Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto n.º 49/97

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6026

  • Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1980.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 36158 - Aprovando, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Decreto-Lei n.º 40200 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 40201 - Protocolo relativo a algumas emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 44920 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
  • Decreto-Lei n.º 221/71 - Protocolo de emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º (a)], concluído em Nova Iorque em 12 de Março de 1971.
  • Decreto n.º 143/79 - Aprova, para ratificação, o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977.
  • Decreto n.º 48/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.
  • Decreto n.º 47/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 26 de Outubro de 1990.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2012 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à sua admissão na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, bem como duas notas relativas à aplicação da referida Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012 - Manda publicar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA JURÍDICA E DE DIREITO INTERNACIONAL -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto n.º 49/97

    de 3 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único

    É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em 6 de Outubro de 1980 em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

    Ratificado em 11 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 14 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)


    PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION


    PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE LA CONVENTION RELATIVE A L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE


    PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

    Reunida na sua 23.ª Sessão, em Montréal, em 6 de Outubro de 1980;

    Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28, sobre o aluguer, fretamento e intercâmbio de aeronaves em operações internacionais;

    Tendo em conta o projecto de emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional elaborado pela 23.ª Sessão do Comité Jurídico;

    Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de permitirem a transferência de certas funções e obrigações do Estado de matrícula para o Estado do operador da aeronave em caso de aluguer, fretamento ou intercâmbio, ou quaisquer arranjos similares relativos àquela aeronave;

    Considerando necessário emendar, para os efeitos acima mencionados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

    1 - Aprova, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

    Inserir depois do artigo 83.º o seguinte novo artigo 83.º-bis:

    "Artigo 83.º-bis

    Transferência de certas funções e obrigações

    a) Não obstante o disposto nos artigos 12.º, 30.º, 31.º e 32.º, alínea a), quando uma aeronave matriculada num Estado Contratante é explorada em conformidade com um contrato de aluguer, fretamento ou intercâmbio de aeronaves, ou qualquer arranjo similar, por um operador que tenha a sede das suas operações, ou, na falta desta, a sua residência permanente noutro Estado Contratante, o Estado de matrícula, mediante acordo com esse outro Estado, poderá transferir para o mesmo todas ou parte das funções e obrigações que os artigos 12.º, 30.º, 31.º 32.º, alínea a), lhe conferem, relativamente àquela aeronave, na sua qualidade de Estado de matrícula. O Estado de matrícula será eximido da sua responsabilidade em relação às funções e obrigações transferidas.

    b) A transferência não produzirá efeitos relativamente aos outros Estados Contratantes enquanto o acordo de que é objecto não tiver sido registado no Conselho e tornado público em conformidade com o artigo 83.º, ou enquanto um Estado Parte no referido acordo não tiver comunicado a existência e o alcance do acordo directamente aos outros Estados Contratantes interessados.

    c) As disposições das alíneas a) e b) anteriores são igualmente aplicáveis nos casos previstos no artigo 77.º"

    2 - Fixa, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, em 98 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor.

    3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada, e compreendendo as seguintes disposições:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia;

    b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

    d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 98.º instrumento de ratificação;

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;

    f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;

    g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da referida 23.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

    Feito em Montréal a 6 de Outubro de 1980, num só exemplar, redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    2012
    [versão inglesa]


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader