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 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/99/M

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4336

  • Define a composição e as competências da Comissão de Terras. — Revogações.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1679 - Aprova e põe em vigor o Regulamento da ocupação e concessão de terrenos do Estado na província de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/78/M - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Diploma Legislativo n.º 1679, de 21 de Agosto de 1965, (Constituição da Comissão de Terras).
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 60/99/M

    de 18 de Outubro

    As disposições legais que integram o Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965, respeitantes à Comissão de Terras encontram-se profundamente desactualizadas, face à criação, extinção e alteração da designação de determinados serviços públicos com intervenção em matéria de concessão de terrenos, necessitando de sofrer diversas alterações, no sentido de as adequar à realidade actual.

    Por outro lado, uma vez que o citado diploma foi, na sua maior parte, tacitamente revogado pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras), aproveita-se a oportunidade legislativa para revogar os artigos relativos à Comissão de Terras e definir a nova composição e competência daquela comissão.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Terras.

    Artigo 2.º

    (Natureza)

    A Comissão de Terras é um órgão de consulta do Governador em matéria de concessão de terrenos e funciona junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

    Artigo 3.º

    (Competência)

    Compete à Comissão de Terras, designadamente:

    a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;

    b) Emitir parecer sobre o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, propondo a aplicação de multas e demais sanções legal ou contratualmente previstas;

    c) Emitir parecer sobre processos de expropriação por utilidade pública dos terrenos concedidos;

    d) Outorgar, renovar, rescindir e revogar licenças de ocupação precária de terrenos;

    e) Promover e assistir aos concursos públicos e resolver os seus incidentes.

    Artigo 4.º

    (Composição)

    1. A Comissão de Terras é composta pelos seguintes membros:

    a) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que orienta e preside;

    b) O director dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

    c) O conservador do Registo Predial de Macau;

    d) Um representante do Leal Senado;

    e) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;

    f) O chefe do Departamento Jurídico da DSSOPT;

    g) O chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT;

    h) O chefe do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT;

    i) Um secretário, sem direito de voto.

    2. Na falta, ausência ou impedimento de qualquer dos membros, é chamado o seu substituto legal.

    Artigo 5.º

    (Livros obrigatórios)

    1. Na Comissão de Terras devem existir os seguintes livros:

    a) Livro de actas;

    b) Livro de registo dos processos de concessão e ocupação.

    2. Os livros referidos no número anterior devem ter termos de abertura e encerramento, lavrados pelo secretário e assinados pelo presidente, que rubricará todas as folhas.

    Artigo 6.º

    (Funcionamento)

    1. A Comissão de Terras reúne em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o volume de trabalho o recomendar.

    2. Por cada reunião da Comissão de Terras é lavrada e aprovada a respectiva acta.

    Artigo 7.º

    (Apoio executivo)

    O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Terras é assegurado pela DSSOPT.

    Artigo 8.º

    (Retribuição)

    Os membros da Comissão de Terras, bem como o chefe da Divisão de Apoio Técnico da DSSOPT, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 9.º

    (Revogações)

    São revogados os artigos 50.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1679, de 21 de Agosto de 1965, e o Decreto-Lei n.º 8/78/M, de 25 de Março.

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau
    Leis 2007-2009
    [versão portuguesa]


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