Diploma:

Código do Registo Predial - Art. 51 a 100

BO N.º:

38/1999

Publicado em:

1999.9.20

Página:

3480

  • Código do Registo Predial - Art. 51 a 100
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  • TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Código do Registo Predial - Art. 51 a 100


    Artigo 51.º

    (Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)

    1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.

    2. No caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados, só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior.

    Artigo 52.º

    (Cancelamento dos registos provisórios)

    1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

    2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória.

    3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

    4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

    CAPÍTULO V

    Apresentação

    Artigo 53.º

    (Anotação da apresentação)

    1. A anotação da apresentação para obter a realização de actos de registo é feita em suporte informático, segundo a ordem da entrega da requisição de registo e dos respectivos documentos, deles se extraindo os elementos necessários e nos quais é lançada nota do número e data da apresentação.

    2. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

    a) O número de ordem e data da apresentação;

    b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial;

    c) O facto que se pretende registar;

    d) O número da descrição ou descrições a que o pedido respeita;

    e) A espécie dos documentos apresentados e o seu número.

    3. Cada um dos prédios referenciados nos documentos como não descritos é identificado pela referência ao número e data da planta cadastral e freguesia da sua localização.

    Artigo 54.º

    (Pluralidade de actos)

    1. A cada acto sujeito a registo corresponde uma apresentação distinta.

    2. Tratando-se de registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo que, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, deva ser realizado oficiosamente, a conservatória procede, sempre que necessário, à anotação da correspondente apresentação.

    3. Se o acto requerido envolver prédios pertencentes à área de competência de diferentes secções, após a anotação da apresentação são extraídas fotocópias dos documentos para serem distribuídos pelas secções, onde são realizados os registos correspondentes.

    Artigo 55.º

    (Apresentações simultâneas)

    1. Se forem apresentados a registo simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as anotações das correspondentes apresentações são feitas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendem registar, independentemente da ordem indicada na requisição, na qual se consigna a alteração.

    2. Quando os factos que se pretendem registar tenham a mesma data, as anotações das correspondentes apresentações são efectuadas pela ordem da respectiva dependência.

    Artigo 56.º

    (Senhas de apresentação)

    1. Por cada apresentação são emitidos dois exemplares do modelo oficial da senha de apresentação, um dos quais é entregue ao apresentante, com a menção do nome do funcionário que procedeu à apresentação, e o outro anexado à requisição de registo.

    2. Da senha de apresentação constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo 53.º

    Artigo 57.º

    (Rejeição da apresentação)

    1. A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

    a) Quando efectuada fora do período de abertura da conservatória ao público;

    b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;

    c) Quando o pedido não for formulado em impresso de modelo aprovado, salvo nos casos de rectificação de registo, de averbamento não oficioso previsto na lei ou de apresentação por entidade oficial.

    2. No caso de rejeição da apresentação, a requisição de registo é devolvida com despacho justificativo do conservador.

    Artigo 58.º

    (Período legal da apresentação)

    1. As apresentações só podem ser efectuadas dentro do horário de abertura da conservatória ao público.

    2. Completada a anotação da última apresentação de cada dia, é feita a menção do encerramento do serviço de apresentações e emitida a respectiva listagem diária.

    3. Não tendo havido apresentações, é feita a menção dessa circunstância no momento do encerramento da conservatória ao público.

    CAPÍTULO VI

    Qualificação do pedido de registo

    Artigo 59.º

    (Princípio da legalidade)

    1. Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

    2. Fora do âmbito previsto no número anterior, ao conservador apenas incumbe a apreciação de exigências legais que lhe sejam cometidas ou condicionem os factos ou o registo.

    Artigo 60.º

    (Recusa do registo)

    1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

    a) Quando for manifesto que o documento apresentado não titula qualquer facto sujeito a registo predial ou titula facto já registado;

    b) Quando for manifesta a nulidade do facto;

    c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.

    2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do prédio resultante de registos anteriores.

    3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

    4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.

    Artigo 61.º

    (Registo provisório por dúvidas)

    O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível efectuá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

    Artigo 62.º

    (Despachos de recusa e provisoriedade)

    1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são registados em suporte informático e notificados aos requerentes nos cinco dias seguintes por carta registada.

    2. A notificação referida no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo na conservatória.

    Artigo 63.º

    (Obrigações fiscais)

    1. Nenhum acto sujeito a tributação pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

    2. Não está sujeita a apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita na Repartição de Finanças.

    3. O imposto sobre sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

    4. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.

    Artigo 64.º

    (Suprimento das deficiências)

    1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória, bem como pelo recurso aos meios informáticos.

    2. Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória avisa o requerente, por qualquer meio, para, se quiser, suprir as deficiências do processo de registo, até à data da validação do registo.

    3. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação complementar para sanar deficiências que não sejam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 60.º

    4. Se entre a apresentação e a realização de um registo for pedido outro registo de que o primeiro dependa, deve considerar-se suprida a respectiva falta, efectuando-se o registo nessa conformidade.

    Artigo 65.º

    (Convolação)

    1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam contradição entre o pedido de registo e os documentos apresentados, o registo é efectuado de harmonia com a qualificação facultada pelos documentos.

    2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes actos de registo relativamente a facto ou factos de que se deva lavrar um único registo, este é efectuado com menção do número da primeira apresentação, considerando-se as demais convoladas.

    3. Se for pedido e apresentado um único acto de registo englobando factos de que se devam lavrar registos distintos, a conservatória procede às necessárias apresentações, realizando-se os registos em conformidade.

    Artigo 66.º

    (Desistência)

    É admissível a desistência do registo, mediante declaração escrita do requerente, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

    TÍTULO IV

    Dos actos de registo

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 67.º

    (Prazo e ordem dos registos)

    1. Os registos são lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem da respectiva apresentação.

    2. Sem prejuízo do respeito pela ordem dos actos apresentados em relação a cada prédio ou fracção autónoma, pode proceder-se à feitura do registo sem subordinação à ordem de apresentação, em caso de urgência fundamentada em pedido escrito do requerente.

    3. O requerimento da urgência não carece de apresentação, sendo-lhe apenas anotada a data de entrada e a respectiva ordem sequencial anual, devendo o conservador nele consignar sumariamente as razões da decisão do deferimento ou indeferimento do pedido da urgência.

    4. No caso de deferimento, o acto de registo deve ser efectuado no prazo máximo de 5 dias a contar da data da entrada do pedido de urgência na conservatória.

    5. O requerimento da urgência é arquivado na dependência do acto a que respeita.

    Artigo 68.º

    (Forma e redacção)

    1. O registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos ou encargos que recaem sobre esse prédio e dos respectivos averbamentos.

    2. Os actos de registo são lavrados por extracto, em face dos respectivos títulos, em suporte informático.

    3. Na sua redacção devem usar-se algarismos, bem como as siglas e abreviaturas de uso convencional comum, quando sejam de fácil apreensão e não permitam qualquer sentido equívoco.

    Artigo 69.º

    (Data e validação)

    1. A data dos registos é a da respectiva apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.

    2. Os actos registados em suporte informático são validados pelo conservador, ou seu substituto legal com menção da respectiva qualidade, através da introdução de código de acesso reservado.

    3. Exceptuam-se os registos efectuados por transcrição dos livros, que podem ser validados pelos ajudantes ou funcionário que o conservador designar, mediante menção de que se trata de registos lavrados por transcrição.

    4. Na validação dos registos pode usar-se o nome abreviado.

    5. Após a validação, é extraída cópia diária dos actos lavrados em suporte informático para constituir arquivo de segurança.

    Artigo 70.º

    (Suprimento da falta de validação)

    1. Os registos que não tiverem sido validados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efectuados.

    2. Não estando arquivados os documentos e não sendo possível obter oficiosamente os elementos indispensáveis à conferência dos registos, poderá qualquer interessado, por sua iniciativa ou no prazo de 30 dias a contar da notificação que para o efeito lhe seja feita, juntar os documentos necessários.

    3. Concluindo-se que podia ser efectuado, o registo é validado com menção da data do respectivo suprimento ou, caso contrário, consigna-se que a falta é insuprível e o registo se considera juridicamente inexistente, notificando-se do facto o respectivo titular para efeitos de impugnação.

    CAPÍTULO II

    Descrição

    Artigo 71.º

    (Finalidade)

    1. A descrição tem por fim a identificação física dos prédios e a referência à sua situação matricial e cadastral.

    2. De cada prédio é feita uma descrição distinta.

    3. A cada descrição são lançadas as cotas de referência das respectivas inscrições em vigor.

    4. As cotas de referência são trancadas e transferidas para registo histórico informático logo que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos destas se transfiram mediante novo registo.

    Artigo 72.º

    (Abertura da descrição)

    1. As descrições são feitas, por ordem sequencial, comum a todas as secções, por referência ao número e data da respectiva apresentação, na dependência de uma inscrição, definitiva ou provisória, ou de um averbamento.

    2. Em caso de recusa de registo de facto relativo a prédio não descrito, é aberta a descrição com os elementos disponíveis, mencionando-se a recusa nos termos do n.º 4 do artigo 60.º

    3. Se a descrição prevista no número anterior respeitar a prédio a desanexar de outro já descrito, é averbada à descrição deste a desanexação, com a referência de que esta se destina a mencionar a recusa.

    Artigo 73.º

    (Descrições subordinadas)

    1. No caso de constituição da propriedade horizontal, além da descrição genérica do prédio é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma.

    2. A designação de cada fracção autónoma é formada pelo número do piso ou andar ou outra designação convencional destes e por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética, ou numeração que lhe competir no piso ou andar do edifício em que se localiza.

    3. Se a propriedade horizontal tiver por objecto um prédio integrado por vários subcondomínios, além da descrição genérica do prédio é feita uma descrição de cada subcondomínio e, relativamente a cada um destes, é feita uma descrição própria para cada fracção autónoma que neles se integra.

    4. Além da sua designação própria, formada por um número ou por uma letra maiúscula ou outra expressão convencional, cada um dos subcondomínios a que se refere o número anterior é referenciado pelo número da correspondente descrição genérica.

    Artigo 74.º

    (Menções gerais das descrições)

    1. O extracto da descrição deve conter:

    a) O número de ordem privativo e o número e data da respectiva apresentação;

    b) A natureza rústica ou urbana do prédio;

    c) A denominação do prédio, se a houver, e a sua situação, por referência à freguesia e ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

    d) A área e a composição do prédio;

    e) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso;

    f) O número da planta cadastral e a sua data, dispensando-se, em tal caso, a menção das confrontações.

    2. Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação são mencionados os números das respectivas descrições.

    Artigo 75.º

    (Menções das descrições genéricas)

    1. Na descrição genérica de edifício em regime de propriedade horizontal são mencionadas as designações das fracções que o integram, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Na descrição genérica de prédios referidos no n.º 3 do artigo 73.º são mencionadas as designações dos subcondomínios, os respectivos valores percentuais relativamente ao total e as partes comuns a todos ou a alguns deles.

    3. À descrição genérica dos prédios referidos no número anterior, quando a construção se desenvolver por fases, é averbada a construção dos edifícios integrados num subcondomínio à medida que for aberta a sua descrição própria.

    4. A descrição própria referida no número anterior é efectuada em simultâneo com a respectiva inscrição do regime da propriedade horizontal.

    Artigo 76.º

    (Menções das descrições subordinadas)

    1. Da descrição de cada subcondomínio deve constar:

    a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da designação do subcondomínio;

    b) As menções aplicáveis das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 74.º;

    c) O seu valor percentual ou permilar e a designação das fracções autónomas que o integram.

    2. Da descrição de cada fracção autónoma deve constar:

    a) O número da descrição genérica do prédio e a designação do subcondomínio, se for caso disso, seguido da designação da fracção;

    b) A identificação da fracção pela menção do piso ou andar ou de qualquer circunstância que a diferencie das demais e da área bruta ou líquida, se for indicada;

    c) A identificação e localização de arrecadações e espaços de estacionamento que integrem a fracção ou que sejam do seu uso exclusivo;

    d) A menção do fim a que se destina.

    Artigo 77.º

    (Descrições duplicadas)

    1. Quando se reconheça a duplicação de descrições, são transcritas para uma delas as cotas de referência em vigor nas restantes, averbando-se nestas a inutilização, com indicação da descrição subsistente.

    2. Na descrição subsistente é também averbada a duplicação verificada, com a menção dos números das descrições inutilizadas.

    Artigo 78.º

    (Inutilização de descrições)

    1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento, devendo, no entanto, ser averbada a inutilização:

    a) Das descrições de fracções autónomas, em caso de demolição do edifício ou de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição da propriedade horizontal;

    b) Das descrições de prédios totalmente anexados;

    c) Das descrições abertas na dependência de registo provisório por dúvidas ou por natureza que tenha caducado;

    d) Das descrições previstas no n.º 2 do artigo 72.º, se não forem removidos os motivos da recusa.

    2. No averbamento de inutilização de qualquer descrição é mencionada a respectiva causa.

    CAPÍTULO III

    Averbamentos à descrição

    Artigo 79.º

    (Alteração da descrição)

    1. Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.

    2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

    Artigo 80.º

    (Requisitos gerais)

    Os averbamentos às descrições devem conter os seguintes elementos:

    a) O número de ordem privativo;

    b) O número e data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

    c) A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados;

    d) A natureza e data do documento principal, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro acto de registo.

    Artigo 81.º

    (Actualização oficiosa das descrições)

    1. Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a sua alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção de pessoa com legitimidade para pedir a actualização.

    2. A atribuição ou alteração do número e data da planta cadastral, do artigo de matriz, da denominação das vias públicas ou da numeração policial é oficiosamente averbada à descrição mediante o recurso aos meios informáticos, quando seja possível estabelecer a respectiva correspondência e ainda que o facto averbado represente alteração superveniente em relação aos documentos apresentados.

    3. A apresentação do pedido e a realização do registo de penhor sobre empresa comercial são oficiosa e gratuitamente averbadas às descrições dos prédios que, estando inscritos em nome do respectivo empresário comercial, estejam afectados à empresa comercial.

    4. Os averbamentos a que se refere o número anterior são oficiosa e gratuitamente cancelados logo que se verifique a caducidade ou cancelamento do registo de penhor sobre a empresa comercial.

    Artigo 82.º

    (Anexações e desanexações)

    1. Os averbamentos de anexação e desanexação necessários à formação de prédios sobre que há de recair a inscrição são oficiosos e dependentes desta, fazendo-se às respectivas descrições, reciprocamente, as correspondentes menções de anexação e desanexação.

    2. Qualquer modificação dos requisitos da descrição resultante da união de dois ou mais prédios deve ser mencionada num dos averbamentos de anexação.

    3. A descrição a que for feito o averbamento referido no número anterior é aquela a que são levados todos os outros averbamentos posteriores referentes aos prédios anexados, bem como as cotas de referência das respectivas inscrições em vigor.

    Artigo 83.º

    (Substituição das descrições anexadas)

    1. Se a anexação de diferentes prédios provocar alguma dificuldade na identificação do novo prédio dela resultante, deve abrir-se nova descrição, com o consequente averbamento de inutilização das descrições anexadas.

    2. São transcritas para a nova descrição as cotas de referência existentes nas descrições inutilizadas, que respeitem a inscrições em vigor.

    Artigo 84.º

    (Parcelas de terreno para alinhamento ou arredondamento)

    1. As cedências de parcelas de terreno feitas ao Território, por força de novos alinhamentos e destinadas a integrar o domínio público, quando respeitem a parte de prédios já descritos, são registadas por simples averbamento de redução de área feito às respectivas descrições.

    2. As transmissões de pequenas parcelas de terreno para arredondamento de estremas, quando respeitem a parte de prédios já descritos, são registadas por simples averbamento de desanexação feito à descrição destes e pelo correspondente averbamento de anexação feito à descrição do prédio a que se destinam.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas parcelas de terreno as que sejam insuficientes para a construção regular ou não excedam 1% da área do prédio a que respeita a anexação.

    CAPÍTULO IV

    Inscrição

    Artigo 85.º

    (Finalidade da inscrição)

    1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.

    2. As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.

    3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições, feita em suporte informático, fica automaticamente ligada a cada uma das descrições.

    Artigo 86.º

    (Provisoriedade por natureza)

    1. São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

    a) Das acções referidas no artigo 3.º;

    b) De constituição da propriedade horizontal e das suas alterações, depois de aprovado o projecto e antes de emitida a licença de utilização;

    c) De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;

    d) De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;

    e) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

    f) De aquisição, antes de titulado o negócio;

    g) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;

    h) De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença;

    i) De hipoteca judicial, antes de transitada em julgado a sentença;

    j) Da hipoteca a que se refere o artigo 697.º do Código Civil, antes de transitada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;

    l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

    m) De arrolamento ou outras providências cautelares, antes de transitado em julgado o respectivo despacho.

    2. São ainda feitas provisoriamente por natureza:

    a) As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;

    b) As inscrições dependentes de qualquer registo provisório;

    c) As inscrições incompatíveis com qualquer registo provisório;

    d) As inscrições efectuadas na dependência de impugnação da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição;

    e) As inscrições de constituição do aforamento nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, quando requeridas antes da publicação dos despachos que formalizam o aperfeiçoamento dos contratos de aforamento.

    Artigo 87.º

    (Manutenção e caducidade de algumas inscrições provisórias por natureza)

    1. As inscrições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos de 3 anos, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

    2. As inscrições referidas no artigo anterior, nas alíneas b) a d), f) e g), quando baseadas em contrato-promessa de alienação ou oneração, e h) a m) do n.º 1, bem como as referidas nas alíneas d), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 152.º, e e) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

    3. As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 106.º

    4. As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.

    5. As inscrições referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo com que colidem, salvo se antes caducarem por outra razão; a conversão do registo em definitivo determina a caducidade da inscrição incompatível, e o cancelamento ou caducidade daquele determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.

    6. As inscrições referidas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior caducam se, quanto à primeira, a acção declarativa não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do artigo 106.º, e se, quanto à segunda, não forem convertidas em definitivas dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação dos despachos que formalizam o aperfeiçoamento dos contratos de aforamento.

    Artigo 88.º

    (Requisitos gerais)

    1. O extracto da inscrição deve conter:

    a) O número e data da apresentação;

    b) O número de ordem correspondente, seguido da letra G, C ou F, consoante se trate de inscrições de aquisição ou reconhecimento de propriedade, hipoteca ou diversas;

    c) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal que tiver sido aplicada;

    d) A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

    e) Os números de ordem das respectivas descrições e, tratando-se de prédios concessionados por aforamento ou arrendamento, a menção dessa circunstância;

    f) O facto que se inscreve;

    g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;

    h) A natureza e a data do original do documento principal e o serviço ou entidade que o emitiu.

    2. Os sujeitos passivos não são mencionados nas inscrições de aquisição, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.

    3. Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionam-se as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

    Artigo 89.º

    (Convenções e cláusulas acessórias)

    Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:

    a) As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;

    b) As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou oneração;

    c) As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas do beneficiário os bens doados ou deixados;

    d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

    Artigo 90.º

    (Requisitos especiais)

    1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

    a) Na de aquisição: a causa e o valor, havendo-o;

    b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície: o conteúdo daqueles direitos ou as obrigações do superficiário, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada, e o valor;

    c) Na de servidão: o encargo imposto, a sua duração, quando temporária, e a causa, e o valor, havendo-o;

    d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado, e o valor;

    e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes, e o valor, havendo-o;

    f) Na de acção: o pedido e o valor dele; e na de decisão judicial: a parte dispositiva, a data da decisão, a menção de haver transitado em julgado e o seu valor;

    g) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

    h) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;

    i) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 86.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências e, sendo provisórias nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;

    j) Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho; e nas de outros actos ou providências: o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do despacho;

    l) Na de locação financeira: o prazo, a data do seu início e o valor;

    m) Na de consignação de rendimentos: a sua duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

    n) Na de constituição da propriedade horizontal: o valor do prédio e o valor relativo de cada fracção expresso em percentagem ou permilagem, os direitos dos condóminos especialmente regulados pelo título, e ainda a existência de regulamento do condomínio, caso este conste do título constitutivo; e na de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal: a descrição da alteração e, quando seja o caso, a referência à alteração do regulamento do condomínio;

    o) Na de concessão por arrendamento: a sua natureza, finalidade e aproveitamento, renda anual e prazo da concessão; tratando-se de subarrendamento, é ainda mencionado o valor deste;

    p) Na de concessão por aforamento: a sua natureza, finalidade e aproveitamento, e o foro anual e o preço do domínio útil;

    q) Na de afectação ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras: a sua espécie e o valor que o prédio ou o crédito representa;

    r) Na de quaisquer restrições ou encargos: o seu conteúdo;

    s) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.

    2. O registo de afectação previsto na alínea q) do número anterior é feito a favor da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

    Artigo 91.º

    (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)

    O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

    a) O fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus acessórios;

    b) A taxa de juro legal, se os documentos apresentados para o registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada.

    Artigo 92.º

    (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)

    1. A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina o registo oficioso desse facto, salvo se se comprovar a respectiva extinção.

    2. Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados nos casos em que à sucessão não for aplicável a lei vigente em Macau ou quando a sua importância global seja inferior a 50 000 patacas, ou, independentemente do valor, quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se a capacidade dos credores, se o contrário não resultar dos documentos apresentados.

    4. Os recibos de quitação com reconhecimento notarial da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

    5. O valor referido no n.º 2 pode ser actualizado por portaria.

    Artigo 93.º

    (Inscrição de propriedade limitada)

    1. Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.

    2. A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve conter a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.

    3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo deste direito.

    4. Os direitos resultantes de concessão, subsequentes ao registo desta, são inscritos como se os prédios concessionados fossem adquiridos em propriedade plena, sem prejuízo da menção a que se refere a parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º

    Artigo 94.º

    (Unidade da inscrição)

    Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:

    a) Quando os comproprietários ou compossuidores de um prédio ou fracção autónoma pedirem em conjunto o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;

    b) Quando o proprietário ou possuidor do prédio ou fracção autónoma tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes;

    c) Quando os domínios directo e útil se constituem por concessão ou se adquire simultaneamente o direito ao arrendamento de terreno objecto de concessão e às situações resultantes desta.

    CAPÍTULO V

    Averbamentos à inscrição

    Artigo 95.º

    (Alteração das inscrições)

    1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.

    2. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.

    3. É averbada à inscrição de propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.

    Artigo 96.º

    (Averbamentos especiais)

    1. São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:

    a) A penhora de prédio hipotecado, efectuada pelo credor para a execução do seu crédito;

    b) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;

    c) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

    d) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;

    e) A afectação de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões técnicas das seguradoras;

    f) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 89.º;

    g) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

    h) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou oneração de imóveis, do pacto de preferência e da posição do locatário na locação financeira;

    i) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;

    j) O trespasse do usufruto;

    l) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;

    m) A revisão das concessões, determinada por alteração do seu objecto, finalidade ou modificação do seu aproveitamento, bem como as suas renovações;

    n) A conversão das concessões provisórias em definitivas, das gratuitas em onerosas e das concessões por arrendamento em concessões por aforamento;

    o) A conversão do arresto em penhora;

    p) A decisão final das acções inscritas;

    q) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

    r) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;

    s) A renovação dos registos;

    t) O cancelamento total ou parcial dos registos.

    2. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos nas alíneas a) a l) do número anterior e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes das mesmas alíneas que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.

    3. Quando as sucessivas transmissões já registadas ou a insuficiência de elementos da inscrição de concessão prejudicarem a clareza do registo de revisão da concessão, este deve efectuar-se por inscrição, com menção dos respectivos titulares e de todos os elementos referidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 90.º, fazendo-se ainda referência ao número de inscrição inicial da concessão.

    4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.

    5. A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados, determina o averbamento oficioso e gratuito de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

    Artigo 97.º

    (Requisitos gerais)

    1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:

    a) O número e data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;

    b) O número de ordem do averbamento;

    c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;

    d) Os sujeitos do facto averbado;

    e) A menção do documento principal, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro registo.

    2. É aplicável à identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.º

    Artigo 98.º

    (Requisitos especiais)

    1. Os averbamentos referidos nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 96.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no artigo 90.º

    2. O averbamento de conversão do registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.

    3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.

    TÍTULO V

    Da publicidade e prova do registo

    CAPÍTULO I

    Publicidade

    Artigo 99.º

    (Carácter público do registo)

    1. Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior apenas os funcionários da conservatória poderão manusear os livros e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

    3. As certidões devem, sempre que possível, revestir a forma de fotocópias ou cópias emitidas por via informática, nas quais será aposta a menção da sua certificação.

    4. Podem ser emitidas fotocópias ou cópias informáticas não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos, que serão entregues aos interessados dentro do prazo de 3 dias úteis.

    5. As informações referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins judiciais nem para a instrução de quaisquer actos públicos.

    6. Para fins exclusivamente de consulta, os utentes dos serviços têm acesso directo na conservatória, mediante terminal de computador, à informação contida nos registos informáticos.

    Artigo 100.º

    (Meios de prova)

    1. O registo prova-se por meio de certidões.

    2. O período de validade exigido para as certidões pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

    3. Quando se trate de serviços públicos, as certidões podem ser substituídas por telecópias, requisitadas por estes e emitidas pela conservatória, contendo integralmente os respectivos registos ou documentos.


        

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