Versão Chinesa

Decreto do Presidente da República n.º 175/99

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 87 da OIT, sobre a liberdade sindical e protecção do direito sindical, de 9 de Julho de 1948, aprovada pela Lei n.º 45/77, de 7 de Julho, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Julho de 1977.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referida lei de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

(D.R. n.º 181, I Série-A, de 5 de Agosto de 1999)


Lei n.º 45/77