Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicar a lista dos apoios concedidos no ano 2000:
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior principal, 1.° escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.° 41, II Série, de 11 de Outubro de 2000:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Dezembro de 2000).
Gabinete de Comunicação Social, aos 28 de Novembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Ho Wai Heng, aliás Ho Waey Heng.
Vogais: Lam Pui Cheng; e
Mário Augusto do Rosário.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico principal, 1.° escalão, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.° 41, II Série, de 11 de Outubro de 2000:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Dezembro de 2000).
Gabinete de Comunicação Social, aos 28 de Novembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Ho Wai Heng, aliás Ho Waey Heng.
Vogais: Lam Pui Cheng; e
Mário Augusto do Rosário.
Classificativa do único candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico de informática principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico de informática do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2000:
Candidato aprovado: valores
Chan Hoi Seng 7,91
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Dezembro de 2000).
Gabinete de Comunicação Social, aos 28 de Novembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Ho Wai Heng, aliás Ho Waey Heng.
Vogais: Lam Pui Cheng; e
Mário Augusto do Rosário.
Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontra afixada, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, edifício Administração Pública, 26.º andar, a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de letrado de 1.a classe, 1.º escalão, da carreira de letrado do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial n.º 45, II Série, de 8 de Novembro de 2000.
A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 4 de Dezembro de 2000.
A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.
Registo Comercial relativo ao mês de Novembro
Faz-se público que se acham abertos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, para o preenchimento de três lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal técnico-profissional desta Imprensa, para as seguintes áreas:
Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados na Divisão Administrativa e Financeira da Imprensa Oficial, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial.
Imprensa Oficial, aos 5 de Dezembro de 2000.
O Administrador, António Gomes Martins.
Faz-se público que, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontra afixada, no quadro de anúncios do átrio do edifício da Câmara Municipal, a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de três vagas de médico veterinário de 2.ª classe, 1.º escalão, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2000.
Câmara Municipal de Macau Provisória, aos 7 de Dezembro de 2000.
A Presidente do Júri, substituta, Isabel Celeste Jorge, chefe dos Serviços Administrativos Financeiros, substituta.
Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia:
Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, que reúnam as condições estipuladas no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O aviso respeitante ao referido concurso encontra-se afixado e pode ser consultado no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.° andar (edifício Banco Luso Internacional).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 5 de Dezembro de 2000.
Pel'O Director dos Serviços, substituto, Mac Vai Tong, sub-director, substituto.
Faz-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, sita na Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, n.os 411-417, edifício Dynasty Plaza, 17.º andar, a lista provisória do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta DSEC, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 22 de Novembro de 2000, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Púbica de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
A lista provisória acima referida é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 5 de Dezembro de 2000.
A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.
Assunto: condições a preencher por actuários de fundos de pensões fechados
1. No n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, estabelece-se que a entidade gestora de fundos de pensões fechados deve designar o actuário responsável por cada um desses fundos por ela gerido aquando da apresentação do requerimento para a respectiva constituição, definindo-se no n.º 2 as funções obrigatórias do actuário.
2. Por outro lado, no n.º 4 do mesmo artigo dispõe-se que as condições a preencher pelo actuário responsável são definidas por aviso da AMCM.
3. Face ao exposto, determina-se que a AMCM apenas certificará como actuário de fundos de pensões fechados a quem reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de curso superior específico em Cálculo Actuarial, ou curso superior de cujo curriculum constem disciplinas de Análise Matemática, Teoria das Probabilidades e Estatística;
b) Exercer actividade profissional de âmbito actuarial, durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, ou interpolados durante os 10 anos que antecederem a sua indicação;
c) Ter reconhecida idoneidade, aferida nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;
d) Não pertencer aos órgãos sociais de entidades gestoras de fundos de pensões fechados.
4. A AMCM cancelará a certificação de actuário responsável verificada que seja, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos que fundamentam as condições referidas na alínea c) ou d) do n.º 3;
c) Ocorrência das seguintes situações de falta grave no desempenho das funções actuariais:
i) Inclusão deliberada nos relatórios de elementos ou informações falsas;
ii) Omissão ou imprecisão deliberada nos relatórios que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios, decorrente de comprovada negligência, incumprimento das disposições legais ou regulamentares, ou dos princípios de prudência e mutualismo inerentes à boa técnica seguradora.
Autoridade Monetária de Macau, aos 29 de Novembro de 2000.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António José Félix Pontes.
Assunto: adesão individual ou colectiva a fundos de pensões abertos
Tendo em vista assegurar adequadamente a garantia dos direitos dos contribuintes e dos participantes nos fundos de pensões abertos, estabelecem-se as regras gerais e específicas que se seguem:
A. Regras gerais
1. Os contratos de adesão individual ou de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, previstos respectivamente no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, são celebrados no momento da aquisição das primeiras unidades de participação e devem incluir o regulamento de gestão do fundo, ou, pelo menos, a data da sua publicação no Boletim Oficial.
2. As unidades de participação não são transmissíveis a favor de outrem, excepto em caso de morte do participante.
3. Deve existir uma numeração sequencial distinta para os contratos de adesão individual e adesão colectiva a cada fundo de pensões.
4. Do relatório actuarial devem constar os seguintes elementos:
a) Número de contratos de adesão individual e colectiva;
b) Relativamente ao conjunto de contratos de adesão individual, o respectivo número de unidades de participação detidas;
c) No que diz respeito a cada contrato de adesão colectiva que financie um plano de benefício definido, as informações estipuladas no aviso sobre regras de gestão financeira, técnica e actuarial na administração dos fundos de pensões, na parte que respeitar ao relatório actuarial;
d) No caso de contrato de adesão colectiva que financie planos de contribuição definida, por cada associado, o número de participantes abrangidos e o respectivo número de unidades de participação detidas.
B. Regras específicas referentes à adesão individual a fundos de pensões abertos
5. Do contrato de adesão individual devem constar a identificação do contribuinte e do participante.
6. Se não coincidir na mesma pessoa a figura do contribuinte e do participante, deve também ser enviado a este último um duplicado do contrato referido no número anterior, bem como um duplicado do recibo a que se refere o número seguinte.
7. No momento de cada aquisição de unidades de participação deve ser entregue ao contribuinte um recibo comprovativo do respectivo pagamento e do número de unidades de participação adquiridas, devendo ainda nesse recibo constar a denominação do fundo de pensões, a identificação do contribuinte e do participante e o número do contrato de adesão.
8. A entidade gestora deve informar o participante do número de unidades de participação adquiridas a seu favor, sempre que este o solicite.
9. A transferência das unidades de participação, a pedido do participante, deve processar-se da seguinte forma:
a) Formulação do pedido por escrito;
b) Pagamento directo por uma entidade gestora à outra do montante do valor global das unidades de participação detidas, deduzido da taxa de reembolso;
c) Comunicação ao participante, pela nova entidade gestora, do montante, da data da transferência e do número de unidades de participação detidas.
10. No caso de não coincidir na mesma pessoa a figura do participante e do contribuinte, deve também ser enviado a este último cópia da informação mencionada na alínea c) do número anterior.
C. Regra específica referente à adesão colectiva a fundos de pensões abertos
11. Deve ser estabelecida uma relação cronológica de todas as operações realizadas relativamente a cada contrato de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, indicando as unidades de participação transaccionadas e detidas.
Autoridade Monetária de Macau, aos 29 de Novembro de 2000.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente: Anselmo Teng.
Administrador: António José Félix Pontes.
Faz-se público que, de harmonia com o despacho de 30 de Novembro de 2000, do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, se acha aberto concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado, nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, e a Portaria n.º 136/91/M, de 5 de Agosto, tendo em vista a admissão ao curso de formação, para o preenchimento de um lugar de subinspector, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária.
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado, com um prazo de dez dias para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial, esgotando-se a sua validade com o preenchimento da vaga posta a concurso.
2. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os funcionários do quadro da Polícia Judiciária que detenham a categoria de investigador principal e que reúnam, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas os cinco anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", ou três anos com classificação de "Muito Bom", nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.
Podem ainda candidatar-se os que não tendo tempo de serviço acima referido, tenham tido redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 27//98/M, de 29 de Junho.
3. Formalização das candidaturas
A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, em impresso próprio, a que se refere o artigo 52.º do ETAPM (exclusivo da Imprensa Oficial), devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, Acolhimento e Relações Públicas da Polícia Judiciária, na Rua Central, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Nota curricular; e
c) Registo biográfico, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso.
4. Conteúdo funcional
Ao subinspector compete:
a) Coadjuvar o inspector;
b) Dirigir o pessoal que seja colocado sob a sua orientação;
c) Sem prejuízo da competência do inspector, dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade;
d) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais;
e) Elaborar despachos, relatórios e pareceres tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;
f) Garantir a remessa de dados para a Divisão de Informações; e
g) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhes sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.
5. Vencimento
O subinspector, 1.º escalão, vence pelo índice 440 da tabela indiciária em vigor, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Métodos de selecção
Os métodos de selecção a utilizar no concurso de admissão ao curso de formação são os seguintes, sendo cada uma das fases, de per si, eliminatória:
a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);
b) Avaliação curricular (2.ª fase); e
c) Exame psicológico (3.ª fase).
A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral.
A prova escrita terá a duração de três horas e a oral não deverá exceder os quarenta minutos.
A prova de conhecimentos versará sobre matérias de Direito Penal e Processual Penal, noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares.
Não serão admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na prova escrita.
O exame psicológico visa avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista a sua adequação às exigências do exercício de funções de subinspector na PJ.
Consideram-se excluídos os candidatos que nas fases eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 pontos.
A admissão ao curso de formação dependerá da aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem de graduação resultante da média das classificações obtidas.
O curso de formação, de carácter eliminatório, será constituído obrigatoriamente das seguintes disciplinas nucleares:
Direito Penal;
Direito Processual Penal;
Investigação Criminal;
Deontologia Profissional;
Criminologia;
Introdução à Psicossociologia das Organizações; e
Planeamento e Técnicas Policiais.
A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.
7. Composição do júri
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 136/91/M, de 5 de Agosto, o júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Licenciado Wong Sio Chak, director.
Vogais efectivos: João Maria da Silva Manhão, subdirector; e
Cheong Ioc Ieng, directora da Escola.
Vogais suplentes: João Augusto da Rosa, chefe de departamento; e
Fernando Plácido Carion, inspector de 1.ª classe.
Polícia Judiciária, aos 5 de Dezembro de 2000.
O Director, Wong Sio Chak.
Nos termos do artigo 57.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no 1.° andar do edifício da antiga Escola Técnica destes Serviços, a lista provisória do concurso para três vagas de adjunto-técnico de 1.ª classe, grau 2, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro destes Serviços, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial n.° 46, II Série, de 15 de Novembro de 2000.
Serviços de Saúde, aos 7 de Dezembro de 2000.
O Júri:
Presidente: Ung Siu Ka.
Primeiro vogal: Cheong Soi U.
Segundo vogal: Kuok Tai aliás Quach Ty.
Em cumprimento do n.° 2 do artigo 333.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, é notificado o funcionário Henrique José de Aguiar Fonte Levy, com paradeiro desconhecido, para, estando pendente processo disciplinar contra si instaurado, apresentar a sua defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente aviso, podendo consultar o respectivo processo no 1.° andar do edifício da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, na Avenida da Praia Grande, n.° 926, em Macau, e requerer cópia da acusação contra si deduzida.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 5 de Dezembro de 2000.
O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0