semi-oficiais e não governamentais de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação entre as pequenas e médias empresas dos dois lados.
9. Cooperação industrial
Reconhecendo que a intensificação da cooperação e do intercâmbio entre as indústrias de ambos os lados, em conformidade com o princípio da complementaridade, trará vantagens ao desenvolvimento industrial e ao desenvolvimento social e económico em geral de ambas, as duas partes manifestam a intenção de cooperar no campo da indústria da medicina tradicional chinesa, sem prejuízo da cooperação, em tempo oportuno, do desenvolvimento em projectos específicos de outras indústrias.
1) Método de cooperação
Sob a direcção e coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, será estabelecido, em momento oportuno, um grupo responsável pelos assuntos relacionados com a cooperação industrial.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em incrementar a cooperação nos seguintes aspectos:
(1) Realização, em conjunto, de investigação específica em matéria da cooperação entre as indústrias de alta competitividade das duas partes, de acordo com as linhas orientadoras e estratégicas do desenvolvimento industrial em ambos os lados.
(2) Troca de informação sobre a evolução e desenvolvimento da indústria, bem como sobre a elaboração de legislação industrial.
(3) Reforço da cooperação na investigação científica industrial, cooperação tecnológica e comercialização dos produtos resultantes da investigação científica.
(4) Promoção do investimento mútuo e da cooperação entre as empresas de ambas as partes.
(5) Apoio à cooperação entre as indústrias dos dois lados, facilitando o acesso dos produtos comerciais de ambos ao mercado internacional.
10. Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Acordo, qualquer nova área ou conteúdo de cooperação em matéria de facilitação do comércio e investimento que venha a ser acordado pelas duas partes será aditado ao presente Anexo.
11. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min |
Secretário para a Economia e
Finanças da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular
da China Tam Pak Yuen |
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Dezembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.
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