Diploma:

Código do Registo Predial - Art. 101 a 159

BO N.º:

38/1999

Publicado em:

1999.9.20

Página:

3480

  • Código do Registo Predial - Art. 101 a 159
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    Código do Registo Predial - Art. 101 a 159


    CAPÍTULO II

    Certidões

    Artigo 101.º

    (Pedido)

    1. As certidões são pedidas verbalmente ou em impresso de modelo oficial, cujo uso é obrigatório quando haja lugar às menções a que se refere o n.º 3.

    2. Os pedidos não têm apresentação e devem conter, além do número de ordem privativo, o nome do requisitante e o número da descrição do prédio ou fracção autónoma a que respeitem.

    3. Tratando-se de prédio que se presuma não descrito, deve indicar-se a natureza do prédio, o número e data da respectiva planta cadastral, a sua denominação, havendo-a, a sua situação por referência à freguesia e ao lugar, rua e número de polícia ou confrontações, o artigo de matriz ou a menção de nela estar omisso e o nome do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar razões justificativas do seu desconhecimento.

    Artigo 102.º

    (Conteúdo da certidão)

    1. As certidões devem transcrever as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo, devendo, neste caso, justificar-se o pedido.

    2. As certidões pedidas com referência a certos actos são passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem a situação jurídica que resulta dos actos a que se refere o pedido.

    3. As certidões de registo que revele alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.

    4. Se for encontrado descrito um prédio que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, será passada a certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.

    Artigo 103.º

    (Emissão ou recusa)

    1. As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias úteis e devem mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas.

    2. São isentas de imposto do selo as certidões requisitadas por qualquer entidade que goze de isenção emolumentar.

    3. As certidões negativas são passadas em impresso de modelo oficial.

    4. Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada quando o pedido não contiver os elementos previstos no artigo 101.º ou não forem pagos os correspondentes encargos.

    5. A recusa da passagem da certidão é fundamentada e notificada ao interessado, dentro do prazo para a sua emissão.

    TÍTULO VI

    Do suprimento, rectificação e reconstituição do registo

    CAPÍTULO I

    Meios de suprimento

    Artigo 104.º

    (Justificação relativa ao trato sucessivo)

    1. O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito sobre prédio não descrito no registo predial, ou descrito mas relativamente ao qual não subsista qualquer inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial.

    2. Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º

    3. Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.

    4. A escritura de justificação notarial é regulada nos termos da lei notarial.

    Artigo 105.º

    (Regularidade fiscal)

    1. No caso de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz pelo tempo que invoca no título.

    2. Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar o cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

    Artigo 106.º

    (Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)

    1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.

    2. Verificando-se a ausência em parte incerta ou o falecimento do titular da inscrição, proceder-se-á à sua citação edital ou de seus herdeiros, independentemente de habilitação, por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, e pela afixação, nas mesmas línguas, de editais pelo prazo de um mês, na conservatória.

    3. Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

    4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, comunicando o facto à conservatória, com a indicação da data da notificação da declaração, para ser averbada ao registo.

    5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é averbado a este, prorrogando-o pelo prazo de vigência do registo da acção.

    6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

    CAPÍTULO II

    Justificação judicial

    Artigo 107.º

    (Petição inicial)

    Na acção destinada a justificar o trato sucessivo nos termos do artigo 104.º, o requerente deve pedir o reconhecimento do seu direito para efeitos de registo, nos termos seguintes:

    a) No caso do n.º 1 daquele artigo, deve o requerente especificar a causa da aquisição do direito, indicando as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais;

    b) No caso do n.º 2, deve reconstituir as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das causas ocorridas e identificação dos sujeitos, indicando também as razões que o impedem de comprovar as transmissões cujo título lhe não é possível obter;

    c) No caso do n.º 3, mencionará as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes.

    Artigo 108.º

    (Citação)

    1. Nas acções de justificação devem ser citados o Ministério Público e os interessados incertos.

    2. Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição e, estando este ausente em parte incerta ou sendo falecido, proceder-se-á à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.

    3. A citação edital é feita pela afixação de editais na conservatória, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo período de 30 dias, e pela publicação de um anúncio em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    Artigo 109.º

    (Meios de prova)

    1. Com a petição devem ser oferecidas as testemunhas, até ao máximo de cinco, e apresentados os documentos seguintes:

    a) Certidão comprovativa do prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor;

    b) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.

    2. Tratando-se da justificação prevista no n.º 1 do artigo 104.º deve ainda ser junta a planta cadastral do prédio.

    3. Tratando-se da justificação prevista nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, devem ainda ser juntos:

    a) Os documentos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter;

    b) Certidão comprovativa de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

    Artigo 110.º

    (Decisão)

    1. O Ministério Público e quaisquer interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.

    2. Se houver oposição, o juiz declarará o processo sem efeito, remetendo os interessados para os meios processuais comuns.

    3. Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.

    4. Concluída a instrução, é proferida sentença que, sendo caso disso, deve especificar as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.

    Artigo 111.º *

    (Recurso)

    1. Da decisão proferida, podem recorrer, nos termos gerais, o Ministério Público ou qualquer interessado.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 112.º

    (Nova justificação)

    Julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação, logo que as possua.

    Artigo 113.º

    (Outros casos de justificação)

    1. As disposições relativas à acção de justificação judicial para a primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações:

    a) Ao registo da mera posse;

    b) Ao cancelamento, pedido por qualquer interessado inscrito, do registo de qualquer ónus ou encargo, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.

    2. A acção de justificação judicial é ainda aplicável, na modalidade que ao caso couber e com as devidas adaptações, à rectificação dos títulos e das descrições lavradas com base neles, quando não seja possível obter os documentos especialmente previstos para o efeito.

    CAPÍTULO III

    Rectificação do registo

    Artigo 114.º

    (Iniciativa)

    1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

    2. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.

    3. Salvo o disposto no número anterior, a rectificação é feita por averbamento, o qual determina a simultânea actualização dos elementos rectificados às respectivas descrições e inscrições.

    Artigo 115.º

    (Desconformidade com o título)

    1. A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.

    2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

    3. Não são titulares inscritos, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles cuja titularidade foi erradamente inscrita e a que respeita a rectificação que se pretende obter.

    Artigo 116.º

    (Deficiência dos títulos)

    1. As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

    2. A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a pedido de qualquer interessado, sem necessidade do consentimento dos restantes interessados.

    Artigo 117.º

    (Registos indevidamente lavrados)

    Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 17.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

    Artigo 118.º

    (Ressalva de direitos de terceiro)

    A rectificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos sobre o mesmo prédio, que não tenham sido notificados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 120.º

    Artigo 119.º

    (Formas de rectificação)

    Pode proceder-se à rectificação do registo mediante o acordo de todos os interessados inscritos ou por decisão judicial.

    Artigo 120.º

    (Rectificação por acordo)

    1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação, sob cominação de que a não comparência ou não dedução de oposição até à conferência equivale a acordo à rectificação.

    2. O requerimento é apresentado, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

    3. A conferência será convocada com a dilação mínima de 15 dias sobre a data de expedição da última carta, nos termos do n.º 1.

    4. Não sendo deduzida oposição e se o conservador e todos os interessados presentes acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto de acordo.

    Artigo 121.º

    (Rectificação judicial)

    1. Não se efectivando alguma das notificações previstas no n.º 1 do artigo anterior ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

    2. Não sendo requerida no prazo de 8 dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 122.º

    (Petição e remessa ao tribunal)

    1. A petição, que pode não obedecer à forma articulada, é dirigida ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.

    2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória, sendo feita a correspondente apresentação.

    3. O processo é remetido ao tribunal, com parecer do conservador, dentro do prazo de 5 dias e a pendência da rectificação é simultaneamente averbada ao registo, se antes não o tiver sido.

    Artigo 123.º

    (Citação)

    1. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

    2. Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo civil declarativo comum, na forma sumária.

    3. Se não for deduzida oposição, o juiz ordena as diligências que entender convenientes e decide sobre o mérito do pedido.

    Artigo 124.º

    (Execução da sentença)

    1. Após o trânsito em julgado, o tribunal remete à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

    2. O conservador efectua oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

    Artigo 125.º *

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Além das partes, pode recorrer o Ministério Público.

    3. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 126.º

    (Isenções)

    1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e de imposto do selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

    2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

    CAPÍTULO IV

    Reconstituição do registo

    Artigo 127.º

    (Métodos de reconstituição)

    1. Os registos inseridos em suporte informático ou existentes em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de segurança ou por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos.

    2. A data da reconstituição deve constar do respectivo registo.

    Artigo 128.º

    (Falta de arquivos de segurança)

    Na falta de arquivos de segurança e para fins de reconstituição dos registos, as cópias certificadas e as fotocópias existentes em repartição ou arquivo público têm o mesmo valor probatório dos registos em depósito nos arquivos de segurança.

    Artigo 129.º

    (Reelaboração do registo)

    1. A reconstituição do registo pode também fazer-se mediante a sua reelaboração, com base nos respectivos documentos arquivados ou apresentados pelos interessados.

    2. Devem ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de imposto do selo.

    TÍTULO VII

    Da impugnação das decisões do conservador

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 130.º

    (Decisões impugnáveis)

    1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

    2. A recusa de rectificação de registo só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

    Artigo 131.º

    (Meios de impugnação)

    1. As decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

    a) Reclamação para o conservador;

    b) Recurso administrativo;

    c) Recurso judicial.

    2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

    4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

    5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 136.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º

    Artigo 132.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados.

    2. Quando a decisão impugnada se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, este pode dela interpor reclamação e recurso administrativo, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

    CAPÍTULO II

    Reclamação

    Artigo 133.º

    (Formalidades e prazos da reclamação)

    1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto o prazo para a reclamação é de 8 dias.

    3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

    Artigo 134.º

    (Decisão)

    1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

    2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.

    3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

    4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

    CAPÍTULO III

    Recurso administrativo

    Artigo 135.º

    (Interposição e prazos)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória do respectivo requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Justiça, e tem a data em que ali deu entrada.

    2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

    a) Identificar o acto recorrido;

    b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

    c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

    3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão do conservador, de recusa ou de registo provisório por dúvidas, é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.

    6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

    Artigo 136.º

    (Recurso sem reclamação prévia)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador ou o seu substituto profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

    3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 137.º

    (Recurso com reclamação prévia)

    1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 135.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

    Artigo 138.º

    (Tramitação posterior)

    1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, para emissão de parecer.

    2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

    3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

    Artigo 139.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça, que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

    Artigo 140.º

    (Decisão do recurso)

    1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 138.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

    2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

    3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

    4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória cópia do processo respeitante ao recorrente.

    Artigo 141.º

    (Efeitos da decisão)

    1. A decisão de deferimento do recurso implica, conforme os casos, a obrigatoriedade da prática oficiosa do acto recusado ou a de converter oficiosamente o registo provisório em definitivo, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

    2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    CAPÍTULO IV

    Recurso judicial

    Artigo 142.º

    (Decisões de que cabe recurso)

    Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

    Artigo 143.º

    (Prazos)

    1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

    5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

    Artigo 144.º

    (Interposição do recurso)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

    2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.

    Artigo 145.º

    (Remessa do processo a tribunal)

    1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de reclamação ou de recurso administrativo, sobre a matéria do recurso, o conservador ou o seu substituto pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 136.º

    4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 131.º

    Artigo 146.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 139.º, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

    Artigo 147.º

    (Julgamento do recurso)

    1. O juiz que tenha intervindo em processo que tenha por objecto o acto cujo registo é questionado está impedido de julgar o recurso.

    2. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

    3. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

    4. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

    Artigo 148.º *

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 149.º

    (Cumprimento do julgado)

    1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

    2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

    3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve, oficiosamente, realizar o acto recusado ou proceder à conversão do registo provisório em definitivo, com expressa menção da decisão transitada.

    4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    Artigo 150.º

    (Valor do recurso e isenção de custas)

    1. O valor do recurso é o do facto cujo registo foi recusado ou efectuado provisoriamente por dúvidas, salvo tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão, que tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

    2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta é o do valor da conta recorrida.

    3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má-fé.

    CAPÍTULO V

    Efeitos da impugnação

    Artigo 151.º

    (Interposição de impugnação)

    1. A interposição de impugnação de decisão do conservador dá lugar à anotação da apresentação prevista no artigo 53.º e, quando tenha por objecto um acto de registo, é imediatamente averbada ao extracto do acto recusado ou ao registo provisório.

    2. A interposição da impugnação suspende o prazo de caducidade do registo provisório até que sejam averbados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

    Artigo 152.º

    (Decisão da impugnação)

    1. O secretário judicial comunica ao conservador a desistência ou a deserção do recurso judicial e a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

    2. A desistência ou a improcedência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente, são averbadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

    3. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos a que se refere o número anterior, é averbada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

    4. Tendo a impugnação obtido provimento, o registo recusado é efectuado com base na apresentação correspondente à recusa e o registo provisório é convertido com base na apresentação correspondente à interposição da impugnação.

    5. Tendo a impugnação de recusa de acto de registo obtido provimento, é averbada a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e são oficiosamente convertidos os registos dependentes.

    TÍTULO VIII

    Disposições diversas

    Artigo 153.º

    (Encargos)

    1. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

    2. Os encargos devidos pela passagem de certidão são pagos em simultâneo com o seu levantamento.

    3. Efectuado qualquer acto de registo é dele fornecida gratuitamente ao interessado fotocópia ou cópia informática não certificadas com o valor de informação.

    Artigo 154.º

    (Conta e seu pagamento)

    1. A conta dos actos é elaborada após a feitura dos registos.

    2. Decorridos 15 dias sem que a conta tenha sido paga espontaneamente, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, para o seu pagamento, nos seguintes termos:

    a) Informando-o de que o registo está efectuado;

    b) Remetendo-lhe fotocópia da respectiva conta;

    c) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar ou impugnar a conta.

    3. Se, no prazo referido na alínea c) do número anterior, o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, deve ser-lhe entregue, dentro do prazo de 24 horas, exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração, contando-se da data da entrega da exposição o prazo para a impugnação.

    4. Se, decorridos 45 dias após a feitura do registo, não tiver havido impugnação da conta e esta ainda não tiver sido paga, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

    a) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar a conta, sob cominação de, a manter-se a falta de pagamento, a mesma sofrer um agravamento de 10%, no mínimo de 500 patacas;

    b) Advertindo-o de que, findo o prazo referido na alínea anterior sem que a conta esteja paga, será instaurado o procedimento para a cobrança coerciva e não lhe poderá ser passada certidão do acto.

    5. Decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que a conta esteja paga é averbada ao respectivo registo a falta de pagamento da conta.*

    6. O averbamento previsto no número anterior é cancelado logo que seja efectuado o pagamento da conta.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 155.º

    (Isenções)

    1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Território e seus serviços personalizados e dos municípios, pedidos exclusivamente no seu interesse.

    2. Se, porém, o acto respeitar a processo executivo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 153.º

    Artigo 156.º

    (Listagem)

    No fim de cada dia é emitida uma listagem, contendo todas as informações sobre os emolumentos e impostos cobrados, que é assinada pelo conservador ou pelo ajudante encarregado das tarefas de contabilidade e tesouraria.

    Artigo 157.º

    (Responsabilidade civil e criminal)

    1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.

    2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

    Artigo 158.º

    (Prazos)

    1. Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos referidos neste Código são contados em dias seguidos.

    2. Quando o prazo para a prática de um acto terminar em dia em que a conservatória se encontre encerrada ao público, poderá o mesmo ser válida e eficazmente praticado no primeiro dia útil imediato.

    3. À contagem dos prazos referidos neste Código aplica-se o disposto na lei civil para o cômputo do termo.

    Artigo 159.º

    (Incumprimento dos prazos)

    Incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou seu substituto que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.


        

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