Diploma:

Código do Registo Civil

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4258

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M
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    Código do Registo Civil


    SUBSECÇÃO II

    Averbamentos

    Artigo 51.º

    (Actualização do registo)

    Os assentos são obrigatoriamente actualizados, por averbamento lavrado na sequência do texto, quando se alterem os seus elementos ou haja necessidade de os completar.

    Artigo 52.º

    (Nascimento)

    1. Averbam-se ao assento de nascimento todos os factos jurídicos que determinem a modificação dos elementos de identificação ou do estado e capacidade civil do registado, nomeadamente:

    a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência e anulação, bem como a separação judicial de bens;

    b) O estabelecimento da filiação;

    c) A declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;

    d) A paternidade do marido da mãe, quando não afastada nos termos legais;

    e) A adopção e a revisão da sentença respectiva;

    f) A regulação do exercício do poder paternal, a sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;

    g) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;

    h) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor ou interdito, a curadoria de inabilitado e de ausente ou a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Código Civil e a incapacidade de menor casado para administrar os bens;

    i) A alteração de nome;

    j) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou novas núpcias;

    l) O óbito e a morte presumida.

    2. Os factos referidos na alínea g) do número anterior são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.

    Artigo 53.º

    (Casamento)

    1. Averbam-se ao assento de casamento:

    a) A dissolução, a declaração de inexistência e a anulação do casamento;

    b) A morte presumida de algum dos cônjuges;

    c) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção de testemunhas, quando obrigatória;

    d) A separação judicial de bens;

    e) A convenção antenupcial, quando a respectiva certidão for apresentada após a celebração ou transcrição do casamento;

    f) As convenções pós-nupciais.

    2. O averbamento dos factos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior deve preceder a realização dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.

    Artigo 54.º

    (Óbito)

    Averbam-se ao assento de óbito:

    a) A trasladação;

    b) A cremação ou incineração;

    c) Qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido que se conheça em momento posterior.

    Artigo 55.º

    (Forma e prazo)

    1. Os averbamentos baseiam-se em assentos ou documentos avulsos, devendo ser efectuados dentro das 24 horas que se seguem à realização do acto ou à recepção do documento.

    2. Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.

    3. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º e no n.º 4 do artigo 48.º

    4. Os averbamentos são assinados, indistintamente, pelo conservador ou por qualquer ajudante.

    Artigo 56.º

    (Comunicação para averbamento em outra conservatória)

    1. Quando o assento a actualizar se encontre em outra conservatória é-lhe remetido, no prazo de 2 dias, boletim dactilografado, do modelo correspondente ao tipo de averbamento.

    2. Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, com assento de casamento registado no Território, o conservador actualiza de imediato esse registo, comunicando em seguida os factos a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora dos assentos de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.

    3. Os talões anexos aos boletins expedidos, logo que devolvidos, são arquivados junto às matrizes, por ordem cronológica da emissão.

    4. Quando o registo do facto se encontre na própria conservatória, o averbamento é lançado imediatamente com a cota do assento.

    Artigo 57.º

    (Dúvidas sobre o assento)

    1. As dúvidas sobre a localização de assentos a actualizar, em consequência de boletim recebido de outra conservatória, são esclarecidas por ofício.

    2. Se houver omissão de um assento ou erro na sua feitura que obste à realização do averbamento, deve ser promovido oficiosamente o suprimento da omissão ou a rectificação do registo.

    3. Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências, nomeadamente relativas à grafia ou transliteração dos nomes, que não suscitem dúvidas acerca da identidade dos titulares dos registos.

    Artigo 58.º

    (Comunicação de decisões judiciais)

    1. O tribunal deve enviar, no prazo de 2 dias, à conservatória competente para o averbamento, cópia das decisões transitadas em julgado relativas ao estado e capacidade civil das pessoas, designadamente das que:

    a) Instituam, modifiquem ou extingam a tutela, a administração de bens de menor ou a curadoria;

    b) Decretem a regulação, alteração, inibição, suspensão ou cessação do exercício do poder paternal, ou providências dele limitativas, ou homologuem o acordo desse exercício;

    c) Decretem a adopção ou a revisão da respectiva sentença;

    d) Declarem a morte presumida de ausentes.

    2. Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, é remetida certidão apenas à conservatória detentora do assento de casamento.

    3. Tratando-se de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal, a cópia é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam.

    4. A certidão da sentença deve conter, além dos elementos necessários à feitura do averbamento com referência ao número e ano do assento respectivo, a indicação do tribunal, da secção do processo, da data da sentença e do trânsito em julgado.

    Artigo 59.º

    (Comunicação de averbamentos feitos

    com base em decisões judiciais)

    Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não detenha os assentos de nascimento dos cônjuges deve comunicar o facto, por boletim, à conservatória detentora desses assentos, depois de efectuar o averbamento ao casamento.

    Artigo 60.º

    (Averbamentos omissos)

    1. A omissão de um averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, fazendo-se, se for caso disso, as necessárias comunicações a outras conservatórias.

    2. Os averbamentos em falta podem também ser lavrados a todo o tempo, por iniciativa dos interessados que exibam documentos comprovativos dos factos a averbar.

    Artigo 61.º

    (Falta de espaço para averbamentos)

    Quando no livro de assentos respectivo se verificar inexistência ou insuficiência de espaço para os averbamentos, estes são lavrados no livro de continuação de averbamentos, fazendo-se as necessárias remissões.

    SECÇÃO V

    Omissão de registo

    Artigo 62.º

    (Suprimento da omissão)

    1. Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:

    a) Tratando-se de registo a lavrar por inscrição, ou por transcrição que não possa ser feita nos termos da alínea seguinte, o registo omitido é efectuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida em processo de justificação;

    b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, a omissão é suprida com base no título necessário, requisitado à entidade competente, a qual, se não tiver lavrado o original, deve providenciar pelo seu suprimento, remetendo à conservatória o respectivo título.

    2. A decisão judicial deve fixar directa e expressamente os elementos a levar ao registo, segundo os requisitos legais da respectiva espécie.

    3. O conservador pode, porém, socorrer-se de outros elementos do processo, sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância do facto registado.

    4. O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.

    SECÇÃO VI

    Vícios do registo

    SUBSECÇÃO I

    Inexistência jurídica do registo

    Artigo 63.º

    (Causas de inexistência)

    1. O registo é juridicamente inexistente quando:

    a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

    b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional, se tal resultar do próprio contexto;

    c) Faltar a assinatura de qualquer dos intervenientes ou for insuprível a falta de assinatura do funcionário;

    d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a menção de que os nubentes declararam celebrá-lo de livre vontade.

    2. A falta de assinatura das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do assento se do texto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada nos termos dos artigos 208.º a 210.º

    Artigo 64.º

    (Suprimento da falta de assinatura)

    1. É suprível a falta de assinatura do funcionário nos seguintes casos:

    a) Nos assentos por inscrição, quando se verificar, mediante processo de justificação administrativa, que o facto a que se refere o registo é juridicamente existente;

    b) Nos assentos por transcrição, quando se verificar, pelo título arquivado que lhes serviu de base, que podiam ser lavrados;

    c) Nos averbamentos, quando se verificar, pelo assento ou documento arquivado, que foram devidamente lançados.

    2. É dispensado o processo de justificação administrativa referido na alínea a) do número anterior quando se trate de assentos de nascimento precedidos de processo de autorização para inscrição tardia.

    3. Os registos nas condições dos números anteriores são assinados pelo conservador que notar a falta de assinatura, com menção da data do suprimento.

    Artigo 65.º

    (Regime)

    A inexistência jurídica do registo pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial, sem prejuízo de esta, sendo caso disso, dever ser oficiosamente promovida pelo conservador.

    SUBSECÇÃO II

    Nulidade do registo

    Artigo 66.º

    (Causas de nulidade)

    O registo é nulo quando:

    a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;

    b) Os serviços de registo do Território forem incompetentes para o lavrar;

    c) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do preceituado no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil.

    Artigo 67.º

    (Falsidade do registo)

    A falsidade do registo só pode consistir em:

    a) A assinatura de algum dos intervenientes não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

    c) Apresentar-se como fixação de um facto que nunca ocorreu;

    d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

    Artigo 68.º

    (Falsidade do título)

    A falsidade do título transcrito só pode consistir em:

    a) A assinatura de algum dos intervenientes não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

    c) Respeitar a facto que nunca existiu ou a decisão judicial que nunca foi proferida.

    Artigo 69.º

    (Declaração judicial de nulidade)

    A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial.

    SUBSECÇÃO III

    Cancelamento do registo

    Artigo 70.º

    (Fundamentos)

    1. O registo deve ser cancelado nos seguintes casos:

    a) Quando for judicialmente declarada a sua inexistência ou nulidade;

    b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento anulado;

    c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

    d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;

    e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;

    f) Nos outros casos especificados na lei.

    2. Nos casos de cancelamento referidos na alínea a) do número anterior, se o facto registado for juridicamente existente, deve promover-se o seu registo nos termos do artigo 62.º

    3. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser feito pelo conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado, providenciando, no segundo caso, pela transcrição do registo na conservatória competente.

    4. O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente menciona no assento a razão por que ficou incompleto.

    5. O cancelamento de registo inexistente por falta insuprível da assinatura do funcionário é efectuado pelo conservador, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão do registo do facto já se encontrar regularmente suprida.

    Artigo 71.º

    (Regime e efeitos)

    O registo cancelado não produz quaisquer efeitos como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto em acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

    SUBSECÇÃO IV

    Rectificação do registo

    Artigo 72.º

    (Inexactidão do registo)

    1. Considera-se inexacto o registo que enferme de erro ou omissão que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

    2. O registo inexacto deve ser rectificado por iniciativa do conservador, ou a pedido dos interessados, sendo obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.

    3. A rectificação é feita por averbamento, salvo se se mostrar necessária logo após a assinatura, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador, no seguimento do registo, repetindo-se todas as assinaturas.

    Artigo 73.º

    (Rectificação administrativa)

    1. A rectificação do registo é feita mediante processo de justificação administrativa.

    2. É, porém, dispensado o processo referido no número anterior nos casos seguintes:

    a) Manifesto erro de grafia ou de romanização de caracteres chineses;

    b) Erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;

    c) Outras irregularidades, deficiências ou inexactidões da responsabilidade dos serviços, quando a rectificação se mostre possível em face dos documentos arquivados na conservatória;

    d) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;

    e) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.

    3. Nos casos referidos no número anterior, o conservador deve ouvir em auto os interessados, sempre que o considere necessário, decidindo a rectificação por despacho avulso ou exarado no documento, no auto de declarações ou no requerimento, se o houver.

    Artigo 74.º

    (Rectificação judicial)

    O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade dos seus titulares ou intervenientes, ou esteja em causa o estabelecimento da filiação.

    Artigo 75.º

    (Integração de rectificações)

    1. A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

    2. O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 72.º

    3. Os averbamentos que se encontrem cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.

    CAPÍTULO II

    Actos de registo em especial

    SECÇÃO I

    Nascimento

    SUBSECÇÃO I

    Declaração de nascimento

    Artigo 76.º

    (Declaração)

    O nascimento ocorrido no Território deve ser declarado verbalmente, no prazo de 30 dias, na conservatória competente.

    Artigo 77.º

    (Quem deve ser declarante)

    1. São declarantes obrigatórios do nascimento:

    a) Os pais;

    b) A pessoa que tiver o registando a seu cargo;

    c) Os parentes mais próximos que tenham conhecimento do facto;

    d) O director do estabelecimento ou o dono da casa onde o parto ocorreu;

    e) O médico, a parteira ou outra pessoa que tenha assistido ao nascimento;

    f) Qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração por algum dos progenitores do registando.

    2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas mencionadas no número anterior desonera todas as outras.

    3. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os hospitais, públicos ou privados, devem comunicar à conservatória competente, em impresso de modelo oficial, os nascimentos neles ocorridos durante a semana anterior.

    Artigo 78.º

    (Registo por determinação judicial)

    1. Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal deve o conservador participar o facto ao Ministério Público.

    2. O Ministério Público, depois da recolha dos elementos necessários, deve requerer ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível que determine a realização oficiosa do registo.

    3. A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão de registo deve fixar os elementos a levar ao assento, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º

    4. O assento é feito com base em certidão integral da sentença, enviada à conservatória competente logo que transitada em julgado.

    Artigo 79.º

    (Casos especiais de declarações tardias)

    1. A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio se for maior de 14 anos, devendo, neste caso, ser ouvidos os pais, sempre que possível.

    2. Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

    Artigo 80.º

    (Declaração simultânea de nascimento e óbito)

    1. Quando forem declarados simultaneamente o nascimento e o óbito, são feitos os assentos correspondentes, mencionando-se o óbito no assento de nascimento.

    2. Sendo a conservatória competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente com os documentos que o basearam para que se lavre o respectivo assento.

    3. Não é aplicável à declaração de nascimento o disposto no artigo anterior.

    4. Se o falecido tiver nascido antes de 1 de Fevereiro de 1984, o registo de óbito pode ser lavrado independentemente da feitura do registo de nascimento.

    SUBSECÇÃO II

    Registo de nascimento

    Artigo 81.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo do registando, escrito em maiúsculas, quando romanizado;

    b) O sexo;

    c) A data do nascimento;

    d) O lugar do nascimento, pela menção da freguesia;

    e) O nome completo, lugar do nascimento e residência habitual dos pais;

    f) Qualquer outra menção exigida por lei em casos especiais.

    2. Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais do registando.

    3. O funcionário que lavrar o assento deve confirmar a exactidão das declarações através de documentos exibidos ou arquivados, de informações que possa obter e da realização das averiguações que se mostrem necessárias.

    Artigo 82.º

    (Nome)

    1. O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário que lavrar o assento.

    2. O nome completo é formado por nome próprio e apelidos, devendo observar-se as seguintes regras:

    a) A irmãos devem ser atribuídos nomes próprios diferentes;

    b) Os apelidos são escolhidos de entre os que pertençam ao pai ou à mãe ou a ambos os pais;

    c) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando; não o fazendo, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

    3. Na inscrição do nome em caracteres chineses deve fixar-se obrigatoriamente a respectiva romanização codificada.

    Artigo 83.º

    (Alteração do nome)

    1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Governador.

    2. Exceptuam-se as alterações fundadas ou consistentes em:

    a) Estabelecimento da filiação, adopção ou sua revisão e casamento;

    b) Rectificação de inexactidões do registo;

    c) Simples intercalação de partículas de ligação de apelidos ou adicionamento de apelidos quando do assento constar apenas o nome próprio do registado;

    d) Renúncia a um dos nomes fixados no assento de nascimento, quando tenha sido adoptado um segundo nome, salvo tratando-se de maior de 16 anos;

    e) Renúncia aos apelidos adoptados pelo casamento e, em geral, perda do direito ao apelido por parte do registado;

    f) Exercício do direito de escolha do nome do filho menor, por parte dos pais, quando estes não tenham sido declarantes do nascimento, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do registo;

    g) Exercício dos direitos previstos no artigo 1731.º do Código Civil.

    3. As alterações referidas no número anterior ingressam no registo por averbamento, a pedido verbal do interessado, reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea e), o averbamento é feito oficiosamente.

    4. O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou em documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em tribunal ou mediante autorização do juiz.

    5. O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.

    Artigo 84.º

    (Gémeos)

    No caso de gémeos, lavra-se um assento para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento.

    SUBSECÇÃO III

    Abandonados

    Artigo 85.º

    (Conceito)

    Para efeitos de registo de nascimento, considera-se abandonado o recém-nascido de pais desconhecidos que for encontrado ao abandono em qualquer lugar do Território.

    Artigo 86.º

    (Apresentação do abandonado)

    Quem encontrar um abandonado deve apresentá-lo, logo que possível, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, para que promova o assento de nascimento, se for caso disso.

    Artigo 87.º

    (Registo)

    1. O assento de nascimento de abandonado é lavrado mediante a apresentação do registando e por transcrição do auto levantado pela autoridade contactada, do qual devem constar:

    a) A data e local em que o registando foi encontrado;

    b) A idade aparente;

    c) Os sinais que o individualizem;

    d) A descrição do vestuário e objectos juntos;

    e) Quaisquer outras referências que possam contribuir para a sua identificação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a data e lugar em que o registando foi encontrado como correspondentes à data e lugar do nascimento.

    Artigo 88.º

    (Nome)

    1. Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo constituído, no máximo, por três vocábulos de uso vulgar e inequívoco, que não sejam de modo a recordar a sua condição de abandonado.

    2. Na escolha do nome pode ser respeitada qualquer indicação escrita encontrada junto do abandonado.

    SECÇÃO II

    Filiação

    SUBSECÇÃO I

    Menção de maternidade e de paternidade

    Artigo 89.º

    (Menção obrigatória da maternidade)

    1. O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.

    2. A maternidade indicada é mencionada no registo.

    Artigo 90.º

    (Nascimento ocorrido há menos de um ano)

    1. A maternidade mencionada no registo, se o nascimento tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.

    2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.

    3. A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.

    Artigo 91.º

    (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

    1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em tribunal.

    2. Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento para, no prazo de 15 dias, declarar em auto se confirma a maternidade.

    3. Se a pretensa mãe não puder ser notificada ou não confirmar a maternidade, a menção da maternidade fica sem efeito.

    4. Os factos da notificação e da confirmação da maternidade são averbados, oficiosamente, ao assento de nascimento.

    Artigo 92.º

    (Menção da maternidade sem efeito)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.

    2. A remessa da certidão não tem lugar se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

    3. Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitam.

    Artigo 93.º

    (Maternidade desconhecida)

    A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem também lugar se a maternidade não for mencionada no registo.

    Artigo 94.º

    (Confirmação da maternidade por termo)

    Se no tribunal a pretensa mãe confirmar a maternidade, o juiz remete certidão do termo respectivo à conservatória competente, para efeitos de averbamento no assento de nascimento do filho.

    Artigo 95.º

    (Menção obrigatória da paternidade)

    1. A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Se o registo do casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.

    Artigo 96.º

    (Declaração de não paternidade do marido)

    1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade.

    2. A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto onde se identifica devidamente o marido da declarante, com vista ao disposto no n.º 4.

    3. A decisão que confirme que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, é averbada oficiosamente ao registo.

    4. Se, no prazo de 60 dias a contar da data do registo, a mãe não pedir a declaração a que se refere o número anterior, mediante a instauração do competente processo de afastamento da presunção de paternidade, ou o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada no assento de nascimento do filho a paternidade do marido.

    Artigo 97.º

    (Menção da paternidade não presumida)

    A menção da paternidade não presumida só tem lugar quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

    Artigo 98.º

    (Paternidade desconhecida)

    1. Quando no assento de nascimento de menor de 2 anos ficar apenas estabelecida a maternidade, é remetida ao tribunal certidão de cópia integral para efeitos de averiguação oficiosa da paternidade.

    2. Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor lavrado nos termos do artigo 96.º, logo que a presunção de paternidade tenha sido afastada.

    Artigo 99.º

    (Cotas)

    Da remessa das certidões referidas nos artigos 92.º, 93.º e 98.º é lançada a respectiva cota.

    Artigo 100.º

    (Casos de novo assento de nascimento)

    1. O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente e a adopção podem ser integrados em novo assento de nascimento, feito com base no primitivo e nos seus averbamentos, a pedido verbal do registado ou dos seus representantes legais.

    2. O disposto no número anterior é aplicável às menções discriminatórias consentidas pela lei anterior, aos averbamentos de factos não sujeitos a registo e aos averbamentos respeitantes ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja maior de idade.

    3. Os averbamentos dos factos não integrados constantes do assento primitivo são reproduzidos no novo registo.

    4. Salvo no caso de adopção, o registo primitivo é cancelado.

    5. O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem a menção do declarante e com a indicação do requerente.


        

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