Diploma:

Código do Registo Civil

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4258

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M
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  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO CIVIL - CÓDIGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - TRIBUNAIS -
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    Código do Registo Civil

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    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Âmbito e valor do registo civil

    Artigo 1.º

    (Objecto e obrigatoriedade do registo)

    1. Devem ingressar no registo civil de Macau os seguintes factos ocorridos no Território:

    a) O nascimento;

    b) A filiação;

    c) A adopção;

    d) O casamento;

    e) As convenções matrimoniais;

    f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

    g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

    h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores ou interditos e a curadoria de inabilitados;

    i) A curadoria de ausentes e a morte presumida, bem como a curadoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Código Civil;

    j) O óbito.

    2. A obrigatoriedade de ingresso abrange ainda os factos que ocorram no Território e que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos referidos no número anterior.

    Artigo 2.º

    (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)

    Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.

    Artigo 3.º

    (Valor probatório do registo)

    1. A prova resultante do registo civil quanto aos factos a ele obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, salvo nas acções de estado ou de registo.

    2. Os factos registados não podem ser impugnados em tribunal sem que seja pedido o cancelamento ou rectificação dos correspondentes registos.

    Artigo 4.º

    (Meios de prova)

    1. A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

    2. Os factos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984, que não tenham sido registados, podem provar-se pelos meios até então admitidos quando não sejam invocados para efeitos de actos de registo civil ou para fins de identificação.

    Artigo 5.º

    (Actos lavrados fora do Território)

    1. Os actos de registo lavrados fora do Território pelas entidades competentes, respeitantes a indivíduos com residência habitual no Território, podem ingressar no registo civil em face dos documentos que os comprovem, em conformidade com a lei do local onde foram emitidos e desde que não haja manifesta incompatibilidade com a ordem pública.

    2. Se os actos respeitarem a indivíduos não abrangidos pelo número anterior, o seu ingresso no registo apenas será permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

    Artigo 6.º

    (Decisões de tribunais do exterior de Macau)

    1. As decisões proferidas por tribunais do exterior de Macau relativas ao estado e à capacidade civil, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.

    2. Fora do caso previsto no número anterior, não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada apenas como mera prova do estado civil perante os respectivos serviços do Território.

    CAPÍTULO II

    Órgãos do registo civil e sua competência

    Artigo 7.º

    (Órgãos do registo civil)

    São órgãos do registo civil de Macau a Conservatória do Registo de Nascimentos e a Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos.

    Artigo 8.º

    (Competência)

    1. Às conservatórias do registo civil compete o registo de todos os factos previstos neste Código, ocorridos no território de Macau, independentemente da nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

    2. A competência de cada conservatória é regulada na Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    CAPÍTULO III

    Livros e arquivos

    SECÇÃO I

    Livros do registo civil

    Artigo 9.º

    (Livros de assentos)

    1. Os livros destinados especialmente aos actos de registo civil são os seguintes:

    a) Livro de assentos de nascimento;

    b) Livro de assentos de casamento;

    c) Livro de assentos de óbito;

    d) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;

    e) Livro de assentos diversos;

    f) Livro de continuação de averbamentos aos assentos.

    2. Os livros referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são anuais e podem ser desdobrados no número de volumes que as necessidades do serviço justifiquem.

    3. Os actos de registo civil que devam ser registados por averbamento podem ser lavrados no livro referido na alínea e) do n.º 1 quando o respectivo assento não tenha sido efectuado numa conservatória de Macau.

    Artigo 10.º

    (Livro Diário)

    Além dos livros de assentos, deve haver em cada conservatória um Livro Diário, composto por folhas soltas, destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados e à escrituração de todas as importâncias arrecadadas.

    Artigo 11.º

    (Estrutura dos livros de assentos)

    1. Os livros de assentos são formados por folhas soltas e legalizados nos termos da Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    2. A encadernação é feita à medida que se completem volumes de 150 folhas, salvo tratando-se de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, que podem ser encadernados em volumes até 50 folhas.

    3. Até à sua encadernação, os assentos devem ser conservados pela ordem que lhes corresponder na respectiva espécie, por forma a evitar-se a sua deterioração ou extravio.

    Artigo 12.º

    (Ficheiros onomásticos)

    1. É obrigatória a organização de ficheiros onomásticos dos registos lavrados por assento.

    2. Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser actualizada a ficha respectiva.

    3. Os ficheiros onomásticos são efectuados em suporte informático.

    Artigo 13.º

    (Registos paroquiais)

    1. Os suportes de reprodução dos registos paroquiais lavrados anteriormente a 1 de Fevereiro de 1984 são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, salvo tratando-se de registos de baptismo de pessoas nascidas fora do Território.

    2. Constando algum facto simultaneamente dos livros de registo civil e dos livros de registo paroquial, prevalece a prova resultante dos primeiros e cancela-se o registo paroquial reproduzido nos termos do número anterior.

    SECÇÃO II

    Reforma dos livros

    Artigo 14.º

    (Fundamento)

    A inutilização ou extravio, total ou parcial, de algum livro de assentos obriga à sua reforma.

    Artigo 15.º

    (Reconstituição a partir de duplicados ou extractos)

    1. Se houver duplicados ou extractos dos livros inutilizados ou extraviados, ou quaisquer outras duplicações dos registos depositadas em arquivos de segurança ou em suporte informático, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, devendo integrar-se os factos averbados no texto dos assentos, se for caso disso.

    2. Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou outros julgados idóneos.

    Artigo 16.º

    (Reconstituição na falta de duplicados ou extractos)

    1. Na falta de duplicados ou extractos, convocam-se os interessados por meio de anúncios para, no prazo de 30 dias, apresentarem certidões ou outros documentos extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou que a eles se refiram.

    2. O conservador pode socorrer-se de qualquer tipo de prova, nomeadamente requisitando cópia dos registos ou de outros documentos existentes nos arquivos de quaisquer serviços ou organismos, que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.

    3. A publicação dos anúncios faz-se em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos do Território, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    4. Findo o prazo da convocação, procede-se à reforma, com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.

    Artigo 17.º

    (Reclamações)

    1. Concluída a reforma, os interessados são notificados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.

    2. Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, afixado à porta da conservatória.

    Artigo 18.º

    (Julgamento das reclamações)

    1. As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.

    2. Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.

    3. Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.

    Artigo 19.º

    (Legalização dos livros reformados)

    Findo o prazo das reclamações, deve fazer-se a conferência dos registos reformados e a legalização dos livros.

    Artigo 20.º

    (Reforma parcial)

    1. Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

    2. Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.

    Artigo 21.º

    (Requisitos especiais dos assentos reformados)

    1. Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.

    2. Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.

    Artigo 22.º

    (Suprimento das omissões não reclamadas)

    1. A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação judicial.

    2. A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 60.º

    SECÇÃO III

    Arquivos

    Artigo 23.º

    (Exame do arquivo)

    O exame dos registos para fins de investigação só pode ser autorizado pelo director dos Serviços de Justiça, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.

    Artigo 24.º

    (Processos, boletins e documentos)

    1. Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.

    2. Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o justifique.

    Artigo 25.º

    (Instruções)

    Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

    Artigo 26.º

    (Destruição de documentos)

    Os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e a data, fazendo-se a devida anotação no livro de inventário.

    TÍTULO II

    Dos actos de registo

    CAPÍTULO I

    Actos de registo em geral

    SECÇÃO I

    Partes e intervenientes em actos de registo

    Artigo 27.º

    (Quem é parte)

    Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.

    Artigo 28.º

    (Declarantes)

    1. Os declarantes são identificados no texto dos assentos mediante a menção do nome completo e residência habitual.

    2. A identidade dos declarantes é verificada pela exibição de documento de identificação admitido pela legislação em vigor ou mediante a abonação de duas testemunhas.

    Artigo 29.º

    (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)

    1. A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador, em auto que fica arquivado.

    2. Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes.

    3. Os surdos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.

    Artigo 30.º

    (Interpretação)

    Quando alguma das partes não conhecer nenhuma das línguas oficiais ou apenas conhecer uma delas e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

    Artigo 31.º

    (Representação)

    1. A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.

    2. A procuração deve revestir a forma de instrumento público ou equivalente e deve ser singular, salvo tratando-se de marido e mulher.

    3. Tratando-se de casamento a celebrar perante ministro de culto, a procuração deve indicar expressamente esse facto, bem como o credo religioso a que o ministro pertença.

    Artigo 32.º

    (Procuração para casamento)

    1. A procuração para casamento ou para concessão do consentimento a menor núbil deve identificar o outro nubente.

    2. No acto da celebração só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.

    Artigo 33.º

    (Testemunhas)

    1. Há lugar a intervenção de duas testemunhas em assento de qualquer espécie quando se suscitem dúvidas sobre a identidade das partes ou sobre a veracidade das respectivas declarações.

    2. As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem civil e penalmente em caso de falsidade.

    3. À identificação das testemunhas é aplicável o n.º 1 do artigo 28.º

    Artigo 34.º

    (Quem pode ser testemunha)

    Só podem ser testemunhas pessoas capazes que saibam e possam assinar.

    Artigo 35.º

    (Intervenção de parentes ou afins)

    É permitida a intervenção como testemunhas nos actos de registo de parentes ou afins das partes.

    SECÇÃO II

    Suportes documentais do registo

    Artigo 36.º

    (Destino)

    1. Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número e ano do respectivo maço, bem como com a referência ao registo correspondente, e rubricados pelo funcionário.

    2. Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número anterior.

    3. Os boletins que tenham servido de base a averbamentos são numerados e agrupados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, anotando-se o número, maço e ano no texto do averbamento.

    Artigo 37.º

    (Documentos passados fora do Território)

    1. Os documentos passados fora do Território, em conformidade com a lei local, podem instruir actos ou processos de registo e fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.

    2. Os documentos que não sejam escritos numa das línguas oficiais devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos dos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado.

    3. Pode ser dispensada a tradução de documentos escritos em língua inglesa.

    SECÇÃO III

    Recusas

    Artigo 38.º

    (Dever de recusa)

    O conservador deve recusar a prática do acto de registo nos seguintes casos:

    a) Se o acto for inexistente ou nulo;

    b) Se o acto já estiver registado;

    c) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar.

    Artigo 39.º

    (Despachos de recusa)

    Os despachos de recusa da prática de actos de registo civil, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são notificados aos interessados dentro do prazo para a sua prática.

    SECÇÃO IV

    Modalidades de registo

    Artigo 40.º

    (Forma de ingresso)

    1. O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.

    2. Os averbamentos integram o conteúdo do assento a que respeitam.

    SUBSECÇÃO I

    Assentos

    Artigo 41.º

    (Modalidades)

    Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

    Artigo 42.º

    (Inscrição)

    São lavrados por inscrição:

    a) Os assentos de nascimento e óbito ocorridos no Território, quando declarados directamente na conservatória competente;

    b) Os assentos de nascimento e óbito ocorridos em viagem marítima ou aérea, se declarados nos termos da alínea anterior;

    c) Os assentos de casamento não urgente celebrado no Território, perante o conservador;

    d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento.

    Artigo 43.º

    (Transcrição)

    São lavrados por transcrição:

    a) Os assentos de nascimento com base em auto de declarações prestadas em conservatória intermediária, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;

    b) Os assentos de nascimento baseados no auto a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º;

    c) Os assentos de casamento celebrado no Território perante o ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º;

    d) Os assentos de casamento urgente celebrado no Território;

    e) Os assentos de óbito baseados em declaração prestada perante o funcionário do registo destacado, para o efeito, aos sábados, domingos e feriados;

    f) Os assentos de factos admitidos a registo nos termos do artigo 5.º;

    g) Os assentos ordenados por decisão judicial.

    Artigo 44.º

    (Lugar)

    1. Os assentos são lavrados na conservatória ou, quando solicitado pelos interessados, em qualquer outro edifício com entrada franqueada ao público.

    2. O disposto no número anterior aplica-se aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.

    3. Do texto do assento lavrado fora da conservatória deve constar o respectivo local, salvo quando se tratar de estabelecimento prisional ou para cumprimento de medida de regime educativo da jurisdição de menores.

    Artigo 45.º

    (Requisitos gerais)

    1. Além dos requisitos privativos de cada espécie, o assento deve conter os seguintes elementos:

    a) O número de ordem da respectiva espécie;

    b) A identificação das partes e de outros intervenientes;

    c) A designação da conservatória e o dia, mês e ano em que é lavrado;

    d) A assinatura das partes e de outros intervenientes;

    e) A assinatura do conservador, precedida da designação do cargo.

    2. Quando as partes não souberem ou não puderem assinar, é mencionada essa circunstância.

    3. Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e da menção de que intervém em substituição legal.

    4. A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.

    Artigo 46.º

    (Forma e redacção)

    1. Os assentos devem ser dactilografados, utilizando-se na sua composição material de cor preta que confira inalterabilidade e duração à escrita.

    2. É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e de algarismos nas menções referentes a datas e números.

    3. Os espaços em branco são inutilizados pela aposição de três asteriscos e os dizeres impressos que sejam desnecessários são inutilizados por traços horizontais.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 370.º do Código Civil, devem ser ressalvadas, antes das assinaturas, as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as traçadas, sob pena de aquelas se considerarem não escritas e estas não eliminadas.

    Artigo 47.º

    (Ordem de prioridade e numeração)

    Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro, excepto os lavrados em livro de duração plurianual, cuja numeração se faz por ordem cronológica até final do livro.

    Artigo 48.º

    (Leitura)

    1. Os assentos são lidos em voz alta na presença simultânea de todos os intervenientes.

    2. Se, após a leitura, algum dos intervenientes se recusar a assinar, é mencionada esta circunstância e cancelado o assento.

    3. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, nenhuma alteração pode ser feita no texto dos assentos depois de assinados.

    4. São havidas como não escritas as menções constantes dos registos que não estejam previstas na lei.

    Artigo 49.º

    (Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição)

    1. Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.

    2. Se o assento respeitar a acto lavrado fora do Território, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título ou, quando não haja modelo legal de assento correspondente, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos previstos na lei.

    3. Se no título faltarem menções previstas neste Código, que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base em declarações dos interessados, provadas documentalmente.

    Artigo 50.º

    (Cotas de referência)

    1. Na sequência do texto do assento, além das cotas especiais previstas neste Código, são referenciados:

    a) Os números atribuídos aos suportes documentais e o número do respectivo maço;

    b) O número de lançamento no Diário.

    2. Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos são lançadas cotas dos averbamentos feitos ou dos boletins remetidos.

    3. As cotas de conexão com outro assento, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do registo referenciado.

    SUBSECÇÃO II

    Averbamentos

    Artigo 51.º

    (Actualização do registo)

    Os assentos são obrigatoriamente actualizados, por averbamento lavrado na sequência do texto, quando se alterem os seus elementos ou haja necessidade de os completar.

    Artigo 52.º

    (Nascimento)

    1. Averbam-se ao assento de nascimento todos os factos jurídicos que determinem a modificação dos elementos de identificação ou do estado e capacidade civil do registado, nomeadamente:

    a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência e anulação, bem como a separação judicial de bens;

    b) O estabelecimento da filiação;

    c) A declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;

    d) A paternidade do marido da mãe, quando não afastada nos termos legais;

    e) A adopção e a revisão da sentença respectiva;

    f) A regulação do exercício do poder paternal, a sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;

    g) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;

    h) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor ou interdito, a curadoria de inabilitado e de ausente ou a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Código Civil e a incapacidade de menor casado para administrar os bens;

    i) A alteração de nome;

    j) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou novas núpcias;

    l) O óbito e a morte presumida.

    2. Os factos referidos na alínea g) do número anterior são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.

    Artigo 53.º

    (Casamento)

    1. Averbam-se ao assento de casamento:

    a) A dissolução, a declaração de inexistência e a anulação do casamento;

    b) A morte presumida de algum dos cônjuges;

    c) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção de testemunhas, quando obrigatória;

    d) A separação judicial de bens;

    e) A convenção antenupcial, quando a respectiva certidão for apresentada após a celebração ou transcrição do casamento;

    f) As convenções pós-nupciais.

    2. O averbamento dos factos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior deve preceder a realização dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.

    Artigo 54.º

    (Óbito)

    Averbam-se ao assento de óbito:

    a) A trasladação;

    b) A cremação ou incineração;

    c) Qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido que se conheça em momento posterior.

    Artigo 55.º

    (Forma e prazo)

    1. Os averbamentos baseiam-se em assentos ou documentos avulsos, devendo ser efectuados dentro das 24 horas que se seguem à realização do acto ou à recepção do documento.

    2. Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.

    3. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º e no n.º 4 do artigo 48.º

    4. Os averbamentos são assinados, indistintamente, pelo conservador ou por qualquer ajudante.

    Artigo 56.º

    (Comunicação para averbamento em outra conservatória)

    1. Quando o assento a actualizar se encontre em outra conservatória é-lhe remetido, no prazo de 2 dias, boletim dactilografado, do modelo correspondente ao tipo de averbamento.

    2. Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, com assento de casamento registado no Território, o conservador actualiza de imediato esse registo, comunicando em seguida os factos a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora dos assentos de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.

    3. Os talões anexos aos boletins expedidos, logo que devolvidos, são arquivados junto às matrizes, por ordem cronológica da emissão.

    4. Quando o registo do facto se encontre na própria conservatória, o averbamento é lançado imediatamente com a cota do assento.

    Artigo 57.º

    (Dúvidas sobre o assento)

    1. As dúvidas sobre a localização de assentos a actualizar, em consequência de boletim recebido de outra conservatória, são esclarecidas por ofício.

    2. Se houver omissão de um assento ou erro na sua feitura que obste à realização do averbamento, deve ser promovido oficiosamente o suprimento da omissão ou a rectificação do registo.

    3. Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências, nomeadamente relativas à grafia ou transliteração dos nomes, que não suscitem dúvidas acerca da identidade dos titulares dos registos.

    Artigo 58.º

    (Comunicação de decisões judiciais)

    1. O tribunal deve enviar, no prazo de 2 dias, à conservatória competente para o averbamento, cópia das decisões transitadas em julgado relativas ao estado e capacidade civil das pessoas, designadamente das que:

    a) Instituam, modifiquem ou extingam a tutela, a administração de bens de menor ou a curadoria;

    b) Decretem a regulação, alteração, inibição, suspensão ou cessação do exercício do poder paternal, ou providências dele limitativas, ou homologuem o acordo desse exercício;

    c) Decretem a adopção ou a revisão da respectiva sentença;

    d) Declarem a morte presumida de ausentes.

    2. Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, é remetida certidão apenas à conservatória detentora do assento de casamento.

    3. Tratando-se de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal, a cópia é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam.

    4. A certidão da sentença deve conter, além dos elementos necessários à feitura do averbamento com referência ao número e ano do assento respectivo, a indicação do tribunal, da secção do processo, da data da sentença e do trânsito em julgado.

    Artigo 59.º

    (Comunicação de averbamentos feitos

    com base em decisões judiciais)

    Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não detenha os assentos de nascimento dos cônjuges deve comunicar o facto, por boletim, à conservatória detentora desses assentos, depois de efectuar o averbamento ao casamento.

    Artigo 60.º

    (Averbamentos omissos)

    1. A omissão de um averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, fazendo-se, se for caso disso, as necessárias comunicações a outras conservatórias.

    2. Os averbamentos em falta podem também ser lavrados a todo o tempo, por iniciativa dos interessados que exibam documentos comprovativos dos factos a averbar.

    Artigo 61.º

    (Falta de espaço para averbamentos)

    Quando no livro de assentos respectivo se verificar inexistência ou insuficiência de espaço para os averbamentos, estes são lavrados no livro de continuação de averbamentos, fazendo-se as necessárias remissões.

    SECÇÃO V

    Omissão de registo

    Artigo 62.º

    (Suprimento da omissão)

    1. Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:

    a) Tratando-se de registo a lavrar por inscrição, ou por transcrição que não possa ser feita nos termos da alínea seguinte, o registo omitido é efectuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida em processo de justificação;

    b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, a omissão é suprida com base no título necessário, requisitado à entidade competente, a qual, se não tiver lavrado o original, deve providenciar pelo seu suprimento, remetendo à conservatória o respectivo título.

    2. A decisão judicial deve fixar directa e expressamente os elementos a levar ao registo, segundo os requisitos legais da respectiva espécie.

    3. O conservador pode, porém, socorrer-se de outros elementos do processo, sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância do facto registado.

    4. O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.

    SECÇÃO VI

    Vícios do registo

    SUBSECÇÃO I

    Inexistência jurídica do registo

    Artigo 63.º

    (Causas de inexistência)

    1. O registo é juridicamente inexistente quando:

    a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

    b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional, se tal resultar do próprio contexto;

    c) Faltar a assinatura de qualquer dos intervenientes ou for insuprível a falta de assinatura do funcionário;

    d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a menção de que os nubentes declararam celebrá-lo de livre vontade.

    2. A falta de assinatura das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do assento se do texto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada nos termos dos artigos 208.º a 210.º

    Artigo 64.º

    (Suprimento da falta de assinatura)

    1. É suprível a falta de assinatura do funcionário nos seguintes casos:

    a) Nos assentos por inscrição, quando se verificar, mediante processo de justificação administrativa, que o facto a que se refere o registo é juridicamente existente;

    b) Nos assentos por transcrição, quando se verificar, pelo título arquivado que lhes serviu de base, que podiam ser lavrados;

    c) Nos averbamentos, quando se verificar, pelo assento ou documento arquivado, que foram devidamente lançados.

    2. É dispensado o processo de justificação administrativa referido na alínea a) do número anterior quando se trate de assentos de nascimento precedidos de processo de autorização para inscrição tardia.

    3. Os registos nas condições dos números anteriores são assinados pelo conservador que notar a falta de assinatura, com menção da data do suprimento.

    Artigo 65.º

    (Regime)

    A inexistência jurídica do registo pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial, sem prejuízo de esta, sendo caso disso, dever ser oficiosamente promovida pelo conservador.

    SUBSECÇÃO II

    Nulidade do registo

    Artigo 66.º

    (Causas de nulidade)

    O registo é nulo quando:

    a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;

    b) Os serviços de registo do Território forem incompetentes para o lavrar;

    c) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do preceituado no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil.

    Artigo 67.º

    (Falsidade do registo)

    A falsidade do registo só pode consistir em:

    a) A assinatura de algum dos intervenientes não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

    c) Apresentar-se como fixação de um facto que nunca ocorreu;

    d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

    Artigo 68.º

    (Falsidade do título)

    A falsidade do título transcrito só pode consistir em:

    a) A assinatura de algum dos intervenientes não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

    c) Respeitar a facto que nunca existiu ou a decisão judicial que nunca foi proferida.

    Artigo 69.º

    (Declaração judicial de nulidade)

    A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial.

    SUBSECÇÃO III

    Cancelamento do registo

    Artigo 70.º

    (Fundamentos)

    1. O registo deve ser cancelado nos seguintes casos:

    a) Quando for judicialmente declarada a sua inexistência ou nulidade;

    b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento anulado;

    c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

    d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;

    e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;

    f) Nos outros casos especificados na lei.

    2. Nos casos de cancelamento referidos na alínea a) do número anterior, se o facto registado for juridicamente existente, deve promover-se o seu registo nos termos do artigo 62.º

    3. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser feito pelo conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado, providenciando, no segundo caso, pela transcrição do registo na conservatória competente.

    4. O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente menciona no assento a razão por que ficou incompleto.

    5. O cancelamento de registo inexistente por falta insuprível da assinatura do funcionário é efectuado pelo conservador, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão do registo do facto já se encontrar regularmente suprida.

    Artigo 71.º

    (Regime e efeitos)

    O registo cancelado não produz quaisquer efeitos como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto em acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

    SUBSECÇÃO IV

    Rectificação do registo

    Artigo 72.º

    (Inexactidão do registo)

    1. Considera-se inexacto o registo que enferme de erro ou omissão que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

    2. O registo inexacto deve ser rectificado por iniciativa do conservador, ou a pedido dos interessados, sendo obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.

    3. A rectificação é feita por averbamento, salvo se se mostrar necessária logo após a assinatura, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador, no seguimento do registo, repetindo-se todas as assinaturas.

    Artigo 73.º

    (Rectificação administrativa)

    1. A rectificação do registo é feita mediante processo de justificação administrativa.

    2. É, porém, dispensado o processo referido no número anterior nos casos seguintes:

    a) Manifesto erro de grafia ou de romanização de caracteres chineses;

    b) Erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;

    c) Outras irregularidades, deficiências ou inexactidões da responsabilidade dos serviços, quando a rectificação se mostre possível em face dos documentos arquivados na conservatória;

    d) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;

    e) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.

    3. Nos casos referidos no número anterior, o conservador deve ouvir em auto os interessados, sempre que o considere necessário, decidindo a rectificação por despacho avulso ou exarado no documento, no auto de declarações ou no requerimento, se o houver.

    Artigo 74.º

    (Rectificação judicial)

    O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade dos seus titulares ou intervenientes, ou esteja em causa o estabelecimento da filiação.

    Artigo 75.º

    (Integração de rectificações)

    1. A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

    2. O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 72.º

    3. Os averbamentos que se encontrem cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.

    CAPÍTULO II

    Actos de registo em especial

    SECÇÃO I

    Nascimento

    SUBSECÇÃO I

    Declaração de nascimento

    Artigo 76.º

    (Declaração)

    O nascimento ocorrido no Território deve ser declarado verbalmente, no prazo de 30 dias, na conservatória competente.

    Artigo 77.º

    (Quem deve ser declarante)

    1. São declarantes obrigatórios do nascimento:

    a) Os pais;

    b) A pessoa que tiver o registando a seu cargo;

    c) Os parentes mais próximos que tenham conhecimento do facto;

    d) O director do estabelecimento ou o dono da casa onde o parto ocorreu;

    e) O médico, a parteira ou outra pessoa que tenha assistido ao nascimento;

    f) Qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração por algum dos progenitores do registando.

    2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas mencionadas no número anterior desonera todas as outras.

    3. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os hospitais, públicos ou privados, devem comunicar à conservatória competente, em impresso de modelo oficial, os nascimentos neles ocorridos durante a semana anterior.

    Artigo 78.º

    (Registo por determinação judicial)

    1. Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal deve o conservador participar o facto ao Ministério Público.

    2. O Ministério Público, depois da recolha dos elementos necessários, deve requerer ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível que determine a realização oficiosa do registo.

    3. A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão de registo deve fixar os elementos a levar ao assento, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º

    4. O assento é feito com base em certidão integral da sentença, enviada à conservatória competente logo que transitada em julgado.

    Artigo 79.º

    (Casos especiais de declarações tardias)

    1. A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio se for maior de 14 anos, devendo, neste caso, ser ouvidos os pais, sempre que possível.

    2. Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

    Artigo 80.º

    (Declaração simultânea de nascimento e óbito)

    1. Quando forem declarados simultaneamente o nascimento e o óbito, são feitos os assentos correspondentes, mencionando-se o óbito no assento de nascimento.

    2. Sendo a conservatória competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente com os documentos que o basearam para que se lavre o respectivo assento.

    3. Não é aplicável à declaração de nascimento o disposto no artigo anterior.

    4. Se o falecido tiver nascido antes de 1 de Fevereiro de 1984, o registo de óbito pode ser lavrado independentemente da feitura do registo de nascimento.

    SUBSECÇÃO II

    Registo de nascimento

    Artigo 81.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo do registando, escrito em maiúsculas, quando romanizado;

    b) O sexo;

    c) A data do nascimento;

    d) O lugar do nascimento, pela menção da freguesia;

    e) O nome completo, lugar do nascimento e residência habitual dos pais;

    f) Qualquer outra menção exigida por lei em casos especiais.

    2. Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais do registando.

    3. O funcionário que lavrar o assento deve confirmar a exactidão das declarações através de documentos exibidos ou arquivados, de informações que possa obter e da realização das averiguações que se mostrem necessárias.

    Artigo 82.º

    (Nome)

    1. O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário que lavrar o assento.

    2. O nome completo é formado por nome próprio e apelidos, devendo observar-se as seguintes regras:

    a) A irmãos devem ser atribuídos nomes próprios diferentes;

    b) Os apelidos são escolhidos de entre os que pertençam ao pai ou à mãe ou a ambos os pais;

    c) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando; não o fazendo, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

    3. Na inscrição do nome em caracteres chineses deve fixar-se obrigatoriamente a respectiva romanização codificada.

    Artigo 83.º

    (Alteração do nome)

    1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Governador.

    2. Exceptuam-se as alterações fundadas ou consistentes em:

    a) Estabelecimento da filiação, adopção ou sua revisão e casamento;

    b) Rectificação de inexactidões do registo;

    c) Simples intercalação de partículas de ligação de apelidos ou adicionamento de apelidos quando do assento constar apenas o nome próprio do registado;

    d) Renúncia a um dos nomes fixados no assento de nascimento, quando tenha sido adoptado um segundo nome, salvo tratando-se de maior de 16 anos;

    e) Renúncia aos apelidos adoptados pelo casamento e, em geral, perda do direito ao apelido por parte do registado;

    f) Exercício do direito de escolha do nome do filho menor, por parte dos pais, quando estes não tenham sido declarantes do nascimento, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do registo;

    g) Exercício dos direitos previstos no artigo 1731.º do Código Civil.

    3. As alterações referidas no número anterior ingressam no registo por averbamento, a pedido verbal do interessado, reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea e), o averbamento é feito oficiosamente.

    4. O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou em documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em tribunal ou mediante autorização do juiz.

    5. O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.

    Artigo 84.º

    (Gémeos)

    No caso de gémeos, lavra-se um assento para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento.

    SUBSECÇÃO III

    Abandonados

    Artigo 85.º

    (Conceito)

    Para efeitos de registo de nascimento, considera-se abandonado o recém-nascido de pais desconhecidos que for encontrado ao abandono em qualquer lugar do Território.

    Artigo 86.º

    (Apresentação do abandonado)

    Quem encontrar um abandonado deve apresentá-lo, logo que possível, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, para que promova o assento de nascimento, se for caso disso.

    Artigo 87.º

    (Registo)

    1. O assento de nascimento de abandonado é lavrado mediante a apresentação do registando e por transcrição do auto levantado pela autoridade contactada, do qual devem constar:

    a) A data e local em que o registando foi encontrado;

    b) A idade aparente;

    c) Os sinais que o individualizem;

    d) A descrição do vestuário e objectos juntos;

    e) Quaisquer outras referências que possam contribuir para a sua identificação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a data e lugar em que o registando foi encontrado como correspondentes à data e lugar do nascimento.

    Artigo 88.º

    (Nome)

    1. Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo constituído, no máximo, por três vocábulos de uso vulgar e inequívoco, que não sejam de modo a recordar a sua condição de abandonado.

    2. Na escolha do nome pode ser respeitada qualquer indicação escrita encontrada junto do abandonado.

    SECÇÃO II

    Filiação

    SUBSECÇÃO I

    Menção de maternidade e de paternidade

    Artigo 89.º

    (Menção obrigatória da maternidade)

    1. O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.

    2. A maternidade indicada é mencionada no registo.

    Artigo 90.º

    (Nascimento ocorrido há menos de um ano)

    1. A maternidade mencionada no registo, se o nascimento tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.

    2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.

    3. A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.

    Artigo 91.º

    (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

    1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em tribunal.

    2. Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento para, no prazo de 15 dias, declarar em auto se confirma a maternidade.

    3. Se a pretensa mãe não puder ser notificada ou não confirmar a maternidade, a menção da maternidade fica sem efeito.

    4. Os factos da notificação e da confirmação da maternidade são averbados, oficiosamente, ao assento de nascimento.

    Artigo 92.º

    (Menção da maternidade sem efeito)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.

    2. A remessa da certidão não tem lugar se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

    3. Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitam.

    Artigo 93.º

    (Maternidade desconhecida)

    A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem também lugar se a maternidade não for mencionada no registo.

    Artigo 94.º

    (Confirmação da maternidade por termo)

    Se no tribunal a pretensa mãe confirmar a maternidade, o juiz remete certidão do termo respectivo à conservatória competente, para efeitos de averbamento no assento de nascimento do filho.

    Artigo 95.º

    (Menção obrigatória da paternidade)

    1. A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Se o registo do casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.

    Artigo 96.º

    (Declaração de não paternidade do marido)

    1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade.

    2. A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto onde se identifica devidamente o marido da declarante, com vista ao disposto no n.º 4.

    3. A decisão que confirme que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, é averbada oficiosamente ao registo.

    4. Se, no prazo de 60 dias a contar da data do registo, a mãe não pedir a declaração a que se refere o número anterior, mediante a instauração do competente processo de afastamento da presunção de paternidade, ou o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada no assento de nascimento do filho a paternidade do marido.

    Artigo 97.º

    (Menção da paternidade não presumida)

    A menção da paternidade não presumida só tem lugar quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

    Artigo 98.º

    (Paternidade desconhecida)

    1. Quando no assento de nascimento de menor de 2 anos ficar apenas estabelecida a maternidade, é remetida ao tribunal certidão de cópia integral para efeitos de averiguação oficiosa da paternidade.

    2. Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor lavrado nos termos do artigo 96.º, logo que a presunção de paternidade tenha sido afastada.

    Artigo 99.º

    (Cotas)

    Da remessa das certidões referidas nos artigos 92.º, 93.º e 98.º é lançada a respectiva cota.

    Artigo 100.º

    (Casos de novo assento de nascimento)

    1. O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente e a adopção podem ser integrados em novo assento de nascimento, feito com base no primitivo e nos seus averbamentos, a pedido verbal do registado ou dos seus representantes legais.

    2. O disposto no número anterior é aplicável às menções discriminatórias consentidas pela lei anterior, aos averbamentos de factos não sujeitos a registo e aos averbamentos respeitantes ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja maior de idade.

    3. Os averbamentos dos factos não integrados constantes do assento primitivo são reproduzidos no novo registo.

    4. Salvo no caso de adopção, o registo primitivo é cancelado.

    5. O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem a menção do declarante e com a indicação do requerente.

    Artigo 101.º

    (Valor do registo em matéria de filiação)

    1. Não pode ser lavrado registo de declaração de maternidade em contrário da filiação que resulte de acto de registo anterior.

    2. Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 96.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

    SUBSECÇÃO II

    Registo de declaração de maternidade

    Artigo 102.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e residência habitual do filho;

    b) O nome completo, estado, lugar do nascimento e residência habitual da mãe;

    c) A declaração expressa da maternidade.

    2. A declarante deve apresentar, sempre que possível, certidões do seu registo de nascimento e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

    3. Na sequência do assento são referenciados por cota o assento de nascimento do filho e, sendo já falecido, o registo de óbito.

    Artigo 103.º

    (Registo de declaração de maternidade por averbamento)

    A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em tribunal é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.

    SUBSECÇÃO III

    Registo de perfilhação

    Artigo 104.º

    (Registo por assento)

    1. O registo de perfilhação, quando lavrado por assento, deve conter, como requisitos especiais, a idade do perfilhante e o reconhecimento expresso da paternidade, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º

    2. A perfilhação ingressa por averbamento ao assento de nascimento do filho, nos termos fixados no artigo anterior.

    Artigo 105.º

    (Perfilhação de nascituro)

    1. A perfilhação de nascituro só pode ingressar no registo se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

    2. O assento deve conter a indicação do nome completo, estado e lugar do nascimento da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do parto.

    3. Se, pela data do nascimento, se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o facto ser comunicado ao Ministério Público para, sendo caso disso, promover a anulação do acto.

    SECÇÃO III

    Casamento

    SUBSECÇÃO I

    Processo de casamento

    Artigo 106.º

    (Declaração para casamento)

    1. A pretensão de contrair casamento deve ser declarada por ambos os nubentes, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na conservatória do registo civil competente para a organização do respectivo processo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, um dos nubentes deve ter a sua residência habitual no Território.

    Artigo 107.º

    (Forma e conteúdo da declaração)

    1. A declaração para casamento é prestada na conservatória e deve ser reduzida a auto de modelo oficial assinado pelos declarantes e pelo conservador.

    2. A declaração deve conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, idade, estado, lugar do nascimento e residência habitual dos nubentes;

    b) Nome completo dos pais, com a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;

    c) Nome completo do tutor do nubente com tutela instituída;

    d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou a data da decisão do divórcio;

    e) Indicação do lugar em que o casamento deve ser celebrado;

    f) Menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;

    g) Pedido de suprimento a que se refere o n.º 3 do artigo 111.º; e

    h) Pedido de verificação a que se refere o n.º 2 do artigo 131.º

    3. O requerimento para casamento, no caso dos nubentes terem manifestado essa intenção, deve ainda conter a referência ao facto de o casamento ser celebrado perante ministro de culto legalmente reconhecido no Território.

    Artigo 108.º

    (Instrução)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, a declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos, cuja apresentação é anotada por cota na contra-capa do processo:

    a) Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

    b) Certidões do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

    c) Atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção emolumentar prevista neste Código;

    d) Auto ou certidão da escritura, havendo convenção antenupcial; e

    e) Documentos de identificação dos nubentes.

    2. Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apresentados no acto da declaração; os restantes podem sê-lo até à celebração do casamento ou à passagem do certificado para casamento.

    3. Os documentos de identificação são restituídos aos apresentantes depois de verificados e anotados.

    Artigo 109.º

    (Requisitos das certidões de nascimento)

    1. As certidões de registo de nascimento devem ser de narrativa e emitidas há menos de três meses.

    2. As certidões de registo de nascimento passadas fora do Território têm de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país ou território de origem.

    Artigo 110.º

    (Novas núpcias)

    No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução ou anulação do casamento anterior faz-se pelos averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou pelas certidões de óbito ou de decisão ou sentença, conforme os casos.

    Artigo 111.º

    (Dispensa de certidão de registo)

    1. As certidões de registo de nascimento ou óbito necessárias à instrução do processo de casamento podem ser dispensadas a pedido do nubente impossibilitado de as obter com a brevidade normal, nos seguintes casos:

    a) Quando o facto tenha ocorrido ou o seu registo tenha sido lavrado fora do Território;

    b) Quando o facto tenha ocorrido no Território anteriormente à entrada em vigor do registo civil obrigatório; e

    c) Quando o registo se tenha extraviado ou inutilizado e esteja pendente a reforma.

    2. Na declaração para casamento o nubente deve expor as razões que o impossibilitam de obter a certidão com a brevidade normal, invocar urgência na celebração do casamento e, se tiver sido lavrado o registo, indicar o serviço respectivo.

    3. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente, em auto confirmado por duas testemunhas.

    Artigo 112.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A existência de impedimento matrimonial pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração e deve sê-lo por quem tenha competência funcional para celebrar o casamento, logo que dele tenha conhecimento.

    2. Se for deduzido algum impedimento, ou a sua existência chegar por qualquer forma ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, sustando o seu andamento até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil.

    3. Tratando-se, contudo, de impedimento que cessa pelo simples decurso do tempo, o andamento do processo não é suspenso, mas apenas sustada a celebração do casamento ou a passagem do certificado, até que o impedimento cesse, não havendo lugar à declaração referida no n.º 1.

    4. Para efeitos da verificação de impedimento dirimente de parentesco, a maternidade e a paternidade não ingressadas no registo podem ser comprovadas no processo de casamento pelos meios que ao conservador pareçam idóneos.

    Artigo 113.º

    (Diligências complementares)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar a identidade e a capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.

    2. Na impossibilidade de obtenção de prova complementar dentro do prazo de 60 dias, deve o conservador exarar despacho fundamentado de arquivamento, do qual cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    Artigo 114.º

    (Despacho final)

    1. Concluídas as diligências e analisados os documentos e declarações prestadas, o conservador, dentro do prazo de 5 dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.

    2. No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a sua capacidade matrimonial.

    3. Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia ou transliteração dos nomes ou à eliminação ou adicionamento de apelidos, se não se suscitarem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

    4. O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 115.º

    (Prazo para a celebração do casamento)

    1. O casamento deve celebrar-se dentro de 90 dias a contar da data do despacho que o autoriza.

    2. Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior e, entretanto, tiverem caducado alguns documentos, pode o processo ser revalidado, dentro de um ano a contar do despacho, mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade.

    SUBSECÇÃO II

    Certificado para casamento

    Artigo 116.º

    (Passagem do certificado)

    1. É passado certificado para casamento no caso em que os nubentes tenham manifestado a intenção de celebrar casamento perante ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do artigo 121.º, ou quando pretendam contrair casamento fora do Território.

    2. O certificado é passado no prazo de 3 dias a contar da data do despacho final ou da do pedido dos nubentes, se for posterior.

    Artigo 117.º

    (Conteúdo do certificado)

    1. O certificado é escrito em impresso de modelo oficial e deve conter:

    a) O nome completo, idade, estado, lugar do nascimento, filiação e residência habitual dos nubentes;

    b) A menção do falecimento de algum dos pais de nubente menor;

    c) O nome completo do tutor, se o houver;

    d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva, se tiver sido já apresentado documento comprovativo;

    e) A menção de ter existido consentimento prévio dos pais ou tutor, sendo caso disso, ou dos nomes das pessoas que o podem prestar no acto da celebração, bem como do respectivo suprimento judicial, havendo-o;

    f) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

    g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

    2. Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, menciona-se que pode ser apresentado até à celebração do casamento.

    Artigo 118.º

    (Conhecimento superveniente de impedimentos)

    Em caso de conhecimento de algum impedimento após a passagem do certificado, deve o conservador comunicar o facto à entidade perante quem o acto vai ser celebrado, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.

    SUBSECÇÃO III

    Consentimento para casamento de menores

    Artigo 119.º

    (Pedido)

    1. O menor núbil deve obter autorização dos detentores do poder paternal ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, com vista ao casamento que pretende realizar.

    2. O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo de casamento.

    Artigo 120.º

    (Forma de prestar o consentimento)

    1. O consentimento pode ser prestado, pessoalmente ou por procurador, pelos seguintes meios:

    a) Auto lavrado em conservatória do registo civil;

    b) Documento notarial autêntico ou autenticado;

    c) Documento autêntico ou autenticado lavrado fora do Território pelas autoridades locais competentes.

    2. Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente.

    3. O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.

    SUBSECÇÃO IV

    Celebração do casamento

    Artigo 121.º

    (Competência para a celebração do casamento)

    1. O casamento pode ser celebrado perante o conservador ou na presença de ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos de legislação especial.

    2. Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, o casamento não pode ser celebrado sem que ao respectivo ministro de culto seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 116.º

    Artigo 122.º

    (Data e intervenientes)

    1. O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador ou o ministro de culto respectivo.

    2. No acto da celebração é indispensável a presença dos nubentes, ou de um deles e do procurador do outro, e de quem tem competência funcional para o acto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

    3. No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.

    4. A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada pela exibição de documento de identificação admitido pela legislação em vigor.

    5. Considera-se celebrado perante o conservador do registo civil o casamento realizado na presença de quem não tinha competência funcional para o acto, mas que exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

    Artigo 123.º

    (Solenidade)

    1. A celebração do casamento é pública e obedece às seguintes formalidades:

    a) A pessoa com competência funcional para o acto anuncia que vai ter lugar a celebração do casamento, indicando os elementos relativos à identificação dos nubentes e lendo o despacho final ou o certificado, consoante o caso;

    b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o celebrante pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do casamento se não for concedido;

    c) Em seguida, interpela as pessoas presentes para declararem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

    d) Não sendo declarados impedimentos, pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

    e) Cada um dos nubentes deve expressar clara e livremente a sua vontade de casar com o outro.

    2. Prestado o mútuo consenso, considera-se celebrado o casamento, devendo o conservador ou o ministro de culto proclamar que os nubentes, com indicação dos seus nomes completos, estão unidos pelo casamento.

    SUBSECÇÃO V

    Celebração do casamento urgente

    Artigo 124.º

    (Casos em que é permitida)

    1. É permitida a celebração do casamento independentemente do respectivo processo e sem a intervenção da pessoa a quem a lei atribua competência funcional para o acto nos seguintes casos:

    a) Na iminência de parto;

    b) Em situação de fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas.

    2. A celebração do casamento urgente obedece às seguintes formalidades:

    a) Proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontram os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na sua falta, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

    b) Declaração expressa de cada um dos nubentes da sua vontade de casar com o outro, perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

    c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, salvo se for possível lavrar imediatamente o assento provisório.

    3. Se o casamento for celebrado perante o funcionário do registo civil, é suficiente a intervenção de duas testemunhas.

    Artigo 125.º

    (Assento provisório)

    1. Do casamento urgente é lavrado pelo conservador, imediatamente ou, se isso não for possível, no prazo de 48 horas, um assento provisório no qual se mencionam os nomes completos de todos os intervenientes e as circunstâncias especiais da celebração.

    2. Se do casamento tiver sido feita acta nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o assento provisório é lavrado por transcrição e assinado por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.

    Artigo 126.º

    (Termos do assento)

    1. O assento provisório é lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.

    2. O cônjuge não impossibitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.

    3. As testemunhas, que devem assinar o assento, são notificadas para comparecer com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

    Artigo 127.º

    (Homologação)

    1. O casamento urgente está sujeito a homologação do conservador que lavrou o assento provisório, mediante despacho proferido em processo de casamento.

    2. O processo é organizado, oficiosamente, nos termos dos artigos 108.º e seguintes, na parte aplicável, notificando-se os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários.

    3. Se houver já processo de casamento, nele deve ser apreciado o casamento urgente, atendendo aos documentos arquivados e às diligências efectuadas.

    4. Salvo casos devidamente justificados no despacho, o processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data do assento provisório.

    5. O despacho que homologar o casamento deve fixar expressamente todos os elementos que devem constar do assento definitivo.

    Artigo 128.º

    (Recusa da homologação)

    1. O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

    a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 124.º e 125.º;

    b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

    c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente.

    2. O despacho que recusar a homologação deve ser notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada, dele cabendo recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    3. O assento provisório é cancelado, logo que decorrido o prazo de recurso sem que este seja interposto.

    SUBSECÇÃO VI

    Casamento de residentes fora do Território e de estrangeiros em Macau

    Artigo 129.º

    (Casamento celebrado fora do Território por residente)

    1. O indivíduo residente habitual no Território que pretenda casar fora de Macau pode requerer a verificação, pela conservatória competente, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

    2. O certificado é passado mediante a organização do processo de casamento, nos termos dos artigos 106.º e seguintes.

    Artigo 130.º

    (Casamento entre estrangeiros)

    O casamento entre dois estrangeiros pode ser celebrado em Macau segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.

    Artigo 131.º

    (Verificação da capacidade matrimonial de não residentes)

    1. Quem, não tendo residência habitual no Território, pretenda celebrar casamento em Macau, segundo a forma e nos termos previstos neste Código, deve instruir o processo de casamento com certificado, passado há menos de seis meses em conformidade com a sua lei pessoal, destinado a provar que nenhum impedimento obsta à celebração.

    2. Quando ao nubente não seja possível apresentar o certificado por não haver instalada no Território representação consular do respectivo país, por este o não emitir ou por outro motivo atendível, a verificação da sua capacidade matrimonial é feita, no processo de casamento, por declaração reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas.

    3. É aplicável à verificação da capacidade matrimonial dos indivíduos indicados no n.º 1 o disposto no artigo 113.º

    SECÇÃO IV

    Registo do casamento

    SUBSECÇÃO I

    Registo do casamento não urgente

    Artigo 132.º

    (Feitura do assento)

    1. O assento de casamento celebrado perante o conservador é lavrado logo após o acto solene da celebração e lido em voz alta perante todos os intervenientes.

    2. Em caso de matrimónio contraído na presença de ministro de culto, o assento é lavrado com base no duplicado da acta do casamento.

    Artigo 133.º

    (Conteúdo do assento)

    Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, idade, filiação, lugar do nascimento e residência habitual de cada um dos nubentes;

    b) A hora, data e lugar da celebração;

    c) A referência ao consentimento dos pais ou tutor, ou ao seu suprimento judicial e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;

    d) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com a referência ao regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo;

    e) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

    f) A categoria do funcionário ou o nome completo do ministro de culto perante o qual é prestado o mútuo consenso;

    g) Os apelidos adoptados;

    h) O nome completo e residência habitual das testemunhas;

    i) O nome completo do tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver.

    Artigo 134.º

    (Requisitos da acta do casamento)

    1. A acta referida no n.º 2 do artigo 132.º é lavrada, em duplicado, logo após a celebração do casamento e deve conter todos os elementos necessários ao conteúdo do respectivo assento.

    2. Da acta deve ainda constar a referência ao certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º, com a indicação da data e conservatória emitente, e à apresentação de documento que contrarie a menção do certificado relativo às convenções antenupciais.

    3. A acta e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelo oficiante e pelos demais intervenientes no acto, se os houver.

    4. No prazo de 3 dias a contar da celebração, o oficiante deve enviar à conservatória competente o duplicado da acta do casamento, para transcrição no respectivo livro de assentos.

    Artigo 135.º

    (Competência e prazo para a transcrição)

    1. É competente para a transcrição do duplicado da acta do casamento a conservatória que emitiu o certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º

    2. O conservador deve efectuar a transcrição dentro do prazo de 5 dias, a contar do recebimento do duplicado, e comunicá-la ao ministro de culto respectivo, por meio de boletim de modelo oficial.

    Artigo 136.º

    (Recusa da transcrição)

    1. A transcrição do duplicado da acta do casamento deve ser recusada nos seguintes casos:

    a) Se o casamento foi celebrado sem a apresentação do certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º;

    b) Se o duplicado não contiver as indicações prescritas no artigo 133.º ou as assinaturas devidas;

    c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes.

    2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter o duplicado, por ofício, ao respectivo ministro de culto, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

    3. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

    4. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

    SUBSECÇÃO II

    Registo do casamento urgente

    Artigo 137.º

    (Assento definitivo)

    1. O assento definitivo de casamento urgente é feito por transcrição, no prazo de 5 dias, com base no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º, e deve conter, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.

    2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

    SUBSECÇÃO III

    Registo do casamento de residentes fora do Território

    Artigo 138.º

    (Transcrição)

    1. O casamento celebrado fora de Macau em que pelo menos um dos nubentes resida habitualmente no Território pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face do documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

    2. A transcrição é realizada, por extracto, com base no documento previsto no número anterior e é precedida do processo de casamento, nos termos dos artigos 108.º e seguintes, se este ainda não tiver sido organizado.

    3. A transcrição é recusada se, pelo processo de casamento, o conservador verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

    4. O disposto nos números anteriores é também aplicável em caso de ingresso do casamento celebrado fora do Território, sempre que algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado no registo civil de Macau.

    SECÇÃO V

    Registo das convenções matrimoniais

    Artigo 139.º

    (Convenção matrimonial lavrada por auto)

    1. A convenção matrimonial em que apenas seja estipulado um dos regimes de bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de casamento.

    2. No caso em que o casamento ainda não tenha ingressado no registo civil, devem os interessados promover a sua transcrição, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 140.º

    (Forma do registo)

    1. A convenção antenupcial ingressa no registo por menção no texto do assento de casamento quando a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração ou seja lavrada por auto, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

    2. O registo é feito por averbamento quando a certidão da escritura de convenção seja apresentada posteriormente, ou quando se trate de convenção pós-nupcial.

    Artigo 141.º

    (Efeitos em relação a terceiros)

    1. As convenções matrimoniais só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.

    2. Mesmo depois de registadas, as convenções não são oponíveis a terceiros que hajam adquirido direitos antes do registo, na medida em que os prejudiquem.

    SECÇÃO VI

    Óbito

    SUBSECÇÃO I

    Declaração de óbito

    Artigo 142.º

    (Prazo)

    1. O óbito deve ser declarado verbalmente, no prazo de 2 dias, na conservatória do registo civil competente ou perante o funcionário a que se refere a alínea e) do artigo 43.º

    2. A declaração prestada nos termos da parte final do número anterior é reduzida a auto de modelo oficial e assinada pelo declarante e pelo funcionário.

    3. O prazo referido no n.º 1 conta-se, consoante os casos, do dia em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou daquele em que a autópsia for dispensada.

    Artigo 143.º

    (Quem deve ser declarante)

    1. São declarantes obrigatórios do óbito:

    a) Os donos da casa onde o óbito ocorreu;

    b) O parente capaz mais próximo do falecido, que estiver presente;

    c) Outros familiares do falecido, que estiverem presentes;

    d) O administrador ou director do estabelecimento, público ou particular, onde ocorreu o óbito;

    e) O ministro de culto que tenha assistido ao falecimento;

    f) As autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

    g) A pessoa ou entidade encarregada do funeral.

    2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas ou entidades referidas no número anterior desonera todas as outras.

    Artigo 144.º

    (Certificado médico)

    1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado pelo médico que o tiver verificado, em impresso do modelo fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.

    2. Não sendo apresentado o certificado, deve o funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária competente a verificação do óbito e a passagem do respectivo certificado.

    Artigo 145.º

    (Suprimento do certificado)

    1. Na impossibilidade absoluta de comparência de médico que verifique o óbito, o certificado pode ser substituído por auto lavrado pela autoridade administrativa competente, com a intervenção de duas testemunhas, no qual se declara verificado o óbito e a existência ou ausência de sinais de morte violenta ou de suspeitas de crime.

    2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido, consoante os casos, ao médico assistente do falecido ou à autoridade sanitária para que, em face dos elementos coligidos, classifique a doença que deu causa à morte e passe o certificado de óbito.

    3. O certificado é remetido à conservatória que tenha recebido a declaração de óbito.

    Artigo 146.º

    (Recusa do certificado)

    Pode ser recusado pelo conservador o certificado médico ou o auto de verificação de óbito se a assinatura da entidade que o subscrever não estiver reconhecida por notário ou autenticada com selo branco ou carimbo, salvo estando depositada na conservatória.

    Artigo 147.º

    (Procedimento em caso de autópsia)

    1. Sendo caso de realização de autópsia, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciárias ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.

    2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória o dia da realização da autópsia ou da sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações apuradas no processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

    Artigo 148.º

    (Omissão da declaração de óbito)

    1. Não sendo feita a declaração de óbito no prazo legal, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 78.º

    2. Se o óbito tiver ocorrido há mais de um ano ou for impossível obter o certificado médico ou o auto de verificação, o assento respectivo só pode ser lavrado mediante autorização judicial em processo de justificação.

    3. É, porém, dispensado o processo de justificação judicial relativamente aos óbitos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984, os quais podem ser registados com base em documento, emitido pela autoridade sanitária ou por estabelecimento hospitalar, que comprove inequivocamente a morte e as circunstâncias em que ocorreu.

    SUBSECÇÃO II

    Registo de óbito

    Artigo 149.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, sexo, idade, estado, filiação, lugar do nascimento e última residência habitual do falecido;

    b) Nome completo do último cônjuge;

    c) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

    d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

    2. Ao assento é lançada cota do número do registo de nascimento do falecido, e do seu registo de casamento sendo casado, viúvo ou divorciado.

    3. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º, devendo os elementos ali referidos respeitar ao falecido.

    4. Para a realização do assento são indispensáveis apenas os elementos necessários à identificação do falecido, averbando-se, logo que conhecidos, os elementos em falta.

    Artigo 150.º

    (Óbito de desconhecido)

    1. O assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja conhecida deve conter, como menções especiais:

    a) O lugar, data e estado em que o cadáver foi encontrado;

    b) O sexo, cor e idade aparente do falecido;

    c) O vestuário, papéis ou objectos achados junto do cadáver;

    d) Qualquer outra circunstância que contribua para a sua identificação.

    2. Sempre que possível, o conservador deve arquivar, como documentos, fotografias do cadáver que tenham sido publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

    Artigo 151.º

    (Registo de fetos)

    1. O feto, com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, é apenas registado no livro de óbitos.

    2. Do assento devem constar os seguintes elementos:

    a) Sexo;

    b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;

    c) Nome completo e residência habitual da parturiente;

    d) Data e lugar do parto;

    e) Cemitério onde vai ser sepultado.

    3. A declaração pode ser prestada por qualquer pessoa capaz.

    SUBSECÇÃO III

    Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

    Artigo 152.º

    (Viagem)

    1. O óbito ocorrido a bordo de meio de transporte marítimo ou aéreo com destino ou escala em Macau, sendo o cadáver desembarcado no Território, é comunicado pela autoridade de bordo às competentes autoridades do lugar de desembarque, observando-se de seguida o disposto no artigo 145.º

    2. No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, e desaparecimento do cadáver, a autoridade de bordo comunica o facto às autoridades policiais, que devem lavrar auto de ocorrência e remetê-lo à conservatória competente para lavrar o registo de óbito mediante processo de justificação judicial.

    3. Se os autos lavrados nos termos dos números anteriores não contiverem todos os elementos necessários à identificação do falecido, deve o conservador procurar obter as informações complementares necessárias.

    Artigo 153.º

    (Acidente)

    No caso de morte de uma ou mais pessoas como consequência de incêndio, desmoronamento, explosão, inundação, tufão, terramoto, naufrágio ou outro acidente análogo, é lavrado um assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

    Artigo 154.º

    (Justificação judicial)

    1. Se, nas hipóteses previstas no artigo anterior, os cadáveres não forem encontrados ou só aparecerem despojos não individualizáveis, ou se for impossível atingir o local onde se encontram, deve o Ministério Público promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

    2. Nos casos de acidente ocorrido no mar, a autoridade marítima deve remeter ao Ministério Público auto de investigação sobre a ocorrência e a identificação das pessoas desaparecidas.

    3. Decidida a justificação, devem ser lavrados os assentos de óbito individuais a que haja lugar, ou um colectivo, com base nos elementos constantes da sentença e em informações complementares recolhidas.

    SUBSECÇÃO IV

    Comunicações obrigatórias

    Artigo 155.º

    (Comunicações a efectuar pelo conservador)

    1. Os óbitos de estrangeiros são comunicados pela conservatória à Polícia de Segurança Pública e às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o estipulado em convenções internacionais.

    2. Na falta de convenção, é remetida, no prazo de 5 dias a contar da data do registo, certidão de cópia integral do assento de óbito à representação consular competente sediada em Macau ou, não a havendo, a outra instalada em país ou território mais próximo.

    Artigo 156.º

    (Comunicações mensais)

    1. O conservador da conservatória competente deve, até ao dia 8 de cada mês, fazer as seguintes comunicações:

    a) Aos Serviços de Identificação de Macau e à Repartição de Finanças, dos óbitos registados no mês anterior;

    b) Ao Fundo de Pensões de Macau, dos óbitos, registados no mês anterior, de pessoas falecidas na situação de funcionários aposentados ou pensionistas, quando essa circunstância seja declarada;

    c) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, dos óbitos dos indivíduos com herdeiros em condições de originarem aqueles processos, acompanhada de certidão de narrativa dos assentos de óbito, fazendo-se constar da comunicação o nome completo dos falecidos e, no caso de inventário, ainda o nome da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e o valor provável da herança.

    2. Ao conservador compete ainda enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, até 10 dias antes do início do período anual de recenseamento, relação dos eleitores falecidos desde o anterior período de recenseamento.

    3. O funcionário que receber a declaração de óbito deve recolher simultaneamente, junto do declarante, as informações necessárias ao preenchimento dos impressos em que devem ser feitas as comunicações referidas no n.º 1.

    TÍTULO III

    Da prova dos factos sujeitos a registo

    CAPÍTULO I

    Meios de prova

    Artigo 157.º

    (Meios normais)

    Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, consoante os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.

    CAPÍTULO II

    Certidões

    Artigo 158.º

    (Espécies e forma)

    1. As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.

    2. As certidões de narrativa são passadas, sempre que possível, com recurso a meios informáticos, em impresso de modelo oficial ou de acordo com o estabelecido em convenção internacional.

    3. As certidões de cópia integral devem, sempre que possível, revestir a forma de fotocópias.

    4. As certidões extraídas de documentos arquivados que tenham servido de base aos registos são de cópia integral.

    5. As certidões extraídas dos assentos destinadas ao exterior de Macau são sempre de narrativa; tratando-se de documentos arquivados, são obrigatoriamente dactilografadas, salvo se o documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.

    Artigo 159.º

    (Conteúdo)

    1. As certidões de narrativa devem conter os elementos constantes do respectivo modelo, extraídos do texto do assento com as modificações introduzidas pelos averbamentos.

    2. Nas certidões de narrativa de nascimento de filhos adoptivos, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

    3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1837.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

    4. Nas certidões de cópia integral transcreve-se o texto completo dos assentos e os seus averbamentos, salvo as referências a menções discriminatórias de filiação.

    5. As certidões de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não sanada devem mencionar esta circunstância.

    Artigo 160.º

    (Legitimidade)

    1. Só podem requisitar certidões as pessoas que revelem interesse legítimo e especifiquem o fim a que as mesmas se destinam.

    2. Dos assentos de nascimento de filhos nascidos fora do casamento ou adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes ou herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciárias ou de polícia criminal.

    3. Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões de nascimento que a estes respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1837.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.

    4. Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.

    5. O conservador pode recusar a passagem de certidões por falta de legitimidade do requisitante para o efeito ou quando tiver suspeitas fundadas de que se destinam a fins ilícitos.

    6. No caso previsto no número anterior, o conservador deve lavrar, por escrito, despacho fundamentado da recusa, e dele notificar o requisitante no prazo a que se refere o artigo 162.º

    Artigo 161.º

    (Requisição)

    1. As certidões são requisitadas verbalmente na conservatória competente para a sua emissão.

    2. Os requisitantes de certidão de nascimento devem exibir, sempre que possível, o boletim de nascimento correspondente.

    3. Só é admitida a requisição pelo correio quando acompanhada do respectivo custo e de fotocópia do documento de identificação do requisitante.

    4. Sempre que a certidão não seja passada em seguida à requisição, deve ser entregue ao interessado uma ficha de modelo oficial.

    Artigo 162.º

    (Prazo para a passagem)

    As certidões são passadas no mesmo dia, quando extraídas por fotocópia ou por cópia informática, ou no prazo de 3 dias, se dactilografadas.

    Artigo 163.º

    (Certidões por fotocópia)

    1. Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 5 do artigo 158.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, as certidões podem ser passadas por fotocópia, desde que o permitam as condições materiais dos livros, dos assentos, dos documentos ou dos respectivos fotogramas quando microfilmados.

    2. As fotocópias devem conter a designação da conservatória, o número e ano do registo e a declaração de conformidade com o original.

    Artigo 164.º

    (Conta)

    1. Das certidões deve constar a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e o número de registo no Diário.

    2. O pagamento da conta é feito no momento da entrega da certidão ao requisitante.

    CAPÍTULO III

    Boletins

    Artigo 165.º

    (Emissão)

    1. Em seguida à feitura de assentos de nascimento e óbito devem ser passados, gratuitamente, e entregues ao declarante, boletins de modelo oficial.

    2. O boletim de óbito serve de guia de enterramento.

    3. Os boletins podem ser passados em momento posterior à realização dos registos, a pedido dos interessados, no caso de não ter havido lugar à sua passagem, nos termos do n.º 1, ou de se terem extraviado os já emitidos.

    Artigo 166.º

    (Conteúdo)

    1. O boletim de nascimento deve referenciar o registo pelo seu número e ano e individualizar o registado pelo nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e filiação.

    2. O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade e última residência habitual e deve indicar a data e lugar do óbito e o cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

    3. Os boletins são assinados pelo conservador ou pelo ajudante.

    TÍTULO IV

    Dos processos privativos do registo civil

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 167.º

    (Formas de processo)

    São privativos do registo civil os processos comuns de justificação e os processos especiais previstos neste título.

    Artigo 168.º

    (Competência)

    1. Os processos privativos do registo civil são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível ou ao Governador.

    2. A instrução é presidida pelo conservador.

    3. A entidade a quem compete a decisão, não sendo o conservador, pode mandar completar a instrução, ordenando as diligências que considere necessárias e devolvendo, para o efeito, o processo à conservatória.

    Artigo 169.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.

    2. Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

    3. As acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destes são obrigatoriamente propostas pelo conservador ou pelo Ministério Público, logo que tenham conhecimento dos factos que lhes dão lugar.

    Artigo 170.º

    (Exposição do pedido e da oposição e oferecimento de prova)

    1. No requerimento devem ser expostos, sem necessidade de forma articulada, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida notarialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória.

    2. Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

    3. É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.

    4. No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente no Território, para efeitos das notificações a efectuar.

    5. Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

    Artigo 171.º

    (Citações e notificações)

    1. As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada; quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.

    2. No acto da citação ou da notificação é entregue às partes cópia da petição ou da decisão, explicando-se verbalmente o respectivo conteúdo.

    Artigo 172.º

    (Prova testemunhal)

    1. Cada uma das partes não pode oferecer mais de três testemunhas.

    2. As testemunhas notificadas que não comparecerem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.

    3. Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.

    4. Os depoimentos das testemunhas são reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador.

    5. É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e no artigo 35.º

    Artigo 173.º

    (Diligências oficiosas)

    Durante a instrução, o conservador pode ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar as diligências que considere necessárias.

    Artigo 174.º

    (Andamento dos processos)

    Os processos previstos neste título e respectivos prazos correm durante as férias dos tribunais, sábados, domingos e feriados.

    Artigo 175.º

    (Devolução dos processos à conservatória)

    Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

    Artigo 176.º

    (Disposições subsidiárias)

    Ao que não estiver especialmente regulado neste título é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

    Artigo 177.º

    (Isenção de imposto do selo e de custas)

    Os processos privativos do registo civil são isentos de imposto do selo e de custas até à interposição de recurso da decisão jurisdicional.

    CAPÍTULO II

    Processos comuns

    SECÇÃO I

    Processo de justificação judicial

    Artigo 178.º

    (Âmbito)

    1. O processo de justificação judicial é instaurado nos seguintes casos:

    a) Suprimento da omissão do registo, quando não seja possível efectuá-la por outro meio previsto neste Código;

    b) Reconstituição avulsa do registo;

    c) Rectificação das inexactidões do registo insanáveis por via administrativa;

    d) Declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo.

    2. O processo de justificação judicial é instaurado e instruído na conservatória detentora do registo ou competente para o lavrar, sendo julgado a final pelo juiz.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção cível, cumulativamente com outro, desde que dele seja dependente.

    Artigo 179.º

    (Realização de diligências)

    1. Depois de analisar a petição e documentos juntos, o conservador, se for caso disso, ordena:

    a) A citação dos titulares do registo ou seus herdeiros para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição;

    b) A afixação de edital contendo a indicação dos nomes dos requerentes e dos requeridos e do objecto da petição, e convidando interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem, no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.

    2. O edital é afixado, durante 15 dias, em zona de exposição apropriada das instalações da conservatória, nele se anotando as datas do início e do termo do prazo da afixação, devidamente rubricadas.

    3. A afixação de edital pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de fácil verificação.

    4. Findo o prazo da afixação, e não tendo havido oposição, é certificado este facto no edital a juntar ao processo, designando-se a data para a inquirição de testemunhas.

    Artigo 180.º

    (Informação)

    1. Concluída a instrução, o conservador, no prazo de 5 dias, dá a sua informação circunstanciada sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao tribunal competente para julgamento.

    2. Se o processo se destinar à feitura de um registo, por assento ou por averbamento, o conservador deve indicar na informação a espécie do registo a lavrar e especificar os elementos correspondentes.

    Artigo 181.º

    (Vista ao Ministério Público)

    Recebido no tribunal, o processo vai, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

    Artigo 182.º

    (Decisão)

    1. A decisão é proferida no prazo de 8 dias a contar da conclusão.

    2. Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

    Artigo 183.º

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Podem recorrer os interessados e o Ministério Público.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    SECÇÃO II

    Processo de justificação administrativa

    Artigo 184.º

    (Âmbito)

    O processo de justificação administrativa é instaurado para o suprimento da falta de assinatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º, para os casos de cancelamento de registos indevidamente lavrados, referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, ou para a rectificação de inexactidões do registo que não possam ser corrigidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 73.º

    Artigo 185.º

    (Iniciativa)

    1. O processo é organizado com base em auto de notícia, subscrito pelo conservador detentor do registo irregular ou indevidamente lavrado, ou no requerimento dos interessados, formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º

    2. O auto de notícia deve referenciar o registo e caracterizar a respectiva irregularidade.

    Artigo 186.º

    (Instrução)

    O processo é instruído através dos meios de prova legalmente admitidos, ouvindo-se, sempre que possível, os titulares do registo quando não sejam requerentes.

    Artigo 187.º

    (Despacho)

    1. Finda a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por autorizar ou recusar o suprimento da assinatura, a rectificação ou o cancelamento do registo.

    2. Quando a rectificação tenha sido requerida, o despacho de recusa é notificado ao requerente.

    Artigo 188.º

    (Convolação do processo)

    Se o conservador concluir pela impossibilidade de sanar a irregularidade por via administrativa, mas reconhecer que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, deve propor a respectiva acção de registo, nos termos dos artigos 178.º e seguintes.

    CAPÍTULO III

    Processos especiais

    SECÇÃO I

    Processo de impedimento do casamento

    Artigo 189.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A declaração de impedimento matrimonial deve constar de documento autêntico ou autenticado ou ser feita verbalmente na conservatória e reduzida a auto.

    2. Dos documentos referidos no número anterior devem constar a identidade do declarante e das testemunhas, a natureza do impedimento e a indicação dos documentos oferecidos.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil, a declaração de impedimento suspende o andamento do processo de casamento enquanto não for julgada improcedente ou dada sem efeito.

    4. A situação prevista no n.º 3 do artigo 112.º não dá lugar à declaração de impedimento referida no n.º 1.

    Artigo 190.º

    (Prova)

    1. Juntamente com a declaração, ou nos cinco dias subsequentes, deve o declarante apresentar prova documental suficiente do impedimento declarado.

    2. Não sendo cumprido o disposto no número anterior, a declaração do impedimento fica sem efeito e o casamento pode ser celebrado, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexistência de qualquer impedimento.

    3. Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar sobre a veracidade da declaração.

    Artigo 191.º

    (Citação dos nubentes)

    1. Cumprido o preceituado no n.º 1 do artigo anterior, citam-se os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de o mesmo se ter por confessado.

    2. A citação é feita no prazo de 5 dias a contar da data da apresentação dos meios de prova, entregando-se a cada um dos nubentes cópia da declaração de impedimento.

    Artigo 192.º

    (Falta de impugnação)

    Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem no prazo legal, o conservador deve proferir despacho em que considera procedente o impedimento e manda arquivar o processo de casamento em apenso ao processo de impedimento.

    Artigo 193.º

    (Impugnação)

    Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao tribunal competente no prazo de 2 dias.

    Artigo 194.º

    (Decisão judicial)

    1. Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.

    2. No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

    3. Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

    Artigo 195.º *

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 196.º

    (Responsabilidade)

    1. O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.

    2. Quem dolosamente declarar impedimentos sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.

    SECÇÃO II

    Processo de dispensa de impedimentos

    Artigo 197.º

    (Petição)

    1. A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais, quando permitida por lei, é requerida ao tribunal por intermédio da conservatória competente para a organização do processo de casamento.

    2. Na petição os interessados devem justificar os motivos da pretensão.

    Artigo 198.º

    (Parecer do conservador)

    Organizado e instruído o processo, o conservador emite parecer fundamentado sobre a atendibilidade da pretensão, remetendo-o em seguida ao tribunal.

    Artigo 199.º

    (Decisão)

    1. Antes de proferir a sentença, o juiz deve ouvir em audiência os interessados e, sempre que possível, os pais ou o tutor de nubente menor.

    2. A decisão é proferida no prazo de 15 dias, a contar do recebimento em tribunal, e dela não cabe recurso.

    SECÇÃO III

    Processo de suprimento de autorização para casamento de menor e celebração de convenção matrimonial

    Artigo 200.º

    (Petição)

    O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido por este ao tribunal por intermédio da conservatória competente para a organização do processo de casamento.

    Artigo 201.º

    (Instrução)

    1. Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de 8 dias, se pronunciarem.

    2. Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

    Artigo 202.º

    (Decisão)

    1. Finda a instrução, o processo é remetido ao tribunal para decisão.

    2. As partes podem juntar aos autos alegações escritas até à conclusão do processo para julgamento, podendo ainda ser ouvidas em audiência.

    3. O juiz decide sobre o pedido, sem recurso, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

    Artigo 203.º

    (Convenção matrimonial)

    O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao suprimento da autorização para o menor celebrar convenção matrimonial, quando careça de autorização.

    SECÇÃO IV

    Processo de divórcio por mútuo consentimento

    Artigo 204.º

    (Requerimento)

    1. O processo de divórcio é instaurado, na conservatória competente, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.

    2. O requerimento referido no número anterior deve conter a menção expressa da inexistência de filhos menores do casal.

    Artigo 205.º

    (Instrução e decisão)

    1. O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:

    a) Certidão de cópia integral do registo de casamento;

    b) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

    c) Certidão das convenções matrimoniais, se as houver;

    d) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

    2. Salvo declaração expressa em contrário, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

    3. É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1243.º a 1246.º do Código de Processo Civil.

    4. A decisão é proferida pelo conservador e produz os mesmos efeitos da sentença judicial sobre idêntica matéria.

    Artigo 206.º

    (Registo da decisão)

    As decisões proferidas nos processos de divórcio consideram-se registadas mediante o arquivo da fotocópia respectiva em maço próprio.

    Artigo 207.º

    (Recurso e averbamento)

    1. A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    2. Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.

    3. Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento, no caso da conservatória ser detentora do respectivo assento de casamento.

    SECÇÃO V

    Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

    Artigo 208.º

    (Petição)

    1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, é requerida em petição dirigida ao Governador, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

    2. Os requerentes devem fundamentar a sua pretensão e oferecer provas.

    3. A petição é instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

    Artigo 209.º

    (Informação)

    Completada a instrução, o conservador dá a sua informação sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 210.º

    (Despacho)

    1. O director dos Serviços de Justiça, depois de ordenar as diligências eventualmente necessárias para completar a instrução, deve apresentar o processo a despacho do Governador, com o seu parecer.

    2. Do despacho cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    SECÇÃO VI

    Processo para afastamento da presunção de paternidade

    Artigo 211.º

    (Petição)

    1. A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.

    2. Na petição o requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

    3. Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia integral do assento de nascimento do registado, do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º e do assento de casamento e oferecidas todas as provas.

    Artigo 212.º

    (Instrução)

    1. Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de 8 dias, deduzir oposição.

    2. Decorrido o prazo de oposição, o conservador designa a hora e a data para a inquirição das testemunhas oferecidas.

    Artigo 213.º

    (Decisão)

    1. Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1690.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

    2. A decisão é da exclusiva competência do conservador.

    3. A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    SECÇÃO VII

    Processo de alteração de nome

    Artigo 214.º

    (Requerimento e instrução)

    1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no seu assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória competente, em petição dirigida ao Governador.

    2. A petição deve indicar as provas oferecidas e é instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando for maior de 16 anos, com certificado do seu registo criminal.

    Artigo 215.º

    (Informação e despacho)

    Instruído o processo, observa-se o disposto nos artigos 209.º e 210.º

    SECÇÃO VIII

    Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento

    Artigo 216.º

    (Petição)

    A autorização para a inscrição de nascimento ocorrido no Território, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

    Artigo 217.º

    (Instrução)

    1. O processo é instruído com cópias dos documentos de identificação do registando e dos pais, certidão de casamento dos pais, se for caso disso e, sempre que possível, com boletim dactiloscópico do registando.

    2. O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados, designadamente quanto à permanência da mãe em Macau à data do nascimento.

    Artigo 218.º

    (Despacho)

    Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho fundamentado, no prazo de 2 dias a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

    TÍTULO V

    Da impugnação das decisões do conservador

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 219.º

    (Decisões impugnáveis)

    As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de actos de registo ou de outros actos da sua competência para os quais o presente Código não preveja impugnação expressa, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previsto neste título.

    Artigo 220.º

    (Meios de impugnação)

    1. As decisões do conservador a que se refere o artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

    a) Reclamação para o conservador;

    b) Recurso administrativo;

    c) Recurso judicial.

    2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

    4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

    5. À interposição do recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 225.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 234.º, respectivamente.

    Artigo 221.º

    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados por elas.

    CAPÍTULO II

    Impugnação administrativa

    SECÇÃO I

    Reclamação

    Artigo 222.º

    (Formalidades e prazos da reclamação)

    1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para a reclamação é de 8 dias.

    3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

    Artigo 223.º

    (Decisão)

    1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou pelo seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

    2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.

    3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

    4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

    SECÇÃO II

    Recurso administrativo

    Artigo 224.º

    (Interposição e prazos)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória respectiva de requerimento de recurso dirigido ao director dos Serviços de Justiça e tem a data em que ali deu entrada.

    2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

    a) Identificar o acto recorrido;

    b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

    c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

    3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão de recusa do conservador é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias, contado, respectivamente, das notificações a que se referem o n.º 6 do artigo 160.º e o artigo 249.º

    6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

    Artigo 225.º

    (Recurso sem reclamação prévia)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador, ou o seu substituto, profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

    3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 226.º

    (Recurso com reclamação prévia)

    1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 224.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

    Artigo 227.º

    (Tramitação posterior)

    1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, para emissão de parecer.

    2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

    3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

    Artigo 228.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça, que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

    Artigo 229.º

    (Decisão do recurso)

    1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 227.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

    2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

    3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

    4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória respectiva cópia do processo respeitante ao recorrente.

    Artigo 230.º

    (Efeitos da decisão)

    1. A decisão de deferimento do recurso implica a obrigatoriedade da prática do acto recusado, assim que os interessados o solicitem ou oficiosamente se a sua realização não depender de novo pedido, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

    2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    CAPÍTULO III

    Recurso judicial

    Artigo 231.º

    (Decisões de que cabe recurso)

    Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o artigo 219.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

    Artigo 232.º

    (Prazos)

    1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o artigo 219.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente, ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

    5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

    Artigo 233.º

    (Interposição do recurso)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

    2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste título para o requerimento de recurso administrativo.

    Artigo 234.º

    (Remessa do processo a tribunal)

    1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar em processo prévio de impugnação administrativa sobre a matéria do recurso, o conservador ou o seu substituto pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 225.º

    4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 220.º

    Artigo 235.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

    Artigo 236.º

    (Julgamento do recurso)

    1. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

    2. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

    3. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

    Artigo 237.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 238.º

    (Cumprimento do julgado)

    1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

    2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

    3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve realizar o acto, logo que os interessados o solicitem ou oficiosamente se a sua realização não depender de novo pedido, nele fazendo menção expressa da decisão transitada.

    4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    Artigo 239.º

    (Valor do recurso e isenção de custas)

    1. O recurso tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

    2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta do acto é o valor da conta recorrida.

    3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má fé.

    TÍTULO VI

    Disposições diversas

    CAPÍTULO I

    Responsabilidade

    Artigo 240.º

    (Responsabilidade civil)

    1. Os funcionários do registo civil são civilmente responsáveis nos termos da Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos ministros dos diversos cultos legalmente reconhecidos no Território quanto ao estatuído em matéria de celebração do casamento.

    Artigo 241.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário do registo civil que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.

    Artigo 242.º

    (Responsabilidade administrativa)

    1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem, salvo caso de força maior, na sanção administrativa pecuniária de 500 a 1 000 patacas.

    2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de instaurado o procedimento, não haverá lugar à aplicação da sanção.

    Artigo 243.º

    (Responsabilidade penal do funcionário do registo civil)

    Comete o crime de desobediência qualificada o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

    a) Der causa a que o casamento não se celebre, quando para isso não exista motivo justificado;

    b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para casamento sem prévia organização do respectivo processo, salvo se a lei o permitir;

    c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para casamento depois de ter sido declarado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não cessar ou não for julgado improcedente, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil;

    d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

    Artigo 244.º

    (Responsabilidade penal do ministro de culto)

    Comete o crime previsto no artigo anterior o ministro de culto que praticar algum dos seguintes factos:

    a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º ou depois de ter recebido a comunicação a que se refere o artigo 118.º, excepto tratando-se de casamento urgente;

    b) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado da acta do casamento ou enviá-la fora do prazo estabelecido.

    Artigo 245.º

    (Responsabilidade penal de terceiros)

    1. Quem, como parte, falsamente fizer constar de auto ou declarar a existência ou inexistência de impedimento matrimonial ou de qualquer outro facto juridicamente relevante nos termos do presente Código, incorre na prática do crime previsto no artigo 244.º do Código Penal.

    2. Quem, como testemunha, falsamente confirmar quaisquer factos declarados nos termos do número anterior, incorre na prática do crime previsto no artigo 324.º do Código Penal.

    CAPÍTULO II

    Estatística

    Artigo 246.º

    (Estatística demográfica)

    1. Às conservatórias do registo civil compete preencher, imediatamente após a feitura dos respectivos assentos, os verbetes de estatística demográfica relativos aos factos sujeitos à respectiva notação.

    2. Depois de ordenados e autenticados, os verbetes são enviados semanalmente à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, observando-se as instruções de ordem técnica dela emanadas.

    CAPÍTULO III

    Encargos do registo

    Artigo 247.º

    (Isenção de emolumentos)

    1. São isentos de emolumentos os assentos de nascimento, casamento urgente, declaração de maternidade e de perfilhação e óbito.

    2. São ainda gratuitos os assentos que tenham de ser renovados em consequência de vício dos anteriores, imputável aos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos de registo obrigatório promovidos pelas autoridades judiciárias, quando os respectivos encargos não possam ser cobrados em regra de custas.

    3. Estão isentos os processos especiais de registo não referenciados na tabela de emolumentos do registo civil.

    4. São passadas gratuitamente as certidões e fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

    a) Para obter o benefício de apoio judiciário;

    b) Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, ou para a obtenção de pensões da Administração;

    c) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

    d) Para trocas com entidades congéneres do exterior de Macau ou para fins estatísticos do estado civil;

    e) Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

    f) Para instrução de processo de adopção;

    g) Para quaisquer outros fins quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

    Artigo 248.º

    (Fundamentação da conta)

    Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, o conservador notifica-o, no prazo de 24 horas, em exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração.


    [ ^ ] [ Código do Registo Civil - Índice ] [ Código do Registo Civil - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 59/99/M ] [ Código do Registo Civil ]


        

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