Novidades:    
 Legislação da RAEM - CD-ROM

 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Decreto n.º 47/97

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6064-6066

  • Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 26 de Outubro de 1990.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 176/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em 26 de Outubro de 1990, aprovado pelo Decreto n.º 47/97, de 3 de Setembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1997.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto n.º 47/97

    de 3 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único

    É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 26 de Outubro de 1990, em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

    Ratificado em 11 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 14 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D. R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)


    PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50, A), OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION - SIGNED AT MONTREAL, ON 26 OCTOBER 1990


    PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE L’ARTICLE 50, A), DE LA CONVENTION RELATIVE À L’AVIATION CIVILE INTERNATIONALE SIGNÉ À MONTRÉL LE 26 OCTOBRE 1990


    PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTRÉAL A 26 DE OUTUBRO DE 1990

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

    Reunida na sua 28.ª Sessão (extraordinária), em Montréal, no dia 25 de Outubro de 1990;

    Tendo em conta a vontade de um elevado número de Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes;

    Considerando conveniente elevar de 33 para 36 o número de membros deste órgão;

    Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

    1 - Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

    "Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo 'trinta e três' por 'trinta e seis'";

    2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção;

    3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

    b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

    d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;

    f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;

    g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 28.ª Sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

    Feito em Montréal, a 26 de Outubro do ano de 1990, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader