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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2002

Pela Portaria n.º 6 828, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 25 de Novembro de 1961, foi autorizada a concessão gratuita, no regime de aforamento, a favor da então Comissão Municipal das Ilhas, de um terreno com a área de 1 025 m2, situado na ilha de Coloane, junto ao Caminho da Povoação de Ká Hó.

O referido terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 128 a fls. 53 do livro B-43, cujo domínio útil está inscrito a favor da concessionária, conforme a inscrição n.º 6 829 a fls. 167v. do livro F-7, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 5 887/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 13 de Junho de 2001, anexa ao presente despacho.

Havendo necessidade de integrar o terreno em apreço no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, para ser posteriormente concedido em regime de licença de ocupação temporária, conjuntamente com o terreno contíguo, a Câmara Municipal das Ilhas Provisória declarou, em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal n.º 05/02/AMIP/2001, de 17 de Abril, que desiste da concessão do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela Câmara Municipal das Ilhas Provisória da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 1 025 m2, descrito na CRP sob o n.º 20 128, situado na ilha de Coloane, junto ao Caminho da Povoação de Ká Hó.

2. O terreno referido no número anterior reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

3. O terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de 1 025 000,00 (um milhão e vinte e cinco mil) patacas.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Janeiro de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2002

Constituindo as instalações de utilização de energia eléctrica, bem como a montagem de elevadores e escadas ou tapetes rolantes, vertentes essenciais das obras de construção civil, área em que a segurança de pessoas e bens é uma preocupação dominante, é oportuna a criação de um grupo de trabalho especializado que se debruce sobre a formação e qualificações exigíveis, bem como o modo da sua apreciação e certificação, aos trabalhadores afectos à execução e manutenção desse tipo de instalações.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É criado um Grupo de Trabalho, que funciona sob a dependência directa do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, com o objectivo de estudar e formular propostas de regulamentação sobre a formação e qualificações exigíveis, bem como o modo da sua apreciação e certificação, aos trabalhadores afectos à execução e manutenção de instalações de utilização de energia eléctrica, bem ainda à instalação e manutenção de elevadores e de escadas ou tapetes rolantes.

2. O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

1) Lam Ion Chong, que coordena;
2) Chan Lin Heng, que exerce as funções de secretário e substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos;
3) Kuong Kin Ip;
4) Kong Vai Keong;
5) Arnaldo Santos;
6) Lau Veng Seng;
7) Sin Vai Kuong;
8) Lao Peng Io;
9) Wong Seng Fat;
10) Iun Iok Meng;
11) Cheang Io Tung;
12) Kou Keong;
13) Sun Soi Sang;
14) Wenmix K. H. Chan;
15) Tong Fai Meng;
16) Chui Ka Seng.

3. Os elementos do Grupo de Trabalho têm direito a senhas de presença pelas reuniões em que participem, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas e suportado pelo orçamento do seu gabinete.

4. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas um relatório, que inclua as suas recomendações, no prazo de 6 meses a contar da data da sua primeira reunião.

5. O apoio que se revele necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho, nomeadamente a nível administrativo, é prestado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

1 de Fevereiro de 2002.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.