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Diploma:

Decreto n.º 49/97

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6026

  • Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1980.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 36158 - Aprovando, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Resolução n.º 46/99/M - Respeitante à aplicação em Macau do Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 83.º — bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, Montreal, 6 de Outubro de 1980.
  • Decreto do Presidente da República n.º 184/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-Bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 6 de Outubro de 1980.
  • Aviso n.º 174/99 - Torna público que, por nota de 24 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, na sua qualidade de depositário do Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-Bis da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 13 de Setembro, que o referido Protocolo é aplicável ao território de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto n.º 49/97

    de 3 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único

    É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em 6 de Outubro de 1980 em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

    Ratificado em 11 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 14 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)


    PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION


    PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE LA CONVENTION RELATIVE A L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE


    PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

    Reunida na sua 23.ª Sessão, em Montréal, em 6 de Outubro de 1980;

    Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28, sobre o aluguer, fretamento e intercâmbio de aeronaves em operações internacionais;

    Tendo em conta o projecto de emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional elaborado pela 23.ª Sessão do Comité Jurídico;

    Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de permitirem a transferência de certas funções e obrigações do Estado de matrícula para o Estado do operador da aeronave em caso de aluguer, fretamento ou intercâmbio, ou quaisquer arranjos similares relativos àquela aeronave;

    Considerando necessário emendar, para os efeitos acima mencionados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

    1 - Aprova, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

    Inserir depois do artigo 83.º o seguinte novo artigo 83.º-bis:

    "Artigo 83.º-bis

    Transferência de certas funções e obrigações

    a) Não obstante o disposto nos artigos 12.º, 30.º, 31.º e 32.º, alínea a), quando uma aeronave matriculada num Estado Contratante é explorada em conformidade com um contrato de aluguer, fretamento ou intercâmbio de aeronaves, ou qualquer arranjo similar, por um operador que tenha a sede das suas operações, ou, na falta desta, a sua residência permanente noutro Estado Contratante, o Estado de matrícula, mediante acordo com esse outro Estado, poderá transferir para o mesmo todas ou parte das funções e obrigações que os artigos 12.º, 30.º, 31.º 32.º, alínea a), lhe conferem, relativamente àquela aeronave, na sua qualidade de Estado de matrícula. O Estado de matrícula será eximido da sua responsabilidade em relação às funções e obrigações transferidas.

    b) A transferência não produzirá efeitos relativamente aos outros Estados Contratantes enquanto o acordo de que é objecto não tiver sido registado no Conselho e tornado público em conformidade com o artigo 83.º, ou enquanto um Estado Parte no referido acordo não tiver comunicado a existência e o alcance do acordo directamente aos outros Estados Contratantes interessados.

    c) As disposições das alíneas a) e b) anteriores são igualmente aplicáveis nos casos previstos no artigo 77.º"

    2 - Fixa, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, em 98 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor.

    3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada, e compreendendo as seguintes disposições:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia;

    b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

    d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 98.º instrumento de ratificação;

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;

    f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;

    g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da referida 23.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

    Feito em Montréal a 6 de Outubro de 1980, num só exemplar, redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.


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    Consulte também:

    Orçamento da RAEM Ano Económico de 2009
    (Tomo I)


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