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Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/99/M

BO N.º:

41/1999

Publicado em:

1999.10.11

Página:

4148

  • Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 110/99/M - Aprova o Código de Processo Administrativo Contencioso.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/94/M - Aprova o Código do Procedimento Administrativo. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Da versão em língua portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Código do Procedimento Administrativo
  • Manual de Direito Disciplinar - (2.ª Edição) [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRIBUNAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 57/99/M

    de 11 de Outubro

    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    ^ ] Código do Procedimento Administrativo - Índice ] Código do Procedimento Administrativo - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 57/99/M ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 1 a 50 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 51 a 100 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 101 a 150 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 151 a 176 ]


    O Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, é revisto, em cumprimento do determinado por este diploma legal, para aperfeiçoar e clarificar algumas normas, bem como para introduzir significativas inovações, passando a ficar consagrado o princípio da boa fé na actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.

    Inova-se, igualmente, ampliando o conceito de legitimidade, impondo à Administração outros deveres quanto à informação a prestar aos interessados e também se introduzem alterações no respeitante ao regime de invalidade dos contratos administrativos e de nulidade dos actos que ofendam casos julgados.

    Os trabalhos efectuados para esta revisão tiveram o inestimável contributo da Assembleia Legislativa de Macau, de um grande número de organismos e serviços públicos e ainda de cidadãos interessados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea h) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º*

    (Prazo do recurso contencioso)

    Os recursos contenciosos dos actos administrativos praticados por entidades diferentes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são interpostos, nos termos da legislação aplicável, no prazo 45 dias, para o Tribunal Administrativo.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo que este aprovou.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 7 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ^ ] Código do Procedimento Administrativo - Índice ] Código do Procedimento Administrativo - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 57/99/M ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 1 a 50 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 51 a 100 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 101 a 150 ] Código do Procedimento Administrativo - Art. 151 a 176 ]

      

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    Consulte também:

    Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

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