Número 14
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Abril de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

Alterações :

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR OU OUTROS JOGOS EM CASINO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

No dia 28 de Março do ano de 2002, em Macau e na Sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, perante mim, Licenciado Chu Iek Chong, técnico superior de 2.ª classe do Núcleo de Apoio Jurídico da Direcção dos Serviços de Finanças, exercendo as funções de notário privativo, substituto, desta Direcção, por motivo de ausência do titular do cargo, para que fui nomeado pelo Despacho do Chefe do Executivo número 216/2000, de 8 de Novembro, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Região Administrativa Especial de Macau, representada pelo Chefe do Executivo, Ho Hau Wah, casado, com domicílio profissional em Macau, na Sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sita na Avenida da Praia Grande, qualidade e poderes conferidos para o presente acto pelo artigo 45.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Segundo: Sociedade de Jogos de Macau, S.A., com sede em Macau, na Avenida Hotel Lisboa, números 2 a 4, Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o número 15056, representada no presente acto pelos seus administradores Ho Hung Sun, Stanley, também conhecido por Stanley Hung Sun Ho ou Stanley Ho, casado e residente em Macau, na Estrada da Penha, número 15, e Rui José da Cunha, casado e residente em Macau, na Rua de Santa Clara, número 7, 5.º andar "A", qualidades e poderes que verifiquei por uma certidão emitida pela referida Conservatória, documentos que arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu conhecimento pessoal.

E pelo primeiro outorgante, na sua indicada qualidade, foi dito que:

Foi aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo número 217/2001, um concurso público para a atribuição de 3 (três) concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

O concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino teve como primeiro acto o acto de abertura das propostas de adjudicação que se dividiu em duas fases - a da abertura dos invólucros que continham exteriormente a indicação "Documentos" e a da abertura dos invólucros que continham exteriormente a indicação "Propostas", seguindo-se uma fase de consultas para apresentação e apreciação das propostas de adjudicação, e culminou com a elaboração de um Relatório Fundamentado com base no qual foi feita, pelo Chefe do Executivo, a adjudicação provisória das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso;

Foi adjudicada provisoriamente à "Sociedade de Jogos de Macau, S. A.", doravante designada por concessionária, pelo Despacho do Chefe do Executivo número 26/2002, uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino postas a concurso;

Foi prestada pela concessionária a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo do artigo 84.º, número 1, do Regulamento Administrativo número 26/2001;

Foi comprovado pela concessionária junto da Comissão do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino que o seu capital social, de montante não inferior a MOP 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas), se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito local ou em sucursal ou subsidiária de instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do artigo 82.º, número 5, do Regulamento Administrativo número 26/2001;

Foi aprovada pela concessionária a minuta do presente contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau;

A concessionária, os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e os seus administradores foram objecto de processos de verificação da idoneidade, que terminaram com a elaboração de relatórios onde os mesmos foram considerados idóneos;

A concessionária foi objecto de processo de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que terminou com a elaboração de relatório onde se considerou que a mesma tem adequada capacidade financeira;

E por ambos os outorgantes, nas suas indicadas qualidades, foi dito que é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que se rege pelo que de seguida se dispõe.

"CAPÍTULO I

Objecto, tipo e duração da concessão

Cláusula primeira - Objecto da concessão

Um. A concessão atribuída pelo presente contrato de concessão tem por objecto a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Região Administrativa Especial de Macau ou por concedente.

Dois. A concessão não abrange a exploração de:

1) Apostas mútuas;

2) Operações oferecidas ao público, ressalvado o disposto no número 7 do artigo 3.º da Lei número 16/2001;

3) Jogos interactivos;

4) Jogos de fortuna ou azar ou qualquer outro tipo de jogo, apostas ou operações a bordo de navio ou aeronave, ressalvado o disposto na alínea 1) do número 3 e no número 4 do artigo 5.º da Lei número 16/2001.

Cláusula segunda - Objectivos da concessão

A concessionária obriga-se a:

1) Assegurar a exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

2) Empregar na gestão e operação dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino apenas pessoas idóneas para o exercício dessas funções e para a assunção dessas responsabilidades;

3) Explorar e operar os jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino de forma justa, honesta e livre de influência criminosa; e

4) Salvaguardar e proteger o interesse da Região Administrativa Especial de Macau na percepção dos impostos resultantes do funcionamento dos casinos e demais zonas de jogos.

Cláusula terceira - Lei aplicável e foro competente

Um. O presente contrato de concessão está sujeito exclusivamente à lei da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A concessionária renuncia a litigar em qualquer foro fora da Região Administrativa Especial de Macau por reconhecer e submeter-se à jurisdição exclusiva dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau para decidir sobre quaisquer eventuais litígios ou conflitos de interesses.

Cláusula quarta - Observância da legislação da Região Administrativa Especial de Macau

A concessionária obriga-se a cumprir a legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, renunciando a invocar legislação do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.

Cláusula quinta - Participação na exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino noutras jurisdições

A concessionária obriga-se a informar o Governo da sua intenção e, imediatamente após o seu conhecimento, da intenção de uma sua sócia dominante, de qualquer um dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 10% do seu capital social ou de qualquer um dos seus administradores, em participar na exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, mesmo que apenas através de contrato de gestão, noutra qualquer jurisdição.

Cláusula sexta - Regime das concessões

O regime das concessões é composto pelo enquadramento legal, o qual compreende o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, aprovado pela Lei número 16/2001, o Regulamento Administrativo número 26/2001, as regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar, designadamente as previstas no artigo 55.º da Lei número 16/2001, e demais regulamentação complementar da referida Lei número 16/2001, bem como o presente contrato de concessão.

Cláusula sétima - Exploração da concessão

A concessionária obriga-se a explorar a concessão nos termos e condições constantes do presente contrato de concessão.

Cláusula oitava - Prazo da concessão

Um. O prazo da concessão atribuída pelo presente contrato de concessão é de dezoito anos, com início no dia um de Abril do ano de dois mil e dois e termo no dia trinta e um de Março do ano de dois mil e vinte.

Dois. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das cláusulas do presente contrato de concessão que perdurem para além do termo do prazo da concessão.

CAPÍTULO II

Locais de exploração e funcionamento dos casinos e demais zonas de jogos

Cláusula nona - Locais de exploração da concessão

Um. No exercício da sua actividade, a concessionária só pode explorar jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino nos casinos e demais zonas de jogos previamente autorizados e classificados pelo Governo.

Dois. A afectação de qualquer outro local à exploração da concessão depende de autorização do Governo.

Cláusula décima - Tipos de jogos, mesas de jogo e jogos de máquina eléctricos ou mecânicos

Um. A concessionária fica autorizada a explorar todos os tipos de jogos previstos no número 3 do artigo 3.º da Lei número 16/2001, bem como outros tipos de jogos autorizados nos termos dos números 4 e 5 do mesmo artigo. A concessionária fica, ainda, autorizada a operar quaisquer jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo "slot machines", nos termos da lei.

Dois. A concessionária obriga-se a submeter anualmente, durante o mês de Dezembro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, uma lista da qual conste o número de mesas de jogo e de máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo "slot machines", que pretende explorar no ano seguinte, bem como a respectiva localização.

Três. O número de mesas de jogo e de máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo "slot machines", a ser explorado pela concessionária pode ser alterado mediante prévia comunicação à DICJ.

Quatro. A concessionária obriga-se a manter e a explorar nos seus casinos uma variedade mínima de jogos, mediante instruções da DICJ.

Cláusula décima primeira - Funcionamento contínuo dos casinos

Um. A concessionária obriga-se a abrir os casinos durante todos os dias de cada ano.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária pode estabelecer um período diário de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.

Três. O estabelecimento de um período diário de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas deve ser comunicado previamente ao Governo, e ser afixado à entrada dos casinos.

Quatro. A alteração do período diário de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas deve ser comunicado ao Governo com uma antecedência mínima de três dias.

Cláusula décima segunda - Suspensão das operações em casino e demais zonas de jogos

Um. A concessionária obriga-se a solicitar ao Governo, com uma antecedência mínima de três dias, mediante requerimento fundamentado, autorização para suspender as operações de um ou mais casinos e demais zonas de jogos, por um período de um ou mais dias.

Dois. A autorização referida no número anterior é dispensada em situações urgentes ou em casos de força maior, nomeadamente emergentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas, devendo neste caso a concessionária dar conhecimento ao Governo, no mais curto prazo possível, da suspensão da operação do casino ou demais zonas de jogos.

Cláusula décima terceira - Equipamento electrónico de vigilância e controlo

Um. A concessionária obriga-se a instalar, nos casinos e demais zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo, aprovado pela DICJ. Para o efeito, a concessionária deve dirigir um pedido escrito à mesma Direcção, identificando o equipamento que pretende instalar, juntando as respectivas especificações técnicas. Não obstante, a DICJ pode, a qualquer momento, solicitar a apresentação de espécimes ou exemplares do equipamento referido.

Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a instalar equipamento electrónico de vigilância e controlo, aprovado pela DICJ, noutras zonas anexas aos casinos e demais zonas de jogos ou de acesso ou ligação a estes, quando tal lhe for solicitado pela mesma Direcção.

Três. A concessionária obriga-se a promover a instalação de novo equipamento electrónico de vigilância e controlo, aprovado pela DICJ, sempre que tal lhe seja solicitado pela mesma Direcção.

Quatro. A concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes, no mais curto prazo possível, quaisquer actos ou factos que constituam crime ou infracção administrativa de que tenha conhecimento, assim como quaisquer actos ou factos ilegais que a mesma repute graves.

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

Cláusula décima quarta - Objecto social, sede e forma societária

Um. A concessionária obriga-se a ter como objecto social exclusivo a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

Dois. O objecto social da concessionária pode, mediante autorização do Governo, incluir actividades correlativas à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

Três. A concessionária obriga-se a manter a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau e a forma de sociedade anónima.

Cláusula décima quinta - Capital social e acções

Um. A concessionária obriga-se a manter um capital social de montante não inferior a MOP 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas).

Dois. A concessionária obriga-se a aumentar o seu capital social se e quando o Chefe do Executivo o determinar em virtude de circunstâncias supervenientes que o justifiquem.

Três. A totalidade do capital social da concessionária é representada exclusivamente por títulos representativos de acções nominativos.

Quatro. O aumento do capital social da concessionária através de subscrição pública carece de autorização do Governo.

Cinco. A emissão de acções preferenciais pela concessionária carece de autorização do Governo.

Seis. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação ou emissão de tipos ou séries de acções representativas do capital social da concessionária, bem como a transformação das mesmas, carece de autorização do Governo.

Sete. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de a totalidade do capital social dos accionistas da concessionária que sejam pessoas colectivas, e do capital social dos titulares de participações sociais destas que sejam pessoas colectivas, e assim sucessivamente até aos titulares últimos de participações sociais, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, ser representada exclusivamente por títulos representativos de acções nominativos, salvo quanto às pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis.

Cláusula décima sexta - Transmissão e oneração de acções

Um. A transmissão entre vivos ou oneração, a qualquer título, da propriedade ou outro direito sobre acções representativas do capital social da concessionária e bem assim a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular, carecem de autorização do Governo.

Dois. No caso referido no número anterior, a concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no presente contrato de concessão ou na lei e a não praticar qualquer acto pelo qual, implícita ou explicitamente, reconheça qualquer efeito à transmissão entre vivos ou oneração referida no número anterior.

Três. A transmissão mortis causa da propriedade ou outro direito sobre acções representativas do capital social da concessionária deve ser comunicada ao Governo, no mais curto prazo possível; a concessionária obriga-se, ao mesmo tempo, a diligenciar no sentido de que a transmissão seja registada no livro de registo de acções.

Quatro. Obtida a autorização referida no número um, o titular da propriedade ou outro direito sobre acções representativas do capital social da concessionária ao proceder à sua transmissão ou oneração ou ao realizar acto que envolva a atribuição a outrem de direito de voto ou outros direitos sociais comunicará de imediato tal facto à concessionária, a qual se obriga a comunicá-lo à DICJ, no prazo de trinta dias após o registo no livro de registo de acções da concessionária ou de formalidade equivalente, devendo enviar cópia dos documentos que formalizam tal negócio jurídico e prestar informação detalhada sobre quaisquer termos e condições que forem estabelecidos.

Cinco. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de sujeitar a autorização do Governo a transmissão entre vivos, a qualquer título, da propriedade ou outro direito sobre participações sociais dos titulares de valor igual ou superior a 5% de participações sociais representativas do capital social dos accionistas da concessionária, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e do capital social dos titulares de valor igual ou superior a 5% de participações sociais das que sejam pessoas colectivas, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e assim sucessivamente até aos titulares últimos de participações sociais, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, salvo quanto às pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis.

Seis. A transmissão mortis causa da propriedade ou outro direito sobre participações sociais dos titulares de valor igual ou superior a 5% de participações sociais representativas do capital social dos accionistas da concessionária, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e do capital social dos titulares de valor igual ou superior a 5% de participações sociais das que sejam pessoas colectivas, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e assim sucessivamente até aos titulares últimos de participações sociais, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, deve ser comunicada pela concessionária ao Governo, no mais curto prazo possível após o seu conhecimento.

Sete. A concessionária obriga-se, ainda, a comunicar ao Governo, logo que de tal tenha conhecimento, a oneração, a qualquer título, de participações sociais representativas do capital social dos seus accionistas e de participações sociais detidas por titulares de participações sociais daqueles accionistas, e assim sucessivamente até às participações sociais dos titulares últimos quando as mesmas participações sociais correspondam indirectamente a um valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária, salvo quanto às participações sociais representativas do capital social de pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis.

Oito. O número anterior é igualmente aplicável à realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular, salvo quanto às pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis.

Nove. O disposto no número Quatro é aplicável à transmissão, a qualquer título, da propriedade ou outro direito sobre as participações sociais referidas no número Cinco, com as devidas adaptações.

Cláusula décima sétima - Emissão de obrigações

A emissão de obrigações pela concessionária carece de autorização do Governo.

Cláusula décima oitava - Admissão à cotação em bolsa de valores

Um. A concessionária ou uma sociedade da qual aquela seja sócia dominante não pode ser admitida à cotação em bolsa de valores, salvo autorização do Governo.

Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a diligenciar no sentido das pessoas colectivas que sejam suas sócias dominantes e cuja actividade principal consista na execução, por via directa ou indirecta, de projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, não solicitarem ou procederem à admissão à cotação em bolsa de valores sem autorização do Governo.

Três. O pedido de autorização referido nos números anteriores deve ser formulado pela concessionária e instruído com todos os documentos necessários, sem prejuízo de o Governo poder solicitar documentos, dados ou informações adicionais.

Quatro. A autorização do Governo pode ser condicionada à prestação de contrapartidas.

Cláusula décima nona - Estrutura accionista e do capital social

Um. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo anualmente, durante o mês de Dezembro, a sua estrutura accionista, bem como a estrutura do capital social das pessoas colectivas, maxime sociedades, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária, bem como a estrutura do capital social das pessoas colectivas que são titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social destas, e assim sucessivamente até às pessoas singulares e colectivas que sejam sócias últimas, ou a entregar declaração a atestar que as mesmas não sofreram qualquer alteração.

Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a diligenciar no sentido de obter e entregar ao Governo, juntamente com a actualização ou a declaração referida no número anterior, uma declaração subscrita por cada um dos seus accionistas e das pessoas referidas no número anterior, devidamente autenticadas, nos termos das quais estes atestam que são os titulares do número de participações sociais declarado e que estas são nominativas, acompanhadas de cópia dos títulos que incorporam as participações sociais respectivas.

Cláusula vigésima - Proibição de acumulação de funções em órgãos sociais

Um. A concessionária obriga-se a não designar para exercer funções no conselho de administração, na mesa da assembleia geral, no conselho fiscal ou noutro órgão social, pessoa que exerça funções em órgão social de outra concessionária que opere na Região Administrativa Especial de Macau ou numa sociedade gestora de uma concessionária que opere na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, no mais curto prazo possível, a designação de qualquer pessoa para exercer funções no conselho de administração, na mesa da assembleia geral, no conselho fiscal ou noutro órgão social da concessionária.

Três. O Governo obriga-se a dar conhecimento à concessionária da designação de qualquer pessoa para exercer funções no conselho de administração, na mesa da assembleia geral, no conselho fiscal ou noutro órgão social das outras concessionárias.

Cláusula vigésima primeira - Gestão

Um. O conselho de administração da concessionária obriga-se a delegar num administrador-delegado a gestão da concessionária.

Dois. O administrador-delegado referido no número anterior tem que ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e ser detentor de, pelo menos, 10% do capital social da concessionária.

Três. A delegação da gestão da concessionária, incluindo a designação do administrador-delegado, o âmbito dos seus poderes e o prazo da delegação, bem como qualquer alteração à mesma, nomeadamente envolvendo a substituição, temporária ou definitiva, do administrador-delegado, está sujeita a autorização do Governo. Para o efeito, a concessionária enviará ao Governo uma minuta de deliberação do seu conselho de administração que contenha a proposta de delegação da gestão da concessionária, incluindo a identificação do administrador-delegado, o âmbito dos seus poderes e o prazo da delegação, referências relativas à sua substituição nas situações de impedimento, assim como qualquer deliberação relativa à substituição, temporária ou definitiva, do administrador-delegado. Uma delegação da gestão da concessionária não produz quaisquer efeitos antes de o Governo a autorizar em relação a todos os seus elementos.

Quatro. No caso de o Governo não aprovar algum ou alguns dos termos da delegação referida no número anterior, deve a concessionária, no mais curto prazo possível a contar da notificação de não aceitação, enviar ao Governo nova minuta de deliberação.

Cinco. A concessionária obriga-se a que não sejam emitidos quaisquer mandatos ou procurações conferindo, com base numa relação estável, poderes da competência do conselho de administração para celebrar negócios respeitantes ao exercício da empresa em nome da concessionária, com excepção dos poderes para a prática de actos de mero expediente, designadamente junto de repartições ou serviços públicos, salvo autorização do Governo.

Cláusula vigésima segunda - Estatutos e acordos parassociais

Um. Qualquer alteração aos estatutos da concessionária carece de aprovação do Governo.

Dois. O projecto de alteração aos estatutos da concessionária deve ser enviado, para aprovação, ao Governo, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da assembleia geral de accionistas em que a alteração deverá ser apreciada.

Três. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo cópia autenticada do documento que titula qualquer alteração dos seus estatutos, no prazo de trinta dias após a sua outorga.

Quatro. A concessionária obriga-se a informar o Governo quanto a qualquer acordo parassocial de que tenha conhecimento. Para o efeito, e sem prejuízo de outras diligências que possa ou deva efectuar, a concessionária obriga-se a indagar junto dos seus accionistas, nos quinze dias anteriores a qualquer assembleia geral de accionistas, ou no decurso de uma assembleia geral no caso de a mesma não ser precedida de convocação, sobre a existência de acordos parassociais, nomeadamente relativos ao exercício de direitos de voto ou outros direitos sociais, e a informar o Governo do resultado dessas diligências.

Cláusula vigésima terceira - Obrigações de informação

Sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no regime das concessões referido na cláusula sexta, a concessionária obriga-se a:

1) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, de quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento, tais como as que estejam relacionadas com a sua liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra si ou algum dos seus administradores, accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e principais empregados com funções relevantes no casino, qualquer acto ou facto praticado nos seus casinos e demais zonas de jogos que constitua crime ou infracção administrativa de que tenham conhecimento e qualquer atitude adversa levada a cabo, contra si ou os titulares dos seus órgãos sociais, por um titular de um órgão ou trabalhador da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os agentes das Forças e Serviços de Segurança;

2) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e cabal de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato de concessão ou que possa constituir causa de extinção da concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;

3) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, quanto a qualquer um dos seguintes factos ou ocorrências:

1. Remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias, dos seus administradores, financiadores e principais empregados com funções relevantes no casino, sejam estas recebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários ou outro, bem como eventuais mecanismos de participações nos seus lucros por parte daqueles;

2. Regalias existentes ou a criar, incluindo formas de distribuição de lucros;

3. Contratos de gestão e de prestação de serviços existentes ou por si propostos.

4) Enviar ao Governo, no mais curto prazo possível, cópias autenticadas de:

1. Os contratos ou outros instrumentos titulando ou descrevendo qualquer remuneração referida no número 1 da alínea anterior;

2. Os contratos ou outros instrumentos titulando ou descrevendo quaisquer regalias ou formas de distribuição de lucros, existentes ou a ser criados;

3. Os contratos de gestão e de prestação de serviços existentes ou por si propostos.

5) Informar a DICJ, no mais curto prazo possível, quanto a qualquer alteração grave, iminente ou previsível, na sua situação económica e financeira, bem como na situação económica e financeira:

1. Das suas sócias dominantes;

2. De entidades que lhe estejam estreitamente associadas, nomeadamente das que assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se vinculou contratualmente a realizar ou assumir; e

3. Dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social que, nos termos da alínea 2) do número 1 do artigo 18.º da Lei número 16/2001, assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se vinculou contratualmente a realizar ou assumir.

6) Informar a DICJ, no mais curto prazo possível, quando a média do volume de negócios anual com um terceiro houver atingido um quantitativo igual ou superior a MOP 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de patacas);

7) Apresentar à DICJ anualmente, durante o mês de Dezembro, documento do qual constem todas as suas contas bancárias e respectivos saldos;

8) Apresentar, no mais curto prazo possível, as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas pelo Governo;

9) Apresentar à DICJ e à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, no mais curto prazo possível, os elementos e informações de que estas entidades careçam para o cabal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IV

Sociedade gestora

Cláusula vigésima quarta - Obrigação de comunicação prévia e autorização do Governo

Um. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, com a antecedência mínima de noventa dias, a sua intenção de contratar com uma sociedade gestora.

Dois. A concessionária obriga-se a solicitar autorização ao Governo quando pretenda celebrar contrato de gestão com sociedade gestora pelo qual esta passe a assumir os poderes de gestão daquela.

Três. Para efeitos do número anterior, a concessionária obriga-se a enviar, juntamente com o pedido de autorização, cópia autenticada dos estatutos da sociedade gestora ou documento equivalente e a minuta do respectivo contrato de gestão.

CAPÍTULO V

Idoneidade

Cláusula vigésima quinta - Idoneidade da concessionária

Um. A concessionária obriga-se a permanecer idónea durante o prazo da concessão, nos termos legais.

Dois. Para efeitos do número anterior, a concessionária está sujeita a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo, nos termos legais.

Cláusula vigésima sexta - Idoneidade dos accionistas, administradores e principais empregados da concessionária

Um. Os accionistas da concessionária titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados com funções relevantes no casino devem permanecer idóneos durante o prazo da concessão, nos termos legais.

Dois. Para efeitos do número anterior, os accionistas da concessionária titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados com funções relevantes no casino estão sujeitos a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo, nos termos legais.

Três. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino permanecerem idóneos durante o período da concessão, tendo plena consciência que a idoneidade dos mesmos se repercute na sua própria idoneidade.

Quatro. A concessionária obriga-se a exigir dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino a comunicação ao Governo, no mais curto prazo possível após o seu conhecimento, de todo e qualquer facto que possa relevar para a idoneidade da concessionária ou para a deles.

Cinco. Para efeitos do número anterior, a concessionária obriga-se a inquirir, semestralmente, junto dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, se têm conhecimento de qualquer facto que possa relevar para a idoneidade da concessionária ou para a deles, sem prejuízo de a concessionária, tendo conhecimento de qualquer facto relevante, dever comunicá-lo imediatamente ao Governo.

Seis. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, no mais curto prazo possível após o seu conhecimento, todo e qualquer facto que possa relevar para a idoneidade dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino.

Cláusula vigésima sétima - Dever especial de cooperação

Sem prejuízo do dever geral de cooperação previsto na cláusula sexagésima sétima, a concessionária obriga-se a disponibilizar imediatamente ao Governo qualquer documento, informação ou dado que o Governo considere necessário para verificar se a sua idoneidade se mantém.

Cláusula vigésima oitava - Dever especial de comunicação

Um. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, no mais curto prazo possível após o seu conhecimento, a cessação de uma licença ou concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino em qualquer jurisdição de um qualquer accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social.

Dois. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, no mais curto prazo possível após o seu conhecimento, qualquer investigação relacionada com um facto que possibilite a uma agência reguladora da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino noutra jurisdição punir, suspender ou de qualquer forma afectar a licença ou concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino que um qualquer accionista titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social tenha nessa jurisdição.

CAPÍTULO VI

Capacidade financeira e financiamentos

Cláusula vigésima nona - Capacidade financeira da concessionária

Um. A concessionária obriga-se a manter capacidade financeira para operar a concessão, bem como para cumprir pontual e cabalmente as obrigações relativas a qualquer aspecto da sua actividade, dos investimentos e obrigações que se vinculou contratualmente a realizar ou que assumiu nos termos do presente contrato de concessão, em especial do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária está sujeita a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo, nos termos legais.

Cláusula trigésima - Mútuos ou contratos similares

Um. A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo qualquer mútuo concedido ou contrato similar celebrado com terceiro de valor superior a MOP 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas).

Dois. A concessionária obriga-se a não conceder qualquer mútuo ou a celebrar contrato similar com os seus administradores, accionistas ou principais empregados com funções relevantes no casino, salvo autorização do Governo.

Três. A concessionária obriga-se a não celebrar qualquer contrato com um empresário comercial pelo qual este possa assumir poderes de gestão ou de intervenção na gestão da concessionária, nomeadamente através de "step in rights", salvo autorização do Governo.

Cláusula trigésima primeira - Assunção de riscos

Um. A concessionária assume expressamente todas as obrigações e a responsabilidade integral e exclusiva por todos os riscos inerentes à concessão no que respeita à sua capacidade financeira e ao seu financiamento, sem prejuízo do disposto nas cláusulas quadragésima e septuagésima quinta.

Dois. A concedente não está sujeita a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento da concessionária.

Cláusula trigésima segunda - Obtenção de financiamento

Um. A concessionária obriga-se a obter o financiamento necessário ao pontual e cabal cumprimento das obrigações relativas a qualquer aspecto da sua actividade, dos investimentos e obrigações que se vinculou contratualmente a realizar ou que assumiu nos termos do presente contrato de concessão, em especial do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.

Dois. Não são oponíveis à concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária com terceiros, incluindo entidades financiadoras e accionistas da própria concessionária, com vista à obtenção do financiamento referido no número anterior.

Cláusula trigésima terceira - Reservas legais

A concessionária obriga-se a manter as reservas legalmente exigidas.

Cláusula trigésima quarta - Dever especial de cooperação

Um. Sem prejuízo do dever geral de cooperação previsto na cláusula sexagésima sétima, a concessionária obriga-se a disponibilizar imediatamente ao Governo qualquer documento, informação ou dado que o Governo considere necessário para verificar se a adequada capacidade financeira se mantém.

Dois. A concessionária obriga-se a informar o Governo, no mais curto prazo possível, de quaisquer mútuos, hipotecas, declarações de dívida, garantias, ou qualquer outra obrigação contraída ou a contrair para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade.

Três. A concessionária obriga-se a enviar ao Governo, no mais curto prazo possível, cópias autenticadas de documentos relativos a quaisquer mútuos, hipotecas, declarações de dívida, garantias, ou qualquer outra obrigação contraída ou a contrair para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade.

Quatro. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de obter e entregar ao Governo uma declaração subscrita por cada uma das suas sócias dominantes, incluindo a sua sócia dominante última, nos termos da qual as mesmas aceitam sujeitar-se a este dever especial de cooperação, e se obrigam a apresentar quaisquer documentos e a prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO VII

Plano de Investimentos

Cláusula trigésima quinta - Plano de Investimentos

Um. A concessionária obriga-se a executar o Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão nos termos nele constantes.

Dois. A concessionária obriga-se, nomeadamente:

1) A utilizar, em todos os projectos, mão-de-obra qualificada;

2) A dar preferência, na contratação de empresas e trabalhadores para a execução dos projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, às que exerçam actividades permanentes ou sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau;

3) A respeitar, na elaboração dos projectos das obras relativos aos projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, as normas e regulamentos técnicos em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, designadamente o Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei número 47/96/M, de 26 de Agosto, e o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei número 56/96/M, de 16 de Setembro, bem como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes;

4) A instruir os projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, para aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada abreviadamente por DSSOPT, com um manual de controlo de qualidade, elaborado por entidade capaz de demonstrar experiência em serviços idênticos e do mesmo tipo, cuja competência técnica seja reconhecida por esta Direcção, e por ela aprovado, com um plano de trabalhos e respectivos cronogramas financeiro e de realização, com amostras dos materiais mais significativos e com os currículos dos responsáveis de cada especialidade, além dos demais documentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei número 79/85/M, de 21 de Agosto; na falta de apresentação ou no caso de não aprovação do manual de controlo de qualidade apresentado, a concessionária obriga-se a cumprir o manual de controlo de qualidade que haja sido entretanto elaborado por entidade especializada indicada pela DSSOPT;

5) A executar as obras em perfeita conformidade com os projectos aprovados, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e em conformidade com padrões internacionalmente reconhecidos em obras e fornecimentos do mesmo tipo, bem como segundo as regras de arte;

6) A cumprir os prazos de construção e de abertura ao público dos projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão;

7) A utilizar, na execução dos projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, materiais, sistemas e equipamentos certificados e aprovados por entidades reconhecidas e de acordo com padrões internacionais, em geral reconhecidos como tendo elevada qualidade internacional;

8) A manter a qualidade de todos os projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, de acordo com elevados padrões de qualidade internacional;

9) A assegurar que os estabelecimentos comerciais inseridos nos seus empreendimentos detenham elevados padrões de qualidade internacional;

10) A manter uma gestão moderna, eficiente e de alta qualidade, de acordo com elevados padrões de qualidade internacional;

11) A informar o Governo, no mais curto prazo possível, de toda e qualquer situação que altere ou possa alterar de modo relevante, quer na fase de construção de empreendimentos seus, quer na fase de exploração de qualquer aspecto da sua actividade, o normal desenvolvimento dos trabalhos, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras nos empreendimentos da concessionária, através de relatório circunstanciado e fundamentado dessas situações, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência e reputação, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações.

Três. A concessionária responde perante a concedente e perante terceiros por quaisquer prejuízos resultantes de deficiências, erros ou omissões graves na concepção e dimensionamento dos projectos, na execução das obras de construção e na manutenção das construções subjacentes ao Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, que lhe sejam imputáveis.

Quatro. O Governo pode autorizar que os prazos referidos na alínea 6) do número dois possam sofrer alteração sem necessidade de revisão do presente contrato de concessão.

Cinco. A concedente compromete-se a viabilizar que a concessionária execute, directa ou indirectamente, nos termos legais, os projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.

Cláusula trigésima sexta - Alterações aos projectos inscritos no Plano de Investimentos

Um. Na execução do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, o Governo pode exigir quaisquer documentos ou impor alterações relativamente à execução dos projectos inscritos no mesmo para garantir o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor e o nível de padrões de qualidade exigido.

Dois. O Governo não poderá impor quaisquer alterações aos referidos projectos que impliquem um aumento do valor global referido na cláusula trigésima nona.

Cláusula trigésima sétima - Fiscalização

Um. O Governo, nomeadamente através da DSSOPT, acompanha e fiscaliza a execução das obras, designadamente o cumprimento do plano de trabalho e a qualidade dos materiais, sistemas e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável em função do constante no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.

Dois. A designação dos representantes da DSSOPT para o acompanhamento e fiscalização da execução das obras é notificada por esta Direcção à concessionária; quando o acompanhamento e fiscalização da execução das obras seja efectuado por mais do que um representante, é designado um deles para chefiar.

Três. A concessionária obriga-se a apresentar, para efeitos do número Um, relatórios mensais escritos circunstanciados, demonstrativos da evolução da execução do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão. Dos relatórios mensais referidos deve constar, pelo menos:

1) Os acontecimentos mais relevantes, cargas de pessoal, quantidades de materiais, sistemas e equipamentos envolvidos;

2) A evolução dos trabalhos relativamente ao programa de trabalhos (controlo de avanço);

3) A actualização dos cronogramas financeiro e de realização;

4) A necessidade de projectos, fornecimentos, meios a utilizar, materiais, sistemas e equipamentos;

5) As principais medidas tomadas para garantir o cumprimento do programa de trabalhos;

6) As acções a desenvolver para correcções de desvios.

Quatro. A concessionária obriga-se a apresentar relatórios extraordinários, escritos e circunstanciados, sempre que tal se justifique, nomeadamente quando o normal progresso dos trabalhos relativos à execução do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão esteja comprometido.

Cinco. A concessionária obriga-se a entregar, mediante solicitação do Governo, no prazo que lhe for fixado, quaisquer documentos, nomeadamente peças escritas e desenhadas, relativos ao Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.

Seis. A concessionária obriga-se, ainda, a prestar, em complemento dos documentos referidos no número anterior, todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados.

Sete. Quando o Governo tiver dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer ensaios, além dos previstos pela concessionária, consultando esta, se necessário, quanto às regras de decisão a adoptar.

Oito. As despesas com a realização dos ensaios referidos no número anterior e com a reparação das deficiências encontradas ficam a cargo da concessionária.

Nove. As ordens, avisos e notificações que se relacionem com aspectos técnicos de execução da obra podem ser dirigidos directamente ao director técnico da obra.

Dez. O director técnico da obra deve acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

Onze. O Governo, nomeadamente através da DSSOPT, pode suspender e embargar, nos termos legais, a execução das obras sempre que se verifique desconformidade com os projectos aprovados ou violação das normas ou disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis.

Doze. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato de concessão não envolvem qualquer responsabilidade da concedente pela execução das obras de construção, sendo da exclusiva responsabilidade da concessionária todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras, salvo aquelas que tenham resultado de determinação da concedente.

Cláusula trigésima oitava - Subcontratação

A contratação e a subcontratação de terceiros não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada.

Cláusula trigésima nona - Afectação do valor remanescente dos investimentos constantes do Plano de Investimentos

Se, completada a execução do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, o valor total das despesas efectuadas pela concessionária for inferior ao quantitativo global previsto, no montante de MOP 4 737 480 000,00 (quatro mil, setecentos e trinta e sete milhões e quatrocentos e oitenta mil patacas), para os investimentos constantes da proposta de adjudicação apresentada pela concessionária na qualidade de concorrente ao primeiro concurso público para a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e reflectidos no supra referido Plano de Investimentos, a concessionária obriga-se a dispender o valor remanescente em projectos correlativos à sua actividade, a indicar pela concessionária e aceites pelo Governo, ou em projectos de relevante interesse público para a Região Administrativa Especial de Macau, a indicar pelo Governo.

Cláusula quadragésima - Seguros

Um. A concessionária obriga-se a constituir e a manter actualizados contratos de seguro necessários para garantir uma efectiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, devendo esses seguros ser efectuados em seguradoras autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau ou, com autorização do Governo, em seguradoras do exterior quando tal se revele inviável ou demasiado oneroso para a concessionária.

Dois. A concessionária deve, designadamente, assegurar a existência e a manutenção em vigor dos seguintes contratos de seguro:

1) Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais para os seus trabalhadores;

2) Seguro de responsabilidade civil automóvel dos veículos de sua propriedade;

3) Seguro de responsabilidade civil de navios, aeronaves ou outros engenhos aéreos de sua propriedade ou quando usufruam dos mesmos em regime de locação financeira ("leasing");

4) Seguro de responsabilidade civil de afixação de material de publicidade;

5) Seguro de responsabilidade civil geral relacionada com a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, bem como o desenvolvimento das outras actividades integradas na concessão e que não esteja garantida por qualquer outro contrato de seguro;

6) Seguro contra danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afectos às actividades integradas na exploração;

7) Seguro de construções (todos os riscos, incluindo de responsabilidade civil) relativamente à efectivação de quaisquer obras de ou em edifícios respeitantes às actividades integradas na concessão.

Três. A cobertura do seguro referido na alínea 6) do número anterior é do tipo multi-riscos, abrangendo, no mínimo os seguintes:

1) Incêndio, queda de raio ou explosão (seja de que natureza for);

2) Rebentamento de canos, derrame ou transbordamento de tanques, caldeiras, canalizações, cisternas, lavabos ou aparelhagem de transporte de água;

3) Inundações, tufões, tempestades tropicais, erupções vulcânicas, terramotos ou outras convulsões da natureza;

4) Queda ou choque de aeronaves ou outros engenhos aéreos ou objectos deles caídos ou alijados;

5) Impacto de veículos;

6) Furto ou roubo;

7) Greves, assaltos, tumultos, alterações da ordem pública ou outros factos de natureza idêntica.

Quatro. O capital ou o limite mínimo a segurar para os seguros referidos no número Dois é o seguinte:

1) De acordo com a legislação em vigor para os seguros previstos nas alíneas 1) a 4);

2) De valor a fixar pelo Governo para o seguro previsto na alínea 5), tendo em atenção, entre outros parâmetros, o volume de negócios das actividades integradas na concessão e o índice de sinistralidade do ano anterior;

3) Igual ao valor líquido dos bens referidos para o seguro previsto na alínea 6), entendendo-se por valor líquido o valor bruto deduzido das depreciações acumuladas;

4) O valor da obra para o seguro previsto na alínea 7).

Cinco. A concessionária obriga-se, ainda, a assegurar que as entidades com quem contrate têm em vigor seguros de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Seis. A concessionária deve fazer prova, perante o Governo, da existência e plena vigência dos contratos de seguro, enviando a este cópia dos mesmos, aquando da sua celebração ou sempre que haja renovação.

Sete. A concessionária obriga-se a não iniciar quaisquer obras ou trabalhos sem antes enviar ao Governo as cópias referidas no número anterior.

Oito. Salvo autorização do Governo, a concessionária não pode proceder ao cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer contratos de seguro, excepto quando se efectuar uma mera mudança de entidade seguradora, devendo neste caso a concessionária informar o Governo desse facto no mais curto prazo possível.

Nove. O Governo pode proceder, por conta da concessionária, mediante recurso à caução para cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a concessionária o não tenha efectuado.

CAPÍTULO VIII

Bens

Cláusula quadragésima primeira - Bens da Região Administrativa Especial de Macau

Um. A concessionária obriga-se a assegurar a perfeita conservação ou substituição, conforme instruções da DICJ, dos bens da Região Administrativa Especial de Macau que tenham sido ou venham a ser afectos à exploração da concessão mediante a transferência temporária do seu gozo, fruição e utilização.

Dois. A concessionária obriga-se a assegurar a perfeita conservação dos terrenos, solos ou recursos naturais por cuja gestão o Governo é responsável nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham sido ou venham a ser afectos à exploração da concessão, quer por arrendamento quer por concessão.

Cláusula quadragésima segunda - Outros bens

Um. Os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, devem obrigatoriamente localizar-se em imóveis da propriedade da concessionária, não podendo sobre os casinos, equipamentos e utensilagem recair quaisquer ónus ou encargos, salvo autorização do Governo.

Dois. Não obstante a autorização referida no número anterior, a concessionária obriga-se a que os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles, se encontrem livres de quaisquer ónus ou encargos no momento da extinção da concessão.

Três. Salvo autorização do Governo, os casinos não poderão localizar-se em imóveis cujo uso e fruição sejam titulados por contratos de locação, independente da sua natureza, ou qualquer outro tipo de contrato que não atribua à concessionária propriedade plena, ainda que atípico.

Quatro. Quando devidamente autorizada, a concessionária obriga-se a enviar ao Governo cópia dos contratos referidos no número anterior, assim como de todas as alterações e modificações, ainda que com efeitos retroactivos.

Cinco. A concessionária obriga-se a localizar todos os seus casinos em edifícios ou conjuntos de edifícios, ainda que constituam uma unidade económica e funcional, constituídos em regime de propriedade horizontal, de forma a que os mesmos se integrem em uma ou mais fracções autónomas, cujas áreas devem encontrar-se perfeitamente identificadas e delimitadas.

Seis. Para efeitos do número anterior, a concessionária obriga-se a entregar ao Governo, no mais curto prazo possível, uma certidão do registo predial relativa à constituição da propriedade horizontal, da qual conste a memória descritiva de todas as suas fracções autónomas, acompanhada de uma planta onde se encontrem definidas e delimitadas as respectivas áreas.

Sete. A concessionária fica obrigada a proceder ao registo de qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, devendo enviar ao Governo, através da DSF, no mais curto prazo possível, a respectiva certidão do registo predial.

Oito. A concessionária obriga-se ainda a submeter à aprovação do Governo o regulamento de condomínio respeitante à propriedade horizontal.

Cláusula quadragésima terceira - Reversão dos casinos e equipamento e utensilagem afectos aos jogos

Um. Na data do termo final da concessão, fixado na cláusula oitava, salvo quando a concessão se extinga antes desta data, os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste pelo seu uso para efeitos do presente contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

Dois. A concessionária obriga-se a entregar imediatamente os bens referidos no número anterior.

Três. No caso de a concessionária não entregar os bens referidos no número Um, o Governo entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução para cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária.

Quatro. No termo final da concessão, o Governo procede a uma vistoria dos bens referidos nas cláusulas quadragésima primeira e quadragésima segunda, na qual poderão participar representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado um auto de vistoria.

Cinco. Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Governo ateste, através do inventário obrigatório mencionado na cláusula seguinte, que os bens objecto de reversão se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Governo, o pagamento de quaisquer quantias devidas à concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

Seis. O disposto na parte final do número Um não prejudica a normal renovação do equipamento e utensilagem afectos aos jogos.

Cláusula quadragésima quarta - Inventário dos bens afectos à concessão

Um. A concessionária obriga-se a elaborar em triplicado, e a manter actualizado, o inventário de todos os bens e direitos pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau afectos à concessão, assim como de todos os bens reversíveis para a Região Administrativa Especial de Macau, promovendo para o efeito anualmente, até ao dia trinta e um de Maio, a actualização dos mapas correspondentes às alterações verificadas e o seu envio à DICJ e à DSF.

Dois. No ano do termo da concessão, o inventário acima identificado será efectuado, obrigatoriamente, sessenta dias antes do seu termo.

Três. Nos restantes casos de extinção do contrato de concessão, o inventário referido no número Um realiza-se em data e momento a determinar pelo Governo.

Cláusula quadragésima quinta - Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas nos bens referidos na cláusula quadragésima primeira, bem como em bens reversíveis para a concedente, não conferem à concessionária direito a qualquer compensação ou indemnização.

Cláusula quadragésima sexta - Concessão de terrenos para utilização pela concessionária

Um. O regime da concessão de terrenos para utilização pela concessionária nomeadamente na exploração da concessão encontra-se estabelecido no respectivo contrato de concessão de terrenos.

Dois. As cláusulas do contrato de concessão de terrenos a celebrar entre o Governo e a concessionária subordina-se ao disposto no presente contrato de concessão, na parte aplicável.

CAPÍTULO IX

Prémio

Cláusula quadragésima sétima - Prémio

Um. A concessionária obriga-se a pagar à Região Administrativa Especial de Macau um prémio anual durante o prazo da concessão, como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Dois. O montante do prémio a pagar pela concessionária é composto por uma parte fixa e por uma parte variável.

Três. O montante relativo à parte fixa do prémio a pagar pela concessionária é, nos termos do despacho do Chefe do Executivo número 215/2001, de MOP 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), podendo ser objecto de actualização em função do índice médio de preços na Região Administrativa Especial de Macau.

Quatro. O montante relativo à parte variável do prémio a pagar pela concessionária será calculado em função do número de mesas de jogo e de máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo "slot machines", exploradas pela mesma.

Cinco. Para efeitos do disposto no número anterior:

1) Por cada mesa de jogo reservada a determinados jogos e jogadores, nomeadamente explorada em sala ou área especial, a concessionária obriga-se a pagar, por ano, MOP 300 000,00 (trezentas mil patacas);

2) Por cada mesa de jogo não reservada a determinados jogos e jogadores, a concessionária obriga-se a pagar, por ano, MOP 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas);

3) Por cada máquina de jogo eléctrica ou mecânica, incluindo "slot machines", explorada pela concessionária, a concessionária obriga-se a pagar, por ano, MOP 1 000,00 (mil patacas).

Seis. Independentemente do número de mesas de jogo que a concessionária explore em cada momento, o montante relativo à parte variável do prémio não poderá ser inferior ao montante que decorreria da exploração permanente de 100 (cem) mesas de jogo reservadas a determinados jogos e jogadores, nomeadamente exploradas em salas de jogos ou áreas especiais, e de 100 (cem) mesas de jogo não reservadas a determinados jogos e jogadores.

Sete. A concessionária obriga-se a pagar o montante relativo à parte fixa do prémio até ao décimo dia do mês de Janeiro do ano a que respeita, podendo o Governo determinar que o pagamento seja efectuado em prestações mensais.

Oito. A concessionária obriga-se a pagar mensalmente, até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar, o montante relativo à parte variável do prémio quanto às mesas de jogo e às máquinas de jogo eléctricas ou mecânicas, incluindo "slot machines", por si exploradas no mês anterior.

Nove. Para efeitos de cálculo do montante relativo à parte variável do prémio referido no número anterior, é tomado em consideração o número de dias que, no mês em causa, cada mesa de jogo e cada máquina de jogo eléctrica ou mecânica, incluindo "slot machines", tiver sido explorada pela concessionária.

Dez. O pagamento do prémio é efectuado mediante entrega da respectiva guia de pagamento na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO X

Contribuições ao abrigo das alíneas 7) e 8) do artigo 22.º da Lei número 16/2001

Cláusula quadragésima oitava - Contribuição ao abrigo da alínea 7) do artigo 22.º da Lei número 16/2001

Um. A concessionária obriga-se a pagar à concedente uma contribuição, de montante correspondente a 1,6% (um vírgula seis por cento) das receitas brutas da exploração do jogo, que será colocada à disposição de uma fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a ser indicada pelo Governo.

Dois. A contribuição referida no número anterior é paga mensalmente pela concessionária até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar, mediante entrega da respectiva guia de pagamento na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau.

Três. A contribuição referida no número Um será objecto de inscrição orçamental própria pela concedente.

Cláusula quadragésima nona - Contribuição ao abrigo da alínea 8) do artigo 22.º da Lei número 16/2001

Um. A concessionária obriga-se a pagar à concedente uma contribuição, de montante correspondente a 1,4 % (um vírgula quatro por cento) das receitas brutas da exploração do jogo, destinada ao desenvolvimento urbanístico, à promoção turística e à segurança social da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A contribuição referida no número anterior é paga mensalmente pela concessionária até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar, mediante entrega da respectiva guia de pagamento na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau.

Três. A contribuição referida no número Um será objecto de inscrição orçamental própria pela concedente.

Quatro. O Governo poderá indicar uma ou mais entidades como beneficiárias da afectação de parte ou da totalidade dos quantitativos pagos; o Governo pode autorizar que a concessionária afecte directamente contribuições a entidades, caso em que o quantitativo da contribuição referida no número Um a entregar na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau será correspondentemente reduzido.

CAPÍTULO XI

Das obrigações fiscais e da prestação de documentos

Cláusula quinquagésima - Imposto especial sobre o jogo

Um. A concessionária obriga-se a pagar à Região Administrativa Especial de Macau o imposto especial sobre o jogo legalmente estipulado, o qual será pago em duodécimos, mediante a sua entrega mensal ao Governo até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

Dois. O pagamento do imposto especial sobre o jogo pode ser efectuado em patacas ou em divisa aceite pelo Governo.

Três. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do imposto especial sobre o jogo só poderá ser efectuado em patacas quando a maioria das aquisições de fichas nos casinos da concessionária for efectuada nessa moeda, e o Governo o autorize.

Quatro. O pagamento do imposto especial sobre o jogo em patacas é efectuado directamente nos cofres da Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

Cinco. O pagamento do imposto especial sobre o jogo em divisa aceite pelo Governo é efectuado mediante a entrega da respectiva divisa na Autoridade Monetária de Macau, que porá à disposição dos cofres da Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau o montante correspondente em patacas.

Cláusula quinquagésima primeira - Retenção na fonte de impostos

Um. A concessionária obriga-se a reter na fonte, a título definitivo, o imposto legalmente estipulado sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo, entregando os respectivos quantitativos mensalmente, até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar, na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A concessionária obriga-se a reter na fonte, a título definitivo, o imposto profissional legalmente estipulado respeitante aos seus trabalhadores, entregando os respectivos quantitativos na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos legais.

Cláusula quinquagésima segunda - Pagamento de outros impostos, contribuições, taxas ou emolumentos devidos

A concessionária obriga-se ao pagamento de outros impostos, contribuições, taxas ou emolumentos devidos face ao disposto na legislação da Região Administrativa Especial de Macau e de cujo pagamento não esteja isenta.

Cláusula quinquagésima terceira - Documento comprovativo da inexistência de dívidas à Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau

A concessionária obriga-se a entregar ao Governo anualmente, até ao dia trinta e um de Março, uma certidão emitida pela DSF, comprovando que a concessionária, o seu administrador-delegado e os titulares dos seus órgãos sociais não se encontram em dívida à Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau por contribuições e impostos, multas ou acrescido, considerando-se incorporados neste conceito os juros compensatórios e de mora e os 3% de dívidas.

Cláusula quinquagésima quarta - Documento comprovativo da inexistência de dívidas à Segurança Social da Região Administrativa Especial de Macau

A concessionária obriga-se a entregar ao Governo anualmente, até ao dia trinta e um de Março, um documento emitido pelo Fundo de Segurança Social da Região Administrativa Especial de Macau comprovando que a concessionária tem a sua situação contributiva para com a Segurança Social da Região Administrativa Especial de Macau regularizada.

Cláusula quinquagésima quinta - Prestação de informações

Um. A concessionária obriga-se a remeter ao Governo trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao fim do trimestre respectivo, o seu balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre de cada ano, que é remetido até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a remeter ao Governo, até trinta dias antes da data da realização da assembleia geral anual para aprovação de contas, os seguintes elementos:

1) O conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referentes ao exercício anterior;

2) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, dos procuradores nomeados, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade; e

3) Um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos.

Cláusula quinquagésima sexta - Contabilidade e controlo interno

Um. A concessionária obriga-se a estar dotada de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo e a acatar, quanto a estas matérias, as instruções emitidas pelo Governo, nomeadamente através da DICJ ou da DSF.

Dois. Na arrumação e apresentação da contabilidade, a concessionária obriga-se a adoptar unicamente os critérios do Plano Oficial de Contabilidade em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo de o Chefe do Executivo, mediante proposta do director da DICJ ou do director da DSF, poder tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade, bem como determinar os critérios a adoptar pela concessionária na escrituração das suas operações e a observância de normas especiais na sua arrumação ou apresentação.

Cláusula quinquagésima sétima - Auditoria externa das contas anuais

A concessionária obriga-se a realizar anualmente uma auditoria às suas contas, por entidade externa independente de reconhecida reputação internacional, previamente aceite pela DICJ e pela DSF, disponibilizando-lhe previamente toda a documentação necessária, nomeadamente a referida no artigo 34.º da Lei número 16/2001.

Cláusula quinquagésima oitava - Auditorias extraordinárias

A concessionária obriga-se, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, a sujeitar-se à realização de auditorias extraordinárias, efectuadas por entidade externa independente de reconhecida reputação internacional, ou por outra entidade, quando a DICJ ou a DSF o reputem necessário ou conveniente.

Cláusula quinquagésima nona - Publicações obrigatórias

Um. A concessionária compromete-se a publicar anualmente, até ao dia trinta de Abril, em relação ao exercício do ano anterior encerrado no dia trinta e um de Dezembro, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em dois dos jornais mais lidos da Região Administrativa Especial de Macau, sendo obrigatoriamente um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, os seguintes elementos:

1) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo;

2) Síntese do relatório de actividade;

3) Parecer do conselho fiscal;

4) Síntese do parecer dos auditores externos;

5) Lista dos accionistas qualificados, detentores de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, em qualquer período do ano, com indicação do respectivo valor percentual; e

6) Nomes dos titulares dos seus órgãos sociais.

Dois. A concessionária obriga-se a remeter ao Governo cópia de todos os elementos referidos no número anterior, e de outros elementos destinados a publicação exigíveis pelo regime das concessões referido na cláusula sexta, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data da publicação.

Cláusula sexagésima - Dever especial de cooperação

Sem prejuízo do dever geral de cooperação previsto na cláusula sexagésima sétima, a concessionária obriga-se a colaborar com o Governo, nomeadamente com a DICJ e com a DSF, quanto à prestação de elementos e informações que lhe sejam solicitados e à análise ou exame da sua contabilidade, na realização de auditorias extraordinárias e, em geral, quanto aos deveres impostos pelo regime das concessões referido na cláusula sexta.

CAPÍTULO XII

Garantias

Cláusula sexagésima primeira - Caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária

Um. A caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária pode ser prestada por qualquer uma das formas legalmente prevista, contanto que aceite pelo Governo.

Dois. A concessionária obriga-se a manter, a favor do Governo, a garantia bancária autónoma, à primeira solicitação ("first demand") emitida pelo Banco Seng Heng, S.A.R.L., destinada a garantir:

1) O exacto e pontual cumprimento das obrigações legais ou contratuais a que a concessionária se haja vinculado;

2) O exacto e pontual pagamento do prémio a que a concessionária se obrigou perante a Região Administrativa Especial de Macau previsto na cláusula quadragésima sétima;

3) O pagamento de multas ou outras penalidades pecuniárias que possam ser aplicadas à concessionária em virtude de disposição legal ou de cláusula constante do presente contrato de concessão;

4) O pagamento de qualquer indemnização emergente de responsabilidade contratual pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes do incumprimento total ou parcial das obrigações a que a concessionária se vincula no presente contrato de concessão.

Três. A concessionária obriga-se a manter, a favor do Governo, a garantia bancária autónoma referida na número anterior com o valor máximo de MOP 700 000 000,00 (setecentos milhões de patacas) desde a outorga do presente contrato de concessão até ao dia trinta e um de Março do ano de dois mil e sete e com o valor máximo de MOP 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas) a partir do dia um de Abril do ano de dois mil e sete até cento e oitenta dias após o termo do contrato de concessão.

Quatro. A concessionária obriga-se a promover todas as diligências e a cumprir todas as obrigações que sejam necessárias para a manutenção em vigor da garantia bancária autónoma referida no número Dois.

Cinco. O Governo pode recorrer à garantia bancária autónoma referida no número Dois, independentemente de prévia decisão judicial, sempre que a concessionária não cumpra qualquer das obrigações legais ou contratuais a que se haja vinculado, não proceda ao exacto e pontual pagamento dos prémios a que se haja obrigado, não pague nem conteste no prazo legal as multas ou outras penalidades pecuniárias que lhe hajam sido aplicadas em virtude de disposição legal ou de cláusula constante do presente contrato de concessão; o Governo pode ainda recorrer à garantia bancária autónoma referida no número dois quando haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização emergente de responsabilidade contratual pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes do incumprimento total ou parcial das obrigações a que a concessionária se vincula no presente contrato de concessão.

Seis. Sempre que o Governo recorra à garantia bancária autónoma referida no número Dois, a concessionária obriga-se a efectuar, no prazo de quinze dias a contar da data em que for notificada do recurso à mesma, todas as diligências necessárias para a repor na plenitude dos seus efeitos.

Sete. A garantia bancária autónoma referida no número Dois apenas pode ser cancelada mediante autorização do Governo.

Oito. O Governo pode autorizar a alteração dos termos ou condições referidos nos números Três a Seis, bem como autorizar a substituição da garantia bancária autónoma referida no número Dois por outra forma legalmente prevista para a prestação da caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária.

Nove. Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento da caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária são suportados integralmente pela concessionária.

Dez. A garantia bancária autónoma referida no número Dois engloba as garantias previstas no número 3 do artigo 20.º e na alínea 2) do artigo 22.º da Lei número 16/2001 e nos números 1 e 2 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo número 26/2001.

Cláusula sexagésima segunda - Garantia bancária específica para garantia do pagamento do imposto especial sobre o jogo

Um. A concessionária obriga-se a apresentar, quando exigido pelo Governo ao abrigo do número 5 do artigo 27.º da Lei número 16/2001, no prazo e com os termos, condições e valor a fixar pelo Governo, uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação ("first demand"), prestada a favor do Governo e destinada a garantir o pagamento dos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo.

Dois. Os termos e condições da garantia bancária autónoma referida no número anterior não podem ser alterados sem autorização do Governo, obrigando-se a concessionária a cumprir todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da mesma garantia, nos exactos termos em que foi prestada.

Três. O Governo pode recorrer à garantia bancária autónoma referida no número Um, independentemente de prévia decisão judicial, sempre que a concessionária não pague o imposto especial sobre o jogo devido à concedente nos termos da lei e do presente contrato de concessão.

Quatro. Sempre que o Governo recorra à garantia bancária autónoma referida no número Um, a concessionária obriga-se a efectuar, no prazo de quinze dias a contar da data em que for notificada do recurso à mesma, todas as diligências necessárias para a repor na plenitude dos seus efeitos.

Cinco. A garantia referida no número Um apenas pode ser cancelada pela concessionária transcorridos cento e oitenta dias após o termo da concessão e mediante autorização do Governo.

Seis. Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento da garantia bancária autónoma referida no número Um são suportados integralmente pela concessionária.

Cláusula sexagésima terceira - Garantia a prestar por uma sócia dominante ou accionistas da concessionária

Um. O Governo pode exigir que uma sócia dominante da concessionária preste uma garantia, aceite pelo Governo, relativa ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela concessionária; caso não exista uma sócia dominante da concessionária, o Governo pode exigir que a garantia seja prestada por accionistas da concessionária.

Dois. A prestação da garantia referida no número anterior pode ser exigida, nomeadamente, quando haja justificado receio de que a concessionária não possa cumprir as obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado.

Três. A garantia referida no número Um pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária, por seguro-caução ou por qualquer das formas previstas no artigo 619.º do Código Civil, no prazo e com os termos, condições e valor a definir por Despacho do Chefe do Executivo.

Quatro. O Governo pode recorrer à garantia referida no número Um, independentemente de prévia decisão judicial, sempre que a concessionária não cumpra os seus compromissos e obrigações nos termos da lei e do presente contrato de concessão.

Cinco. Sempre que o Governo recorra à garantia referida no número Um, a concessionária obriga-se a que a sócia dominante ou os accionistas respectivos efectuem, no prazo de quinze dias a contar da data em que for notificada do recurso à mesma, todas as diligências necessárias para a repor na plenitude dos seus efeitos.

Seis. Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento da garantia referida no número Um são suportados integralmente pela sócia dominante ou accionistas respectivos que prestar a referida garantia.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária

Cláusula sexagésima quarta - Fiscalização, supervisão e monitorização pelo Governo

Um. O poder de fiscalizar, supervisionar e monitorizar o cumprimento das obrigações da concessionária é exercido pelo Governo, nomeadamente através da DICJ e da DSF.

Dois. Para os devidos efeitos, a concessionária obriga-se, sempre que para tal seja solicitada pelo Governo, e sem necessidade de aviso prévio, a facultar ao Governo, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, devidamente mandatada para o efeito e identificada, o livre acesso a qualquer parte das suas instalações, assim como o livre acesso e exame à sua contabilidade ou escrita, incluindo quaisquer transacções, livros, actas, contas e demais registos ou documentos, as estatísticas e registos de gestão utilizados, facultando ainda ao Governo, ou à entidade por este nomeada, fotocópias do que estes considerarem necessário.

Três. A concessionária obriga-se a acatar e cumprir as determinações do Governo emitidas no âmbito dos poderes de inspecção e fiscalização, incluindo as relativas a eventual suspensão das operações em casino e demais zonas de jogos.

Quatro. A exploração da concessão está sujeita à fiscalização e inspecção permanente da DICJ, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula sexagésima quinta - Fiscalização diária das receitas brutas da exploração do jogo

A concessionária sujeita-se à fiscalização diária, pelo Governo, através da DICJ, das suas receitas brutas da exploração do jogo, nos termos legais.

CAPÍTULO XIV

Deveres gerais de cooperação

Cláusula sexagésima sexta - Dever geral de cooperação do Governo

O Governo obriga-se a cooperar com a concessionária de forma a permitir o cumprimento por esta das suas obrigações contratuais.

Cláusula sexagésima sétima - Dever geral de cooperação da concessionária

Para efeitos do disposto no presente contrato de concessão, a concessionária obriga-se a cooperar com o Governo, devendo apresentar quaisquer documentos e prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam solicitados.

CAPÍTULO XV

Outros deveres da concessionária

Cláusula sexagésima oitava - Funcionamento dos casinos e demais recintos

A concessionária obriga-se a fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e demais recintos e anexos afectos à exploração da concessão para os fins a que se destinam ou sejam autorizados.

Cláusula sexagésima nona - Deveres gerais da concessionária

Um. Constitui especial obrigação da concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão a observância de todas as regras de boa organização e funcionamento e as especiais medidas de segurança relativamente aos frequentadores dos seus casinos e demais zonas de jogos e aos seus trabalhadores e demais pessoas que neles desempenhem funções.

Dois. A concessionária obriga-se a contratar, para desenvolver as actividades integradas na concessão, entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

Cláusula septuagésima - Outras autorizações do Governo

Carece de autorização do Governo a substituição, cancelamento ou modificação de documentos de prova e registos relativos à actividade da concessionária ou à aquisição de equipamento e material de jogos.

Cláusula septuagésima primeira - Autorizações e aprovações do Governo

As autorizações e aprovações do Governo, e as suas eventuais recusas, não exoneram a concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato de concessão, nem implicam a assunção, por parte do Governo, de quaisquer responsabilidades, salvo quando a actuação deste tenha imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais à concessionária.

CAPÍTULO XVI

Responsabilidade da concessionária

Cláusula septuagésima segunda - Responsabilidade civil perante a concedente

A concessionária é responsável perante a concedente pelos prejuízos resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais devido a factos que lhe sejam imputáveis.

Cláusula septuagésima terceira - Exoneração da concedente na responsabilidade extracontratual da concessionária perante terceiros

Um. A concedente não assume nem partilha qualquer responsabilidade que possa emergir para a concessionária de actos por esta ou por conta desta praticados que envolvam ou possam envolver responsabilidade civil ou outra.

Dois. A concessionária responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades que integram a concessão.

CAPÍTULO XVII

Modificações subjectivas na concessão

Cláusula septuagésima quarta - Cessão da posição contratual, oneração, trespasse e alienação

Um. A concessionária obriga-se a não ceder, trespassar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, por forma expressa ou tácita, formal ou informalmente, a exploração de um casino ou uma zona de jogos ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado, salvo autorização do Governo.

Dois. Um acto praticado em violação do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras sanções ou penalidades aplicáveis, importa no pagamento das seguintes cláusulas penais:-

- no caso de cessão, trespasse ou alienação, no seu todo - MOP 1 000 000 000,00 (mil milhões de patacas);

- no caso de cessão, trespasse ou alienação, em parte - MOP 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas);

- no caso de oneração, no todo ou em parte - MOP 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas).

Três. O pedido de autorização referido no número Um deve ser instruído com todos os documentos necessários e com a indicação de todos os elementos do negócio jurídico que a concessionária pretende realizar, sem prejuízo de o Governo poder solicitar documentos, dados ou informações adicionais.

Cláusula septuagésima quinta - Subconcessão

Um. A concessionária, salvo autorização do Governo, encontra-se proibida de subconcessionar a concessão, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado.

Dois. Um acto praticado em violação do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras sanções ou penalidades aplicáveis, importa no pagamento das seguintes cláusulas penais:

- no caso de subconcessão, no seu todo - MOP 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas);

- no caso de subconcessão, em parte - MOP 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas).

Três. Para efeitos da autorização referida no número Um, a concessionária deve comunicar ao Governo a intenção de subconcessionar, fornecendo todos os elementos que o Governo repute necessários, incluindo toda a correspondência trocada entre a concessionária e a entidade com que se propõe contratar.

Quatro. A subconcessão não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada.

CAPÍTULO XVIII

Incumprimento do contrato

Cláusula septuagésima sexta - Incumprimento do contrato

Um. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas septuagésima sétima e septuagésima oitava, o incumprimento imputável à concessionária dos deveres e obrigações emergentes do presente contrato de concessão ou das determinações do Governo sujeita a mesma à aplicação das sanções ou penalidades legal ou contratualmente previstas.

Dois. A concessionária fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos que não lhe sejam comprovadamente imputáveis mas tão-só na estrita medida em que o cumprimento pontual e cabal tenha sido efectivamente impedido.

Três. Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas no número seguinte, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma, nomeadamente, actos de guerra, terrorismo, alteração da ordem pública, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tempestades tropicais, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades integradas na concessão.

Quatro. A concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Governo a ocorrência de qualquer caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e/ou regularizar o cumprimento daquelas obrigações.

Cinco. Em qualquer dos casos referidos no número Três, a concessionária obriga-se a reconstruir e ou repor os bens danificados no estado em que se encontravam, no mais curto prazo possível, restabelecendo assim a exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; caso a concessionária não tenha interesse económico na reconstrução e ou reposição dos bens referidos, obriga-se a transferir para a concedente o valor do seguro.

CAPÍTULO XIX

Extinção e suspensão da concessão

Cláusula septuagésima sétima - Resolução por mútuo acordo

Um. O Governo e a concessionária podem em qualquer momento resolver o presente contrato de concessão por mútuo acordo.

Dois. A concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, salvo acordo expresso em contrário.

Cláusula septuagésima oitava - Resgate

Um. Salvo disposição legal em contrário, pode o Governo, a partir do sétimo ano da concessão, resgatar a mesma, mediante notificação à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

Dois. Pelo resgate, a concedente assume todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes de negócios jurídicos por esta validamente celebrados antes da data da notificação referida no número anterior.

Três. As obrigações contraídas pela concessionária por força de contratos por si celebrados, após a notificação referida no número Um, só são assumidas pela concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Governo.

Quatro. A assunção pela concedente de obrigações contraídas pela concessionária é feita sem prejuízo do direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.

Cinco. Resgatada que seja a concessão, a concessionária tem direito a uma indemnização justa e equitativa. Os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização são determinados por Regulamento Administrativo.

Seis. Não são contabilizados, para efeitos de indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

Sete. A indemnização referida no número Cinco é objecto de compensação com as dívidas por multas aplicadas à concessionária e com a reparação de prejuízos a que eventualmente haja lugar e quaisquer outras quantias que pela mesma sejam devidas.

Cláusula septuagésima nona - Sequestro

Um. Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou a interrupção, total ou parcial, da exploração da concessão pela concessionária, não autorizada e não devida a caso de força maior, ou se verifiquem graves perturbações ou deficiências na organização e funcionamento da concessionária ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração da concessão, o Governo pode substituir-se à concessionária, directamente ou com recurso a terceiros, assegurando a exploração da concessão e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objecto do presente contrato de concessão, pelo tempo que durar a cessação ou interrupção ou se mantiverem as perturbações e deficiências.

Dois. Durante o sequestro, correm por conta da concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração da concessão, podendo o Governo, para o efeito, recorrer à caução para cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária e à garantia prestada pela sócia dominante da concessionária.

Três. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normal exploração da concessão.

Quatro. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração da concessão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves perturbações ou deficiências na sua organização e funcionamento, o Governo pode declarar a rescisão unilateral por incumprimento do presente contrato de concessão.

Cláusula octogésima - Rescisão unilateral por incumprimento

Um. O Governo pode dar por finda a concessão, mediante rescisão unilateral por incumprimento do presente contrato de concessão, em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que a concessionária esteja legal ou contratualmente obrigada.

Dois. Constituem, em especial, motivo para rescisão unilateral do presente contrato de concessão:

1) O desvio do objecto da concessão, seja mediante a exploração de jogos não autorizados, seja mediante o exercício de actividades excluídas do objecto social da concessionária;

2) O abandono da exploração da concessão ou a sua suspensão injustificada;

3) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, efectuada com desrespeito do estabelecido no regime das concessões referido na cláusula sexta;

4) A falta de pagamento dos impostos, prémios, contribuições ou outras retribuições previstas no regime das concessões referido na cláusula sexta, devidas à concedente e não impugnados no prazo legal;

5) A recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do número Quatro da cláusula anterior ou, quando o tiver feito, se continuarem as situações que motivaram o sequestro;

6) A oposição reiterada ao exercício da fiscalização e inspecção ou repetida desobediência às determinações do Governo;

7) A sistemática inobservância do regime das concessões referido na cláusula sexta;

8) A falta de prestação ou de reforço das cauções ou garantias previstas no presente contrato de concessão nos termos e prazos fixados;

9) A falência ou insolvência da concessionária;

10) A prática de actividade fraudulenta grave destinada a lesar o interesse público;

11) A violação grave das regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino ou da integridade dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

Três. Sem prejuízo do disposto na cláusula octogésima terceira, verificando-se uma das situações referidas no número anterior ou qualquer outra que, nos termos da presente cláusula, possa motivar a rescisão unilateral por incumprimento do contrato de concessão, o Governo notificará a concessionária para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto se se tratar de uma violação não sanável.

Quatro. Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências dos seus actos, nos termos determinados pelo Governo, pode este rescindir unilateralmente o presente contrato de concessão mediante comunicação à concessionária, podendo ainda notificar tal intenção, por escrito, às entidades que garantiram o financiamento dos investimentos e obrigações assumidas pela concessionária, nos termos e para os efeitos do estabelecido no regime das concessões referido na cláusula sexta, relativo à capacidade financeira.

Cinco. A comunicação à concessionária da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Seis. Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento previsto no número Três, o Governo pode, sem prejuízo da observância daquele processo e da observância do disposto no número Quatro, proceder de imediato ao sequestro da concessão nos termos definidos na cláusula anterior.

Sete. A rescisão unilateral por incumprimento do presente contrato de concessão, nos termos da presente cláusula, origina o dever de indemnizar por parte da concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de Direito.

Oito. A rescisão unilateral por incumprimento do presente contrato de concessão implica a reversão imediata e gratuita para a concedente dos respectivos casinos, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles.

Cláusula octogésima primeira - Caducidade

Um. O presente contrato de concessão caduca no termo final da concessão fixado na cláusula oitava, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das cláusulas do presente contrato de concessão que perdurem para além do termo final da concessão.

Dois. Verificando-se a caducidade nos termos do número anterior, a concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a concedente qualquer responsabilidade nessa matéria.

CAPÍTULO XX

Revisões e alterações ao contrato

Cláusula octogésima segunda - Revisões do contrato de concessão

Um. O presente contrato de concessão pode ser revisto nos termos legais.

Dois. A revisão do presente contrato de concessão, assim como qualquer adenda ao mesmo, segue as formalidades previstas no artigo 91.º do Regulamento Administrativo número 26/2001.

CAPÍTULO XXI

Fase pré-contenciosa

Cláusula octogésima terceira - Consultas em fase pré-contenciosa

Um. As Partes obrigam-se a efectuar consultas sempre que surjam questões ou divergências entre elas em matéria de validade, aplicação, execução, interpretação ou integração de regras por que se rege o presente contrato de concessão.

Dois. As questões suscitadas não exoneram a concessionária do pontual e cabal cumprimento do disposto no presente contrato de concessão e das determinações do Governo que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento de qualquer aspecto da sua actividade, que deverá continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão.

Três. O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Governo pela concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de início das consultas, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à concessionária anteriormente àquela data.

CAPÍTULO XXII

Disposições finais

Cláusula octogésima quarta - Obtenção de licenças, alvarás ou autorizações

Um. O presente contrato de concessão não dispensa a concessionária de requerer, custear e/ou diligenciar na obtenção de todas as licenças, alvarás ou autorizações necessárias ao exercício de qualquer aspecto da sua actividade ou ao cumprimento de obrigações previstas no presente contrato de concessão, bem como de observar ou preencher todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

Dois. A concessionária deve informar de imediato o Governo no caso de quaisquer licenças, alvarás ou autorizações referidas no número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem suspensas ou revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou ou irá tomar para repor ou reactivar tais licenças, alvarás ou autorizações.

Três. Nenhuma cláusula do presente contrato de concessão pode ser entendida como substitutiva da necessidade de obtenção de qualquer licença, alvará ou autorização legal ou contratualmente prevista.

Cláusula octogésima quinta - Direitos de propriedade industrial e intelectual

Um. A concessionária obriga-se a respeitar, no exercício da sua actividade, os direitos de propriedade industrial e intelectual nos termos do direito em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, sendo da sua exclusiva responsabilidade os efeitos decorrentes da sua violação.

Dois. As licenças, alvarás ou autorizações concedidas à concessionária, nomeadamente as relativas ao cumprimento do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, pressupõem que todos os direitos de propriedade industrial e intelectual foram respeitados pela concessionária.

Três. A concessionária cede gratuitamente à concedente todos os seus estudos, projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbam nos termos do presente contrato de concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo.

Quatro. Mediante solicitação da concedente, a concessionária obriga-se a elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar os direitos referidos no número anterior.

Cinco. Caso a concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade industrial ou intelectual atribuídos ou a atribuir à concedente nos termos da presente cláusula, a concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

Cláusula octogésima sexta - Notificações, comunicações, avisos, autorizações e aprovações

Um. As notificações, comunicações, avisos, autorizações e aprovações referidas no presente contrato de concessão, salvo disposição em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:

1) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

2) Por telefax, desde que comprovadas por recibo de transmissão;

3) Por correio registado com aviso de recepção.

Dois. As autorizações a conceder pelo Governo são sempre prévias.

Três. A falta de resposta a pedido de autorização e de aprovação ou outra solicitação, formulado pela concessionária, tem como efeito o seu indeferimento.

Quatro. Consideram-se, para efeitos do presente contrato de concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

Avenida da Praia Grande, números 762-804, edifício "China Plaza", 21.º andar, Macau

Fax: 370296

Concessionária: Sociedade de Jogos de Macau, S.A.

Sede: Avenida de Lisboa, números dois a quatro, Hotel Lisboa, 9.º andar, freguesia da Sé, Macau.

Fax: 570082

Cinco. As Partes poderão alterar as moradas e postos de recepção de telefax indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

Cláusula octogésima sétima - Proibição de práticas restritivas da concorrência

Um. A concessionária obriga-se a exercer a sua actividade em concorrência sã e leal, com respeito pelos princípios inerentes a uma economia de mercado.

Dois. A concessionária obriga-se a não celebrar acordos e a não exercer práticas concertadas, seja qual for a forma que revistam, em conjunto com outras concessionárias ou sociedades pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Três. A concessionária obriga-se a não explorar abusivamente uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste, que seja susceptível de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Cláusula octogésima oitava - Promotores de jogo

Perante o Governo, a concessionária é responsável pela actividade desenvolvida nos casinos e demais zonas de jogos pelos promotores de jogo junto a si registados, bem como dos administradores e colaboradores destes, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade.

Cláusula octogésima nona - Promoção dos empreendimentos da concessionária

Um. A concessionária obriga-se a efectuar, na Região Administrativa Especial de Macau e no exterior, campanhas de publicidade e de "marketing" dos seus empreendimentos, nomeadamente dos seus casinos.

Dois. O Governo e a concessionária obrigam-se a articular as suas acções e campanhas de publicidade e de "marketing" com as acções e campanhas de promoção de Macau no exterior.

Três. A concessionária obriga-se a não permitir, sem autorização do Governo, a utilização de imagens ou largas referências contextuais, dos seus casinos e demais recintos e anexos afectos à exploração da concessão, em sítios ou endereços na Internet ou em qualquer outro local, destinada a promover jogos interactivos.

Cláusula nonagésima - Elementos integrados no contrato de concessão

Considera-se integrada no presente contrato de concessão, em tudo quanto não for explícita ou implicitamente contrariado por este, a proposta de adjudicação apresentada pela concessionária na qualidade de concorrente ao primeiro concurso público para a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

Cláusula nonagésima primeira - Fichas a utilizar na exploração da concessão

Um. A concessionária obriga-se a cumprir as instruções do Governo quanto à emissão e lançamento em circulação de fichas, independentemente do seu tipo ou natureza.

Dois. O número de fichas a serem emitidas e postas em circulação depende de autorização do Governo.

Três. A concessionária garante o reembolso, em numerário ou através de cheque ou título de crédito equivalente, das fichas que, após solicitação por si formulada, hajam sido colocadas em circulação.

Quatro. A concessionária obriga-se a manter um rácio de solvabilidade, a constituir provisões e outras regras prudenciais a indicar em cada momento pelo Governo sobre o total das fichas que coloque em circulação, em numerário ou através de títulos de elevado grau de liquidez, para garantir o pagamento imediato das mesmas.

Cláusula nonagésima segunda - Confidencialidade

Um. Os documentos produzidos pelo Governo ou pela concessionária, em cumprimento do disposto na lei ou no presente contrato de concessão, têm carácter confidencial, apenas podendo ser disponibilizados a terceiros mediante autorização da outra Parte.

Dois. O Governo e a concessionária obrigam-se a efectuar as diligências necessárias com vista a garantir que, respectivamente, os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e os trabalhadores da concessionária ficam vinculados ao dever de sigilo.

Três. O Governo e a concessionária obrigam-se a impor o dever de sigilo a outras pessoas que tenham tido ou possam ter acesso a documentos confidenciais, nomeadamente através de contratos de consultadoria, de prestação de serviços ou outros.

Cláusula nonagésima terceira - Livro de reclamações

Um. A concessionária obriga-se a criar e a manter à disposição dos frequentadores dos casinos e demais zonas de jogos um livro de reclamações.

Dois. A concessionária obriga-se a afixar nos casinos e demais zonas de jogos, de forma visível, aviso relativo à existência de livro de reclamações.

Três. A concessionária obriga-se a remeter ao Governo, no prazo de quarenta e oito horas, cópia das reclamações inscritas no livro de reclamações, acompanhada de relatório da concessionária relativo às mesmas.

CAPÍTULO XXIII

Disposições transitórias

Cláusula nonagésima quarta - Planos de formação profissional

Um. A concessionária obriga-se a elaborar planos relativos à formação profissional dos empregados que venham a exercer funções nas actividades integradas na concessão, no prazo a fixar pelo Governo.

Dois. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo, no prazo que lhe for fixado, quaisquer outros documentos ou informações adicionais, relativos aos planos referidos no número anterior.

Cláusula nonagésima quinta - Depósito do capital social

A concessionária obriga-se a manter o seu capital social depositado em instituição de crédito local ou em sucursal ou subsidiária de instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e a não movimentá-lo antes do início da sua actividade, considerando-se como início da actividade da concessionária a data que o Governo, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças, venha a reconhecer expressamente como tal.

Cláusula nonagésima sexta - Administrador-delegado indicado

Um. O Governo comunicará à concessionária, até ao dia quinze de Abril do ano de dois mil e dois, se autoriza que a pessoa indicada no Anexo I ao Regulamento Administrativo número 26/2001, entregue pela concessionária na qualidade de concorrente ao primeiro concurso público para a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, seja o administrador-delegado da concessionária.

Dois. No caso de a pessoa indicada não ser aceite pelo Governo, a concessionária obriga-se a indicar, no prazo de quinze dias após a notificação de não aceitação, novo administrador-delegado, juntando um exemplar do Anexo II ao Regulamento Administrativo número 26/2001, devidamente preenchido pelo administrador-delegado indicado.

Três. É aplicável o disposto nos números Três e Quatro da cláusula vigésima primeira à primeira delegação da gestão da concessionária em administrador-delegado após a outorga do presente contrato de concessão.

Quatro. No caso de o Governo não aprovar algum ou alguns dos termos da delegação referida no número anterior, deve a concessionária, no mais curto prazo possível a contar da notificação de não aprovação, enviar nova minuta de deliberação.

Cláusula nonagésima sétima - Contas bancárias

A concessionária obriga-se a apresentar ao Governo, até ao dia trinta de Abril do ano de dois mil e dois, documento do qual constem todas as suas contas bancárias e respectivos saldos.

Cláusula nonagésima oitava - Declaração relativa ao dever de cooperação

A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de obter e apresentar ao Governo, até ao dia trinta de Abril do ano de dois mil e dois, uma declaração subscrita por cada um dos accionistas de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e principais empregados com funções relevantes no casino, bem como das suas sócias dominantes últimas, nos termos da qual os mesmos aceitam sujeitar-se a um dever especial de cooperação com o Governo e se obrigam a apresentar quaisquer documentos e a prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam solicitados.

Cláusula nonagésima nona - Prémio referente ao ano de dois mil e dois

Um. A concessionária obriga-se a submeter ao Governo, até ao dia cinco de Abril do ano de dois mil e dois, uma lista da qual conste o número de mesas de jogo e de máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo "slot machines", que pretende explorar no presente ano, bem como a respectiva localização.

Dois. A concessionária obriga-se a pagar o montante de MOP 22 500 000,00 (vinte e dois milhões e quinhentas mil patacas) relativo à parte fixa do prémio referente ao ano de dois mil e dois, até ao dia dez de Abril do ano de dois mil e dois.

Cláusula centésima - Dragagens

Um. A concessionária responde solidariamente pela obrigação da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., de realizar dragagens e demais trabalhos de natureza marítima necessários na Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente nos seguintes locais:

1) Terminais marítimos de Macau, ilhas da Taipa e Coloane, a ser utilizados por empresas ou organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para a Região Administrativa Especial de Macau;

2) Canais de acesso aos Portos Exterior e Interior e áreas contíguas;

3) Canais de acesso ao Porto Interior e área entre a "Escola de Pilotagem de Macau" e o Cais número 17;

4) Canais de acesso entre o Porto Interior e as docas do Patane Norte (abrigo de tufão) e Patane Sul (doca seca);

5) Canais de acesso aos Portos "CEM" no Porto Exterior, em Coloane e área contígua;

6) Acesso ao Terminal de Combustível do Aeroporto e área contígua;

7) Canais de acesso ao Porto de Ká-Ho;

8) Área contígua ao Terminal de Combustível do Porto de Ká-Ho;

9) Canais de acesso ao Terminal de Contentores do Porto de Ká-Ho e área contígua;

10) Outras áreas designadas pelo Governo, de acordo com as necessidades práticas da Região Administrativa Especial de Macau, cujo custo não seja significativamente superior ao custo médio da realização de dragagens ou de demais trabalhos de natureza marítima nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

Dois. As dragagens referidas no número anterior são realizadas de acordo com a programação que, com audição da concessionária e da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., for fixada pelo Governo, a quem caberá assegurar a desobstrução de embarcações ou obstáculos nos locais em que tais trabalhos se devam realizar.

Três. A responsabilidade da concessionária referida no número Um tem como limite o volume anual correspondente, em cada triénio, a 4 800 000 m3 (quatro milhões e oitocentos mil metros cúbicos).

Quatro. A concessionária responde, ainda, solidariamente pela obrigação da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., de realizar, nos termos acordados com o Governo, dragagens e demais trabalhos de natureza marítima necessários na Região Administrativa Especial de Macau, em áreas designadas pelo Governo, de acordo com as necessidades práticas da Região Administrativa Especial de Macau, cujo custo seja significativamente superior ao custo médio da realização de dragagens ou de demais trabalhos de natureza marítima nas áreas referidas nas alíneas 1) a 9) do número Um.

Cláusula centésima primeira - Aprovação dos estatutos

O Governo, até ao dia trinta de Junho do ano de dois mil e dois, notificará a concessionária sobre se aprova os estatutos da mesma.

Cláusula centésima segunda - Seguros

A concessionária obriga-se a enviar ao Governo, até ao dia trinta e um de Maio do ano de dois mil e dois, cópia dos contratos de seguro referidos na cláusula quadragésima.

Cláusula centésima terceira - Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar autorizados

Um. A concessionária fica autorizada a explorar jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino nos seguintes locais:

1) "Casino Lisboa", sito em Macau, na Avenida de Lisboa;

2) "Casino Jai Alai", sito em Macau, no Edifício "Jai Alai";

3) "Casino Oriental", sito em Macau, no Hotel "Mandarin Oriental Macau";

4) "Casino Kingsway", sito em Macau, no Hotel "Kingsway";

5) "Casino Diamante", sito em Macau, no Hotel "Holiday Inn";

6) "Casino Taipa", sito na ilha da Taipa, no Hotel "Hyatt Regency Macau";

7) "Club VIP Legend", sito em Macau, no Edifício "Macau Landmark";

8) "Casino Marina", sito no Aterro COTAI, Marina Sul da Taipa, na Pousada "Marina Infante";

9) "Casino New Century", sito na ilha da Taipa, no Hotel "New Century";

10) "Casino Kam Pek", sito em Macau, no Centro Comercial "San Kin Yip";

11) "Casino Macau Palace", sito em Macau, no Velho Terminal Marítimo, Porto Exterior".

Dois. O disposto no número anterior será revisto pelo Governo decorridos cinco anos da outorga do presente contrato de concessão.

Três. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a concessionária solicitar a substituição de qualquer um dos locais referido no número Um.

Quatro. A concessionária obriga-se a cumprir, relativamente aos locais referidos nas alíneas 2) a 11) do número Um, o disposto no número Quatro da cláusula quadragésima segunda, até ao dia quinze de Maio do ano de dois mil e dois.

Cláusula centésima quarta - Fichas emitidas ou colocadas em circulação pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.

Um. A concessionária fica autorizada a utilizar as fichas emitidas ou colocadas em circulação pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.

Dois. A concessionária garante o reembolso, em numerário ou através de cheque ou título de crédito equivalente, das fichas que hajam sido emitidas ou colocadas em circulação pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.

Cláusula centésima quinta - Equipamento electrónico de vigilância e controlo

A obrigação referida no número Um da cláusula décima terceira é aplicável apenas à instalação de novo equipamento electrónico de vigilância e controlo nos locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino referidos no número Um da cláusula centésima terceira.

Cláusula centésima sexta - Mandatos ou procurações

A concessionária obriga-se a comunicar ao Governo, até ao dia oito de Abril do ano de dois mil e dois, todos e quaisquer mandatos ou procurações existentes à data da outorga do presente contrato de concessão conferindo, com base numa relação estável, poderes da competência do conselho de administração para celebrar negócios respeitantes ao exercício da empresa em nome da concessionária, com excepção dos poderes para a prática de actos de mero expediente, designadamente junto de repartições ou serviços públicos, para efeitos de autorização.

Cláusula centésima sétima - Participação actual na exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino noutras jurisdições

A concessionária obriga-se a informar o Governo, até ao dia trinta e um de Maio do ano de dois mil e dois, da actual participação de uma sua sócia dominante, de qualquer um dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 10% do seu capital social ou de qualquer um dos seus administradores, na exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, mesmo que apenas através de contrato de gestão, noutra qualquer jurisdição.

Cláusula centésima oitava - Composição dos órgãos sociais da concessionária

A concessionária obriga-se a informar o Governo, até ao dia cinco de Abril do ano de dois mil e dois, quanto à composição, à data da outorga do presente contrato de concessão, do conselho de administração, da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e dos demais órgãos sociais da concessionária.

Cláusula centésima nona - Estrutura accionista e do capital social

Um. A concessionária obriga-se a enviar ao Governo, até ao dia cinco de Abril do ano de dois mil e dois, a estrutura accionista da concessionária à data da outorga do presente contrato de concessão.

Dois. A concessionária obriga-se a enviar ao Governo, até ao dia quinze de Abril do ano de dois mil e dois, a estrutura do capital social das pessoas colectivas, maxime sociedades, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária, bem como a estrutura do capital social das pessoas colectivas que são titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social destas, e assim sucessivamente até às pessoas singulares e colectivas que sejam sócias últimas, à data da outorga do presente contrato de concessão.

Três. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo, até ao dia quinze de Abril do ano de dois mil e dois, as declarações referidas no número Dois da cláusula décima nona, relativas ao ano de dois mil e dois.

Cláusula centésima décima - Limite do número de concessões

A concedente obriga-se a não atribuir, até ao dia um de Abril do ano de dois mil e nove, concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, de forma a que, em cada momento, não sejam as mesmas em número superior a três, nos termos legais.

Cláusula centésima décima primeira - Afectação do "Casino Lisboa" à exploração da concessão

Um. O "Casino Lisboa", incluindo todo o seu equipamento e utensilagem afecto à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, é afecto à exploração da concessão, mediante a transferência temporária para a concessionária do gozo, fruição e utilização daquele, pelo período de um ano.

Dois. A contrapartida devida à concedente pela afectação do "Casino Lisboa", incluindo todo o seu equipamento e utensilagem afecto à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, é de 1/18 (um dezoito avos) do valor da sua eventual alienação que venha a ser acordado entre a concedente e a concessionária.

Três. No caso de, até ao dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e dois, a concedente e a concessionária não chegarem a acordo quanto ao valor de alienação do "Casino Lisboa", incluindo todo o seu equipamento e utensilagem afecto à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, o Governo fixará unilateralmente, após consulta à concessionária, a contrapartida devida à concedente pela afectação daquele bem à exploração da concessão.

Quatro. A concessionária obriga-se a cooperar com o Governo, promovendo todos e quaisquer actos necessários ao registo do prédio do "Casino Lisboa" em nome da concedente e demais actos daí resultantes.

Cláusula centésima décima segunda - Revisão das percentagens das contribuições

As percentagens das contribuições referidas nas cláusulas quadragésima oitava e quadragésima nona serão objecto de revisão pelas Partes durante o ano de dois mil e dez.

Cláusula centésima décima terceira - Produção de efeitos

O presente contrato de concessão, feito em ambas as línguas oficiais, produz efeitos a partir do dia um de Abril do ano de dois mil e dois.

Assim o outorgaram."

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Março de 2002. - O Notário Privativo, substituto, Chu Iek Chung.