CÓDIGO COMERCIAL

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Artigo 1201.º

(Regime jurídico da cópia)

1. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.

2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.

3. Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia, contiver a cláusula: «daqui em diante só é válido o endosso na cópia» ou qualquer outra fórmula equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.

SECÇÃO X

Alterações

Artigo 1202.º

(Consequências da alteração do texto de uma letra)

No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.

SECÇÃO XI

Prescrição

Artigo 1203.º

(Prazos de prescrição)

1. Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

2. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula «sem despesas».

3. As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado.

Artigo 1204.º

(Efeitos da interrupção da prescrição)

A interrupção da prescrição só produz efeitos em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

SECÇÃO XII

Disposições gerais

Artigo 1205.º

(Prorrogação dos prazos que findam em dia feriado)

1. O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só pode ser exigido no seguinte primeiro dia útil. Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresentação ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.

2. Quando um desses actos tem de ser realizado num determinado prazo, e o último dia desse prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo.

Artigo 1206.º

(Contagem do prazo)

Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.

Artigo 1207.º

(Inadmissibilidade de dias de perdão)

Não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.

CAPÍTULO II

Livrança

Artigo 1208.º

(Requisitos da livrança)

A livrança contém:

a) A palavra «livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;

b) A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

c) A época do pagamento;

d) A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;

e) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

f) A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;

g) A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).

Artigo 1209.º

(Falta de alguns dos requisitos)

1. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nos números seguintes.

2. A livrança em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

3. Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.

4. A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Artigo 1210.º

(Aplicação das disposições relativas à letra)

1. São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras e respeitantes a:

a) Endosso (artigos 1144.º a 1153.º);

b) Vencimento (artigos 1166.º a 1170.º);

c) Pagamento (artigos 1171.º a 1175.º);

d) Direito de acção por falta de pagamento (artigos 1176.º a 1183.º e 1185.º a 1187.º);

e) Pagamento por intervenção (artigos 1188.º e 1192.º a 1196.º);

f) Cópias (artigos 1200.º e 1201.º);

g) Alterações (artigo 1202.º);

h) Prescrição (artigos 1203.º e 1204.º);

i) Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 1205.º a 1207.º).

2. São igualmente aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 1137.º e 1160.º), à estipulação de juros (artigo 1138.º), as divergências nas indicações da quantia a pagar (artigo 1139.º), às consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 1140.º, à assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 1141.º) e à letra em branco (artigo 1143.º).

3. São também aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (artigos 1163.º a 1165.º); no caso previsto no n.º 4 do artigo 1164.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entende-se ser pelo subscritor da livrança.

Artigo 1211.º

(Responsabilidade do subscritor. Livranças a termo de vista)

1. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

2. As livranças pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 1156.º O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 1158.º), cuja data serve de início ao termo de vista.

CAPÍTULO III

Cheque

SECÇÃO I

Emissão e forma do cheque

Artigo 1212.º

(Requisitos do cheque)

O cheque contém:

a) A palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;

b) O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

c) O nome de quem deve pagar (sacado);

d) A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;

e) A indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado;

f) A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Artigo 1213.º

(Falta de algum dos requisitos)

1. O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nos números seguintes.

2. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável no lugar primeiro indicado.

3. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.

4. O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Artigo 1214.º

(Provisão)

O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.

Artigo 1215.º

(Proibição de aceite)

O cheque não pode ser aceito. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.

Artigo 1216.º

(Modalidades quanto ao beneficiário)

1. O cheque pode ser pagável:

a) A uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa «à ordem»;

b) A uma determinada pessoa, com a cláusula «não à ordem», ou outra equivalente;

c) Ao portador.

2. O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção «ou ao portador», ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador.

3. O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.

Artigo 1217.º

(Modalidades de saque)

1. O cheque pode ser passado:

a) À ordem do próprio sacador;

b) Por conta de terceiro.

2. O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacado, salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.

Artigo 1218.º

(Nulidade da estipulação de juros)

Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.

Artigo 1219.º

(Cheque a pagar no domicílio de terceiro)

O cheque pode ser pago no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer numa outra localidade, sob a condição no entanto de que o terceiro seja banqueiro.

Artigo 1220.º

(Divergência sobre o montante)

1. O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

2. O cheque cuja importância for expressa várias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.

Artigo 1221.º

(Independência das assinaturas válidas)

Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse facto de ser válidas.

Artigo 1222.º

(Representação sem poderes ou com excesso de poder)

Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Artigo 1223.º

(Responsabilidade do sacador)

O sacador garante o pagamento. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima a esta garantia.

Artigo 1224.º

(Violação do pacto de preenchimento)

Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

SECÇÃO II

Transmissão

Artigo 1225.º

(Formas de transmissão)

1. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa «à ordem» é transmissível por via de endosso.

2. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com a cláusula «não à ordem» ou equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária de créditos.

3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado. Essas pessoas podem endossar novamente o cheque.

Artigo 1226.º

(Modalidades do endosso)

1. O endosso deve ser puro e simples. Considera-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.

2. É nulo o endosso parcial.

3. É nulo igualmente o endosso feito pelo sacado.

4. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

5. O endosso ao sacado só vale como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e de o endosso ser feito em benefício de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.

Artigo 1227.º

(Forma do endosso)

1. O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo) . Deve ser assinado pelo endossante.

2. O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso o endosso, para ser válido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.

Artigo 1228.º

(Efeitos do endosso. Endosso em branco)

1. O endosso transmite todos os direitos resultante do cheque.

2. Se o endosso é em branco, o portador pode:

a) Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

b) Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa;

c) Transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar.

Artigo 1229.º

(Responsabilidade do endossante)

1. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

2. O endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for ulteriormente endossado.

Artigo 1230.º

(Requisitos de legitimidade do portador)

O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Artigo 1231.º

(Endosso ao portador)

Um endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de acção, mas nem por isso converte o título num cheque à ordem.

Artigo 1232.º

(Inoponibilidade ao portador legítimo do desapossamento)

Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 1230.º - não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

Artigo 1233.º

(Excepções inoponíveis ao portador)

As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1234.º

(Endosso por procuração)

1. Quando um endosso contém a menção «valor a cobrar», «para cobrança», «por procuração», ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.

2. Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.

3. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Artigo 1235.º

(Endosso tardio)

1. O endosso feito depois de protesto ou duma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes, ou antes de findo o prazo indicado no número precedente.

SECÇÃO III

Aval

Artigo 1236.º

(Função do aval)

1. O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.

2. Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.

Artigo 1237.º

(Forma do aval)

1. O aval é dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.

2. O aval exprime-se pelas palavras «bom para aval», ou por qualquer outra forma equivalente; é assinado pelo avalista.

3. O aval considera-se como resultando da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque, excepto quando se trate da assinatura do sacador.

4. O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta indicação considera-se prestado ao sacador.

Artigo 1238.º

(Responsabilidade do dador de aval)

1. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.

2. A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obrigação que ele garantiu fosse nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

3. Pagando o cheque, o avalista adquire os direitos resultantes dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

SECÇÃO IV

Apresentação e pagamento

Artigo 1239.º

(Pagamento à vista)

1. O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário.

2. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emissão é pagável no dia da apresentação.

Artigo 1240.º

(Prazo para a apresentação a pagamento)

1. O cheque emitido e pagável em Macau deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

2. O cheque emitido no exterior e pagável em Macau deve ser apresentado respectivamente num prazo de 20 dias ou de 70 dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados nesta ou em diferente parte do mundo.

3. Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.

Artigo 1241.º

(Data da emissão no caso de divergência de calendários)

Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adopte um calendário diferente, a data da emissão será o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.

Artigo 1242.º

(Apresentação à câmara de compensação)

A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Artigo 1243.º

(Revogação do cheque)

1. A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.

2. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.

Artigo 1244.º

(Morte ou incapacidade do sacador)

A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.

Artigo 1245.º

(Direito à entrega no caso de pagamento)

1. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.

2. O portador não pode recusar um pagamento parcial.

3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.

Artigo 1246.º

(Obrigação de verificar a regularidade da sucessão dos endossos)

O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.

Artigo 1247.º

(Moeda em que deve ser feito o pagamento)

1. Quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento, a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que é apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento não foi efectuado à apresentação, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que é apresentado seja efectuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.

2. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.

3. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeiro).

4. Se a importância do cheque for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.

SECÇÃO V

Cheques cruzados e cheques a levar em conta

Artigo 1248.º

(Cheque cruzado. Modalidades do cruzamento)

1. O sacador ou o portador dum cheque podem cruzá-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.

2. O cruzamento efectua-se por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e pode ser geral ou especial.

3. O cruzamento é geral quando consiste apenas nos dois traços paralelos, ou se entre eles está escrita a palavra «banqueiro» ou outra equivalente; é especial quando tem escrito entre os dois traços o nome dum banqueiro.

4. O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.

5. A inutilização do cruzamento ou do nome do banqueiro indicado considera-se como não feita.

Artigo 1249.º

(Pagamento do cheque cruzado)

1. Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.

2. Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este é o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para cobrar o cheque.

3. Um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Não pode cobrá-lo por conta doutras pessoas que não sejam as acima indicadas.

4. Um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos, dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação.

5. O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as disposições acima referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

Artigo 1250.º

(Regime do cheque a levar em conta)

1. O sacador ou o portador dum cheque podem proibir o seu pagamento em numerário, inserindo na face do cheque transversalmente a menção «para levar em conta» ou outra equivalente.

2. Neste caso, o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por lançamento de escrita (crédito em conta, transferência duma conta para outra ou compensação). A liquidação por lançamento de escrita vale como pagamento.

3. A inutilização da menção «para levar em conta» considera-se como não feita.

4. O sacado que deixar de observar as disposições acima referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

SECÇÃO VI

Acção por falta de pagamento

Artigo 1251.º

(Recusa de pagamento. Acção por falta de pagamento)

O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:

a) Quer por um acto formal (protesto);

b) Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;

c) Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.

Artigo 1252.º

(Protesto por falta de pagamento)

1. O protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.

2. Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 1253.º

(Aviso da falta de pagamento)

1. O portador deve avisar da falta de pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou ao dia da apresentação se o cheque contiver a cláusula «sem despesas». Cada um dos endossantes deve por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.

2. Quando, em conformidade com o disposto no número anterior se avisou um signatário do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro do mesmo prazo.

3. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

4. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do cheque.

5. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.

6. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos. Será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.

Artigo 1254.º

(Cláusula que dispensa o protesto)

1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula «sem despesas», «sem protesto», ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de acção.

2. Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

3. Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários do cheque; se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declaração equivalente, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, ou da declaração equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários do cheque.

Artigo 1255.º

(Responsabilidade solidária dos signatários)

1. Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

2. O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.

3. O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.

4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não obsta ao procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado ulteriormente àquele que foi accionado em primeiro lugar.

Artigo 1256.º *

(Direitos do portador contra o demandado)

O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:

a) A importância do cheque não pago;

b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;

c) As despesas do protesto ou da declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 1257.º *

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

a) A importância integral que pagou;

b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;

c) As despesas por ele feitas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 1258.º

(Direito à entrega do cheque pago)

1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.

2. Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.

Artigo 1259.º

(Prorrogação dos prazos em caso de força maior)

1. Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efectuar-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.

2. O portador deverá avisar imediatamente do caso de força maior o seu endossante e fazer menção datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa; para o demais aplicar-se-ão as disposições do artigo 1253.º

3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declaração equivalente.

4. Se o caso de força maior se prolongar além de 15 dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, avisou o endossante do dito caso de força maior, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação, de protesto ou de declaração equivalente.

5. Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação do cheque ou de efectivar o protesto ou a declaração equivalente.

SECÇÃO VII

Pluralidade de exemplares

Artigo 1260.º

(Admissibilidade de vários exemplares)

1. Exceptuando o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país pode ser passado em vários exemplares idênticos.

2. Quando um cheque é passado em vários exemplares, esses exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois de contrário cada um será considerado como sendo um cheque distinto.

Artigo 1261.º

(Efeito do pagamento de um dos exemplares)

1. O pagamento efectuado contra um dos exemplares é liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.

2. O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a várias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por eles assinados que não forem restituídos.

SECÇÃO VIII

Alterações

Artigo 1262.º

(Consequências da alteração do texto)

No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.

SECÇÃO IX

Prescrição

Artigo 1263.º

(Prazo de prescrição)

1. Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.

2. Toda a acção de um dos co-obrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi accionado.

Artigo 1264.º

(Efeitos da interrupção da prescrição)

A interrupção da prescrição só produz efeitos em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.

SECÇÃO X

Disposições gerais

Artigo 1265.º

(Significação da palavra banqueiro)

Na presente lei a palavra «banqueiro» compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.

Artigo 1266.º

(Prorrogação do prazo que termine em dia feriado)

1. A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-se em dia útil.

2. Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque, e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente, for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.

Artigo 1267.º

(Contagem do prazo)

Os prazos previstos no presente capítulo não compreendem o dia que marca o seu início.

Artigo 1268.º

(Inadmissibilidade de dias de perdão)

Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.

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