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Diploma:

Decreto n.º 48/97

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6023 - 6026

  • Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 45/99/M - Respeitante à aplicação em Macau do Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, Montreal, 6 de Outubro de 1989.
  • Decreto do Presidente da República n.º 185/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 6 de Outubro de 1989.
  • Aviso n.º 173/99 - Torna público que, por nota de 24 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, na sua qualidade de depositário do Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 13 de Setembro, que o referido Protocolo é aplicável ao território de Macau .
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto n.º 48/97

    de 3 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único

    É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 6 de Outubro de 1989, em Montreal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

    Ratificado em 11 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 14 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)


    PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 56 OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION


    PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE L’ARTICLE 56 DE LA CONVENTION RELATIVE A L’AVIATION CIVILE INTERNATIONALE


    PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    Assinado em Montreal a 6 de Outubro de 1989

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

    Reunida em Montreal na sua 27.ª Sessão, no dia 6 de Outubro de 1989;

    Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea;

    Considerando conveniente elevar de 15 para 19 o número de membros deste órgão; e

    Considerando que, para o efeito, é necessário emendar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

    1 - Aprova, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

    "Substituir a expressão '15 membros' por '19 membros', no artigo 56.º da Convenção."

    2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção.

    3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

    b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

    d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;

    f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data da entrada em vigor do Protocolo;

    g) O Protocolo entrará em vigor em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 27.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para esse efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

    Feito em Montreal, a 6 de Outubro de 1989, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.


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    Consulte também:

    Orçamento da RAEM Ano Económico de 2009
    (Tomo I)


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