Número 38
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Setembro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Aviso

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, tornam-se públicos os modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, bem como as respectivas instruções de preenchimento.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 15 de Setembro de 2003.

O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO DOMÉSTICA, DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E DE REEXPORTAÇÃO

A Licença de Exportação (Modelo E) consta de 6 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - ENTIDADE LICENCIADORA

C - OPERADOR

D - SA (Serviços de Alfândega)

E - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

F - ENTIDADE LICENCIADORA

CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

CAMPO 2 - Número

Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 6 - Consignatário (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais.

CAMPO 7 - Válida até

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 8 - Nome do banco negociador

Inscrever o nome do banco negociador.

CAMPO 9 - Local de saída

Deve ser claramente indicado o local de saída da RAEM.

CAMPO 10 - Data de saída

Deve ser claramente indicada a data prevista de saída da RAEM.

CAMPO 11 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 12 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma exportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 13 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 14 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPOS 15 e 16 - Ano contingentário e n.º da categoria

A preencher somente no caso de se tratar de produtos contingentados.

CAMPO 17 - N.º do produtor

Deve ser devidamente preenchido o n.º da licença industrial atribuída pela DSE.

CAMPO 18 - País ou local de destino

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 19 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 20 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Só no caso de se tratar de uma exportação temporária ou reexportação - devidamente assinalado no campo 3 - é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias.

CAMPO 21 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 22 - Moeda e valor FOB

Indicar a moeda e o valor FOB.

CAMPO 23 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 24 - Valor FOB total

Deve ser inscrito o valor FOB total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 25 - Local de desembarque

Deve ser indicado o local de desembarque final da mercadoria.

CAMPO 26 - S/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda do cliente.

CAMPO 27 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 28 - E (exportador)/P (produtor)

Para produtos contingentados, deve ser indicado se se trata de quota do exportador e/ou produtor.

CAMPO 29 - Tipo de quota

Deve ser indicado o tipo de quota a utilizar.

CAMPO 30 - N.º pedido

Deve ser inscrita a numeração aposta pela DSE no respectivo formulário.

CAMPO 31 - Quantidade

Deve ser indicada a quantidade de quota a utilizar.

CAMPOS 32 e 33 - Análise e despacho

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 34 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 35 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DE REIMPORTAÇÃO

A Licença de Importação (Modelo I) consta de 5 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - ENTIDADE LICENCIADORA

C - SA (Serviços de Alfândega)

D - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

E - OPERADOR

CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

CAMPO 2 - Número

Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.

CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 6 - Remetente (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais.

CAMPO 7 - Válida até

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 8 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 9 - Data de entrada

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada na RAEM.

CAMPO 10 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 11 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma reimportação - devidamente assinalada no campo 3 - é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou declaração de exportação ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.

No caso de se tratar de uma importação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc. é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 12 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 13 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPO 14 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 15 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH.

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 16 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 17 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 18 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPO 19 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Local de embarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial da mercadoria.

CAMPO 22 - N/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da licença.

CAMPO 23 - Sua factura n.º (preenchimento facultativo)

Deve ser indicado o n.º da factura comercial correspondente.

CAMPO 24 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPOS 25 e 26 - Análise e despacho

Reservados à Entidade Licenciadora.

CAMPO 27 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 28 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (A)

As Declarações de Importação e Exportação (A) (Modelo DIE-A) constam de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

C - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

D - OPERADOR

CAMPO 1 - N.º fiscal

Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

CAMPO 2 - Definição das operações de comércio externo

Não precisa de preencher.

CAMPO 3 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial, mas o operador tem de assinalar no parêntese, conforme os números indicados no Campo 2, a operação a efectuar.

CAMPO 4 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 1.

CAMPO 5 - Remetente/Consignatário (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais do remetente/consignatário.

CAMPO 6 - Anexo N.º

No caso de não ter preenchido a Parte II da declaração, o operador tem de inscrever claramente o número do documento susceptível de identificar as mercadorias que junto se entregue.

CAMPO 7 - Quantidade

Inscrever claramente o número das páginas do anexo.

CAMPO 8 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 10 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPOS 11 - Local de entrada/saída

Deve ser claramente indicado o local de entrada/saída na RAEM.

CAMPO 12 - Data de entrada/saída

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada/saída na RAEM.

CAMPO 13 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma importação, exportação doméstica ou reexportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

CAMPO 14 - País ou local de procedência/destino

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 15 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 16 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 17 -Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 18 - Moeda e valor CIF/FOB

Indicar a moeda e o valor CIF/FOB.

CAMPO 19 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 20 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Valor CIF/FOB total

Deve ser inscrito o valor CIF/FOB total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 22 - N.º do documento de identificação do portador

Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.

CAMPO 23 - Local de embarque/desembarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial/desembarque final da mercadoria.

CAMPO 24 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 25 - Agente n.º

Reservado aos SA.

CAMPO 26 - Autenticação dos Serviços

Reservado à entidade competente de autenticação.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (B) (MODELO ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)

As Declarações de Importação e Exportação (B) (Modelo DIE-B) constam de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

C - ECONOMIA (Direcção dos Serviços de Economia)

D - OPERADOR

CAMPO 1 - N.º fiscal

Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

CAMPO 2 - Definição das operações de comércio externo

Não precisa de preencher.

CAMPO 3 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial, mas o operador tem de assinalar no parêntese, conforme os números indicados no Campo 2, a operação a efectuar.

CAMPO 4 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 1.

CAMPO 5 - Remetente/Consignatário (nome e morada)

Inscrever a designação e morada oficiais do remetente/consignatário.

CAMPO 6 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

No caso de se tratar de uma importação, exportação doméstica ou reexportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.

No caso de se tratar de uma reimportação, é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou da declaração de exportação doméstica ou temporária ou de reexportação ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.

CAMPO 7 - CO/GSP/COE

No caso de se tratar de uma exportação doméstica ou de reexportação para a qual é requerida certificação de origem deverá indicar o n.º do C.O., GSP ou COE.

CAMPO 8 - Draubaque

No caso de se tratar de uma reexportação de produtos sujeitos a imposto de consumo deverá assinalar o quadrado draubaque e inscrever, no CAMPO 6, o n.º da licença de importação que procedeu a entrada das mercadorias e o n.º do recibo do pagamento do imposto de consumo.

CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 10 - Local de entrada/saída

Deve ser claramente indicado o local de entrada/saída na RAEM.

CAMPO 11 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 12 - País ou local de procedência/destino

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 13 - Data de entrada/saída

Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada/saída na RAEM.

CAMPO 14 - N.º do produtor

Deve ser devidamente preenchido o n.º da licença industrial atribuída pela DSE.

CAMPOS 15 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPO 16 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 17 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 18 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 19 - Moeda e valor CIF/FOB

Indicar a moeda e o valor CIF/FOB.

CAMPO 20 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 21 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 22 - Valor CIF/FOB total

Deve ser inscrito o valor CIF/FOB total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 23 - N.º do documento de identificação do portador

Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.

CAMPO 24 - Local de embarque/desembarque

Deve ser indicado o local de embarque inicial/desembarque final da mercadoria.

CAMPO 25 - N/encomenda n.º

Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da declaração.

CAMPO 26 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 27 - Agente n.º

Reservado aos SA.

CAMPO 28 - Autenticação dos Serviços

Reservado à entidade competente de autenticação.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

A Declaração de Trânsito (Modelo DT) consta de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - SA (Serviços de Alfândega)

C - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

D - OPERADOR

CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 2.

CAMPO 2 - N.º fiscal

Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

CAMPO 3 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.

CAMPO 5 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 6 - País ou local de destino

Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPOS 7 e 8 - N.º de contentor/veículo de entrada/saída

Reservados aos SA.

CAMPOS 9 e 10 - Meio de transporte utilizado na entrada/saída

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 11 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH

As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 12 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 13 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 14 - Moeda e valor CIF

Indicar a moeda e o valor CIF.

CAMPO 15 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.

CAMPO 16 - Peso líquido total em Kg

Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPO 17 - Valor CIF total

Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.

CAMPOS 18 a 21 - Local de entrada, N.º do selo, Agente N.º, Autenticação dos Serviços

Reservados aos SA.

CAMPOS 22 a 25 - Local de saída, N.º do selo, Agente N.º, Autenticação dos Serviços

Reservados aos SA.

CAMPOS 26 - Local de armazenagem

Reservado aos SA.

CAMPOS 27 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPO 28 - N.º do documento de identificação do portador

Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.

CAMPO 29 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS ANEXOS ÀS LICENÇAS E ÀS DECLARAÇÕES (MODELO A)

CAMPO 1 - Número

No caso de se tratar de anexos à licença, deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE; se forem anexos à declaração, inscreve-se o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

CAMPO 2 - Anexo

Os anexos são folhas suplementares às licenças e declarações.

Deve ser claramente indicada neste campo a respectiva ordem e o n.º total de páginas utilizadas.

A numeração à esquerda indica a ordem de paginação e a numeração à direita o n.º total de anexos utilizados.

CAMPO 3 - Detalhes suplementares

Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora, ou pelos Serviços de Alfândega, ou pelo operador.

CAMPO 4 - Definição das operações de comércio externo

Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar, de acordo com a correspondente licença ou declaração.

CAMPO 5 - N.º do anexo (numeração)

Esta numeração tem de ser igual ao número atribuído pela Entidade Licenciadora à licença ou ao número pré-impresso pela Imprensa Oficial na declaração.

CAMPO 6 - Descrição das mercadorias

As descrições e as respectivas quantidades (n.os de caixotes, embalagens, etc.) relativas às mercadorias devem ser referidas de forma absolutamente clara, cujo preenchimento não deve ultrapassar 8 items por anexo.

CAMPO 7 - Código da mercadoria NCEM/SH

Deve ser inscrito o código segundo a NCEM/sistema harmonizado.

CAMPO 8 - Código do país

Reservado à DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos).

CAMPO 9 - País ou local de origem

Com a excepção da operação de exportação doméstica (licença ou declaração), é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas.

CAMPO 10 - Quantidade complementar

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 11 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 12 - Moeda e valor CIF ou FOB

Indicar a moeda e o valor FOB, quando se tratar de exportação.

Indicar a moeda e o valor CIF, quando se tratar de importação ou trânsito.

CAMPO 13 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 14 - Observações

Reservado aos Serviços intervenientes.

CAMPO 15 - O operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 16 - Autenticação dos Serviços

Reservado à Entidade Licenciadora ou SA (Serviços de Alfândega).

Modelo_i_a.gif (97521 個位元組)

Modelo_i_b1.gif (91099 個位元組)

Modelo_i_b2.gif (72816 個位元組)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (PRODUTOS PERECÍVEIS)

A licença de importação consta de 5 exemplares:

A - ENTIDADE LICENCIADORA

B - ENTIDADE LICENCIADORA

C - SA (Serviços de Alfândega)

D - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

E - OPERADOR

E em 3 Modelos:

- MODELO A - Animais vivos, aves e ovos

- MODELO B1 - Peixes

- MODELO B2 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

CAMPO 2 - Número

Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da licença

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 5 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 6 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPOS 8 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPO 9 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 10 - Designação das mercadorias

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 11 - Código da mercadoria

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 12 - Código do país de origem

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 13 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 14 - Quantidade complementar

Inscrever a quantidade total em número exactos, de acordo com a respectiva licença (aplicável apenas ao modelo A).

CAMPO 15 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 16 - Valor CIF em patacas

Deve ser inscrito o valor CIF.

CAMPO 17 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 18 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença.

CAMPO 19 - Total (Peso líquido)

Deve ser inscrito o peso líquido total.

CAMPO 20 - Total (Valor CIF em patacas)

Deve ser inscrito o valor CIF total.

CAMPO 21 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 22 - Entidade licenciadora

Reservado à Entidade Licenciadora.

CAMPO 23 - SA

Reservado aos SA.

Modelo_d1_c1.gif (78327 個位元組)

Modelo_d1_c2.gif (74862 個位元組)

Modelo_d1_d1.gif (67824 個位元組)

Modelo_d1_d2.gif (78893 個位元組)

Modelo_d1_e.gif (43655 個位元組)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (PRODUTOS PERECÍVEIS, FLORES)

A declaração de importação consta de 4 exemplares:

A - SA (Serviços de Alfândega)

B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

C - ENTIDADE FITOSANITÁRIA

D - OPERADOR

E em 5 Modelos:

- MODELO C1 - Produtos hortícolas e tubérculos

- MODELO C2 - Produtos hortícolas, bolbos e legumes de vagem

- MODELO D1 - Frutas frescas ou refrigeradas

- MODELO D2 - Frutas frescas ou refrigeradas

- MODELO E - Flores

CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)

Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 2.

CAMPO 2 - N.º fiscal

Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 4 - N.º da declaração

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 5 - N.º de contentor/veículo

Reservado aos SA.

CAMPO 6 - Local de entrada

Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.

CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado

Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.

CAMPO 8 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora

Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.

CAMPO 9 - País ou local de procedência

Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.

CAMPO 10 - Designação das mercadorias

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 11 - Código da mercadoria

Pré-impresso pela Imprensa Oficial.

CAMPO 12 - Código do país de origem

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 13 - País ou local de origem

Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.

Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.

Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 14 - Quantidade complementar

Não preciso de preencher.

CAMPO 15 - Peso líquido em Kg

Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.

Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.

CAMPO 16 - Valor CIF em patacas

Deve ser inscrito o valor CIF.

CAMPO 17 - Código da moeda (C.M.)

Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

CAMPO 18 - N.º do documento de identificação do portador

Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.

CAMPO 19 - Peso bruto total em Kg

Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração.

CAMPO 20 - Total (Peso líquido)

Deve ser inscrito o peso líquido total.

CAMPO 21 - Total (Valor CIF em patacas)

Deve ser inscrito o valor CIF total.

CAMPO 22 - Declaração do operador

O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.

CAMPO 23 - SA

Reservado aos SA.


    

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