Diploma:

Código do Registo Civil

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4258

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M
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  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO CIVIL - CÓDIGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - TRIBUNAIS -
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    Código do Registo Civil


    Artigo 151.º

    (Registo de fetos)

    1. O feto, com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, é apenas registado no livro de óbitos.

    2. Do assento devem constar os seguintes elementos:

    a) Sexo;

    b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;

    c) Nome completo e residência habitual da parturiente;

    d) Data e lugar do parto;

    e) Cemitério onde vai ser sepultado.

    3. A declaração pode ser prestada por qualquer pessoa capaz.

    SUBSECÇÃO III

    Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

    Artigo 152.º

    (Viagem)

    1. O óbito ocorrido a bordo de meio de transporte marítimo ou aéreo com destino ou escala em Macau, sendo o cadáver desembarcado no Território, é comunicado pela autoridade de bordo às competentes autoridades do lugar de desembarque, observando-se de seguida o disposto no artigo 145.º

    2. No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, e desaparecimento do cadáver, a autoridade de bordo comunica o facto às autoridades policiais, que devem lavrar auto de ocorrência e remetê-lo à conservatória competente para lavrar o registo de óbito mediante processo de justificação judicial.

    3. Se os autos lavrados nos termos dos números anteriores não contiverem todos os elementos necessários à identificação do falecido, deve o conservador procurar obter as informações complementares necessárias.

    Artigo 153.º

    (Acidente)

    No caso de morte de uma ou mais pessoas como consequência de incêndio, desmoronamento, explosão, inundação, tufão, terramoto, naufrágio ou outro acidente análogo, é lavrado um assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

    Artigo 154.º

    (Justificação judicial)

    1. Se, nas hipóteses previstas no artigo anterior, os cadáveres não forem encontrados ou só aparecerem despojos não individualizáveis, ou se for impossível atingir o local onde se encontram, deve o Ministério Público promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

    2. Nos casos de acidente ocorrido no mar, a autoridade marítima deve remeter ao Ministério Público auto de investigação sobre a ocorrência e a identificação das pessoas desaparecidas.

    3. Decidida a justificação, devem ser lavrados os assentos de óbito individuais a que haja lugar, ou um colectivo, com base nos elementos constantes da sentença e em informações complementares recolhidas.

    SUBSECÇÃO IV

    Comunicações obrigatórias

    Artigo 155.º

    (Comunicações a efectuar pelo conservador)

    1. Os óbitos de estrangeiros são comunicados pela conservatória à Polícia de Segurança Pública e às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o estipulado em convenções internacionais.

    2. Na falta de convenção, é remetida, no prazo de 5 dias a contar da data do registo, certidão de cópia integral do assento de óbito à representação consular competente sediada em Macau ou, não a havendo, a outra instalada em país ou território mais próximo.

    Artigo 156.º

    (Comunicações mensais)

    1. O conservador da conservatória competente deve, até ao dia 8 de cada mês, fazer as seguintes comunicações:

    a) Aos Serviços de Identificação de Macau e à Repartição de Finanças, dos óbitos registados no mês anterior;

    b) Ao Fundo de Pensões de Macau, dos óbitos, registados no mês anterior, de pessoas falecidas na situação de funcionários aposentados ou pensionistas, quando essa circunstância seja declarada;

    c) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, dos óbitos dos indivíduos com herdeiros em condições de originarem aqueles processos, acompanhada de certidão de narrativa dos assentos de óbito, fazendo-se constar da comunicação o nome completo dos falecidos e, no caso de inventário, ainda o nome da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e o valor provável da herança.

    2. Ao conservador compete ainda enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, até 10 dias antes do início do período anual de recenseamento, relação dos eleitores falecidos desde o anterior período de recenseamento.

    3. O funcionário que receber a declaração de óbito deve recolher simultaneamente, junto do declarante, as informações necessárias ao preenchimento dos impressos em que devem ser feitas as comunicações referidas no n.º 1.

    TÍTULO III

    Da prova dos factos sujeitos a registo

    CAPÍTULO I

    Meios de prova

    Artigo 157.º

    (Meios normais)

    Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, consoante os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.

    CAPÍTULO II

    Certidões

    Artigo 158.º

    (Espécies e forma)

    1. As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.

    2. As certidões de narrativa são passadas, sempre que possível, com recurso a meios informáticos, em impresso de modelo oficial ou de acordo com o estabelecido em convenção internacional.

    3. As certidões de cópia integral devem, sempre que possível, revestir a forma de fotocópias.

    4. As certidões extraídas de documentos arquivados que tenham servido de base aos registos são de cópia integral.

    5. As certidões extraídas dos assentos destinadas ao exterior de Macau são sempre de narrativa; tratando-se de documentos arquivados, são obrigatoriamente dactilografadas, salvo se o documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.

    Artigo 159.º

    (Conteúdo)

    1. As certidões de narrativa devem conter os elementos constantes do respectivo modelo, extraídos do texto do assento com as modificações introduzidas pelos averbamentos.

    2. Nas certidões de narrativa de nascimento de filhos adoptivos, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

    3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1837.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

    4. Nas certidões de cópia integral transcreve-se o texto completo dos assentos e os seus averbamentos, salvo as referências a menções discriminatórias de filiação.

    5. As certidões de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não sanada devem mencionar esta circunstância.

    Artigo 160.º

    (Legitimidade)

    1. Só podem requisitar certidões as pessoas que revelem interesse legítimo e especifiquem o fim a que as mesmas se destinam.

    2. Dos assentos de nascimento de filhos nascidos fora do casamento ou adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes ou herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciárias ou de polícia criminal.

    3. Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões de nascimento que a estes respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1837.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.

    4. Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.

    5. O conservador pode recusar a passagem de certidões por falta de legitimidade do requisitante para o efeito ou quando tiver suspeitas fundadas de que se destinam a fins ilícitos.

    6. No caso previsto no número anterior, o conservador deve lavrar, por escrito, despacho fundamentado da recusa, e dele notificar o requisitante no prazo a que se refere o artigo 162.º

    Artigo 161.º

    (Requisição)

    1. As certidões são requisitadas verbalmente na conservatória competente para a sua emissão.

    2. Os requisitantes de certidão de nascimento devem exibir, sempre que possível, o boletim de nascimento correspondente.

    3. Só é admitida a requisição pelo correio quando acompanhada do respectivo custo e de fotocópia do documento de identificação do requisitante.

    4. Sempre que a certidão não seja passada em seguida à requisição, deve ser entregue ao interessado uma ficha de modelo oficial.

    Artigo 162.º

    (Prazo para a passagem)

    As certidões são passadas no mesmo dia, quando extraídas por fotocópia ou por cópia informática, ou no prazo de 3 dias, se dactilografadas.

    Artigo 163.º

    (Certidões por fotocópia)

    1. Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 5 do artigo 158.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, as certidões podem ser passadas por fotocópia, desde que o permitam as condições materiais dos livros, dos assentos, dos documentos ou dos respectivos fotogramas quando microfilmados.

    2. As fotocópias devem conter a designação da conservatória, o número e ano do registo e a declaração de conformidade com o original.

    Artigo 164.º

    (Conta)

    1. Das certidões deve constar a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e o número de registo no Diário.

    2. O pagamento da conta é feito no momento da entrega da certidão ao requisitante.

    CAPÍTULO III

    Boletins

    Artigo 165.º

    (Emissão)

    1. Em seguida à feitura de assentos de nascimento e óbito devem ser passados, gratuitamente, e entregues ao declarante, boletins de modelo oficial.

    2. O boletim de óbito serve de guia de enterramento.

    3. Os boletins podem ser passados em momento posterior à realização dos registos, a pedido dos interessados, no caso de não ter havido lugar à sua passagem, nos termos do n.º 1, ou de se terem extraviado os já emitidos.

    Artigo 166.º

    (Conteúdo)

    1. O boletim de nascimento deve referenciar o registo pelo seu número e ano e individualizar o registado pelo nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e filiação.

    2. O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade e última residência habitual e deve indicar a data e lugar do óbito e o cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

    3. Os boletins são assinados pelo conservador ou pelo ajudante.

    TÍTULO IV

    Dos processos privativos do registo civil

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 167.º

    (Formas de processo)

    São privativos do registo civil os processos comuns de justificação e os processos especiais previstos neste título.

    Artigo 168.º

    (Competência)

    1. Os processos privativos do registo civil são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível ou ao Governador.

    2. A instrução é presidida pelo conservador.

    3. A entidade a quem compete a decisão, não sendo o conservador, pode mandar completar a instrução, ordenando as diligências que considere necessárias e devolvendo, para o efeito, o processo à conservatória.

    Artigo 169.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.

    2. Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

    3. As acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destes são obrigatoriamente propostas pelo conservador ou pelo Ministério Público, logo que tenham conhecimento dos factos que lhes dão lugar.

    Artigo 170.º

    (Exposição do pedido e da oposição e oferecimento de prova)

    1. No requerimento devem ser expostos, sem necessidade de forma articulada, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida notarialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória.

    2. Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

    3. É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.

    4. No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente no Território, para efeitos das notificações a efectuar.

    5. Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

    Artigo 171.º

    (Citações e notificações)

    1. As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada; quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.

    2. No acto da citação ou da notificação é entregue às partes cópia da petição ou da decisão, explicando-se verbalmente o respectivo conteúdo.

    Artigo 172.º

    (Prova testemunhal)

    1. Cada uma das partes não pode oferecer mais de três testemunhas.

    2. As testemunhas notificadas que não comparecerem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.

    3. Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.

    4. Os depoimentos das testemunhas são reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador.

    5. É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e no artigo 35.º

    Artigo 173.º

    (Diligências oficiosas)

    Durante a instrução, o conservador pode ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar as diligências que considere necessárias.

    Artigo 174.º

    (Andamento dos processos)

    Os processos previstos neste título e respectivos prazos correm durante as férias dos tribunais, sábados, domingos e feriados.

    Artigo 175.º

    (Devolução dos processos à conservatória)

    Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

    Artigo 176.º

    (Disposições subsidiárias)

    Ao que não estiver especialmente regulado neste título é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

    Artigo 177.º

    (Isenção de imposto do selo e de custas)

    Os processos privativos do registo civil são isentos de imposto do selo e de custas até à interposição de recurso da decisão jurisdicional.

    CAPÍTULO II

    Processos comuns

    SECÇÃO I

    Processo de justificação judicial

    Artigo 178.º

    (Âmbito)

    1. O processo de justificação judicial é instaurado nos seguintes casos:

    a) Suprimento da omissão do registo, quando não seja possível efectuá-la por outro meio previsto neste Código;

    b) Reconstituição avulsa do registo;

    c) Rectificação das inexactidões do registo insanáveis por via administrativa;

    d) Declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo.

    2. O processo de justificação judicial é instaurado e instruído na conservatória detentora do registo ou competente para o lavrar, sendo julgado a final pelo juiz.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção cível, cumulativamente com outro, desde que dele seja dependente.

    Artigo 179.º

    (Realização de diligências)

    1. Depois de analisar a petição e documentos juntos, o conservador, se for caso disso, ordena:

    a) A citação dos titulares do registo ou seus herdeiros para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição;

    b) A afixação de edital contendo a indicação dos nomes dos requerentes e dos requeridos e do objecto da petição, e convidando interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem, no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.

    2. O edital é afixado, durante 15 dias, em zona de exposição apropriada das instalações da conservatória, nele se anotando as datas do início e do termo do prazo da afixação, devidamente rubricadas.

    3. A afixação de edital pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de fácil verificação.

    4. Findo o prazo da afixação, e não tendo havido oposição, é certificado este facto no edital a juntar ao processo, designando-se a data para a inquirição de testemunhas.

    Artigo 180.º

    (Informação)

    1. Concluída a instrução, o conservador, no prazo de 5 dias, dá a sua informação circunstanciada sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao tribunal competente para julgamento.

    2. Se o processo se destinar à feitura de um registo, por assento ou por averbamento, o conservador deve indicar na informação a espécie do registo a lavrar e especificar os elementos correspondentes.

    Artigo 181.º

    (Vista ao Ministério Público)

    Recebido no tribunal, o processo vai, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

    Artigo 182.º

    (Decisão)

    1. A decisão é proferida no prazo de 8 dias a contar da conclusão.

    2. Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

    Artigo 183.º 

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Podem recorrer os interessados e o Ministério Público.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    SECÇÃO II

    Processo de justificação administrativa

    Artigo 184.º

    (Âmbito)

    O processo de justificação administrativa é instaurado para o suprimento da falta de assinatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º, para os casos de cancelamento de registos indevidamente lavrados, referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, ou para a rectificação de inexactidões do registo que não possam ser corrigidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 73.º

    Artigo 185.º

    (Iniciativa)

    1. O processo é organizado com base em auto de notícia, subscrito pelo conservador detentor do registo irregular ou indevidamente lavrado, ou no requerimento dos interessados, formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º

    2. O auto de notícia deve referenciar o registo e caracterizar a respectiva irregularidade.

    Artigo 186.º

    (Instrução)

    O processo é instruído através dos meios de prova legalmente admitidos, ouvindo-se, sempre que possível, os titulares do registo quando não sejam requerentes.

    Artigo 187.º

    (Despacho)

    1. Finda a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por autorizar ou recusar o suprimento da assinatura, a rectificação ou o cancelamento do registo.

    2. Quando a rectificação tenha sido requerida, o despacho de recusa é notificado ao requerente.

    Artigo 188.º

    (Convolação do processo)

    Se o conservador concluir pela impossibilidade de sanar a irregularidade por via administrativa, mas reconhecer que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, deve propor a respectiva acção de registo, nos termos dos artigos 178.º e seguintes.

    CAPÍTULO III

    Processos especiais

    SECÇÃO I

    Processo de impedimento do casamento

    Artigo 189.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A declaração de impedimento matrimonial deve constar de documento autêntico ou autenticado ou ser feita verbalmente na conservatória e reduzida a auto.

    2. Dos documentos referidos no número anterior devem constar a identidade do declarante e das testemunhas, a natureza do impedimento e a indicação dos documentos oferecidos.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil, a declaração de impedimento suspende o andamento do processo de casamento enquanto não for julgada improcedente ou dada sem efeito.

    4. A situação prevista no n.º 3 do artigo 112.º não dá lugar à declaração de impedimento referida no n.º 1.

    Artigo 190.º

    (Prova)

    1. Juntamente com a declaração, ou nos cinco dias subsequentes, deve o declarante apresentar prova documental suficiente do impedimento declarado.

    2. Não sendo cumprido o disposto no número anterior, a declaração do impedimento fica sem efeito e o casamento pode ser celebrado, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexistência de qualquer impedimento.

    3. Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar sobre a veracidade da declaração.

    Artigo 191.º

    (Citação dos nubentes)

    1. Cumprido o preceituado no n.º 1 do artigo anterior, citam-se os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de o mesmo se ter por confessado.

    2. A citação é feita no prazo de 5 dias a contar da data da apresentação dos meios de prova, entregando-se a cada um dos nubentes cópia da declaração de impedimento.

    Artigo 192.º

    (Falta de impugnação)

    Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem no prazo legal, o conservador deve proferir despacho em que considera procedente o impedimento e manda arquivar o processo de casamento em apenso ao processo de impedimento.

    Artigo 193.º

    (Impugnação)

    Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao tribunal competente no prazo de 2 dias.

    Artigo 194.º

    (Decisão judicial)

    1. Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.

    2. No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

    3. Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

    Artigo 195.º *

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 196.º

    (Responsabilidade)

    1. O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.

    2. Quem dolosamente declarar impedimentos sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.

    SECÇÃO II

    Processo de dispensa de impedimentos

    Artigo 197.º

    (Petição)

    1. A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais, quando permitida por lei, é requerida ao tribunal por intermédio da conservatória competente para a organização do processo de casamento.

    2. Na petição os interessados devem justificar os motivos da pretensão.

    Artigo 198.º

    (Parecer do conservador)

    Organizado e instruído o processo, o conservador emite parecer fundamentado sobre a atendibilidade da pretensão, remetendo-o em seguida ao tribunal.

    Artigo 199.º

    (Decisão)

    1. Antes de proferir a sentença, o juiz deve ouvir em audiência os interessados e, sempre que possível, os pais ou o tutor de nubente menor.

    2. A decisão é proferida no prazo de 15 dias, a contar do recebimento em tribunal, e dela não cabe recurso.

    SECÇÃO III

    Processo de suprimento de autorização para casamento de menor e celebração de convenção matrimonial

    Artigo 200.º

    (Petição)

    O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido por este ao tribunal por intermédio da conservatória competente para a organização do processo de casamento.


        

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