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Diploma:

Decreto-Lei n.º 82/99/M

BO N.º:

46/1999

Publicado em:

1999.11.15

Página:

4886

  • Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio. — Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 5/90/M - Cria a carta de desportista náutico e regulamenta as condições da sua obtenção e validade.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/96/M - Regula a balizagem marítima. — Revoga o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960.
  • Decreto-Lei n.º 82/99/M - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 90/99/M - Aprova o Regulamento das Actividades Marítimas.
  • Portaria n.º 422/99/M - Estabelece as regras aplicáveis à formação dos navegadores de recreio, a exames e seus programas.
  •  
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    relacionadas
    :
  • REGULAMENTOS MARÍTIMOS - ACTIVIDADES DESPORTIVAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Decreto-Lei n.º 82/99/M

    de 15 de Novembro

    Consulte também: Direito Marítimo

    O incremento que se tem verificado na actividade náutica relativamente à utilização de embarcações de recreio tem sido acompanhado pelo crescimento da oferta de diversos tipos de embarcações para esta actividade.

    A utilização das embarcações de recreio envolve riscos em matéria de segurança de pessoas e bens embarcados, podendo ainda ter impacto sobre o ambiente na medida em que seja causa de poluição das águas navegáveis.

    Impõe-se, por isso, a criação de um quadro legal aplicável, como elemento de fundamental importância para o desenvolvimento da náutica de recreio, no âmbito mais vasto da política de fomento desta actividade.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    Para efeitos do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, considera-se:

    a) Embarcação de Recreio (ER) — todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com comprimento não inferior a 2,5 m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples lazer, sem fins lucrativos;

    b) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS) — o sistema de comunicações, concebido internacionalmente e com cobertura mundial, que permite a qualquer embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral;

    c) Chamada Selectiva Digital (DSC) — técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou um grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo as recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT);

    d) INMARSAT — a organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos;

    e) Serviço NAVTEX Internacional — o serviço de radiofusão coordenada e de recepção automática em 518 KHz, da informação de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa;

    f) VHF — as frequências do serviço móvel marítimo, na banda de 156 a 174 MHz;

    g) EGC — o sistema de chamada de grupo melhorada.

    Artigo 3.º

    (Disposição transitória)

    As embarcações abrangidas pelas disposições do Regulamento da Náutica de Recreio devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 5/90/M e o Despacho n.º 21/GM/90, ambos de 12 de Março.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em de 12 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    1. O presente regulamento aplica-se a todas as ER, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.

    2. As motos de água integram o conceito de ER para efeitos de aplicação do presente regulamento.

    3. Estão excluídos do âmbito do presente regulamento os seguintes tipos de embarcação:

    a) Embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela associação competente;

    b) Canoas, caiaques, gaivotas e cocos;

    c) Pranchas à vela;

    d) Originais e réplicas de embarcações históricas, classificadas nessa qualidade pelos construtores.

    Artigo 3.º

    (Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação)

    A Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, é a entidade responsável pela classificação, arqueação, certificação e cumprimento das condições de segurança das ER.

    Artigo 4.º

    (Condições de segurança)

    As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Classificação das embarcações de recreio

    Artigo 5.º

    (Classificação quanto à zona de navegação)

    As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:

    a) Embarcações para navegação oceânica;

    b) Embarcações para navegação ao largo;

    c) Embarcações para navegação costeira;

    d) Embarcações para navegação costeira restrita;

    e) Embarcações para navegação local.

    Artigo 6.º

    (Embarcações para navegação oceânica)

    São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER tipo A, as concebidas e adequadas para viagens longas e sem limite de área, em que o vento pode exceder a intensidade de 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder a altura de 4 m.

    Artigo 7.º

    (Embarcações para navegação ao largo)

    São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para viagens ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo, em que o vento pode atingir a intensidade de 8 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 4 m.

    Artigo 8.º

    (Embarcações para navegação costeira)

    São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER tipo C1, as concebidas e adequadas para viagens em águas costeiras, até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa, em que o vento pode atingir a intensidade de 6 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 2 m.

    Artigo 9.º

    (Embarcações para navegação costeira restrita)

    São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para viagens em águas costeiras, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa, em que o vento pode atingir a intensidade de 5 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 1 m.

    Artigo 10.º

    (Embarcações para navegação local)

    1. São consideradas embarcações para navegação local, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para viagens junto à costa e em águas interiores, em que o vento pode atingir a intensidade de 4 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 0,5 m.

    2. Integram a categoria referida no número anterior as motos de água e todas as embarcações de comprimento inferior a 5 m.

    3. As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar até 3 milhas da costa e 6 milhas de um porto de abrigo, desde que as condições de tempo o permitam.

    4. As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem navegar até 1 milha da costa.

    5. As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa e não sejam conduzidas por pessoas habilitadas com, pelo menos, carta de marinheiro, só podem navegar entre o nascer e o pôr-do-sol.

    Artigo 11.º

    (Classificação quanto ao tipo de casco)

    As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

    a) Embarcações abertas — as de boca aberta;

    b) Embarcações parcialmente abertas — as embarcações de boca aberta com cobertura parcial;

    c) Embarcações fechadas — as embarcações com cobertura estrutural completa que evite o embarque de água;

    d) Embarcações com convés — as que dispõem de um pavimento estrutural completo com abertura protegida por superestruturas, rufos ou gaiutas.

    Artigo 12.º

    (Classificação quanto ao sistema de propulsão)

    As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:

    a) Embarcações a remos — embarcações cujo meio principal de propulsão são os remos;

    b) Embarcações à vela — embarcações cujo meio principal de propulsão são as velas;

    c) Embarcações a motor — embarcações cujo meio principal de propulsão são os motores;

    d) Embarcações à vela e a motor — embarcações cujos meios de propulsão principal podem ser indistintamente as velas e os motores.

    Artigo 13.º

    (Potência de propulsão)

    A potência de propulsão, expressa em quilowatt (KW), é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, que constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, indicada nas especificações técnicas do fabricante.

    CAPÍTULO III

    Classificação, homologação, construção, modificação e identificação

    Artigo 14.º

    (Construção ou modificação estrutural)

    As normas técnicas de execução relativas à classificação homologação, construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem, e, bem assim, o regime das respectivas vistorias, constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 15.º

    (Identificação das embarcações de recreio)

    1. As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.

    2. O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de:

    a) Letra designativa do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;

    b) Número de inscrição no registo marítimo;

    c) Letra «M», designativa do porto de registo de Macau.

    Artigo 16.º

    (Nome da embarcação de recreio)

    1. O nome da ER depende de aprovação do director da CPM.

    2. Não é permitido o uso do mesmo nome por mais de uma embarcação, nem designações ofensivas.

    Artigo 17.º

    (Inscrições exteriores)

    1. As ER devem ter inscrito à popa o seu nome e a palavra Macau, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação, com altura nunca inferior a 6 cm e 10 cm, respectivamente para as embarcações de navegação local e para todas as outras.

    2. Os caracteres da palavra «Macau» são de dimensões inferiores às do nome.

    3. As ER tipo D devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.

    4. As ER tipos A, B, C1 e C2 devem ter inscrito no costado, de ambos os bordos, ou em sanefas, de forma bem visível, o respectivo nome.

    5. As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6 cm.

    6. Quaisquer outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não podem interferir com a boa leitura e identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.

    7. As motos de água estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.

    Artigo 18.º

    (Uso da bandeira)

    1. As ER podem, depois de registadas, usar a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau.

    2. As ER tipo A, B, C1 e C2 são obrigadas a usar a bandeira referida no número anterior nos seguintes casos:

    a) Na entrada ou saída de qualquer porto;

    b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra.

    3. Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER à vela, quando em regata.

    4. Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes de clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa.

    CAPÍTULO IV

    Registo das embarcações de recreio

    Artigo 19.º

    (Registo marítimo e comercial)

    1. As ER estão obrigatoriamente sujeitas a:

    a) Inscrição no registo marítimo da CPM, nos termos do disposto no Regulamento das Actividades Marítimas;

    b) Registo comercial, nos termos da lei respectiva.

    2. A inscrição das ER no registo marítimo visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente regulamento.

    Artigo 20.º

    (Dispensa de registo)

    Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no n.º 5 do artigo 17.º

    Artigo 21.º

    (Embarcações em experiência)

    1. A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, a CPM pode autorizar a navegação de embarcações não registadas em demonstrações para fins comerciais.

    2. A autorização referida no número anterior pode ser concedida caso a caso ou por períodos limitados, que não podem exceder o prazo de 6 meses, ininterruptos ou não, por períodos de 12 meses, e deve ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.

    3. As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP», em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm, e só podem ser comandadas por representante ou trabalhador do agente económico, devidamente habilitado.

    4. As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente regulamento e só podem navegar durante o dia, não podendo fundear fora dos portos ou fundeadouros destinados a ER.

    Artigo 22.º

    (Formalidades de registo e livrete de embarcação)

    1. Da inscrição no registo marítimo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo constante do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, onde constam as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.

    2. Depois de concluídas as formalidades de registo, é entregue ao proprietário da ER o livrete da embarcação, conforme o modelo constante do Anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, onde se transcrevem os principais elementos constantes do auto referido no número anterior.

    Artigo 23.º

    (Papéis de bordo e outros documentos)

    1. Os utentes das ER devem apresentar, quando tal lhes for solicitado pela autoridade competente, os seguintes documentos:

    a) Livrete da embarcação;

    b) Carta de desportista náutico em conformidade com a zona de navegação e características da ER;

    c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

    2. Os utentes das ER tipos A e B, devem ainda apresentar, nos casos em que tal seja exigível, os seguintes documentos:

    a) Lista de pessoas embarcadas;

    b) Rol de tripulação;

    c) Licença de estação da embarcação;

    d) Certificado de operador nos termos previstos no artigo 44.º;

    e) Documento comprovativo das inspecções actualizadas da jangada pneumática.

    3. O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção regulamentares, substitui, para todos os efeitos legais, o certificado de navegabilidade.

    4. Na impossibilidade da exibição dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de 48 horas, na CPM.

    5. No caso previsto no número anterior deve o utente apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada com o testemunho de qualquer pessoa que se encontre a bordo, devidamente identificada.

    6. Caso o utente não possa comprovar a sua identidade nos termos do número anterior, deve a ER ser mandada recolher a um porto de abrigo a indicar pelos agentes da autoridade marítima e aí ficar retida até que o utente possa proceder à sua identificação pessoal.

    CAPÍTULO V

    Aparelhos, instrumentos e equipamentos

    Artigo 24.º

    (Requisitos técnicos)

    1. As ER devem, em regra, possuir o equipamento adequado à zona de navegação que determinou a sua classificação.

    2. As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação e segurança, a aparelhos, instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamentos de primeiros-socorros constam do Anexo V ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO VI

    Lotação e segurança da navegação

    Artigo 25.º

    (Lotação)

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada, quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos fixados no Anexo I.

    Artigo 26.º

    (Regras de navegação)

    1. As ER estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    2. As ER devem navegar, fundear ou amarrar com respeito pelas cartas de navegação, pelos avisos e ajudas à navegação, bem como pelos editais publicados pela autoridade marítima.

    Artigo 27.º

    (Vistorias)

    1. As ER ficam sujeitas às seguintes vistorias:

    a) Vistoria de registo;

    b) Vistoria de manutenção;

    c) Vistoria suplementar.

    2. A vistoria de registo tem lugar antes do registo marítimo ou quando ocorra alteração de registo devido a modificações técnicas ou estruturais da embarcação e inclui a respectiva arqueação.

    3. A vistoria de manutenção destina-se a verificar o estado de conservação da ER e do seu equipamento e realiza-se preferencialmente em seco, com intervalos de 2 anos, contados a partir da data da vistoria efectuada aquando do registo, ou em intervalos diferentes, se tal for estabelecido no acto de registo, quer pela especificidade do material do casco quer por recomendação dos construtores.

    4. A vistoria suplementar tem lugar sempre que a autoridade marítima tenha justificadas suspeitas de que alguma embarcação registada no Território não pode seguir viagem sem risco de vidas.

    5. As vistorias referidas nos números anteriores são executadas por peritos da CPM.

    CAPÍTULO VII

    Habilitação legal e técnica para o governo de embarcações de recreio

    Artigo 28.º

    (Governo das embarcações de recreio)

    As ER só podem navegar sob o governo de um titular de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimos, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para essa embarcação.

    Artigo 29.º

    (Carta de navegador de recreio)

    1. A carta de navegador de recreio é emitida a quem preencha as seguintes condições gerais:

    a) Idade, no mínimo, de 8, 14 ou 18 anos, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão;

    b) Saber nadar e remar, a comprovar mediante declaração autenticada pela CPM, pelo Instituto dos Desportos de Macau ou por clube ou associação náutica;

    c) Possuir as necessárias condições físicas, comprovadas por atestado médico;

    d) Ter sido aprovado nos exames a que se refere o artigo 31.º ou encontrar-se nas condições referidas no artigo 34.º;

    e) Possuir a carta da categoria de marinheiro, para obtenção da carta de patrão de costa;

    f) Possuir a carta da categoria de patrão de costa, para obtenção da carta de patrão de alto mar;

    g) Ter a respectiva autorização por escrito, com a assinatura reconhecida notarialmente, de quem exerça o poder paternal, quando for menor de 18 anos.

    2. A carta de navegador de recreio é válida para o território de Macau e obriga o seu titular ao cumprimento da legislação marítima aplicável, bem como dos regulamentos, normas e editais emanados pela CPM, pelo que este deve sempre informar-se das respectivas normas de segurança, bem como de quaisquer limitações existentes.

    3. A carta de navegador de recreio é de modelo previsto no Anexo VI ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 30.º

    (Categoria da carta)

    1. A carta de navegador de recreio pode ter as seguintes categorias:

    a) Patrão de alto mar — habilita o titular ao comando de ER, de comprimento até 24 m, em navegação sem limite de área;

    b) Patrão de costa — habilita o titular ao comando de ER, de comprimento até 24 m, em navegação até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;

    c) Marinheiro — habilita o titular ao comando de ER, de comprimento até 13,7 m, e com potência instalada não superior a 175 KW, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo;

    d) Principiante — habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 7,5 KW em navegação diurna até à distância de 1 milha da borda de água.

    2. Se o titular da carta de marinheiro tiver:

    a) De 14 a 15 anos, apenas pode comandar uma ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 30 KW;

    b) De 16 a 18 anos, apenas pode comandar uma ER de comprimento até 9 m, com potência instalada até 60 KW;

    c) Com mais de 18 anos, pode comandar uma ER de comprimento até 13,7 m, com potência instalada até 175 KW.

    3. Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para essa ER.

    4. Qualquer candidato à obtenção de carta de navegador de recreio deve possuir uma licença de aprendizagem que o habilite a ser instruído exclusivamente em embarcações não motorizadas, desde que assistido por instrutor devidamente credenciado, no âmbito da actividade de um clube ou associação náutica.

    5. As licenças de aprendizagem são emitidas pelos clubes ou associações náuticas a pedido dos interessados, ficando aqueles obrigados a efectuar o respectivo seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

    Artigo 31.º

    (Obtenção da carta)

    A obtenção da carta de navegador de recreio depende de aprovação no exame respectivo, realizado pela Escola de Pilotagem de Macau ou pelas entidades devidamente autorizadas para o efeito.

    Artigo 32.º

    (Exames sem precedência de cursos de formação)

    A Escola de Pilotagem de Macau pode, a requerimento dos interessados, realizar exames ad hoc sem precedência de cursos de formação, salvo quando estiver em causa a atribuição das cartas de patrão de alto mar e de patrão de costa, para as quais é sempre necessário a frequência do respectivo curso.

    Artigo 33.º

    (Emissão da carta)

    1. A carta de navegador de recreio é requerida pelo interessado à CPM, directamente ou por intermédio de clubes ou associações náuticas, que mantém um cadastro actualizado das cartas emitidas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os clubes ou associações náuticas devem remeter à CPM cópias das actas de exame, no prazo de 15 dias após a sua realização.

    3. Da carta podem constar as seguintes restrições médicas:

    a) Uso de óculos de correcção;

    b) Uso de prótese auditiva;

    c) Uso de prótese de membro, funcionalmente satisfatório;

    d) Adaptação do sistema de comando da embarcação à funcionalidade dos membros superiores;

    e) Necessidade de acompanhamento por outra pessoa.

    Artigo 34.º

    (Cartas com dispensa de exames)

    1. Aos profissionais do mar, pessoal da CPM e agentes da Polícia Marítima e Fiscal, mesmo para além do período de prestação de serviço, podem ser atribuídas cartas com dispensa de exames.

    2. O regime de equiparação, a que se refere o número anterior, é o seguinte:

    a) Patrão de alto mar:

    Aos oficiais de pilotagem e mestres do largo pescadores, da marinha mercante;

    b) Patrão de costa:

    (1) Na marinha mercante:

    Aos oficiais maquinistas e oficiais radiotécnicos;

    Aos mestres costeiros e mestres costeiros pescadores;

    (2) Na Capitania dos Portos de Macau:

    Ao pessoal habilitado com o curso de mestre costeiro;

    Ao pessoal habilitado com o curso de estudos marítimos.

    c) Marinheiro:

    (1) Na marinha mercante:

    Aos contramestres;

    Aos mestres de tráfego local;

    Aos marinheiros de 1.ª classe e marinheiros pescadores;

    (2) Na Capitania dos Portos de Macau:

    Aos patrões de embarcação da carreira de troço de mar;

    Aos marinheiros da carreira de troço de mar, habilitados com o curso de Marinhagem I;

    Ao pessoal da carreira de hidrógrafo;

    Ao pessoal da carreira de controlador de tráfego marítimo;

    (3) Na Polícia Marítima e Fiscal:

    Graduados e agentes.

    3. As cartas de navegador de recreio, a conceder nos termos do número anterior, são emitidas pela CPM, a requerimento dos interessados, acompanhado de prova da respectiva categoria profissional e do atestado médico a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º

    Artigo 35.º

    (Caducidade, renovação e segundas vias das cartas)

    1. As cartas de navegador de recreio são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular atingir 65 anos e, a partir desta idade, de 5 em 5 anos.

    2. A renovação das cartas faz-se mediante requerimento do interessado à CPM, durante os 6 meses que antecedem a data de validade da mesma, acompanhado da carta a renovar e do atestado médico comprovativo das condições físicas necessárias para continuar a actividade.

    3. A emissão de segundas vias processa-se mediante requerimento à CPM e, no caso de deterioração, acompanhado da carta a substituir.

    Artigo 36.º

    (Reconhecimento de cartas estrangeiras)

    As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países estrangeiros são reconhecidas no território de Macau, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente regulamento ou, automaticamente quando vigore o princípio da reciprocidade.

    Artigo 37.º

    (Formação de navegadores de recreio)

    As normas de execução relativas a formação de navegadores de recreio, a exames e seus programas são objecto de portaria.

    CAPÍTULO VIII

    Tripulação e desembaraço das embarcações

    Artigo 38.º

    (Tripulantes profissionais)

    1. O proprietário da ER pode contratar tripulantes profissionais, que constam de um rol de tripulação, o qual é assinado por si ou pelo seu representante legal.

    2. Ao rol de tripulação é apensa cópia do contrato celebrado com o marítimo.

    3. Sempre que haja alteração da situação contratual a que se refere o n.º 1, é emitido um novo rol de tripulação.

    Artigo 39.º

    (Comandante da embarcação de recreio)

    O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento do preceituado no artigo 26.º, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.

    Artigo 40.º

    (Responsabilidade por danos a terceiros)

    O proprietário e o comandante da ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

    Artigo 41.º

    (Desembaraço de embarcações registadas em Macau e listas de embarque)

    1. As ER tipo A, B e C1, em viagens de duração superior a 72 horas, devem manter a bordo, apensa ao rol de tripulação uma lista de embarque com a identificação de todas as pessoas embarcadas.

    2. A cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue na CPM, constituindo o original do documento de desembaraço, após ter sido visada pela autoridade marítima.

    CAPÍTULO IX

    Embarcações de recreio não registadas em Macau

    Artigo 42.º

    (Disposições aplicáveis)

    1. As ER não registadas em Macau podem permanecer no Território por um prazo, ininterrupto ou não, de 6 meses dentro de um período de 12 meses, findo o qual as embarcações só podem ser reexportadas ou importadas definitivamente.

    2. Para interrupção do prazo de permanência no Território das embarcações não registadas em Macau, o seu proprietário ou legítimo representante deve informar essa intenção às autoridades aduaneiras e observar as medidas que estas considerem necessárias para evitar a utilização da ER.

    3. Ao entrarem na área de jurisdição marítima do Território as ER não registadas em Macau devem contactar o Posto Rádio Macau, localizado na Torre de Controlo do Terminal Marítimo do Porto Exterior, através do VHF Canal 16, e seguir as suas instruções.

    Artigo 43.º

    (Visita e desembaraço de embarcações não registadas em Macau)

    1. As ER não registadas em Macau nos portos do Território estão sujeitas ao controlo das autoridades marítimas, de fronteiras, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.

    2. As tripulações e pessoas embarcadas em ER são obrigatoriamente sujeitas a controlo de fronteira, nos termos da legislação aplicável, quando provenientes de um porto fora do território de Macau.

    3. Compete à autoridade marítima, dentro de 12 horas após a entrada e quando necessário, convocar os representantes da autoridade sanitária para uma visita à embarcação.

    4. Em caso de perigo para a saúde pública e em colaboração com a autoridade marítima, podem as embarcações ser colocadas de quarentena, sem prejuízo de quaisquer outras medidas julgadas adequadas pela autoridade sanitária.

    5. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável às bagagens, as pessoas embarcadas que não tencionem seguir viagem, por ficarem no Território ou deste saírem noutro meio de transporte, devem fazer essa declaração às autoridades de controlo de fronteiras, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada.

    6. Os comandantes das ER não registadas em Macau ficam obrigados a comunicar a saída do porto de Macau à autoridade de controlo de fronteiras, às autoridades marítima e aduaneira quando o seu destino seja um porto estrangeiro.

    CAPÍTULO X

    Disposições diversas

    Artigo 44.º

    (Certificado de operador radiotelefonista e de operador do equipamento rádio no GMDSS)

    1. Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade e estejam habilitados com as cartas de patrão de costa ou de patrão do alto mar podem requerer a emissão dos certificados de operador radiotelefonista e de segurança e sobrevivência no mar, para ER.

    2. Os certificados referidos no número anterior são emitidos nas condições e modelos estabelecidos para os inscritos marítimos.

    3. Os requerimentos são entregues na CPM, que os remete às entidades competentes para a emissão dos certificados.

    Artigo 45.º

    (Navegação junto às praias)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:

    a) Zona de navegação livre — é a zona distanciada da costa em mais de 100 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos;

    b) Zona de navegação restrita — é a zona distanciada da costa até 100 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para permitir governar a ER e unicamente para recolher ou largar passageiros nas praias ou ancoradouros, onde não é permitido fundear ou praticar desportos náuticos;

    c) Zona de navegação interdita — é a zona distanciada da costa até 100 m destinada exclusivamente à prática de banhos e natação em locais destinados a tal finalidade.

    2. Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa.

    3. A CPM pode interditar ou restringir a navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que tal se justifique por razões de segurança.

    Artigo 46.º

    (Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água)

    1. A prática das actividades de esqui aquático, actividades análogas e a circulação de motos de água é vedada em fundeadouros, a uma distância inferior a 300 m das praias, no canal de acesso e bacia de manobra do Porto Exterior, no canal de acesso ao Porto Interior, no porto de Ká-Hó e na zona de protecção do Aeroporto Internacional de Macau.

    2. Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pela autoridade marítima e estejam convenientemente assinalados.

    3. Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.

    4. É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.

    5. O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.

    Artigo 47.º

    (Assistência e salvamento)

    Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções internacionais sobre a matéria.

    Artigo 48.º

    (Portos de abrigo)

    1. São portos de abrigo os portos e os locais da costa onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.

    2. No território de Macau consideram-se portos de abrigo, as marinas e todo o Porto Interior a partir da Doca D. Carlos I, inclusive.

    Artigo 49.º

    (Protecção contra a poluição)

    Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.

    Artigo 50.º

    (Competições desportivas)

    1. A realização de competições desportivas deve ser precedida de autorização da CPM, devendo o requerimento para o efeito indicar o tipo de embarcações, a data, a hora, a área prevista e o número de participantes.

    2. Os organizadores das competições desportivas de ER são responsáveis pela segurança de pessoas e bens envolvidos e os concorrentes devem estar habilitados para o governo do tipo de embarcação em que vão participar.

    3. É vedado a outros desportistas náuticos interferir com a realização de competições devidamente autorizadas.

    4. Em competições, as embarcações podem ser dispensadas pela CPM do cumprimento deste regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada dos clubes ou das associações náuticas organizadoras das provas.

    5. Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

    CAPÍTULO XI

    Regime sancionatório

    Artigo 51.º

    (Multas)

    Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com as seguintes multas:

    1. De 500,00 a 5 000,00 patacas, ao proprietário de ER que:

    a) Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 17.º;

    b) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito;

    c) Não tenha efectuado a inscrição no registo marítimo de ER, nos termos do artigo 19.º

    2. De 500,00 a 5 000,00 patacas, ao comandante de ER que:

    a) Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de 48 horas;

    b) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja habilitado;

    c) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;

    d) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 18.º;

    e) Não cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 43.º

    3. De 500,00 a 10 000,00 patacas, aos proprietários de ER e de 500,00 a 5 000,00 patacas, ao comandante de ER que:

    a) Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 21.º;

    b) Não satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo V;

    c) Navegue com excesso de lotação;

    d) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;

    e) Não cumpra o disposto nos artigos 26.º e 44.º a 46.º

    4. De 500,00 a 25 000,00 patacas, o comandante de ER que:

    a) Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;

    b) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;

    c) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros.

    Artigo 52.º

    (Graduação da multa)

    Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    Artigo 53.º

    (Acidentes)

    Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 54.º são elevados para o dobro.

    Artigo 54.º

    (Fiscalização)

    A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à autoridade marítima.

    Artigo 55.º

    (Competência para aplicação da multa)

    A aplicação das multas previstas no presente regulamento compete ao director da CPM.

    Artigo 56.º

    (Pagamento)

    1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 57.º

    (Pendência da fixação do montante de multa)

    Quando qualquer auto por infracção a este regulamento ou outra legislação aplicável estiver pendente da fixação do montante da multa, o director da CPM, oficiosamente ou a solicitação de outra entidade, pode não permitir o desembaraço da ER de cuja tripulação faça parte o infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea de valor igual ao montante máximo da multa aplicável, acrescido das prováveis indemnizações e demais despesas, que possam ser considerados créditos do Território.

    Artigo 58.º

    (Destino da multa)

    As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente regulamento revertem integralmente para o Território.

    CAPÍTULO XII

    Disposições finais

    Artigo 59.º

    (Emolumentos)

    Pelos serviços prestados, documentos passados e procedimentos de inscrição no registo marítimo, ao abrigo do presente regulamento, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.


    ANEXO I

    Características principais das embarcações de recreio relativas às dimensões, à arqueação e à lotação

    1. Pelo presente anexo são fixadas as principais características das ER a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos.

    2. As principais características das ER são o comprimento (Lh), a boca (Bh), o pontal (D), a potência propulsora, a arqueação (AB) e a lotação.

    3. O comprimento (Lh) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação.

    3.1. A linha de água de referência é definida como a linha de água na condição de máxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcação com 95% de dotações em combustível e aguada, máximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15 x (Lh-3) Kg, mas não menos de 15 Kg.

    3.2. O comprimento inclui todas as partes estruturais e integrais da embarcação, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plástico ou de metal, a borda falsa e as uniões do casco com o convés.

    3.3. Excluem-se do comprimento todas as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade estrutural da embarcação, nomeadamente extras, gurupés, púlpitos, sistemas de governo, corta-mar na proa, lemes, out-drives, motores fora de borda, incluindo os seus suportes e reforços, plataformas de mergulho e de embarque, protecções de borracha e defensas.

    3.4. Nas figuras 1.1 e 1.2, para monocascos, e na figura 2, para multicascos, vem exemplificada a determinação do comprimento, considerando que o símbolo Lmax designa o comprimento fora a fora.

    4. Boca (Bh) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco.

    4.1. A boca inclui todas as partes estruturais ou integrais da embarcação, nomeadamente as extensões de casco, as uniões do casco/convés e a borda falsa.

    4.2. São excluídas da boca as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade da embarcação, nomeadamente as protecções de borracha, defensas e os corrimãos e balaústres extendidos para além do costado, ou outro equipamento similar.

    4.3. O símbolo Bmax designa a boca máxima de uma ER e a determinação das bocas Bh, e Bmax vem exemplificada nas figuras 2 e 3.

    4.4. Para determinação da boca nos multicascos, os dois planos verticais paralelos ao plano de mediania devem passar pela face externa dos cascos exteriores da embarcação, conforme exemplificado na figura 2.

    5. Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (Lh), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3.

    6. Potência de propulsão, expressa em «kilowatts», é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar que constar das especificações técnicas dos fabricantes.

    7. A arqueação é a arqueação bruta (AB) de uma embarcação.

    7.1. A arqueação é calculada através da expressão matemática seguinte:

    AB = KV

    em que:

    O volume V é a soma do volume do casco (Vh), com o volume das superestruturas (Vs):

    V = Vh + Vs em m3

    K = 0,2 + 0,02 log10V

    K pode ser também obtido directamente, por meio da tabela constante do apêndice a este anexo.

    O volume do casco (Vh) pode ser calculado pela seguinte fórmula:

    Vh = 0,15xLhx (B0+D0+B20xD20+B40xD40+B60xD60+B80xD80+B100xD100)

    conforme abaixo exemplificado:

    7.2. O volume do casco inclui o volume dos seus apêndices e também pode ser determinado através de um método de cálculo de arquitectura naval reconhecido.

    7.3. O volume das superestruturas (Vs) é a soma do volume de cada uma das suas partes acima da linha do convés à borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do convés.

    7.4. São incluídos no volume das superestruturas todos os espaços abertos apenas por um dos seus lados.

    7.5. Para efeitos do número anterior, aberto significa que não mais de 10% desta área pode ser coberta.

    7.6. Os espaços com volume inferior a 0,05 m3 podem ser omitidos no cálculo do volume das superestruturas.

    7.7. Às ER tipo A, B, C1 e C2, é passado um certificado de arqueação, segundo os modelos em vigor, sendo o original entregue ao proprietário da embarcação e uma cópia arquivada na CPM.

    8. A lotação de uma ER designa o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 Kg, permitidas a bordo.

    8.1. A lotação é fixada pela CPM, tendo em conta o número de lugares sentados, o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER.

    8.2. Sem prejuízo do número anterior, às ER importadas é atribuída a lotação que constar dos certificados do país de origem.

    Figura 1.1. Determinação do Lh e do Lmax em monocascos

    Figura 1.2. Determinação do Lh e do Lmax em monocascos

    Figura 2. Determinação do Lh e do Lmax e do Bmax em multicascos

    Figura 3. Determinação do Bh , do Bmax e do D

    APÊNDICE AO ANEXO - I - tabela I

    Coeficiente K

    V = volume, em metros cúbicos


    ANEXO II

    Requisitos de segurança das embarcações de recreio

    1. Construção, modificação e classificação de embarcações de recreio.

    1.1. A construção ou a modificação de ER, a efectuar em estaleiros do Território, só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.

    1.2. A emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência da CPM.

    1.3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por modificação qualquer alteração às dimensões principais de uma ER, à compartimentação ou ao arranjo, à armação vélica ou à potência propulsora.

    1.4. As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos interessados, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pelo estaleiro que executar os trabalhos;

    Livrete da ER, no caso de se tratar de uma modificação.

    1.5. Para além dos documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos (em duplicado):

    a) Tratando-se de ER dos tipos A e B ou de ER dos tipos C1, C2 e D de comprimento (Lh) igual ou superior a 12 m:

    Memória descritiva pormenorizada;

    Plano geométrico;

    Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação deve indicar os elementos a alterar;

    Desenhos estruturais necessários para completa definição dos trabalhos da construção ou da modificação:

    Cálculos de estabilidade;

    Plano dos meios de salvação e de extinção de incêndios;

    Características do motor, linha de veios e hélices;

    Plano de encanamentos;

    Esquema da instalação eléctrica;

    b) Tratando-se de ER do tipo C1 ou C2 de comprimento (Lh) inferior a 12 m ou de ER do tipo D de comprimento (Lh) igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m:

    Memória descritiva detalhada ou sumária, respectivamente para casos de construção ou de modificação;

    Plano geométrico;

    Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação deve indicar os elementos a alterar;

    Secção mestra;

    Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensáveis pela CPM para a definição dos trabalhos;

    c) Tratando-se de ER do tipo D de comprimento (Lh) inferior a 5 m:

    Memória descritiva, incluindo referências à sua estrutura e equipamento;

    Desenho de arranjo geral simplificado, que no caso de uma modificação deve indicar os elementos a alterar.

    1.6. As empresas sediadas no Território que se dediquem à produção de ER construídas em série, de qualquer tipo ou comprimento, são obrigadas a submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação da CPM.

    1.7. Os protótipos podem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pela CPM, tendo em vista garantir a adequada segurança compatível com as dimensões dos protótipos.

    1.8. Os protótipos das ER consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para embarcações de recreio construídas em série, cujo modelo consta do apêndice a este anexo, que dele faz parte integrante, documento suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo.

    1.9. A licença de construção das ER de cada série, referida no número anterior é requerida, pelo fabricante à CPM e faz menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção prevista no n.º 1.4.

    1.10. Os requisitos técnicos de construção ou modificação das ER devem satisfazer, quando aplicáveis, os requisitos previstos no presente regulamento.

    2. Classificação de embarcações importadas.

    A classificação de ER importadas que venham a ser registadas em Macau é efectuada com base na documentação emitida pelo país de origem ou de exportação (certificado de homologação, certificado do construtor ou certificado de navegabilidade) ou, quando esta não exista, tendo em conta a documentação técnica prevista neste anexo.

    3. Vistorias.

    3.1. A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção da qualidade dos materiais e mão-de-obra e do seu funcionamento.

    3.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias, a meio e no final dos trabalhos de construção ou modificação, e ao funcionamento dos seus equipamentos.

    3.3. No caso de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, apenas é efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria de registo, prevista no artigo 27.º

    3.4. Os protótipos das ER construídas sem série também estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos da CPM, tendo em vista a respectiva homologação.

    3.5. As ER construídas em série são apenas objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado.

    3.6. Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir o respectivo certificado de conformidade com o protótipo aprovado, relativamente a cada ER construída.


    APÊNDICE AO ANEXO II

    GOVERNO DE MACAU

    CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAU

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO CONSTRUÍDAS EM SÉRIE


    ANEXO III

    CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAU

    AUTO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO MARÍTIMO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO


    ANEXO IV


    ANEXO V

    Equipamentos das embarcações de recreio

    1. Meios de salvação:

    1.1. Embarcações de sobrevivência:

    1.1.1. As ER do tipo A, B, C1 e C2 devem dispor de uma ou mais jangadas pneumáticas, com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas.

    1.1.2. As ER do tipo C2 são dispensadas de possuir jangada pneumática, no caso de disporem de embarcação auxiliar com capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas.

    1.1.3. As ER dos tipos A e B, a motor e com mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumáticas, colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos, através de um sistema automático de libertação, de modo a permitir que as jangadas pneumáticas flutuem livremente e se insuflem automaticamente, no caso de as embarcações se afundarem.

    1.2. Meios de salvação individuais:

    1.2.1. Bóias de salvação — de acordo com o seu comprimento, as ER devem dispor de:

    a) Uma bóia, se tiver comprimento entre 5 m e até 9 m;

    b) Duas bóias, se tiver comprimento acima de 9 m e até 15 m;

    c) Quatro bóias, se tiver comprimento acima de 15 m e até 24 m.

    Uma das bóias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou mais bóias, uma delas deve possuir sinal luminoso.

    1.2.2. Coletes de salvação — as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas.

    1.2.3. Ajudas térmicas — as ER dos tipos A e B devem possuir a bordo três ajudas térmicas.

    1.3. Sinais visuais de socorro — as ER devem dispor de sinais visuais de socorro, conforme o estabelecido no quadro que segue:

    Tipo Sinais de pára-quedas Fachos de mão Sinais fumígenos
    A 6 4 2
    B 4 4 1
    C1 3 3 1
    C2 2 2 1
    D - 2 -

    1.4. Outros meios de salvação:

    1.4.1. Arneses — as ER à vela ou à vela e a motor dos tipos A, B e C1 devem dispor de três arneses de segurança com os respectivos cabos e ganchos de segurança.

    1.4.2. As ER dos tipos A e B são obrigadas a dispor de um respondedor de radar de localização de sinistros de 9 Ghz e de um radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência.

    1.4.3. As motos de água devem dispor de mecanismo de paragem automática do motor, caso o seu tripulante caia à água.

    2. Meios de esgoto e escadas de acesso:

    2.1. As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de, pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas manual e operável de um local de fácil acesso acima da linha de água.

    2.2. As ER do tipo D devem dispor de um sistema de esgoto manual, mecânico ou eléctrico de fácil acesso ou comando, o qual pode ser um vertedouro, tratando-se de embarcações até 5 m.

    2.3. As ER devem dispor de uma escada de acesso da linha de água ao interior da embarcação sempre que a distância entre o plano de água e o bordo das alhetas ou o painel de popa seja superior a 0,5 m.

    3. Meios de prevenção e combate a incêndios:

    3.1. As ER, exceptuando as motas de água, devem possuir a bordo e em local de fácil acesso:

    3.1.1. Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca aberta ou parcialmente aberta, com motor fora de borda;

    3.1.2. Um extintor de 2 kg de pó químico junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não exista sistema de auto-extinção fixo;

    3.1.3. Um extintor de 1 kg de pó químico no salão;

    3.1.4. Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do salão.

    3.2. Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores equivalentes, não sendo, no entanto, permitida a utilização de extintores de Co2 ou de halon.

    4. Instalações de gás:

    4.1. A garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de preferência à ré, em receptáculos com ventilação para o exterior.

    4.2. Os receptáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saída do gás para o exterior da embarcação.

    4.3. As instalações de gás devem incluir um aparelho de corte do gás à instalação.

    4.4. A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 Kg, é permitida no interior das ER, desde que estejam ligadas directamente aos equipamentos de queima.

    5. Meios de radiocomunicações — a instalação de radiocomunicações deve ser licenciada e satisfazer os requisitos técnico-administrativos da legislação aplicável às radiocomunicações marítimas, quer no que se refere a qualquer equipamento de radiocomunicações ou de radar facultativos, quer em relação aos equipamentos e demais requisitos considerados obrigatórios.

    5.1. Instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) — as ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber:

    5.1.1. Radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice 18 do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção da UIT;

    5.1.2. Chamada selectiva digital (DSC), no canal 70, de qualquer das classes definidas na recomendação n.º 493 da UIT.

    5.2. Radiobaliza de localização de sinistros:

    5.2.1. As ER dos tipos A e B devem possuir uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que:

    5.2.1.1. Seja capaz de transmitir um alerta de socorro, através do serviço de satélites de órbita polar, funcionando na faixa dos 406 Mhz ou, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 Ghz;

    5.2.1.2. Esteja instalada num local de fácil acesso;

    5.2.1.3. Seja facilmente libertada e activada, manualmente, e transportável por uma única pessoa, para bordo de uma embarcação ou jangada salva-vidas.

    5.2.2. As ER do tipo C1 devem possuir uma radiobaliza de sinistros por satélite com características idênticas às previstas nos números antecedentes ou uma radiobaliza de localização de sinistros de 121,5 Mhz, de qualquer dos tipos existentes.

    5.3. Equipamento para recepção de informação de segurança marítima — as ER dos tipos A e B devem possuir um equipamento com capacidade para receber radiodifusão de informação de segurança marítima, o qual, em função da cobertura da área de navegação, pode ser:

    5.3.1. Um receptor do serviço NAVTEX internacional;

    5.3.2. Um receptor do sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT;

    5.3.3. Um receptor de informação de segurança marítima em ondas decamétricas (HF).

    5.4. Fontes de energia:

    5.4.1. A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) deve poder ser alimentada por uma fonte de energia eléctrica (fonte de energia de reserva), exclusiva nas ER a motor com mais de 15 m, localizada o mais alto possível e com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante:

    5.4.1.1. 1 hora, se os equipamentos puderem também receber alimentação de outra fonte de energia;

    5.4.1.2. 6 horas, se não forem alimentados por outra fonte de energia.

    5.4.2. No dimensionamento da fonte de energia de reserva é tido em conta, para os transreceptores, um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

    5.4.3. A fonte de energia de reserva deve alimentar também um ponto de luz de iluminação de emergência a instalar junto aos equipamentos.

    5.4.4. O disposto no número anterior não se aplica às ER do tipo D que optem por uma instalação radiotelefónica de ondas métricas (VHF).

    6. Instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e outro equipamento:

    6.1. Agulhas magnéticas:

    6.1.1. As ER tipo A, B, C1 e C2 devem dispor de uma agulha magnética que possa ser utilizada como agulha de governo.

    6.1.2. As agulhas magnéticas instaladas nas ER devem ser compensadas com um desvio inferior a 5.º

    6.1.3. As ER referidas no n.º 1 devem ter a bordo equipamento que permita, de dia ou de noite, fazer marcações azimutais.

    6.2. As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem possuir cartas hidrográficas e outras publicações náuticas adequadas à zona em que navegam e devidamente actualizadas.

    6.3. As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem ter um reflector de radar.

    6.4. As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização (buzina, sino, etc.).

    6.5. As ER devem possuir dois ferros de fundear (principal e sobressalente) adequados às características dimensionais, mas às ER do tipo D apenas se exige um só ferro de fundear, ficando as motas de água isentas deste requisito.

    6.6. As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque.

    6.7. As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento:

    Uma navalha de ponta redonda;

    Uma lanterna estanque, com jogo de pilhas sobressalentes;

    Uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque, dispensável para as ER do tipo D;

    Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo), dispensável para as ER do tipo D.

    7. Equipamentos de primeiros-socorros — as ER devem ter a bordo, de acordo com a sua classificação em função da zona de navegação, o equipamento de primeiros-socorros que consta das tabelas a seguir indicadas.

    Equipamentos de primeiros-socorros

    Tabela A

    Embarcações do tipo D

    Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) — 1 caixa de 20.
    Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 cm, com alfinete-de-ama — 1.

    Tabela B

    Embarcações dos tipos C1 e C2

    Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) — 1 caixa de 20.
    Algodão hidrófilo — 1 pacote de 25g. — 1.
    Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm — 12 unidades.
    Álcool puro — 500 cm3.
    Pomada anti-séptica, tipo cetrimide — 1 tubo.
    Aspirinas — 20 comprimidos.
    Comprimidos contra o enjoo — 20 comprimidos.
    Dedeira — 1.
    Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 cm, com alfinete-de-ama — 1.
    Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 cm, com alfinete-de-ama — 1.
    Água oxigenada — 250 cm3.

    Tabela C

    Embarcações dos tipos A e B

    Pensos preparados de 10 cm x 10 cm — 1 caixa de 10.
    Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) — 1 caixa de 20.
    Algodão hidrófilo — 1 pacote de 25g — 1.
    Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm — 1 caixa.
    Adesivo — bobina estreita — 1 rolo.
    Álcool puro — 500 cm3.
    Pomada anti-séptica, tipo cetrimide — 1 tubo.
    Água oxigenada — 3 x 250 cm3.
    Pomada analgésica e anipruriginosa, tipo nupercainal — 1 tubo.
    Aspirinas — 20 comprimidos.
    Comprimidos contra o enjoo — 20 comprimidos.
    Comprimidos antidiarreicos — 1 embalagem.
    Antibiótico de largo espectro — 1 embalagem.
    Antiespasmódico — drageias, cápsulas ou supositórios — 1 embalagem.
    Dedeira — 1.
    Ligadura de tronco — 1.
    Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 cm, com alfinete-de-ama — 2.
    Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 cm, com alfinete-de-ama — 1.

    ANEXO VI


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