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Diploma:

Código do Procedimento Administrativo - Art. 151 a 176

BO N.º:

41/1999

Publicado em:

1999.10.11

Página:

4148

  • Código do Procedimento Administrativo - Art. 151 a 176

Versão Chinesa

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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRIBUNAIS -

  • Código do Procedimento Administrativo - Art. 151 a 176

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    Artigo 151.º

    (Prazos de recurso)

    1. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.

    2. A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe os prazos de recurso.

    Artigo 152.º

    (Prazo para a decisão)

    O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias.

    SECÇÃO III

    Recurso hierárquico

    Artigo 153.º

    (Objecto)

    Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.

    Artigo 154.º

    (Espécies e âmbito)

    1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.

    2. Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.

    Artigo 155.º

    (Prazos de interposição)

    1. Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de trinta dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

    2. O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.

    Artigo 156.º

    (Interposição)

    1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

    2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

    3. O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

    Artigo 157.º

    (Efeitos)

    1. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

    2. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.

    3. O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.

    Artigo 158.º

    (Notificação dos contra-interessados)

    Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

    Artigo 159.º

    (Intervenção do autor do acto)

    1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de quinze dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.

    2. Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.

    Artigo 160.º

    (Rejeição do recurso)

    O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

    a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;

    b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;

    c) Quando o recorrente careça de legitimidade;

    d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;

    e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

    Artigo 161.º

    (Decisão)

    1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.

    2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.

    Artigo 162.º

    (Prazo para a decisão)

    1. Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

    2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

    3. Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.

    SECÇÃO IV

    Recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar

    Artigo 163.º

    (Recurso hierárquico impróprio)

    1. Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.

    2. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.

    3. São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico.

    Artigo 164.º

    (Recurso tutelar)

    1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.

    2. O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.

    3. O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

    4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.

    5. Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

    CAPÍTULO IV

    Contrato administrativo

    Artigo 165.º

    (Conceito de contrato administrativo)

    1. Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.

    2. São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:

    a) Empreitada de obras públicas;

    b) Concessão de obras públicas;

    c) Concessão de serviços públicos;

    d) Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;

    e) Fornecimento contínuo;

    f) Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.

    Artigo 166.º

    (Utilização do contrato administrativo)

    Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

    Artigo 167.º

    (Poderes da Administração)

    Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:

    a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;

    b) Dirigir o modo de execução das prestações;

    c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;

    d) Fiscalizar o modo de execução do contrato;

    e) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato.

    Artigo 168.º

    (Formação do contrato)

    São aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao procedimento administrativo.

    Artigo 169.º

    (Escolha do co-contratante)

    1. Salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, por concurso limitado ou por ajuste directo.

    2. Ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.

    3. Ao concurso limitado só podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o efeito pelo contraente público.

    4. O ajuste directo deve, em regra, ser precedido de consulta feita, pelo menos, a três entidades.

    Artigo 170.º

    (Obrigatoriedade de concurso público)

    1. Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, em regra, ser precedidos de concurso público.

    2. O concurso público pode ser dispensado nos casos seguintes:

    a) Por decisão devidamente fundamentada do órgão competente, se o valor do contrato for inferior ao limite fixado por lei;

    b) Por proposta fundamentada do órgão competente, que mereça a concordância expressa do órgão superior da hierarquia ou do órgão de tutela, se o valor do contrato for superior àquele limite.

    3. Se for dispensado o concurso público, deve ser realizado concurso limitado, salvo se este for também dispensado, devendo então observar-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 171.º

    (Forma dos contratos)

    Os contratos administrativos devem ser sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.

    Artigo 172.º

    (Regime de invalidade dos contratos)

    1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.

    2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:

    a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;

    b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.

    Artigo 173.º

    (Actos opinativos)

    1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante, a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes.

    Artigo 174.º

    (Execução forçada das prestações)

    1. Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.

    * 2. Se, em consequência do não cumprimento das prestações contratuais, o tribunal condenar o co-contratante particular à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a Administração, mediante acto administrativo definitivo e executório, promover a execução coerciva da sentença por via administrativa.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M

    Artigo 175.º

    (Arbitragem voluntária)

    É admissível o recurso à arbitragem, nos termos da lei.

    Artigo 176.º

    (Legislação subsidiária)

    Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Código, são aplicáveis aos contratos administrativos os princípios gerais de direito administrativo e, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam as despesas públicas e as normas que regulam formas específicas de contratação pública.

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    Consulte também:

    Manual de Formação sobre Contratos Públicos
    [versão portuguesa]


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