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Do direito ao registo de marca
(Direito ao registo)
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:
a) Aos industriais, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.
(Marca livre ou não registada)
1. Quem utilizar marca livre ou não registada por prazo não superior a 6 meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.
2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.
(Direito ao registo de marcas colectivas)
1. O direito ao registo das marcas colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação e possam aplicá-la a produtos ou serviços que possuam certas e determinadas qualidades;
b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a utilizar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3. As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas à DSE, no prazo de 1 mês, pela direcção do organismo titular da marca.
Do processo de registo da marca
(Unidade do pedido e do registo de marca)
No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada marca, destinada aos mesmos produtos ou serviços, só pode corresponder um registo.
(Registo por produtos e serviços)
O registo das marcas é efectuado por produtos ou serviços, competindo à DSE indicar as respectivas classes de acordo com a classificação prevista na lei.
(Forma do pedido)
O pedido de registo de marca é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido, identifique a marca cujo registo se pretende e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:
a) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
b) Se o pedido respeita a uma marca de produto, de serviços, de associação ou de certificação;
c) Se o pedido respeita a marca tridimensional ou sonora e, neste último caso, a representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca;
d) Exemplar da marca, colado na zona a ela destinada do impresso próprio;
e) Dois fotolitos para a reprodução tipográfica da marca, com as dimensões máximas de 6 cm x 6 cm e mínimas de 1,5 cm x 1,5 cm;
f) Três exemplares da marca com a indicação escrita das cores, caso estas sejam reivindicadas como elemento constitutivo;
g) A invocação do direito de prioridade, se for o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
(Elementos complementares do pedido)
1. Quando for o caso, o pedido de registo deve ser complementado com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos do direito de prioridade invocado;
b) Documentos comprovativos da utilização de marca livre ou não registada, caso o requerente queira prevalecer-se da prioridade fundada na utilização de marca livre ou não registada;
c) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante no Território;
d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, nome ou insígnia de estabelecimento, retrato, pintura ou quaisquer outras expressões ou figurações figure na marca e não seja o requerente, ou, sendo tal pessoa já falecida, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau;
e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou outros emblemas do Território, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, do Território ou do exterior, bem como distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou de outros organismos de natureza semelhante;
f) Autorização para incluir na marca monumentos do Território, ou a respectiva designação, figura ou imitação;
g) Autorização para incluir na marca sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;
h) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca;
i) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir, na marca, o nome ou qualquer referência a determinado imóvel rústico ou urbano e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
j) Autorização do titular de marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados com os quais a marca objecto do pedido seja susceptível de se confundir, bem como dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispensarem o respectivo consentimento;
l) Disposições legais, estatutárias ou regulamentares que disciplinam a utilização da marca colectiva.
2. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deve o requerente apresentar transliteração e tradução dessas inscrições.
(Direito de prioridade)
1. Caso a lista de produtos ou serviços constante do pedido de registo em Macau contenha produtos ou serviços diferentes daqueles que constam do pedido de registo que é fundamento de prioridade, é o requerente notificado para, no prazo improrrogável de 1 mês, substituir a lista dos produtos ou dos serviços.
2. A não substituição da lista a que se refere o número anterior implica a perda da prioridade, sendo consideradas, para efeitos de registo local, a data da apresentação do pedido em Macau e a lista constante desse pedido.
(Exame quanto à forma)
1. Recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se aquele contém todos os elementos exigíveis nos termos dos artigos 206.º e 207.º e proceder à classificação dos produtos e serviços.
2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 1 mês, mediante requerimento fundamentado.
3. No caso de serem incluídos na mesma classe produtos ou serviços classificados em diferentes classes, a notificação referida no n.º 2 informa o requerente que deve limitar o pedido à classe ou classes indicadas ou, querendo, efectuar o pagamento da taxa adicional.
4. A data que estabelece a prioridade da apresentação, para efeitos do artigo 15.º, é aquela em que forem entregues, de forma completa, os elementos referidos no artigo 206.º, devendo a DSE, se o interessado assim o requerer, emitir o correspondente certificado de apresentação.
5. O não envio da notificação referida no n.º 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão da marca, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça.
6. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.º 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial.
(Publicação do pedido de registo)
Mostrando-se o pedido completo, ou depois de efectuada a sua regularização, nos termos do artigo anterior, a DSE promove a publicação no Boletim Oficial do respectivo aviso, que contém os elementos necessários à completa identificação do requerente e do objecto do pedido, incluindo, conforme o caso:
a) A reprodução tipográfica da marca e indicação das classes e dos produtos ou serviços a que a mesma se destina, com referência expressa às cores, se estas fizerem parte da reivindicação;
b) A representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca.
(Reclamação e contestação)
1. O prazo para apresentar reclamações é de 2 meses a contar da data da publicação do pedido no Boletim Oficial.
2. Às reclamações e demais peças processuais pode o requerente responder na contestação, dentro do prazo de 1 mês a contar da respectiva notificação.
3. A requerimento do interessado, apresentado dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode ser autorizada a apresentação de exposições suplementares sempre que tal se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo e quando a complexidade da matéria o justifique.
4. As exposições suplementares referidas no número anterior, quando autorizadas, devem ser apresentadas no prazo referido pela DSE ou, não sendo este fixado, no prazo máximo de 1 mês a contar do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2.
5. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por período não superior a 6 meses.
6. Oficiosamente, pela DSE, ou a requerimento do interessado, o estudo do processo pode ser suspenso pela DSE pelo período em que se verifique causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
7. Do despacho de não recebimento de reclamação ou contestação não cabe recurso autónomo, podendo o reclamante recorrer do despacho que conceda o direito à marca, nos termos do título IV do presente diploma.
(Exame e estudo do processo)
1. Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações e, se for o caso, mostrando-se finda a discussão, a DSE procede ao exame e estudo do processo.
2. O exame consiste na apreciação do alegado pelas partes e, principal e obrigatoriamente, no exame da marca requerida e sua comparação com a marca ou marcas registadas para o mesmo produto ou serviço, ou para produtos ou serviços idênticos ou afins, depois do que é elaborado relatório do processo e submetido a despacho, que pode ser de concessão ou de recusa.
3. O exame da marca deve sempre atender, no tocante aos elementos nominativos que a compõem, à possível confundibilidade dos caracteres e sons portugueses, chineses, ingleses ou outros, separadamente ou entre si.
(Decisão)
1. O registo é concedido se não tiver sido revelado fundamento de recusa e as reclamações, se as houver, forem consideradas improcedentes.
2. O despacho de concessão ou recusa é proferido no prazo máximo de 6 meses a contar da data da publicação do Boletim Oficial que contém o aviso do pedido.
(Fundamentos de recusa do registo de marca)
1. O registo de marca é recusado quando:
a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A marca constitua, no todo em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o proprietário da marca notória;
c) A marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem afinidade, constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca anterior que goze de prestígio em Macau, e sempre que a utilização da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
2. O pedido de registo também é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos contenha:
a) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
b) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
c) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
d) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
e) A firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente ou que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
f) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial.
3. O facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 199.º não constitui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo.
4. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea b) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de recusa.
5. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo para os produtos ou serviços que lhe deram grande prestígio, ou o faça simultaneamente com a reclamação.
(Reprodução ou imitação de marca)
1. A marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2. Considera-se reprodução ou imitação parcial de marca, a utilização de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente do aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cores e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas analfabetas os não possam distinguir de outras adoptadas por possuidor de marcas legitimamente utilizadas.
(Recusa parcial)
Quando existam fundamentos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo restringe-se apenas a esses produtos ou serviços.
Dos efeitos do registo de marca
(Presunção jurídica do registo)
O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.
(Duração e renovação do registo)
1. A duração do registo é 7 anos, contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.
2. O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade em curso, acompanhado do original do título de registo.
(Direitos conferidos pelo registo)
1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.
2. O registo da marca abrange a utilização da mesma em papéis, impressos, páginas informáticas, publicidade e documentos relativos à actividade da empresarial do titular.
(Limitações aos direitos conferidos pelo registo)
O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir terceiros de utilizar, na sua actividade económica, e desde que essa utilização seja conforme às normas e usos honestos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço;
b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) A marca registada, sempre que tal seja necessário para indicar a origem de um produto ou serviço, nomeadamente em relação a acessórios ou peças sobressalentes.
(Preclusão por tolerância)
1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado a utilização de uma marca registada posterior durante um período de 3 anos consecutivos deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior ou a opor-se à sua utilização em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2. O prazo de 3 anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu o facto.
3. O titular da marca registada posteriormente não tem qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo se esse direito já não puder ser invocado contra a marca posterior.
(Relação com denominações sociais e firmas)
1. O registo de marca constitui fundamento de anulação de firmas com ela confundíveis, desde que os pedidos de autorização ou alteração das mesmas sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.
2. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior, só são admissíveis no prazo de 5 anos a contar da data de publicação no Boletim Oficial da constituição ou alteração da firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Da utilização da marca
(Utilização facultativa da marca)
Sem prejuízo do disposto quanto à caducidade do direito à marca, a utilização desta é facultativa, salvo quanto aos produtos ou serviços em que a utilização de marca registada seja declarada obrigatória por disposição legal.
(Inalterabilidade da marca)
1. A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e ainda a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.
3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina, nem a alteração relativa ao titular da marca, quer se trate do seu nome ou designação social, quer se trate do domicílio ou lugar em que está estabelecido.
(Indicação do registo)
Durante a vigência do registo o titular do registo de marca tem o direito de lhe adicionar as iniciais «M.R.», a inicial «R» ou simplesmente ®, a designação «Marca Registada», em língua portuguesa, ou a expressão em língua chinesa (...), ou, ainda, as expressões em língua inglesa «Registered Trademark» ou «T.M.».
(Utilização de marca de certificação)
Quando por qualquer forma aposta num produto, a marca de certificação deve ser complementada, se for o caso, pela indicação de que não se aplica a todas as fases do processo de fabrico.
(Transmissão da marca)
1. O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.
2. O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
3. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deve ser requerida cópia do processo, que serve de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
4. No caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.
5. Se na marca figurar o nome individual ou firma do titular ou requerente do respectivo registo, ou de alguém que o titular ou requerente represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
(Limitações à transmissão)
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.
Da extinção do registo da marca
(Nulidade do registo de marca)
Ao registo é aplicável o disposto no artigo 47.º, mas a respectiva nulidade não é declarada, ainda que a marca seja constituída por sinais nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.
(Anulabilidade do registo de marca)
1. Os registos de marca são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.º e, ainda, quando o título for concedido:
a) Sem a apresentação dos documentos comprovativos e autorizações exigíveis;
b) Em violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º
2. O interessado na anulação da marca com fundamento na protecção de marcas notórias só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação.
3. O interessado na anulação da marca com fundamento na protecção de marcas de prestígio só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o registo para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação.
4. O registo de marca não pode ser anulado se a marca anterior que seja invocada em oposição não satisfizer a condição de utilização séria.
5. A anulação de marca com fundamento na violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 214.º só pode ser pedida no prazo máximo de 5 anos a contar da data do registo.
(Caducidade do registo de marca)
1. O registo de marca caduca:
a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;
b) Pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Se sofrer alteração que prejudique a sua identidade.
2. O registo da marca caduca ainda se, após a data em que o mesmo foi efectuado:
a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;
b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada;
c) A marca for utilizada em Macau, nos casos em que a mesma tiver sido registada somente para exportação.
3. Deve ser declarada a caducidade do registo da marca colectiva:
a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada, salvo os casos de fusão ou cisão;
b) Se a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada consentir que esta seja utilizada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.
4. Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º, as causas de caducidade especificadas no presente artigo podem ser invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele.
(Utilização séria da marca)
1. É considerada utilização séria da marca:
a) A utilização da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, nos termos do presente diploma, feita pelo titular do registo ou por seu licenciado devidamente inscrito;
b) A utilização da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
2. A utilização séria da marca de associação afere-se por aqueles que dela fazem uso com o consentimento do titular.
3. A utilização séria da marca de certificação afere-se pelas pessoas habilitadas para dela fazerem uso.
4. O início ou reinício da utilização séria nos 3 meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de 3 anos de não utilização, não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade.
5. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar a utilização da marca, sem o que esta se presume não utilizada.
Do nome e insígnia de estabelecimento
Do objecto da protecção
(Objecto da protecção)
Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de nome e de insígnia de estabelecimento, os sinais distintivos de qualquer estabelecimento onde se exerça uma empresa que obedeçam ao disposto na presente secção.
(Insígnia de estabelecimento)
1. Considera-se insígnia de estabelecimento, para efeitos do presente diploma, qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com o nome do estabelecimento, ou com outras palavras ou divisas.
2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.
(Excepções à protecção — remissão)
É correspondentemente aplicável ao nome e insígnia de estabelecimento o disposto no artigo 199.º
(Elementos constitutivos não proibidos)
Não obsta ao respectivo registo o facto de o nome ou insígnia requeridos conterem:
a) Denominações de fantasia ou específicas;
b) Nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar, por alguma forma, ofensa ou diminuição da consideração que geralmente lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade ou do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma e o pseudónimo ou alcunha do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, desde que acompanhado por elementos distintivos.
(Elementos constitutivos proibidos ou condicionados)
1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
b) Elementos constitutivos da marca ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem ou os serviços que se prestam no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;
c) Palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;
d) Designações que indiquem uma nacionalidade e outras de semelhante sentido, excepto se o estabelecimento pertencer a pessoa singular ou colectiva dessa nacionalidade ou com estabelecimento efectivo no país ou território indicado.
2. As autorizações para a utilização de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
3. A disposição da alínea a) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.
Do direito ao nome e insígnia
(Direito ao nome e insígnia)
Têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecido o seu estabelecimento, todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos no Território, nos termos das disposições seguintes.
Do processo de nome e insígnia de estabelecimento
(Forma do pedido)
1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e identifique o nome e ou a insígnia cujo registo se pretende.
2. A data da entrega do requerimento é a relevante para efeito da prioridade.
(Elementos complementares do pedido)
1. O pedido de registo deve ser complementado com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, designadamente a licença industrial ou administrativa, ou título de idêntica natureza, ou certificado do registo predial ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 236.º, salvo se motivos de justo impedimento obstarem à apresentação desse documento;
b) Declaração do requerente de que para o mesmo estabelecimento não existe registo anterior de nome e insígnia de estabelecimento.
2. Quando aplicável, o pedido deve ser complementado, ainda, com os seguintes elementos:
a) Comprovativo do consentimento ou da legitimidade da utilização de nome individual que não pertença ao requerente;
b) Comprovativo do consentimento ou da legitimidade da utilização de firma, ou apenas parte característica da mesma, que não pertença ao requerente, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
c) Comprovativo do consentimento da expressão «antigo armazém», «antiga casa», «antiga fábrica» e outras semelhantes, quando no pedido se pretenda a referência a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem;
d) Comprovativo do consentimento da expressão «antigo empregado», «antigo mestre», «antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva;
e) Comprovativo da legitimidade da utilização de indicações de parentesco e das expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes;
f) Autorizações e comprovativos referidos no artigo 207.º, quando as situações aí previstas para as marcas se verificarem em relação ao nome ou insígnia requerido;
g) Os comprovativos da admissibilidade excepcional dos elementos constitutivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 236.º
3. Se o pedido se reportar a insígnia, o pedido deve igualmente ser complementado com:
a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte que venha a ser definido pela DSE, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.
(Unidade do requerimento e do registo de nome e insígnia)
1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo de nome e insígnia e o mesmo estabelecimento só pode ter um nome e uma insígnia registados.
2. Se em relação ao mesmo estabelecimento for requerido mais de um registo de nome ou insígnia, a DSE notifica o requerente para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
3. Se em relação ao mesmo estabelecimento existir mais de um registo de nome ou insígnia, a DSE notifica o titular para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4. Na falta de resposta às notificações referidas nos n.os 2 e 3, apenas é considerado o primeiro pedido ou registo, recusando-se os restantes pedidos ou declarando-se a caducidade dos restantes registos, conforme aplicável.
(Exame quanto à forma)
1. Recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se aquele está devidamente complementado com todos os elementos exigíveis nos termos do artigo 240.º
2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 1 mês, mediante requerimento fundamentado.
3. O não envio da notificação referida no n.º 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão do nome e insígnia, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça.
4. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.º 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial.
(Publicação do pedido)
A DSE promove a publicação do pedido no Boletim Oficial, sob a forma de aviso, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
(Formalidades subsequentes)
Ao pedido de registo de nome e insígnia de estabelecimento é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 211.º a 213.º
Dos efeitos do registo de nome e insígnia
(Duração do registo)
A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.
(Direitos conferidos pelo registo)
1. Sem prejuízo da protecção derivada de outras disposições legais, o registo do nome ou da insígnia nos termos do presente diploma confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização, nos seus estabelecimentos, de qualquer sinal idêntico ou confundível.
2. O registo confere ainda o direito de impedir a utilização de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
3. O registo de nome e insígnia de estabelecimento implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
(Relação com denominações sociais e firmas)
É correspondentemente aplicável ao registo de nome e insígnia de estabelecimento o diposto no artigo 222.º
Da utilização do nome e insígnia
(Indicação do nome ou da insígnia)
Durante a vigência do registo pode o seu titular usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou simplesmente «NR» ou «IR», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (....).
(Inalterabilidade do nome ou da insígnia)
1. O nome e a insígnia devem conservar-se inalteráveis, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2. A inalterabilidade das insígnias deve ser entendida em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 224.º, com as necessárias adaptações.
(Transmissão)
1. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, que integram e mediante a observância das formalidades legais exigidas para a transmissão do próprio estabelecimento.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
3. Se no nome ou insígnia de estabelecimento figurar o nome individual ou firma do titular ou requerente do respectivo registo, ou de alguém que o titular ou requerente represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
Da extinção do registo de nome e insígnia
(Nulidade do registo de nome ou insígnia)
Ao registo de nome ou insígnia é aplicável o disposto no artigo 47.º, mas a respectiva nulidade não é declarada, ainda que o nome ou insígnia seja constituída por sinais nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º, na medida em que tenham adquirido carácter distintivo.
(Anulabilidade do registo de nome e insígnia)
1. Os registos de nome e insígnia são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.º e, ainda, quando o título for concedido sem a apresentação dos comprovativos e autorizações exigíveis, nos termos do artigo 240.º
2. O registo de insígnia também é anulável quando tiver sido concedido em violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º
3. No caso referido no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 230.º
(Caducidade do registo de nome e insígnia)
1. O registo de nome e insígnia caduca:
a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;
b) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
c) Por falta de utilização da insígnia ou nome registado, durante 5 anos consecutivos, salvo justo motivo;
d) Se sofrer alteração que prejudique a sua identidade.
2. Se for verificada a existência de dois ou mais registos em relação ao mesmo estabelecimento, a DSE notifica o titular dos registos para optar por um nome e insígnia e declara posteriormente a caducidade dos restantes.
Das denominações de origem e indicações geográficas
(Objecto da protecção)
1. Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de denominação de origem:
a) O nome de uma região, local determinado ou país ou território que sirva para designar ou identificar um produto originário dessa região, local determinado ou país ou território, cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorram na área geográfica delimitada;
b) Certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior.
2. Só pode ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de indicação geográfica, o nome de uma região, local determinado ou, em casos excepcionais, país ou território, que sirva para designar ou identificar um produto originário dessa região, local determinado ou país ou território, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica possam ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e ou transformação e ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada.
3. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na área em causa e podem indistintamente ser utilizadas por aqueles que, nessa área, exploram qualquer ramo de produção característica quando devidamente autorizados pelo titular do registo.
4. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, observadas as demarcações e demais condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.
(Pedido de registo)
1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua oficial do Território, que indique o nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo e seja acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome do produto ou produtos nos quais se pretende utilizar a denominação de origem ou indicação geográfica;
b) As condições tradicionais ou regulamentadas da utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica e os limites da respectiva localidade ou região.
2. Na concessão do registo são aplicáveis, na parte pertinente, os termos do processo de registo do nome e insígnia de estabelecimento.
(Fundamentos de recusa do registo de denominações de origem)
O pedido de registo de denominações de origem ou indicações geográficas é recusado quando:
a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou indicação geográfica anteriormente registada;
c) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;
d) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor.
(Duração do registo)
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das providências previstas no presente diploma ou em legislação especial, bem como das previstas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e do facto de fazer ou não parte de marca registada.
(Indicação do registo)
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que as respectivas utilizações são autorizadas as menções «Denominação de origem registada» ou «DOR», «Indicação geográfica registada» ou «IGR», em língua portuguesa, ou, ainda, as expressões em língua chinesa (....).
(Direitos conferidos pelo registo)
1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10bis da Convenção de Paris, conforme a revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;
c) A utilização por quem não esteja autorizado pelo titular do registo.
2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
3. A proibição referida no número anterior subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.
4. É igualmente proibido a utilização de denominação de origem ou indicação geográfica com prestígio em Macau, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que a utilização das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada ou possa prejudicá-las.
5. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, país ou território diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, desde que a marca do produtor ou fabricante seja mantida nesses produtos.
6. O registo de denominação de origem ou indicação geográfica implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
(Relação com denominações sociais e firmas)
É correspondentemente aplicável ao registo de denominação de origem ou indicação geográfica o disposto no artigo 222.º
(Anulabilidade de registo de denominações de origem ou indicações geográficas)
Os registos de denominação de origem ou indicação geográfica são anuláveis nos casos previstos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, quando:
a) Constituam reprodução ou imitação de denominação de origem ou indicação geográfica anteriormente registada;
b) Sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;
c) Constituam infracção de direitos de propriedade industrial.
(Caducidade de registo de denominação de origem ou indicação geográfica)
1. O registo de denominação de origem ou indicação geográfica caduca:
a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;
b) A requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país ou território.
Das recompensas
(Objecto da protecção)
Só podem ser objecto de protecção nos termos do presente diploma, mediante um título de registo de recompensa:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Território ou por outros países ou territórios;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo Território ou por outros países ou territórios;
c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios e outros serviços públicos do Território ou por organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor de órgãos oficiais e de outras entidades ou estabelecimentos oficiais, do Território ou de outros países ou territórios;
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.
(Direito ao registo)
O direito ao registo das recompensas pertence ao proprietário da empresa à qual tenham sido atribuídos os prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial referidos no artigo anterior.
(Pedido de registo)
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido numa das línguas oficiais do Território, que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:
a) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
b) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;
c) Nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.
(Elementos complementares do pedido)
1. O pedido de registo deve ser complementado com:
a) Os originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou títulos;
b) Um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferida ou publicada a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.
2. A DSE pode exigir a apresentação de tradução para uma das línguas oficiais do Território dos diplomas ou outros documentos redigidos noutras línguas.
3. O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento está condicionado ao registo prévio destes nomes ou insígnias.
(Fundamentos de recusa do registo de recompensas)
O pedido de registo de recompensas é recusado quando:
a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar, se for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou cancelada.
(Efeitos do registo)
O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
(Restituição de documentos)
1. Depois de findo o prazo de recurso da decisão de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2. O recibo da restituição deve ser junto ao processo.
(Indicação de recompensas)
A utilização de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este pode a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação «Recompensa Registada» ou das abreviaturas «‘R.R.’», «‘RR’» ou «RR», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (....).
(Transmissão)
A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão da empresa em cujo património estão integradas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 250.º
(Condições da menção das recompensas)
As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.
(Anulabilidade dos registos de recompensa)
Os registos de recompensa são anuláveis nos casos previstos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, quando for anulado o título da recompensa.
(Caducidade do registo de recompensas)
1. Os registos de recompensa caducam:
a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;
b) Quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.
2. A caducidade do registo opera a extinção do direito de uso exclusivo da recompensa.
Do recurso judicial
(Recurso judicial)
Cabe recurso, para o Tribunal de Competência Genérica, das decisões:
a) Por que se concederem ou recusarem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas às transmissões, licenças, declarações de caducidade ou quaisquer outras decisões que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
(Legitimidade para recorrer)
Têm legitimidade para interpor recurso judicial das decisões da DSE o requerente ou titular do direito de propriedade industrial em causa, os reclamantes, bem como os sucessores de ambos e, em geral, qualquer pessoa que seja directa e efectivamente prejudicada pelas referidas decisões.
(Prazo)
O recurso deve ser interposto no prazo de 1 mês a contar da data da publicação da decisão no Boletim Oficial ou da data da respectiva certidão, quando esta for anterior e pedida pelo recorrente.
(Resposta-remessa do processo)
1. Distribuído o processo, é enviada uma cópia da petição do recurso e dos respectivos documentos à DSE, a fim de a entidade que tiver proferido a decisão recorrida responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu a mesma decisão.
2. Verificando-se que o processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, a DSE procede à sua expedição, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de 15 dias.
3. No caso contrário, o ofício de remessa deve conter resposta ao alegado na petição e ser expedido, com o processo, no prazo de 1 mês.
4. Quando, por qualquer motivo justificativo, não possa observar-se o prazo fixado no número anterior, a DSE solicita ao tribunal, oportunamente, a prorrogação que parecer necessária.
(Citação da parte contrária)
1. Havendo parte contrária, esta é citada pelo tribunal para, querendo, responder no prazo de 1 mês.
2. A citação da parte contrária contém sempre a indicação da obrigatoriedade de intervenção no processo através de advogado constituído.
3. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida.
4. A DSE não é considerada, em caso algum, parte contrária.
(Requisição de técnicos)
Quando o recurso suscitar um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o tribunal o entender conveniente, pode este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos da DSE em cujo parecer se tenha fundado a decisão recorrida, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
(Representação da DSE)
O director da DSE pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar as decisões proferidas no recurso contencioso, através de advogado constituído ou de licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito.
(Recurso da decisão judicial)
Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil.
(Publicação da decisão definitiva)
Quando a decisão transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete à DSE cópia dactilografada ou em suporte considerado adequado para efeitos de averbamento e, se for o caso, para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º
Da fiscalização e sanções
Disposições gerais
(Oportunidade da fiscalização)
A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial é exercida em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.
Entidades competentes
1. Compete aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, exercer a fiscalização referida no artigo anterior, sem prejuízo das competências cometidas por lei aos outros órgãos de polícia criminal e entidades.
2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, podem os SA recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
(Apreensão nos pontos de ligação ao exterior)
1. A Polícia Marítima e Fiscal procede à apreensão cautelar, no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que, de forma manifesta, contiverem por qualquer forma falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente utilizados ou aplicados ou que indiciem a prática de uma infracção prevista no presente diploma.
2. O dono ou consignatário dos produtos apreendidos é notificado pela forma mais expedita para efectuar os esclarecimentos necessários, permitindo-lhe, sem prejuízo das responsabilidades em que já tiver incorrido, a regularização do objecto da apreensão realizada cautelarmente.
3. A apreensão pode também ser realizada a pedido, formulado no acto ou antecipadamente, de quem demonstrar interesse legítimo na mesma.
4. A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da mesma ao titular dos direitos de propriedade industrial, não for pedida em juízo a sua confirmação, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período em casos devidamente justificados.
(Providências cautelares não especificadas)
Para além do que se dispõe no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que se verifiquem quaisquer das infracções previstas no presente diploma podem ser decretadas providências cautelares, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil de Macau para o procedimento cautelar comum.
(Levantamento de auto de notícia)
1. Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido aos SA.*
2. Em caso de suspeita de prática de crimes, o auto de notícia é remetido apenas aos Serviços do Ministério Público, no prazo de 5 dias.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Das infracções penais
Dos tipos de infracções penais
(Violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores)
É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente ou de topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente ou de topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.
(Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos)
É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:
a) Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.
(Contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca)
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa entre 90 e 180 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Utilizar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Utilizar, contrafizer ou imitar as marcas notórias e cujos registos já tenham sido requeridos em Macau;
e) Utilizar marcas, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, as quais sejam tradução, iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Macau, sempre que a utilização da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los;
f) Utilizar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.
(Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos)
É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 30 a 90 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos por qualquer dos modos e nas condições referidos nos artigos 289.º a 291.º, com conhecimento dessa situação.
(Violação e utilização ilegal de denominação de origem ou indicação geográfica)
É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida;
b) Não tendo direito à utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução ou imitação das mesmas, ainda que indicando a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «maneira», «imitação», «rival de», «superior a» ou outras semelhantes.
(Títulos de propriedade industrial obtidos de má-fé)
1. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 60 a 90 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedido ou a terceiro um título de propriedade industrial cujo direito lhe não pertença, face às disposições aplicáveis do presente diploma.
2. Na decisão em que condenar pela contravenção, o tribunal, oficiosamente, anula o título em causa ou, quando aplicável, determina a sua transmissão a favor da pessoa a quem legitimamente pertence, mediante pedido desta.
3. O pedido de transmissão do título referido no número anterior pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.
Outras disposições
(Fiscalização e apreensão)
1. Os órgãos de polícia criminal procedem oficiosamente às diligências de fiscalização e preventivas adequadas, independentemente da abertura do inquérito.
2. A autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos cautelarmente apreendidos, sempre que tal se mostre necessário para determinar se os mesmos são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com autorização.
(Destinos dos objectos apreendidos)
1. São declarados perdidos a favor do Território:
a) Os objectos em que se manifeste uma infracção penal prevista no presente diploma;
b) Os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
2. Os objectos declarados perdidos nos termos da alínea a) do número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles apostos que constitua violação do direito do titular do direito ofendido e, ainda que tal eliminação seja possível, sempre que o titular não der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
(Assistentes)
Além das pessoas a quem a lei do processo penal confere esse direito, podem constituir-se como assistentes nos processos por crime previsto no presente diploma:
a) As associações empresariais, legalmente constituídas;
b) O Conselho de Consumidores e as associações de consumidores, legalmente constituídas.
(Remissão e direito subsidiário)
Aos crimes previstos no presente capítulo é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 9.º a 16.º e 18.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, e, subsidiariamente, o Código Penal de Macau e o Código de Processo Penal de Macau.
Das infracções administrativas
Dos tipos de infracções administrativas
(Invocação ou utilização ilegal de recompensa)
É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem, quando essa invocação ou menção tenha em vista a obtenção de um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro;
b) Utilizar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que nunca existiu;
c) Utilizar, sem consentimento do titular, desenhos ou quaisquer indicações imitativas de recompensas registadas em nome de outrem na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo.
(Violação de direitos de nome e insígnia)
É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial e sem consentimento do titular do direito, utilizar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução ou que constituam imitação do nome ou de insígnia já registados por outrem.
(Utilização de marcas ilícitas)
1. É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial:
a) Utilizar na sua marca, indevidamente, qualquer dos sinais indicados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 207.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 214.º;
b) Utilizar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;
c) Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelas alíneas anteriores.
2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas pelo número anterior podem ser apreendidos a requerimento do Ministério Público e declarados perdidos a favor do Território.
(Utilização indevida de nome ou insígnia de estabelecimento)
É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial, utilizar indevidamente no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, qualquer dos sinais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 240.º
(Invocação ou utilização indevida de direitos privativos)
É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem:
a) Se apresentar como titular de algum direito de propriedade industrial previsto no presente diploma, sem que esse direito lhe pertença, ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco, se já conhecesse essa declaração;
b) Utilizar ou aplicar as indicações de patente ou de registo sem que a elas tenha direito;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, o utilizar para produtos ou serviços diferentes dos protegidos pelo correspondente título.
(Falta de marca obrigatória)
É sancionado com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas ou de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços.
Outras disposições
(Autores e responsáveis)
1. É sancionado como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
2. Pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções administrativas cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo, em actos praticados em nome e no interesse deste.
4. A responsabilidade prevista no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 3.
6. A responsabilidade do ente colectivo não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.
(Determinação da medida da sanção administrativa)
Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:
a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;
b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal de Macau.
(Atenuação ou dispensa da sanção)
1. As sanções administrativas previstas no presente capítulo podem ser atenuadas ou dispensadas quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas desta, que diminuam por forma acentuada a gravidade da infracção, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras circunstâncias, o carácter ocasional da infracção e a colaboração que o agente tiver prestado para a descoberta da verdade.
(Reincidência)
1. Em caso de reincidência, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 70.º do Código Penal de Macau.
2. Considera-se reincidência, para efeitos do número anterior, a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de 1 ano a contar da decisão que determinou, em definitivo, a sanção.
(Notificações)
1. A decisão administrativa sancionatória é notificada ao infractor pessoalmente ou por carta registada, telegrama ou telefax, consoante as possibilidades e as conveniências, para a sua sede, escritório ou domicílio.
2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o Território.
3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:*
a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial da RAEM, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;*
b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.
4. As notificações efectuadas a interessados que residam ou se encontrem fora do Território gozam, na contagem dos prazos, da dilação prevista no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Competência instrutória e sancionatória
1. A instrução dos processos pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo é da competência dos SA.
2. A aplicação das sanções administrativas é da competência do Director-geral dos SA.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
(Pagamento das multas)
1. As multas administrativas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados da data de notificação da decisão sancionatória.
2. O pagamento das multas administrativas não exonera o infractor do pagamento do imposto de consumo ou dos emolumentos que forem devidos.
3. Na falta de pagamento voluntário da multa administrativa no prazo fixado no n.º 1, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas puderem ser pagas na totalidade pelo produto da venda, por qualquer forma legalmente admitida, das mercadorias e objectos apreendidos nos termos do presente diploma.
4. Da aplicação das sanções administrativas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção administrativa.
2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas administrativas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma.
4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção administrativa, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios e associados em regime de solidariedade.
(Prescrição)
1. O procedimento por infracção administrativa prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.
2. As multas administrativas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.
3. A contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem regem-se pelo disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal de Macau.
(Destino das multas)
O produto das multas administrativas aplicadas nos termos do presente capítulo constitui receita do Território.
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