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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, precedida de concurso público, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 13 (A2/h) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), compreendido entre a Rua Cidade de Braga, Avenida Sir Anders Ljungstedt, Avenida Dr. Sun Yat-Sen e Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 211, a fls. 92 do livro B-1K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Março de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 242.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Construção e Fomento Predial Heng Yi, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 78/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 6 de Julho de 1992, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 13 (A2/h), a favor da sociedade comercial denominada "Companhia de Construção e Fomento Predial Heng Yi, Limitada", com sede na Estrada da Areia Preta, n.os 7 e 8, edifício Nam Fong Fa Iun, bloco 15, r/c, A, B e C, em Macau.

2. Sucede que, por lapso, não ficou previsto, neste e nos demais contratos de concessão de terrenos do NAPE, a finalidade de equipamento social que os concessionários tiverem de incluir no aproveitamento realizado, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior, aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril.

3. Tal facto impede o registo da propriedade horizontal do edifício e, consequentemente, a celebração das escrituras de compra e venda das fracções que o compõem, havendo por isso necessidade de rever o contrato de concessão, de modo a conformar o aproveitamento nele estipulado com o efectivamente realizado.

4. Assim, foi desencadeado o respectivo procedimento cujo andamento veio a revelar-se algo moroso, dadas as divergências entre as partes contratantes quanto a algumas questões, designadamente a titularidade dos espaços destinados a equipamento e a sua função específica, opondo-se a concessionária à instalação de qualquer equipamento escolar no edifício, por implicar a aglomeração de professores, alunos e empregados, constituindo um factor de perturbação do ambiente, além de agravar as questões de segurança do condomínio, com prejuízo da qualidade do imóvel, que importa preservar.

5. Deste modo, solicitou a concessionária que se ponderasse a instalação de outro tipo de equipamento que não implicasse uma utilização humana intensiva, como por exemplo bibliotecas, arquivos, centros de informática ou outros serviços similares.

6. Nestas circunstâncias, não havendo necessidade de a curto prazo disponibilizar naquela zona espaços para instalação de equipamento escolar, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs superiormente que fosse admitida à concessionária a posse do equipamento social em causa ou a sua transmissão a terceiros, gozando neste caso a Região Administrativa Especial de Macau do direito de preferência e ficando a actividade a instalar naquele espaço condicionada a autorização dos serviços competentes.

7. Esta proposta mereceu a aprovação em 7 de Julho de 2000, pelo que foi elaborada e enviada à concessionária a minuta de revisão do contrato, declarando esta aceitar as condições dela constantes, propondo porém uma pequena alteração no n.º 2 da cláusula décima primeira, que foi aceite.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Outubro de 2000, emitiu parecer favorável à revisão do contrato de concessão nas condições acordadas.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 16 de Novembro de 2000, exarado sobre o parecer favorável de 15 de Novembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. O terreno em apreço, com a área de 6 480 m2, demarcado na planta cartográfica n.º 3 859/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Julho de 2000, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 211 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 1 465.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Dezembro de 2000, subscritas por Lei Iok ou Ly Ngoc, casado, e Chau Kam Tou, casada, ambos na qualidade de gerentes, qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Gonçalo Pinheiro Torres, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a modificação parcial do aproveitamento do terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 13 (A2/h), delimitado pela Rua Cidade de Braga, Avenida Sir Anders Ljungstedt, Avenida Dr. Sun Yat-Sen e Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 3 859/92, emitida em 20 de Julho de 2000, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 211 e inscrito na mesma Conservatória a favor do segundo outorgante sob o n.º 1 465, cuja concessão é titulada pelo Despacho n.º 78/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e décima primeira do contrato titulado pelo Despacho n.º 78/SATOP/92, passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres com 13 (treze) pisos cada uma, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, de acordo com o Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos NAPE, aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

i) Comercial: 4 992 m2;

ii) Habitacional: 35 248 m2;

iii) Estacionamento: 8 372 m2;

iv) Equipamento social ou serviços públicos: 2 836 m2.

3.

4.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, 20,00 (vinte) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de 129 600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentas) patacas;

b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno:

i) 15,00 (quinze) patacas por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

ii) 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

iii) 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;

iv) 10,00 (dez) patacas por metro quadrado de área bruta de construção para equipamento social ou serviços públicos, prevista no item iv) do n.º 2 da cláusula terceira, caso o primeiro outorgante não exerça o seu direito de aquisição.

2.

3.

Cláusula décima primeira - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão após a conclusão do aproveitamento, com excepção das fracções autónomas destinadas a equipamento social ou serviços públicos, não necessita da autorização do primeiro outorgante.

2. Na defesa do interesse público e se o achar conveniente, o primeiro outorgante reserva-se o direito de adquirir as fracções autónomas com as áreas de 1 461 m2 e 1 375 m2, respectivamente, destinadas a equipamento social ou serviços públicos, localizadas no pódio sob as torres destinadas a habitação, devendo neste caso o seu uso ser indicado no contrato de compra e venda e o seu valor ser definido tendo por base de referência o custo de construção e outros factores de cálculo que se considerem aplicáveis à determinação do preço, definidos na Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.

3. Caso o primeiro outorgante não exerça o seu direito de aquisição das fracções referidas no número anterior, a transmissão dessas fracções fica dependente da sua autorização expressa e pode sujeitar o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

4. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante poderá constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento, a favor de instituições de crédito sediadas na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 266 m2, situado na península de Macau, na Avenida da Praia Grande, onde se encontra construído o prédio n.º 665 (antiga Rua da Praia Grande, n.º 79), titulado pelo Despacho n.º 76/SATOP/94, em virtude da alteração do aproveitamento, de 27 para 26 pisos.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Março de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 293.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 40/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Vitor Cheung Lup Kwan, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 76/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 13 de Julho de 1994, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 271 m2, rectificada para 266 m2, situado na península de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 665 (antiga Rua da Praia Grande, n.º 79), a favor de Vitor Cheung Lup Kwan.

2. De acordo com o estipulado na cláusula segunda do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício com 27 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades comercial e escritórios.

3. O concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) novo projecto de arquitectura, no sentido de reduzir o referido edifício de 27 para 26 pisos, por forma a aumentar o pé-direito de cada andar e assim dar resposta às necessidades estruturais e do equipamento técnico a instalar, o qual foi oportunamente aprovado.

4. Sucede que, por lapso, não foi tal facto comunicado ao departamento competente para efeitos de alteração da cláusula segunda do contrato titulado pelo citado despacho.

5. Com efeito, apenas quando do pedido de emissão da licença de utilização se verificou que o aproveitamento realizado de 26 pisos não correspondia ao estipulado no contrato, havendo por isso necessidade de proceder à respectiva alteração.

6. Foi desencadeado o procedimento pelo Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, que considerou não ser de fixar qualquer prémio adicional, uma vez que, apesar da redução do número de pisos, apenas se verificou um aumento insignificante da área bruta de construção, de cerca de 50 m2.

7. De acordo com o mapa de acompanhamento financeiro, o prémio fixado no contrato encontra-se integralmente pago.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Dezembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 29 de Dezembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Março de 2001.

Artigo primeiro

Em conformidade com o projecto de obra de construção e a memória descritiva das fracções autónomas aprovados, é alterada a redacção da cláusula segunda do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno situado na península de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 665 (antiga Rua da Praia Grande, n.º 79), com a área de 271 m2, rectificada para 266 m2 (duzentos e sessenta e seis metros quadrados), assinalado na planta n.º 3 338/1990, emitida em 16 de Outubro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, titulado pelo Despacho n.º 76/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 13 de Julho de 1994, que passa a ser a seguinte:

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 26 (vinte e seis) pisos.

2.

3.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no presidente da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, engenheiro Ng Pak Meng, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de organização e gestão da Conferência e Exposição Internacional "Desenvolvimento Sustentável e Empresas Verdes", a celebrar com a "Prime, Marketing & Promotional Services Co. Ltd.".

26 de Março de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Abril de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.