第 3 期

公證署公告及其他公告

二零零三年一月十五日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 二 公 證 署

證 明 書

Associação dos Operários de Serralharias de Macau

中文為"Ou Mun Chôi Tit Cong Vui"

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零三年一月二日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為1號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為2號,有關修改之條文內容如下:

Associação dos Operários de Serralharias de Macau

章 程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門鎚鐵工會”,葡文名稱為“Associação dos Operários de Serralharias de Macau”。

第二條——本會會址設於澳門柯利維喇街三號金湖大廈一樓A-C座。

第三條——宗旨:

(1)爭取和維護工人合理權益,改善工人生活及工作條件;

(2)促進工人團結、愛國、愛澳,關心社會,參與社會事務;

(3)舉辦有關工業安全,勞工法例,工會意識宣傳及活動;

(4)開展技術交流及培訓,舉辦各種福利,文教、康樂等活動。

第二章

會員

第四條——凡從事鐵器、鋁質、白鋼、焊接等行業工友,承認本會章程,填寫申請表格,經理事會批准,繳交基金及會費即成為正式會員。

第五條——會員之權利:

(1)對會務有建議及批評之權;

(2)有選舉權和被選舉權;

(3)享受本會各項福利之權。

第六條——會員之義務:

(1)遵守本會會章、各項內部規章及決議;

(2)協助工會會務工作及介紹工友參加工會;

(3) 繳納入會基金及按期繳交會費。

第三章

組織

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責修改會章;選舉會員大會會長和理事會、監事會成員;制定會務方針;通過會務和財務報告。

第九條——會員大會設會長一人、副會長兩人、秘書一人主持會議。

第十條——本會執行機構為理事會,理事會及常務理事會成員須為單數,設理事長一人、副理事長和理事若干人組成,負責執行會員大會決策。以及互選產生常務理事若干人,處理日常具體會務工作。理事長對外代表本會。

第十一條——本會監察機構為監事會,成員三人或以上,須為單數,設監事長一人,副監事長和監事若干人,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項,經應屆理事半數以上通過或全體會員半數以上提議得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作為第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第五章

經費

第十四條——本會經費來源於基金、會費、捐助或其他收入。

第六章

內部規章

第十五條——本會設內部規章,訂定各級領導架構的具體產生辦法,規範轄下各部份組織,行政管理,財務運作細則及會員紀律等事項,有關條文由理事會制定。

第七章

附則

第十六條——本章程經過會員大會通過後執行。

第十七條——本章程之修改權屬於會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dois de Janeiro de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


第 二 公 證 署

證 明 書

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Marginal

中文為“Ou Mun Hoi Pong, Hoi Pin Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零三年一月三日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為2號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為3號,有關修改之條文內容如下:

澳門海傍、海邊街區坊眾互助會會章

第一章

總則

第一條——本會定名「澳門海傍、海邊街區坊眾互助會」 「Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Marginal」,簡稱“兩海坊會”。會址設在木橋街12號地下。

第二條——本會為澳門街坊會聯合總會之屬會。

第三條——本會為澳門海傍、海邊街區不牟利的慈善服務團體,以團結坊眾、發揚互助精神,參與社會、關注民生、服務社群,維護坊眾正當權益,推廣社區活動,辦好文教、福利、康樂工作為宗旨,為共建特區而努力。

第二章

會員

第四條——凡在本街區居住或工作之坊眾,不分性別,年齡在16歲以上贊同本會會章者均可申請入會。

第五條——坊眾申請入會,須填寫申請表,繳交吋半正面免冠半身相片兩張,經本會理事會審議批准,方為正式會員。

第六條——會員權利:

(1)選舉權及被選舉權;

(2)批評及建議權;

(3) 享受本會所辦之文教、福利、康樂等事業之權利。

第七條——會員義務:

(1)遵守本會會章及決議;

(2)積極參與街區愛國愛澳團結工作;

(3)為坊眾服務;

(4)繳納會費。

第三章

組織

第八條——本會採用民主集中制。會員大會為最高權力機關,制定或修改會章、選舉理監事、決定會務方針、計劃,審查及批准理監事會工作報告。

第九條——理事會為本會最高執行機關,任期為三年,連選得連任。由會員大會選出理事19名或21名組成之,其職權如下:

(1)執行會員大會決議及推展會務工作;

(2)向會員大會報告工作及提出建議;

(3)審查及批准常務理事會的決議;

(4)召開會員大會。

第十條——理事會設會長1名、副會長2或3名、理事長1名、副理事長3或5名、秘書長1名,分設秘書處、財務、文康、會員發展、福利、社區事務等部,各部設部長1名,部委2或3名,由理事互選充任。各部得聘請社會熱心人士為幹事。

第十一條——常務理事會為處理日常會務之機構,由正副理事長、秘書長、各部部長及理事中選出常務理事共11或13名組成。常務理事會視工作需要,得聘有給職人員。

第十二條——監事會為本會監察機關,任期叁年,由會員大會選出監事3名或5名組成,監事會設監事長1名、副監事長1名、監事1名或3名。其職權如下:

(1)監察理事會執行會員大會決議;

(2)定期審核賬目;

(3)得列席理事會議;

(4)對有關年報及賬目制定意見書,並提交會員大會審議。

第十三條——本會理事會得按實際需要,選聘社會人士為本會名譽會長、名譽顧問及會務顧問。

第四章

會議

第十四條——會員大會每年由理事會召開一次,在特殊情況下可以提前或延期召開。如有需要可由過半數理監事成員或半數以上會員聯名要求得召開臨時會員大會。

第十五條——常務理事會議每月召開一次,理監事會議每兩月召開一次,由理事長召集之,如有必要時得召開臨時會議,每次會議至少半數出席決議方為有效。

第五章

經費

第十六條——(1)普通會員須每年繳納會費澳門元二十四元,以當年公曆十二月三十一日為繳費結算日。

(2)永久會員須一次過繳納會費澳門元二佰元。

第六章

附則

第十七條——本章程經會員大會通過後施行。

第十八條——本章程之修改權屬於會員大會。

第十九條——會員如有違反會章,破壞本會行動者,得由理事會視其情況輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第二十條——本章程未訂明之處,將按澳門現行有關法律,以及一九九九年八月三日第2/99/M號法令民法典之規定辦理。

(二零零二年九月二十八日會員大會審議通過)

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos três de Janeiro de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門船務同業協進會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Janeiro de dois mil e três, no maço do ano dois mil e três, sob o número um e registado sob o número dois a folhas setenta e dois do Livro de Registo de Instrumentos Avulsos, um exemplar dos estatutos alterados da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門船務同業協進會

會章

第一章

總則

第一條——本會定名為:「澳門船務同業協進會」。

葡文名稱為:Associação de Agências de Navegação e Congéneres de Macau。

英文名稱為:Macau Shipping Association。

第二條——本會辦事處設在高士德大馬路7號D-E一樓。

第三條——本會宗旨為團結本澳船務、空運及集運同業,維護其正當權益,加強本澳與外地同業間的聯繫,促進澳門經濟發展。

第二章

會員

第四條——凡在本澳從事船務、空運、集運業務的商號皆可由其持牌人或其一名代表人申請加入本會為會員;如持牌人或代表人有所變更時應由該商號具函知會本會。

第五條——凡申請加入會者,均須填妥申請表,由理事會會議通過後方成為正式會員。

第六條——本會會員有下列權利:

一、選舉及被選權;

二、批評建議之權;

三、參與本會舉辦之活動及享有優惠。

第七條——本會會員有下列義務:

一、遵守會章,執行本會各項決議;

二、推動會務之發展及促進會員間之相互合作;

三、繳納入會基金,會費與其他應付費用。

第八條——一、會員之會費應於每年一、二月內繳交,逾期一年及發函催繳後仍未清繳者,經理事會通過,作退會論。

二、自動退會或被開除會籍者,除不得再享受本會一切權利之外,其所交之基金及各項費用概不發還。

第九條——會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由理事會視其情節之輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第十條——本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

一、制定或修改會章;

二、選舉理事會及監事會成員;

三、決定工作方針;

四、審查及通過理事會之工作報告。

第十一條——一、本會執行機構為理事會,由會員大會就商號會員之持牌人或代表人選出九人組成,其職權如下:

甲、執行會員大會之決定;

乙、處理日常會務工作及計劃發展會務;

丙、向會員大會交工作報告及建議;

丁、依章召開會員大會。

二、理事會成員將互選理事長一人,對外代表本會,對內召集、主持會議;副理事長二人,協助理事長工作。理事長出缺時,由其指定之副理事長代替。並設秘書、公關、總務、聯絡、康樂、財務等部,必要時理事會得視實際需要增減之。各部之負責人由理事長於理事或會員中委任之。

第十二條——一、本會監察機構為監事會,由會員大會就商號會員之持牌人或代表人選出五人組成,其職權如下:

甲、監察會務之進行;

乙、檢查及核對本會帳目及資產;

丙、向會員大會提交有關報告及建議。

二、監事會成員將互選出監事長一人及副監事長一人。

第十三條——理監事任期為兩年,任滿連選得連任。

第十四條——本會視工作需要,得聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽顧問。

第四章

會議

第十五條——一、會員大會平常會議每年舉行一次以便審核及批准會務報告及賬目,如理事會認為有必要或有超過三分之一的會員聯署請求時,得召開特別會員大會。

二、會員大會之召集,至少須開會前八天以書面通知。

三、會員大會之召集須有超過二分之一的會員代表出席,其議決方視為有效。倘法定人數不足,會員大會將於通告指定之時間一小時後舉行,屆時不論出席人數多寡,會員大會之議決均視為有效。

四、決議係以出席者過半數取決,但法律另有規定者除外。

五、有關修改本章程之決議須有出席者四分之三通過方為有效。

第十六條——理事會議每月召開一次,理事長認為有必要時,得召開特別會議。會議須有一半或以上理事出席方為有效。

第十七條——監事會議每三個月召開一次,監事長認為有必要時,得召開特別會議。會議須有一半或以上監事出席方為有效。

第五章

經費

第十八條——本會會員應繳納費用如下:

一、入會時須繳交基金。

二、每年須繳納會費,但入會該年度之會費得以豁免。

以上項目的金額由理事會訂定之。

第十九條——本會經費如有不敷或有特別需要時,得由理事會決定籌募之。

第二十條——本會經費收支,須由理事會造具決算報告會員大會通過。

私人公證員 許輝年

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de dois mil e três. - O Notário, Philip Xavier.


私 人 公 證 員

證 明 書

Organização da União Mundial dos Empresários Chineses

Certifico, por extracto, que, por documento autenticado, outorgado em oito de Janeiro de dois mil e três, arquivado, neste Cartório, e registado sob o número um barra dois mil e três, do dia oito de Janeiro de dois mil e três, no livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação, com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelos estatutos constantes da certidão em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto:

世界華商組織聯盟章程

第一章

總則

第一條——本會名稱為“世界華商組織聯盟”,葡文名稱為“Organização da União Mundial dos Empresários Chineses”,英文名稱為“World Federation of Chinese Entrepreneurs Organization”。

第二條——本會為非牟利組織,宗旨為促進全球華商組織及華商企業之交流與合作。

第三條——本會設於澳門宋玉生廣場263號中土大廈20樓。

第二章

會員

第四條—— 一、本會會員包括個人會員及團體會員。

二、凡海外各地華商或華商社團均可加入本會。

第五條——會員不論屬個人會員或團體會員,權利如下:

(一) 依章程之規定參與會務;

(二) 參與會員大會會議及議決議案,進行選舉和被選舉。

第六條——會員不論屬個人會員或團體會員,義務如下:

(一) 實踐本會宗旨,遵守會章規定;

(二) 執行會員大會及理事會決議事項。

第七條——會員在下列任一情況下,本會得取消其會員資格:

(一) 嚴重違反本會宗旨;

(二) 嚴重破壞本會聲譽;

(三) 嚴重不履行會員義務。

第三章

組織與職權

第八條——本會的組織架構包括會員大會、理事會和監事會。

第九條——會員大會由具投票權之會員組成,原則上每年召開一次平常會議,由會長召集。大會會議在不少於半數會員出席時方可決議;倘召集會議時間已屆而不足上指人數,則一小時後隨即進行大會會議,而不論出席會員多少。

第十條——會員大會之決議,以出席會員之過半數同意行之,票數相同時會長可多投一票,但以下事項之決議應由出席者四分之三以上同意:

(一) 章程之修訂;

(二) 會員資格之取消;

(三) 會長、副會長之罷免。

第十一條——會員大會之職權如下:

(一) 選舉會長、副會長以及理事會和監事會之成員;

(二) 議決、審查理事會所提各項議案、工作報告、年度賬目,以及監事會的意見書;

(三) 法律及本章程所規定的其他職權。

第十二條—— 一、本會設會長一人及副會長若干人,以組成會員大會主席團。會長及副會長均為無薪職務,任期兩年,連選得連任。

二、會長之職權如下:

(一) 召集及主持會員大會,並擔任主席;

(二) 督導推展會務。

三、副會長之職權如下:

(一) 輔佐會長處理會務;

(二) 會長缺席時代理會長。

四、會長缺席或出缺時,由副會長依次序代任或代理之。倘二者均缺席或出缺,由理事長代任或代理之。

第十三條—— 一、理事會由三至二十一人組成,但必須為單數,設理事長一人,副理事長若干人,理事若干人,由理事會成員互選產生。

二、理事會成員為無薪職務,任期兩年,由獲選之個人會員本身或團體會員代表擔任,連選得連任。

三、理事會會議由理事長召集及主持,需全體理事會成員半數以上出席,決議由出席理事會成員過半數同意為之,票數相同時理事長可多投一票。

第十四條——理事會之職權如下:

(一) 執行會員大會之決議;

(二) 審核入會申請案;

(三) 審議取消會員資格案並提交大會議決;

(四) 草擬章程修正案並提交大會議決;

(五) 擬定年度工作計劃及經費預算並提交大會議決;

(六) 籌備召開會員大會;

(七) 法律及本章程所規定的其他職權。

第十五條—— 一、監事會由三或五人組成,設監事長一人,監事若干人,由監事會成員互選產生。

二、監事會成員為無薪職務,任期兩年,由獲選之個人會員本身或團體會員代表擔任,連選得連任。

三、監事會會議由監事長召集及主持,需全體監事會成員半數以上出席,決議由出席監事會成員過半數同意為之,票數相同時監事長可多投一票。

第十六條——監事會之職權為監督理事會的工作,並對理事會之年度工作報告及帳目作成意見書並提交大會通過。

第十七條——本會可透過理事會決議聘任顧問若干人,以推展會務。

第四章

財務收支

第十八條——本會之經費來源為會員會費,會員、社會人士、團體、公共或私人實體或機構之捐助或撥款,本會資產所衍生之收益,本會舉辦活動之盈餘以及其他一切合法收入。

第十九條——本會年度經費預算,由秘書長編製並提出經理事會審議,並提請會員大會通過,由理事會執行。

第五章

附則

第二十條——作為本會團體會員之團體或社團之組織章程,由各有關團體或社團自行訂定之,但不得違背本會章程之精神與宗旨,並應送本會備案。

第二十一條——本章程之修改,應由理事會提出議案交會員大會通過實施。

第二十二條——理事會得制定本章程的執行細則或實施辦法等子規定。

私人公證員 黃顯輝

Está conforme.

Cartório do Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de dois mil e três. - O Notário, Vong Hin Fai.


FUNDO DE PENSÕES "GOLDEN-RETIRE" REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente regulamento é instituído o Fundo de Pensões "Golden-Retire", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Associados - as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes - as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;

c) Contribuintes - as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designada por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o associado e a Macau Vida, do qual constarão este regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por contribuintes. Para o efeito será celebrado um contrato de adesão individual entre o contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este regulamento e as demais condições acordadas.

6.3. Para efeitos da celebração de contratos de adesão ao Fundo, a Macau Vida deverá obter o acordo prévio de todos os associados, em caso de adesão colectiva, bem como de todos os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, existentes à data.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo será efectuado obrigatoriamente com referência ao último dia útil de cada mês e, sempre que a Macau Vida considere necessário, com referência a qualquer outro dia útil do mês.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos associados e contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os titulares das Unidades de Participação apenas poderão exigir o seu reembolso de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões constante do respectivo contrato de adesão, nos termos da lei.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.2.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os associados, em caso de adesão colectiva, ou os participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo acordado no respectivo contrato de adesão, contado a partir da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.2.

Artigo décimo primeiro

Política de aplicação financeira

11.1. A Macau Vida investirá os recursos financeiros do Fundo de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a obter um nível estável de valorização das Unidades de Participação.

11.2. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

11.3. A política de aplicações do Fundo terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

d) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 3% do valor de cada contribuição.

13.2. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 3% do valor das Unidades de Participação.

13.3. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada mensalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 0,08 (3)%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.4. As comissões referidas nos números anteriores serão, obrigatoriamente, fixadas nos respectivos contratos de adesão ao Fundo.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

A Macau Vida poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora autorizada a gerir fundos de pensões de acordo com a legislação em vigor, desde que obtenha o acordo prévio de todos os associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual. Em qualquer circunstância, a efectiva transferência da gestão do Fundo depende da autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra ou outras instituições depositárias, desde que obtenha o acordo prévio de todos os associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual. O referido acordo deverá mencionar expressamente a entidade ou entidades que suportam os respectivos custos de transferência. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão, com autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo mediante a autorização prévia da AMCM e o acordo prévio de todos os associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1 A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente regulamento mediante a autorização prévia da AMCM e o acordo prévio de todos os associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual.

17.2 Em caso de alterações ao regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos associados e contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Disposição final

Sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem ou intervenção da Autoridade Monetária de Macau, o foro judicial competente para julgar qualquer eventual litígio que se possa vir a suscitar no âmbito da interpretação e aplicação do presente contrato é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia de qualquer outro.

Macau, aos dezanove de Dezembro de dois mil e dois. - Macau Life Insurance Company, Paulo Barbosa, Director-Geral Adjunto. - José Reino da Costa, Administrador Executivo.


畢馬威會計師事務所

公告

根據十一月一日第71/99/M號法令所核准之《核數師通則》第五十四條第三款規定,現公告本會計師事務所章程第五條已被適當修改,修改後的行文如下:

第五條

資本

公司之資本額為澳門幣一萬三千元(MOP13,000),已由下列股東全額認購及以現金繳足。股東之認別資料及其各自股權如下:

Sheila Helen Pattle註冊核數師 澳門幣12,500元

張建東(Marvin Cheung Kin Tung) 註冊核數師 澳門幣500元

畢馬威會計師事務所

(簽名見原文)

    

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