Número 23
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Junho de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門中華國寶大熊貓之友會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Maio de dois mil e um, sob o número trinta e dois barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação “澳門中華國寶大熊貓之友會” do teor seguinte:

第一章

總則

第一條

本會定名為“澳門中華國寶大熊貓之友會”。

第二條

會址:澳門勞動節大馬路裕華大廈第九座十一樓G座。

第三條

本會創會宗旨:熱愛祖國,熱愛人民,關心社會,服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區法律,嚴禁一切違法活動。聯繫各地愛好大熊貓之友,增進各地人民友誼,維護會員權益、福利,以及舉辦康樂文體等健身活動。

第二章

組織

第四條

本會最高權力機構為會員大會,其職權修改及通過會章,制定會務方針,審核財政及通過會務、財務報告和選舉正副會長及理、監事長成員架構,行使任免職權。

第五條

會長負責會員大會領導工作,副會長協助會長主持會務。

第六條

理事會由三人組成,設正副理事長和理事,理事長執行會員大會決策和具體負責日常會務工作。

第七條

監事會由五人組成,負責檢查監管理事會日常會務工作及核查財政收支,設監事長和監事。

第三章

會員權利與義務

第八條

會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦的一切活動和福利的權益。

第九條

對會務有建議,表決和批評的權利。

第十條

會員有遵守會章和決議為會服務以及繳交會費的義務。

第四章

會議

第十一條

會員大會每年召開一次。(如有重大或特別情況可召開臨時會員大會會議),會員大會會議總結一年會務工作,修訂會務方針,制定新一年會務開展計劃。

第十二條

理事會會議每月定期召開一次,商討理事會工作。

第十三條

正副會長、理監事會領導架構任期兩年,可獲選連任,由會員大會選舉投票表決通過。

(注:本會經費來自會費以及各界友好人士的支持與贊助。)

第五章

附則

第十四條

本會章程解釋權屬會員大會。

第十五條

本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律、嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經查覺,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

第十六條

本章程如有未盡事宜,經會員大會修改通過。

第十七條

以下附圖是本會之會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Maio de dois mil e um, sob o número trinta e quatro barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação 《澳門愛民促進會》 do teor seguinte:

第一章 總則

第一條:本會定名為“澳門愛民促進會”。

第二條:會址:澳門勞動節大馬路裕華大廈第九座11樓G座。

第三條:本會創會宗旨:熱愛祖國,熱愛人民,關心社會,服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區法律,嚴禁一切違法活動。維護會員及市民權益、福利。舉辦康樂文體等健身活動,增進人民友誼和聯繫。

第二章 組織

第四條:本會最高權力機構為會員大會,其職權修改及通過會章,制定會務方針,審核財政及通過會務、財務報告和選舉正副會長及理、監事長成員架構,行使任免職權。

第五條:會長負責會員大會領導工作,副會長協助會長主持會務。

第六條:理事會由3人組成,設正副理事長和理事,理事長執行會員大會決策和具體負責日常會務工作。

第七條:監事會由5人組成,負責檢查監管理事會日常會務工作及核查財政收支,設監事長和監事。

第三章 會員權利與義務

第八條:會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦的一切活動和福利的權益。

第九條:對會務有建議、表決和批評的權利。

第十條:會員有遵守會章和決議為會服務以及繳交會費的義務。

第四章 會議

第十一條:會員大會每年召開一次。(如有重大或特別情況可召開臨時會員大會會議),會員大會會議總結一年會務工作,修訂會務方針,制定新一年會務開展計劃。

第十二條:理事會會議每月定期召開一次,商討理事會工作。

第十三條:正副會長、理監事會領導架構任期兩年,可獲選連任,由會員大會選舉投票表決通過。

(注:本會經費來自會費以及各界友好人士的支持與贊助。)

第五章 附則

第十四條:本會章程解釋權屬會員大會。

第十五條:本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律、嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經查覺,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

第十六條:本章程如有未盡事宜,經會員大會修改通過。

第十七條:以下附圖是本會之會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou abreviadamente "GDAM"

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e quatro e registado sob o número cento e sessenta e sete do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Grupo Desportivo da Autoridade Monetária e Cambial de Macau

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Nome e sede)

Um. O Grupo Desportivo da Autoridade Monetária de Macau, adiante designado, abreviadamente por GDAM, em chinês "澳門金融管理局體育會", é uma associação desportiva, recreativa, cultural e social.

Dois. A sede do "GDAM" é no quinto andar, letra "C", do edifício Fan Heong Kok, número quarenta e cinco da Avenida do Ouvidor Arriaga, em Macau, podendo também funcionar noutro local, em caso de necessidade ou de conveniência reconhecida pela Direcção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

(Emblema do GDAM)

O "GDAM" utilizará como emblema a figuração que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門圓灰學智謀韜略研究會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Maio de dois mil e um, sob o número trinta e três barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação "澳門圓灰學智謀韜略研究會", do teor seguinte:

第一章

總則

第一條:本會定名為“澳門圓灰學智謀韜略研究會”。

第二條:會址:澳門俾利喇街龍園飛龍閣22樓C座。

第三條:本會創會宗旨:熱愛祖國,熱愛人民,關心社會,服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區法律,嚴禁一切違法活動,聯繫各地愛好天文、地理、古文歷史及軍事謀略的人士,探討研究諸子百家學說及韜略等處世哲學,以歷史及現代科學為論據,發揚本會學說,開發智力,增廣見聞,促進社會繁榮,盡心盡力,維護大眾權益及會員福利,舉辦各種文學論談講座和康樂文體健身等活動。

第二章

組織

第四條:本會最高權力機構為會員大會,其職權修改及通過會章,制定會務方針,審核財政及通過會務、財務報告和選舉正副會長及理、監事長成員架構,行使任免職權。

第五條:會長負責會員大會領導工作,副會長協助會長主持會務。

第六條:理事會由3人組成,設正副 理事長和理事,理事長執行會員大會決策和具體負責日常會務工作。

第七條:監事會由5人組成,負責檢 查監管理事會日常會務工作及核查財政收支,設監事長和監事。

第三章

會員權利與義務

第八條:會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦的一切活動和福利的權益。

第九條:對會務有建議、表決和批評的權利。

第十條:會員有遵守會章和決議為會服務以及繳交會費的義務。

第四章

會議

第十一條:會員大會每年召開一次。(如有重大或特別情況可召開臨時會員大會會議),會員大會會議總結一年會務工作,修訂會務方針,制定新一年會務開展計劃。

第十二條:理事會會議每月定期召開一次,商討理事會工作。

第十三條:正副會長、理監事會領導架構任期兩年,可獲選連任,由會員大會選舉投票表決通過。

(注:本會經費來自會費以及各界友好人士的支持與贊助。)

第五章

附則

第十四條:本會章程解釋權屬會員大會。

第十五條:本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律、嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經查覺,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

第十六條:本章程如有未盡事宜,經會員大會修改通過。

第十七條:以下附圖是本會之會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

“澳門臺海愛心促進會”

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Maio de dois mil e um, sob o número trinta e cinco barra dois mil e um, do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação "澳門臺海愛心促進會", do teor seguinte:

第一章

總則

第一條:本會定名為“澳門臺海愛心促進會”。

第二條:會址:澳門勞動節大馬路裕華大廈第九座11樓G座。

第三條:本會創會宗旨:熱愛祖國,熱愛人民,關心社會,服務社群,積極參與公益活動,嚴格遵守國家及特區法治,嚴禁一切違法活動,聯繫各地愛心團體及熱心人士,促進臺海兩地人民友誼和文化交流,促進祖國早日實現和平統一做貢獻。維護大眾權益及會員福利,參與舉辦各種民族文藝康樂和體育健身活動。

第二章

組織

第四條:本會最高權力機構為會員大會,其職權修改及通過會章,制定會務方針,審核財政及通過會務、財務報告和選舉正副會長及理、監事長成員架構,行使任免職權。

第五條:會長負責會員大會領導工作,副會長協助會長主持會務。

第六條:理事會由3人組成,設正副理事長和理事,理事長執行會員大會決策和具體負責日常會務工作。

第七條:監事會由5人組成,負責檢查監管理事會日常會務工作及核查財政收支,設監事長和監事。

第三章

會員權利與義務

第八條:會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦的一切活動和福利的權益。

第九條:對會務有建議、表決和批評的權利。

第十條:會員有遵守會章和決議為會服務以及繳交會費的義務。

第四章

會議

第十一條:會員大會每年召開一次。(如有重大或特別情況可召開臨時會員大會會議),會員大會會議總結一年會務工作,修訂會務方針,制定新一年會務開展計劃。

第十二條:理事會會議每月定期召開一次,商討理事會工作。

第十三條:正副會長、理監事會領導架構任期兩年,可獲選連任,由會員大會選舉投票表決通過。

(注:本會經費來自會費以及各界友好人士的支持與贊助。)

第五章

附則

第十四條:本會章程解釋權屬會員大會。

第十五條:本會會員應自覺嚴格遵守國家及特區法律、嚴禁一切違法活動。倘有觸犯此條章程者,一經查覺,無須經理事會處理,即作自動退會處置。其所做之一切違法活動,均由其個人承擔,與本會無關。

第十六條:本章程如有未盡事宜,經會員大會修改通過。

第十七條:以下附圖是本會之會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Comunidade da Beatitude de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde dezassete de Maio de dois mil e um, sob o número treze do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

Comunidade da Beatitude de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A "Comunidade da Beatitude de Macau", é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Estrada de Sete Tanques, edifício Panorama, B-1, 5.º "B", na Ilha da Taipa.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local da Região Administrativa Especial de Macau por deliberação da Direcção.

Três. Por deliberação da Direcção, a Associação poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer local da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo quarto

A Comunidade da Beatitude de Macau é uma Associação privada de fé cristã, com carácter religioso, constituída por sacerdotes, irmãs e irmãos que através da vida comunitária, da oração, do estudo, da profissão dos conselhos evangélicos, da observância regular e da sua acção apostólica, tem por objecto:

a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessária e promover actividades de carácter religioso e educativo;

c) Cooperar com a Diocese de Macau e outras instituições religiosas nas suas actividades culturais e religiosas;

d) Promover a distribuição de livros, brochuras, publicações e outros meios de comunicação, nomeadamente com suporte digital ou informático, com carácter religioso e educativo; e

e) Promover quaisquer outras actividades ou iniciativas conducentes à prossecução dos fins anteriormente referidos.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser associados da Comunidade da Beatitude de Macau todos aqueles que adiram aos objectivos constantes dos presentes estatutos.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, assinado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção, que a apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como sócios ou membros honorários de órgãos sociais individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participam directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir as normas prescritas nestes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, bem com as normas legais que regulam a actividade da Comunidade da Beatitude;

b) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos deliberativos da Associação Internacional da Congregação da Comunidade da Beatitude (Communauté des Beatitudes), da qual a presente Associação faz parte; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos membros que infringirem os Estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Orientar e definir as actividades da Associação;

c) Aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Funcionar como última instância, nos recursos em matéria disciplinar e ratificar a aplicação da sanção de exclusão; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de associados presentes.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário que acumula as funções de tesoureiro, os quais são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados, podendo ser reeleitos.

Dois. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Três. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Quatro. As funções do vice-presidente, secretário e tesoureiro são definidas pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, subsídios e donativos, heranças e legados.

Artigo vigésimo segundo

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos associados.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos sócios até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Bernard Delaboudinière, o qual exercerá as funções de presidente, Geneviève Delaboudinière, Gerald Vincent Estadieu, Helene de Bodman e Norbert Moyon.

Artigo vigésimo quarto

Nos casos omissos, aplicam-se as normas legais em vigor no ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau e, subsidiariamente, as normas estatutárias da Associação Internacional da Congregação da Comunidade da Beatitude (Communauté des Beatitudes), com sede em Cordes, diocese d'Albi, França.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, (Assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do "Hoi Pan Fa Un"

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e três, e registado sob o número cento e sessenta e seis do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

海濱花園業主聯合會

章程

第一章

總則

第一條

本會定名為“ 海濱花園業主聯合會 ” ,葡文名為:Associação dos Condóminos do "Hoi Pan Fa Un",簡稱“本會”。

第二條

本會會址:澳門東北大馬號171號至267號,海濱花園第三座三樓D。

第三條

本會性質和宗旨:

1. 本會由位於澳門涌河新街22號至120號,黑沙環新街252號至358號,東北大馬路171號至267號,黑沙環海邊馬路168號至274號,大廈名稱為:海濱花園(第一座、二座、三座、四座、五座、六座、七座、八座、九座、十座、十一座、十二座、十三座、十四座),在澳門物業登記局登錄編號:21966之小業主組成,是海濱花園小業主的法人社團。

2. 本會代表和維護海濱花園小業主的權益。

3. 本會團結大廈小業主,搞好睦鄰,開展聯誼康樂活動,提高精神文化生活質素。

4. 本會參與社會活動,促進澳門繁榮安定。

5. 本會設有“ 海濱花園管理部 ”,直接或間接行使對海濱花園的管理權。

第二章

會員

第四條

會員資格:凡屬本大廈單位小業主,均自動成為本會會員。業權轉移者,即自動取消會員資格。

第五條

會員權利:

1. 有選舉權、被選舉權、表決權。

2. 對會務有批評和建議權。

3. 享有本會及本大廈之設施、福利、文教、康樂活動之權利。

第六條

會員義務:

1. 遵守會章及決議,參加本會之各項活動。

2.遵守大廈居住守則,按時繳納大廈管理費、雜費,愛護大廈內的公共設施。

第三章

組織架構和職能

第七條

會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討一切會務,選舉理事會、監事會及修訂本會章程。大會設主席(會長)一人;副主席(副會長)二人;主席團成員二名;書記二人。

第八條

理事會:

1. 理事會由會員大會選舉理事九人,組成理事會。由理事會成員互選出:理事長一人、副理事長二人,每屆任期二年,可以連選連任。

2. 理事的停任、任免、增減,由理事會議通過後,提交會員大會投票決定。

3. 理事如有喪失履行職責的能力,違反本會章程,有違法犯罪行為被司法部門認定情形的人士不得擔任本會理事,已經擔任的須停任,並由下次會員大會確認罷免。

第九條

理事會權利:

1. 理事會處理本會日常事務;

2. 直接管理本會所設立之“ 海濱花園管理部 ”,或者監管所聘用之管理公司。

第十條

理事會義務:

1. 籌備會員大會並向會員大會報告工作;

2. 執行會員大會通過的各項決議;

3. 保障本物業各項管理目標的實現。

第十一條

理事會召集會員大會可採取會議或書面徵求意見等形式。

第十二條

理事會會議至少每三個月召開一次。有三分之一以上理事提議或理事長、副理事長認為有必要並書面呈述時,可召開特別會議。會議必須有超過半數理事出席。

第十三條

理事會會議的召開,應由召集人提前七天將會議通知及有關材料送達每位理事。理事因事不能參加會議時,可以每次書面委託代理人參加,如屬緊急會議可用電話通知。

第十四條

理事會會議決定問題,採取少數服從多數的原則。會議進行表決時,每一理事有一票表決權,若表決中出現贊成票與反對票相同時,由理事長或會議主持人在投自己已投過的一票外,再投一票決定票(但此規定不適用於對其本人或直系親屬有利害關係的事項)。

第十五條

正、副理事長因故不能親自主持工作時,其他多數理事可以推選一位理事代理主持。

第十六條

監事會—由會員大會選舉監事九人為監察機構,監督本會一切會務。由監事中選出監事長一人和副監事長二人,兩年一任,在全體會員大會中選舉產生,連選得連任。

第十七條

監事會的職權:

1. 監察理事會所有行政工作;

2. 審查財政部的財政狀況;

3. 給予理事會全年財務的意見。

第十八條

本會所作任何行為、合同及在法庭內外代表本會作為原告、被告須由會長一人及副會長一人聯合簽署有效,其他一般文書由一位秘書或者一位常務理事簽署有效。

第四章

會議

第十九條

會員大會每年舉行一次,由會員大會正、副主席(正、副會長)召集。在特殊情況下可提前或延期舉行。

第二十條

理事會、監事會會議,原則上每兩個月舉行一次,或視需要而定。

第二十一條

本會各項會議之議案,必須多於會議出席者半數贊成,方能成為決議,但若屬修改章程之決議,須獲出席者四分之三贊同票通過。

第五章

經費

第二十二條

本會的經費來自小業主籌集及委任管理本大廈之管理公司撥出。

第二十三條

本會的經費開支包括:會員大會之費用、有關人員的津貼、必要的日常辦公文書費用,每年度向貼告於本大廈入口處告知小業主。

第六章

附則

第二十四條

會員大會的終止與解散之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Ut Lok

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Maio de dois mil e um, sob o número trinta e um barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação de Ópera Chinesa Ut Lok", do teor seguinte:

第一章

總 則

第一條——本會訂定之中文名為“粵樂曲藝會”,葡文名為Associação de Ópera Chinesa Ut Lok 。

第二條——本會會址設於澳門筷子基宏信大廈第四期三樓V座。

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A) 批准及修改本會會章;

B) 決定及檢討本會一切會務;

C) 推選理事會成員七人及監事會之成員五人;

D) 通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,以郵寄掛號方式發出通知,出席人數須過會員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A) 執行大會所有決議;

B) 規劃本會之各項活動;

C) 監督會務管理及按時提交工作報告;

D) 負責本會日常會務及制定本會會章。

第 十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事二人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A) 監督理事會一切行政決策;

B) 審核財政狀況及賬目。

第十二條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本會會費超過3個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經 費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A) 會員月費;

B) 任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


私 人 公 證 員

證 明 書

聲明

馮建業,大律師,事務所設於澳門殷皇子大馬路46號2樓,根據四月二十五日第22/99/M號法令第六條第一款,聲明其忠誠地將葡文書寫之証明翻譯成中文。上述葡文文書及有關翻譯附於本聲明。

本聲明共七頁

二零零一年六月一日

馮建業

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, pela escritura pública de treze de Dezembro de dois mil, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação referida em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo trigésimo sétimo

(Remunerações)

1. Os membros da Direcção e o presidente da Mesa da Assembleia Geral têm direito às remunerações que sejam fixadas pela Assembleia Geral.

2. Os restantes membros dos órgãos estatutários do LECM têm direito a receber senhas de presença por cada reunião em que participem.

3. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Junho de dois mil e um. - O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel

Ordem: 103 29/05/2001

N.º de Registo 1738 fls. 96 livro C5

Firma:

Em chinês: 好利安製藥科學股份有限公司

Em português: Hovione FarmaCiência S.A.

Em inglês: Hovione PharmaScience Limited.

AP. 2/23052001

Facto inscrito: aumento de capital e alteração parcial do pacto

AP. 1/14022001

Facto inscrito: transformação e alteração total do pacto

Certifico que a presente fotocópia de onze folhas está conforme o seu original.

Hovione FarmaCiência, SA

Contrato de Sociedade

Firma e duração

Artigo primeiro

Um. A Sociedade adopta o estatuto de Sociedade Anónima.

Dois. A Sociedade adopta a firma "Hovione FarmaCiência, SA", com a tradução em chinês 好利安製藥科學股份有限公司 e a tradução em inglês de "Hovione PharmaScience Limited", e durará por tempo indeterminado.

Objecto social

Artigo segundo

A Sociedade tem por objecto investigar, fabricar e comercializar produtos farmacêuticos de base e produtos da área da saúde ou de alta tecnologia química, assim como desenvolver e comercializar serviços, processos tecnológicos, patentes, marcas, registos e informação dessas áreas.

Sede social

Artigo terceiro

Um. A Sociedade tem a sua sede na Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, sem número, Ilha da Taipa, Freguesia de N.ª Sra. do Carmo - Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração, sem necessidade do consentimento de qualquer outro órgão social:

a) A sede pode ser transferida para outro local dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor; e

b) Podem ser criadas, transferidas ou encerradas - quer na Região Administrativa Especial de Macau, quer no território da República Popular da China, quer no estrangeiro - sucursais, filiais, agências, escritórios ou outras formas de representação social.

Capital social e forma de titularidade

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de treze milhões de patacas, dividido em 130 000 acções ordinárias do valor nominal de cem patacas cada uma, podendo haver títulos de uma, dez, cinquenta, cem e mil acções.

Artigo quinto

Um. Os títulos representativos do capital da Sociedade serão nominativos ou ao portador, registados ou não e reciprocamente convertíveis, conforme o que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Dois. A Sociedade pode emitir qualquer categoria de acções permitidas por lei. As acções podem ser ordinárias ou preferenciais. As acções ordinárias conferem direito a voto e ao dividendo dos lucros distribuíveis. As acções preferenciais não conferem direito a voto, mas conferem direito a um dividendo prioritário e ao reembolso prioritário na partilha do saldo da liquidação.

Três. As acções ordinárias podem ser divididas em categorias diversas se forem diversos os direitos inerentes a cada categoria de acções. A diversidade de direitos nas acções ordinárias pode consistir no afastamento da proporcionalidade quanto à distribuição de lucros e à partilha do activo resultante da liquidação, salvaguardando-se que as acções que integram uma categoria confiram iguais direitos.

Quatro. Os títulos representativos das acções, bem como os das obrigações, serão assinados por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para esse acto, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

Órgãos da Sociedade e duração dos mandatos

Artigo sexto

Um. São órgãos da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único - conforme for deliberado pela Assembleia Geral - e o Secretário da Sociedade.

Dois. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.

Três. O Secretário da Sociedade é eleito pelo Conselho de Administração, por períodos de três anos, sendo reelegível uma ou mais vezes.

Quatro. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até eleição de quem deva substituí-los.

Cinco. Faltando definitivamente algum membro de qualquer órgão social, devem os restantes membros do mesmo, ou na sua ausência o presidente do Conselho de Administração, nomear um substituto temporário que preencherá esse lugar, com plenos poderes, até à proxima reunião da Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral tem a competência que lhe é atribuída pela lei e por estes estatutos e é constituída pelos accionistas com direito de voto, isto é, pelos detentores de acções ordinárias que reúnam os requisitos estatutários.

Artigo oitavo

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por tempo indeterminado, cabendo ao secretário a substituição do presidente, nas suas ausências ou impedimentos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

Dois. O presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário podem ser reconduzidos ou demitidos dessa função específica apenas pela Assembleia Geral.

Convocação da Assembleia Geral

Artigo nono

Um. As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem as suas vezes fizer, com a antecedência e a publicidade impostas por lei.

Artigo décimo

Um. Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem as suas vezes fizer, compete convocar a Assembleia Geral para se reunir nos três meses a seguir ao fecho de cada exercício anual a fim de deliberar sobre as matérias que sejam, por lei, da sua competência e, ainda, tratar de quaisquer assuntos de interesse para a Sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.

Dois. O presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que para tal seja solicitado por qualquer órgão da Sociedade, ou por accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5% do capital social realizado.

Artigo décimo primeiro

Na ausência de convocação pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderão convocá-la directamente quaisquer outros membros dos órgãos sociais da Sociedade, ou os accionistas detentores de pelo menos 5% do capital social realizado que a tenham requerido.

Reuniões da Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral convocada a requerimento de accionistas não se realizará se não estiverem presentes ou representados pelo menos 51% do capital social realizado.

Artigo décimo terceiro

Um. Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa nos termos da lei, bastando, para prova do mandato, uma carta assinada pelo representado, dirigida ao presidente da Mesa até ao dia anterior àquele em que a Assembleia se realizar, identificando a reunião a que se destina; os accionistas pessoas colectivas deverão indicar, nos mesmos termos, quem as represente na Assembleia Geral.

Dois. Os accionistas que queiram requerer a inclusão de determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assista esse direito, deverão identificar clara e precisamente esses assuntos na carta ao presidente da Mesa da Assembleia Geral em que requeiram tal inclusão.

Três. A exigência de que uma acta da Assembleia Geral seja lavrada por Notário, quando a lei o permita, deverá ser formulada com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da Assembleia, em carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Um. Não é permitida aos accionistas sem direito de voto nem aos obrigacionistas a assistência ou participação na discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.

Dois. Nos termos do artigo 422.º do Código Comercial, dada a proibição na presença e participação dos detentores de acções preferenciais nas reuniões da Assembleia Geral, estes poderão fazer-se representar por meio de um único representante comum.

Deliberações dos accionistas em Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

Um. Têm direito a voto os accionistas que, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data da Assembleia Geral, possuam pelo menos 100 acções ordinárias averbadas em seu nome no livro de registo da Sociedade ou - tratando-se de accionistas detentores de acções ordinárias ao portador não registadas - evidenciem o seu depósito numa instituição de crédito da Região Administrativa Especial de Macau ou no estrangeiro.

Dois. Os accionistas possuidores de um número de acções ordinárias inferior a 100 poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se então representar por qualquer um dos agrupados e devendo o instrumento de representação dar entrada na Sociedade até 5 dias antes da data da reunião da Assembleia Geral e conter as assinaturas de todos os representados.

Três. Sem prejuízo do agrupamento, a cada acção ordinária corresponderá um voto.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações de cada Assembleia Geral serão tomadas por um mínimo de 51% do número total de votos que possam ser expressos nessa reunião em concreto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos dispuserem diferentemente.

Dois. A Assembleia Geral poderá ser dispensada desde que a proposta de deliberação seja originária de um accionista titular de acções nominativas, e que todos os accionistas com direito a voto declarem, por escrito, o sentido do seu voto em documento contendo a referida proposta.

Conselho de Administração

Artigo décimo sétimo

Um. Ao Conselho de Administração compete prosseguir os interesses gerais da Sociedade, bem como assegurar a gestão dos seus negócios.

Dois. O Conselho de Administração é constituído por um número ímpar de membros, no máximo de 7, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Três. Um dos membros do Conselho de Administração poderá ser nomeado administrador-delegado, por períodos de um ano, sendo proposto, reconduzido, ou demitido dessa função específica por recomendação do presidente do Conselho de Administração e votação por maioria simples nesse Conselho de Administração.

Artigo décimo oitavo

Faltando definitivamente algum administrador, o Conselho de Administração, deverá proceder à sua substituição até que seja reunida a Assembleia Geral, cabendo ao presidente do Conselho de Administração a iniciativa da escolha do novo administrador, o qual gozará de plenos direitos.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho de Administração serão remunerados ou não e prestarão ou não caução, conforme for deliberado em Assembleia Geral.

Convocação do Conselho de Administração

Artigo vigésimo

Um. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que o exijam os interesses da Sociedade e, pelo menos, trimestralmente.

Dois. As reuniões serão convocadas por simples aviso dirigido aos respectivos membros com a indicação do objecto, hora e local da reunião. Estas reuniões podem ser realizadas dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau, por áudio ou vídeo-conferência mas delas devem sempre resultar minutas escritas e assinadas pelos participantes. As irregularidades de convocação ficam sanadas se nenhum administrador se opuser à reunião e as deliberações recaírem sobre matérias expressamente consentidas por todos.

Três. A convocação prévia do Conselho de Administração e a reunião podem ser dispensadas, declarando todos os membros do Conselho de Administração, por escrito, o sentido do seu voto, bastando para tal a simples assinatura da proposta de deliberação, e desde que as matérias objecto de deliberação tenham sido expressamente consentidas por todos também.

Deliberações do Conselho de Administração

Artigo vigésimo primeiro

Um. O Conselho de Administração só poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. Será permitida a representação de um administrador por outro administrador mediante comunicação escrita ao presidente. Caso o representado seja o próprio presidente, a comunicação será feita aos outros administradores.

Três. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração poderá nomear mandatários ou procuradores, mesmo entre as pessoas estranhas à Sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos, desde que estes actos estejam devidamente especificados no instrumento de mandato ou procuração, e exceptuando-se aquelas matérias relativamente às quais a legislação exija especificamente a intervenção do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo terceiro

Ficam sujeitas exclusivamente a prévia deliberação e aprovação em reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada, as decisões seguintes:

a) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos imobiliários;

b) Autorizar operações comerciais ou financeiras que dêem origem à concessão ou obtenção de crédito, num montante superior a 20% da situação líquida, por um período superior a seis meses;

c) Emitir quaisquer títulos que tenham ou possam vir a ter a qualidade de capital, dentro dos limites dos poderes do Conselho de Administração, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 27.º dos presentes estatutos;

d) Emitir quaisquer títulos de dívida legalmente permitidos, designadamente todas as espécies de obrigações, incluindo as convertíveis em acções;

e) Aprovar políticas, planos plurienais e sistemas de gestão;

f) Aprovar orçamentos anuais de investimento, de despesas correntes e de recrutamento de pessoal;

g) Aprovar estratégias e políticas de gestão a prazo;

h) Apresentar à Assembleia Geral propostas sobre:

i. distribuição de resultados.

ii. alteração dos estatutos.

iii. aumento ou redução do capital.

iv. emissão de quaisquer títulos que tenham ou possam vir a ter a qualidade de capital.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

Um. A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e um suplente, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. A Assembleia Geral pode optar pelo regime de Fiscal Único.

Três. Um dos membros efectivos e o suplente do Conselho Fiscal serão auditores de contas ou sociedade de auditores de contas.

Quatro. O Fiscal Único será obrigatoriamente auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

Cinco. O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Secretário da Sociedade

Artigo vigésimo quinto

Um. Cabe ao Secretário da Sociedade a execução de actos administrativos definidos na lei, o que inclui a relação da Sociedade com os seus órgãos sociais e entidades públicas, dentro dos limites legais e estatutários.

Dois. O Secretário da Sociedade, eleito pelo Conselho de Administração, poderá ser membro do Conselho de Administração, sendo no entanto impedido de exercer as duas funções num mesmo acto.

Formas de obrigar a Sociedade

Artigo vigésimo sexto

Um. A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura simples do presidente do Conselho de Administração;

b) Pelas assinaturas de dois administradores;

c) Pelas assinaturas de um ou mais mandatários, nos precisos termos do mandato.

Dois. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou de um mandatário.

Aumento de capital social

Artigo vigésimo sétimo

Um. O Conselho de Administração fica autorizado a aumentar o capital social, uma ou mais vezes, até ao montante de trinta milhões de patacas, definindo as condições de emissão das acções representativas do aumento ou aumentos do capital social, designadamente as suas espécies e categorias, e com o parecer favorável do órgão de fiscalização.

Dois. O aumento ou aumentos do capital social referidos no número um do presente artigo, poderão ser efectuados por entradas em dinheiro, ou por incorporação de reserva, ou contra bens corpóreos e incorpóreos, ou por conversão de obrigações em acções.

Três. Os accionistas detentores de acções nominativas terão, na proporção das acções que possuírem, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.

Prestações suplementares

Artigo vigésimo oitavo

Mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por um número de votos correspondente, pelo menos, a 2/3 do capital social realizado, poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global do capital social realizado aos accionistas titulares de acções nominativas.

Alienação de acções da Sociedade

Artigo vigésimo nono

Um. Os accionistas titulares de acções nominativas têm direito de preferência na alienação de acções por parte de outros accionistas.

Dois. Quando um accionista pretender alienar parte ou a totalidade das suas acções na Sociedade, deverá comunicá-lo ao Conselho da Administração, em proposta especificando as condições de alienação.

Três. No prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação, o Conselho de Administração deverá notificar os restantes accionistas titulares de acções nominativas, por carta registada, informando-os da operação de alienação de acções, bem como das condições de alienação e forma de exercício do direito de preferência.

Quatro. A notificação aos accionistas titulares de acções nominativas considerar-se-á realizada sempre que seja feita para a morada constante do livro de registo de acções.

Cinco. No prazo de 30 dias a contar da data de expedição da carta de notificação, os accionistas titulares de acções nominativas comunicarão ao Conselho de Administração, por carta registada, a sua vontade de adquirir todas as acções ou parte delas.

Seis. Se os accionistas titulares de acções nominativas pretenderem adquirir um número de acções superior àquele que se encontra disponível para venda, o Conselho de Administração procederá a rateio em função do número de acções que cada um destes accionistas possuir.

Sete. Ficam dispensadas de quaisquer restrições sobre alienação de acções, todas as compras e vendas de acções da Sociedade que forem realizadas entre pessoas legais que se encontrem sob a mesma relação de domínio ou controlo, ou que pertençam a um mesmo grupo de empresas, sendo suficiente para evidenciar o preenchimento de tal condição uma declaração assinada por dois administradores.

Oito. É ineficaz e inoponível à Sociedade e aos demais accionistas a alienação de acções que, estando sujeitas a preferência nos termos dos n.os 1 a 6 deste artigo, não respeitem os procedimentos neles prescritos.

Amortização de acções da Sociedade

Artigo trigésimo

Um. A Sociedade poderá amortizar acções quando:

a) Houver acordo entre a Sociedade e o accionista;

b) Algum accionista alienar acções em infracção ao disposto no artigo 29.º dos presentes estatutos;

c) Algum accionista não praticar os actos para transmitir aos outros accionistas as acções em relação às quais tiver sido exercido o direito de preferência;

d) Algum accionista requerer arrolamento em bens sociais ou qualquer outra providência que incida nesses bens ou afecte a sua livre administração ou disposição;

e) Algum accionista praticar actos que perturbem gravemente a vida social;

f) Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e/ou de bens, a propriedade das acções nominativas não for adjudicada ao respectivo titular;

g) Por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado inabilitado, interdito, insolvente ou falido.

Dois. No caso da alínea e), a deliberação de amortização tem de ser tomada por um número de votos correspondente, pelo menos, a 51% do capital social realizado.

Três. A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar da data em que a Sociedade tiver conhecimento do facto que a permite, consuma-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao accionista, através de carta registada, no prazo de 15 dias.

Quatro. O preço da amortização é calculado nos termos do artigo 323.º do Código Comercial, com referência ao momento da deliberação, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, pelo Tribunal.

Cinco. O preço da amortização é pago no prazo máximo de seis meses sobre a data da deliberação da amortização, sem quaisquer juros.

Artigo trigésimo primeiro

A Sociedade pode adquirir, nos casos em que a lei o permita, acções, obrigações e outros títulos que tenha emitido.

Disposições diversas

Artigo trigésimo segundo

A Sociedade adopta um período anual de Abril a Março de cada ano, nos termos do artigo 253.º do Código Comercial, podendo o Conselho de Administração deliberar a alteração deste para outro período anual.

Artigo trigésimo terceiro

Um. A Sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por accionistas que representem, pelo menos, 2/3 do capital social realizado.

Dois. A liquidação do património em consequência da dissolução da Sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, se a Assembleia Geral de outro modo não deliberar.

Artigo trigésimo quarto

Um. Os lucros apurados em cada exercício serão aplicados, em primeiro lugar, para a constituição ou reforço das provisões ou reservas impostas por lei, sendo o saldo distribuído conforme for deliberado por maioria simples em Assembleia Geral.

Dois. Pode o Conselho de Administração proceder à distribuição antecipada de lucros, a qual deverá ser sancionada pela Assembleia Geral na primeira reunião posterior a essa distribuição.

Alterações dos estatutos

Artigo trigésimo quinto

Um. As alterações aos presentes estatutos, além de obedecerem ao que a lei especialmente prescrever, apenas poderão fazer-se em Assembleia Geral para o efeito convocada, e serão objecto de um relatório prévio do Conselho de Administração.

Dois. A aprovação de alterações aos presentes estatutos em Assembleia Geral exigirá a aprovação por accionistas que representem, pelo menos, 2/3 do capital social realizado.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de dois mil e um. - O Notário, Alexandre Correia da Silva.


萬國寶通銀行澳門分行

Síntese do relatório de actividade

Graças ao apoio do largo número de clientes e diferentes sectores de actividade, bem como ao trabalho profissional e fiel dos nossos colaboradores, o Banco conseguiu obter lucro considerável durante o exercício do ano 2000. Apresento, em nome do Banco, sinceros agradecimentos a todos os clientes, entidades amigas, correspondentes e nossos empregados.

Orgulhamo-nos por o Citibank N.A. ter vindo a prestar sinceramente a melhor qualidade de serviço aos clientes. Com a entrada no ano 2001, utilizamos, em especial, uma promessa como o provérbio de serviço para o novo centenário: "We're PROUD to serve you". Esta promessa é a base do espírito do nosso serviço. Adicionalmente o nosso Banco irá oferecer novos tipos de serviço a fim de prestar boa qualidade de serviços financeiros aos clientes.

Alex Li,

Citibank N.A.

Gerente da Sucursal de Macau.

Síntese do parecer dos auditores externos

Para a gerência do
Citibank N.A. - Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as contas do Citibank N.A. - Sucursal de Macau referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2000 e a nossa opinião sobre as contas está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 16 de Maio de 2001.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as contas atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações do Banco, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

KPMG.

Macau, aos 16 de Maio de 2001.

CITIBANK N.A., SUCURSAL DE MACAU

萬國寶通銀行澳門分行

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

Demonstração de resultados do exercício de 2000

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Gerente da Sucursal de Macau,
Alex Li

O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Síntese do relatório do Conselho de Administração

Em conformidade com as resoluções tomadas na última Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração e a Comissão Executiva deram execução ao plano de trabalhos delineado para o ano de 2000, implementando todas as medidas tidas por necessárias.

Os valores orçamentados para o ano 2000 já apresentavam um resultado líquido de MOP (1.319.190). Com vista a minorar esse previsto prejuízo, a TCM continuou a manter, por um lado, a sua política de contenção de custos operacionais e, por outro, a expectativa de ocorrência de condições favoráveis, que pudessem contribuir para o aumento de proveitos, de molde a atingir, pelo menos, o ponto de equilíbrio. No entanto, não se concretizou tal expectativa.

Por outro lado, no que concerne a custos de exploração, verificou-se, entre factores, um considerável aumento no preço de combustíveis, tendo esse custo ascendido durante o ano findo, o que veio a agravar o custo inicialmente previsto.

Em consequência, designadamente das situações acima referidas, a exploração da TCM, no exercício findo, apurou um resultado negativo de MOP (2.802.729).

Os investimentos programados para o ano 2000 foram executados e concluídos de acordo com o plano das suas actividades.

Caso não se verifiquem alterações nas actuais condições de exploração, a TCM deverá sofrer mais um prejuízo de exploração no exercício de 2001, conforme previsto no seu orçamento.

Macau, aos 26 de Março de 2001.

Pelo Conselho de Administração.

Ass.)

Síntese do Relatório do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal acompanhou a actividade da Sociedade, examinou a regularidade dos livros e registos contabilísticos e respectiva documentação, procedeu às análises tidas por necessárias, propôs medidas a adoptar para o cumprimento da lei e dos estatutos e inteirou-se dos actos do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, que, no melhor espírito de colaboração, sempre lhe apresentaram as provas e esclarecimentos solicitados.

Nestes termos, este Conselho emite o seguinte parecer:

1. Que o relatório do Conselho de Administração e os documentos de prestação de contas merecem ser aprovados;

2. Que seja tida no devido apreço a acção desenvolvida por aquele Conselho na condução da actividade da Sociedade e na defesa dos seus interesses; e

3. Que seja igualmente expresso um voto de louvor à actuação e dedicação de todo o pessoal.

Macau, aos 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho Fiscal.

Ass.)


BANCO DE TAIPÉ INTERNACIONAL, S.A.
SUCURSAL DE MACAU

台北國際商業銀行股份有限公司-澳門分行

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

Demonstração de resultados do exercício de 2000

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas do exercício de 2000

O Gerente-Geral,
Kevin Chiou

O Chefe da Contabilidade,
Charles Lin

Síntese do relatório de actividade

Com o suporte de vários serviços do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e o esforço dos nossos colegas, conseguimos obter resultados satisfatórios no ano passado.

Como um banco taiwanês único em Macau, esta Sucursal funciona sempre em colaboração com as políticas da RAEM, prestando aos clientes residentes em Macau uma gama completa de serviços financeiros e, por outro lado, apoiando certamente os comerciantes taiwaneses que investem em Macau.

No próximo ano, a economia de Macau não deixará de estar influenciada pela situação estagnante mundial. Por tanto, esta Sucursal vai continuar a melhorar a qualidade dos activos, o controlo interno e a eficiência das operações. Nestes termos, esperamos os apoios contínuos do público de Macau.

Kevin Chiou,

Gerente-Geral .

Síntese do parecer dos auditores

Ao Gerente-Geral do Banco de Taipé Internacional, S.A. - Sucursal de Macau

Auditámos as demonstrações financeiras do Banco de Taipé Internacional, S.A. - Sucursal de Macau (a "Sucursal"), as quais foram preparadas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 2000, bem como os resultados do ano findo naquela data.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu.

Macau, aos 24 de Maio de 2001.


BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE CANTÃO - SUCURSAL DE MACAU

廣東發展銀行——澳門分行

(Publicações ao abrigo do artigo 76.º do RJSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho)

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

Demonstração de resultados do exercício de 2000

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas

O Gerente-Geral,
Guo Zhi Hang

O Chefe da Contabilidade,
Lucia Cheang

Macau, aos 16 de Maio de 2001.

NOTA: O balanço anual e a demonstração de resultados do exercício foram preparados a partir dos registos contabilísticos auditados.

Resumo do relatório de actividades

O ano de 2000 foi, para o Banco de Desenvolvimento de Guangdong - Sucursal de Macau, um ano de reajustamento das suas actividades operacionais, de eliminação de diversas dificuldades e de formação profissional para o seu pessoal.

Através dos esforços conjuntos de todo o pessoal e com o energético apoio da Sede do Banco de Desenvolvimento de Guangdong e de todos os seus clientes, a Sucursal de Macau realizou uma reestruturação dos seus activos e passivos para encontrar o novo equilíbrio e preparou o seu pessoal com dinamismo e activismo para fazer frente à competitividade cada vez maior no mercado financeiro, livrando-se dessa maneira das sombras deixadas pela crise financeira asiática no passado.

O funcionamento do novo sistema informático de operações bancárias na sua fase de experiência constitui uma base sólida para o desenvolvimento da Sucursal de Macau no próximo futuro. A Sucursal de Macau há-de empenhar-se na sua continuada prestação de serviços financeiros de alta qualidade às empresas locais e à sua população em geral com o objectivo de transformar o Território de Macau economicamente mais próspero e mais desenvolvido.

Gerente-Geral,

Guo Zhi Hang.

Macau, aos 16 de Maio de 2001.

Síntese do parecer dos auditores externos

Para os directores do Banco de Desenvolvimento de Cantão
referente ao
Banco de Desenvolvimento de Cantão - Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as contas do Banco de Desenvolvimento de Cantão - Sucursal de Macau referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2000 e a nossa opinião sobre as contas está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 16 de Maio de 2001.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as contas atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

KPMG.

Macau, aos 16 de Maio de 2001.


    

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