CÓDIGO COMERCIAL

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Artigo 1001.º

(Seguro de valor superior ao valor segurável)

1. É anulável o contrato de seguro celebrado por uma quantia que exceda o valor real do interesse seguro, havendo má fé da seguradora ou do segurado.

2. A seguradora, se estiver de boa fé, tem, porém, direito ao prémio relativo ao período em curso no momento em que se aperceber das intenções do segurado.

3. Não havendo má fé da parte do segurado, o contrato produz os seus efeitos até à concorrência do valor real da coisa segura e o tomador do seguro tem direito à redução do prémio.

Artigo 1002.º

(Seguros contraídos junto de várias seguradoras)

1. Quem se segurar pelo mesmo interesse, relativamente ao mesmo risco e pelo mesmo período de tempo, junto de várias seguradoras deve a cada uma delas comunicar a existência de todos os restantes seguros.

2. Se o segurado, de má fé, omitir a comunicação, nenhuma das seguradoras ficará obrigada ao pagamento da indemnização.

3. No caso de sinistro, o segurado pode pedir a totalidade da indemnização devida a qualquer das seguradoras, dentro dos limites da quantia segura.

4. A seguradora que tiver pago goza do direito de regresso contra as outras proporcionalmente às quantias seguras, e no caso de falência de uma delas ou de nulidade ou ineficácia de um dos seguros a sua quota será repartida entre as restantes.

5. No caso do seguro de responsabilidade civil em que uma das seguradoras responda ilimitadamente, o direito de regresso, nos termos do número anterior, far-se-á na proporção dos prémios correspondentes a cada um dos seguros.

Artigo 1003.º

(Eliminação da dupla cobertura)

1. Se o tomador celebrar um contrato de seguro com desconhecimento da dupla cobertura dele resultante, pode pedir a sua anulação ou a redução da quantia segura, com diminuição proporcional do prémio à parte do valor segurável não coberto.

2. No caso de diminuição do valor segurável após a celebração dos vários contratos, o tomador pode resolver o mais recente ou pedir a redução da quantia segura, nos termos do número anterior.

3. Se, porém, as seguradoras dividirem o risco, por quota ou quantia determinada, com ou sem acordo entre si, o tomador só poderá pedir a redução proporcional das quantias seguras e dos prémios.

4. A anulação, resolução ou redução só produzem efeitos findo o período de seguro em curso.

5. O direito de anulação, resolução ou redução extingue-se se o tomador do seguro o não fizer valer imediatamente após o conhecimento da dupla cobertura.

Artigo 1004.º

(Co-seguro)

1. Quando, mediante um acordo prévio entre todas as partes intervenientes no contrato, várias seguradoras assumam conjuntamente um determinado risco, cada seguradora responde, salvo convenção em contrário, apenas pela quota parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no contrato de co-seguro deve ser sempre designada uma das seguradoras como líder, que, nos limites da lei e do contrato, representa as demais perante o tomador do seguro e o segurado.

Artigo 1005.º

(Exclusão de determinados riscos)

Salvo convenção em contrário, a seguradora não é responsável pelos danos causados por movimentos telúricos, guerra, terrorismo, insurreição ou tumultos populares.

Artigo 1006.º

(Obrigação de salvamento)

1. Verificado o sinistro, o segurado deve tomar as providências que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas a evitar o agravamento do dano.

2. As despesas de salvamento são da responsabilidade da seguradora, na proporção da quantia segura com o valor segurável, ainda que, conjuntamente com o montante do dano, ultrapassem aquela e que o seu objectivo não tenha sido alcançado, salvo quando a seguradora provar que tais despesas foram feitas imponderadamente.

3. A seguradora responde pelos danos materiais directamente causados às coisas seguras pelos meios utilizados pelo segurado para evitar ou diminuir os danos do sinistro, salvo quando se prove que tais meios foram utilizados imponderadamente.

4. A intervenção da seguradora no salvamento das coisas seguras e na respectiva conservação não prejudica os seus direitos.

5. A seguradora que intervém no salvamento deve, se solicitada pelo segurado, antecipar as despesas ou concorrer para elas na proporção do valor segurado.

Artigo 1007.º

(Falta de salvamento)

1. O segurado que dolosamente não cumprir o disposto no n.º 1 do artigo anterior perde o direito à indemnização.

2. Se a omissão for negligente, a seguradora deduzirá da indemnização o valor correspondente aos prejuízos sofridos.

Artigo 1008.º

(Arbitragem)

1. Se o segurado e a seguradora não chegarem a acordo na determinação dos prejuízos, poderão recorrer a arbitragem nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A decisão dos árbitros pode ser impugnada judicialmente no prazo de 30 dias para a seguradora e de 60 dias para o segurado, contados a partir da data da notificação da decisão.

Artigo 1009.º

(Sub-rogação da seguradora)

1. A seguradora que tiver pago a indemnização fica sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiros responsáveis, até à concorrência do seu montante, obrigando-se o segurado a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder pelos danos causados.

2. Salvo em caso de dolo, não há lugar à sub-rogação relativamente a danos causados por descendentes, ascendentes, adoptados, afins em linha recta e serviçais domésticos do segurado, ou por quaisquer outras pessoas que vivam com ele em economia comum.

3. A sub-rogação não pode, em qualquer caso, prejudicar o segurado parcialmente ressarcido.

4. Quando, nos termos do disposto no n.º 2 ou por força do contrato, o direito de regresso da seguradora seja excluído relativamente a certas pessoas, o segurado, dentro dos limites da indemnização recebida, não pode demandá-las.

Artigo 1010.º

(Direito de regresso contra o tomador do seguro)

No caso de seguro de responsabilidade civil a seguradora dispõe de direito de regresso contra o tomador do seguro que dolosamente tenha causado o sinistro.

Artigo 1011.º

(Falência ou insolvência do tomador do seguro ou do segurado)

1. No caso de falência ou insolvência do tomador do seguro ou do segurado, os direitos e obrigações resultantes do contrato passam para a massa falida.

2. A seguradora e o administrador da massa falida podem resolver o contrato no prazo de três meses a partir da data em que foi proferida a sentença de declaração de falência, quer tenha havido ou não recurso, ou da data em que a seguradora dela tenha tido conhecimento.

3. Resolvido o contrato pela seguradora, o administrador da massa falida tem direito a repetir a parte do prémio correspondente ao tempo por que o risco deixou de ser coberto.

Artigo 1012.º

(Transmissão do contrato por alienação da coisa segura)

1. Salvo no seguro de responsabilidade civil, alienada a coisa segura, os direitos e obrigações resultantes do contrato passam para o adquirente.

2. O prémio vencido, correspondente ao período em curso, fica a cargo do alienante, o qual responde solidariamente com o adquirente pelo pagamento dos prémios que se vierem a vencer enquanto não comunicar à seguradora a alienação e o nome do adquirente.

Artigo 1013.º

(Resolução do contrato em caso de alienação)

1. A seguradora, no prazo de um mês a contar do momento em que soube da alienação, pode resolver o contrato mediante um pré-aviso de 15 dias por carta registada.

2. Exercido que seja o direito de resolução pela seguradora, cabe-lhe restituir a parte do prémio correspondente ao período em que, por isso, tenha deixado de suportar o risco.

3. O adquirente tem o direito de resolver o contrato até ao termo do período em curso.

4. Se a apólice for à ordem ou ao portador, a alienação não tem de ser comunicada à seguradora e nem esta nem o adquirente podem resolver o contrato.

5. Sendo vários os adquirentes, todos respondem solidariamente pelo pagamento dos prémios.

Artigo 1014.º

(Pagamento liberatório)

Se for nulo o contrato de alienação ou no caso de falta de comunicação à seguradora, é liberatório o pagamento por esta efectuado ao adquirente ou ao alienante, se desconhecia o vício do contrato ou a alienação.

Artigo 1015.º

(Representação do segurado)

Enquanto não for comunicada a alienação à seguradora, o alienante é considerado para todos os efeitos como representante do segurado.

Artigo 1016.º

(Transmissão por morte)

1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato de seguro, à excepção dos directamente ligados à pessoa do segurado, transmitem-se por morte deste aos respectivos herdeiros.

2. À transmissão por morte é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1013.º, mas o prazo de resolução da seguradora conta-se a partir do momento em que esta soube qual o herdeiro a quem veio a ser atribuída a coisa segura.

Artigo 1017.º

(Extinção do seguro e certas categorias de credores)

1. A extinção do contrato de seguro não é oponível aos credores com garantia real constante da apólice ou, por qualquer outro meio idóneo, conhecida da seguradora, até que decorra um mês desde que a seguradora lhes tenha comunicado essa extinção.

2. Os credores referidos no número anterior podem pagar o prémio em dívida pelo tomador do seguro ou pelo segurado, mesmo que estes a tal se oponham.

3. Para efeitos do número anterior, a seguradora deve comunicar aos credores a falta do pagamento do prémio pelo segurado.

SECÇÃO II

Seguro contra fogo

Artigo 1018.º

(Âmbito do seguro)

O seguro contra fogo compreende:

a) Os danos causados por incêndio, mesmo quando este tenha sido originado por caso fortuito, dolo de terceiro ou negligência do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável;

b) Os danos resultantes imediatamente do incêndio, como os causados pelo calor, fumo ou vapor, pelos meios empregues para extinguir ou combater o incêndio, pelas remoções dos móveis e pelas demolições executadas em virtude de ordem de autoridade competente;

c) Os danos causados por raio, explosão ou outros acidentes semelhantes, quer sejam ou não acompanhados de incêndio.

Artigo 1019.º

(Objecto seguro)

1. O seguro cobre os objectos descritos na apólice.

2. Tratando-se de seguro sobre mobiliário, a cobertura inclui os danos provocados pelo incêndio em coisas de uso comum do segurado, dos seus familiares ou outras pessoas que vivam com ele em economia comum.

3. Salvo convenção expressa em contrário, a cobertura do seguro não inclui os danos causados pelo incêndio em dinheiro, títulos de crédito, documentos, metais preciosos, jóias, obras de arte ou outros objectos de valor que se encontrem no objecto seguro.

SECÇÃO III

Seguro de crédito

Artigo 1020.º

(Seguro de crédito)

No seguro de crédito a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a indemnizar o segurado dos prejuízos resultantes da falta de pagamento, incluindo a falência ou insolvência dos seus devedores.

Artigo 1021.º

(Factos geradores do sinistro)

Constituem factos geradores de sinistro:

a) Insolvência verificada por sentença judicial declaratória da falência do devedor ou outro acto judicial com o mesmo alcance e bem assim por concordata judicial ou extrajudicial, desde que celebrada com todos os credores e oponível a cada um deles;

b) Insuficiência de meios, manifestada em acção executiva ou através de prova concludente, apresentada pelo segurado, relativamente à situação financeira e patrimonial do devedor;

c) Mora do devedor;

d) Acto ou decisão do Governo ou entidade pública do país ou região do devedor ou de um terceiro país ou região que obste ao cumprimento do contrato;

e) Disposições legais do Território visando, especificamente, o comércio externo, que impossibilitem a execução do contrato, a entrega de bens ou a prestação de serviços contratada;

f) Moratória geral decretada pelo país ou região do devedor ou pelo país ou região interveniente no pagamento;

g) Disposições legais do país ou região do devedor declarando liberatórios os pagamentos efectuados por aquele, quando, em resultado de flutuações cambiais, tais pagamentos, convertidos na moeda do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;

h) Suspensão ou dificuldades de transferência decorrentes de factos não imputáveis ao devedor que conduzam a atrasos na cobrança dos montantes devidos ao credor;

i) Ocorrência, fora de Macau, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, motins, anexações ou factos e feitos análogos;

j) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações, verificados fora de Macau;

l) Incumprimento não imputável ao credor quando o devedor seja um Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou quando, tratando-se de pessoa de direito privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido;

m) O acordo pelo qual o segurado e a seguradora considerem que o crédito é incobrável.

Artigo 1022.º

(Limites de cobertura)

1. A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, estabelecida no contrato.

2. O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem da cobertura estabelecida.

3. Podem ser estabelecidos na apólice limites para os montantes indemnizáveis.

Artigo 1023.º

(Análise do risco)

O segurado e o tomador do seguro estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

SECÇÃO IV

Seguro de responsabilidade civil

Artigo 1024.º

(Seguro de responsabilidade civil)

1. Pelo seguro de responsabilidade civil a seguradora obriga-se, dentro dos limites da lei e do contrato, a cobrir o risco de surgir para o segurado a obrigação de indemnizar um terceiro pelos prejuízos causados por um evento previsto no contrato.

2. São excluídos os prejuízos decorrentes de um comportamento doloso do segurado.

3. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor do seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

4. A seguradora que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, pagar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

5. A obrigação da seguradora mantém-se mesmo após a cessação do contrato desde que o dano se tenha verificado durante a sua vigência.

Artigo 1025.º

(Acção judicial)

1. Salvo convenção em contrário, a seguradora pode assumir a orientação jurídica em face da pretensão do lesado, sendo de sua conta os encargos daí derivados, incluindo os judiciais.

2. O segurado deve prestar a colaboração que a seguradora razoavelmente lhe solicitar.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores, quando o lesado tenha contratado um seguro com a mesma seguradora ou exista qualquer outro possível conflito de interesses, a seguradora deve comunicar ao segurado tais circunstâncias, sem prejuízo de efectuar as diligências que assumam carácter de urgência.

4. No caso previsto no número anterior, o segurado é livre de confiar a sua defesa a quem entender, ficando a seguradora obrigada a suportar os encargos daí decorrentes até ao limite estabelecido no contrato.

Artigo 1026.º

(Legitimidade do lesado ou dos seus herdeiros)

1. O lesado ou os seus herdeiros podem accionar directamente a seguradora para lhe exigir o cumprimento da obrigação de indemnizar.

2. A seguradora pode opor ao lesado ou aos seus herdeiros as excepções oponíveis ao tomador do seguro ou ao segurado, no momento da verificação do sinistro.

Artigo 1027.º

(Franquia)

Mediante introdução da correspondente cláusula no contrato de seguro, pode ficar a cargo do tomador do seguro uma parte da indemnização devida a terceiro por danos materiais, não sendo, porém, esta limitação de garantia, em qualquer caso, oponível ao lesado ou aos seus herdeiros.

CAPÍTULO III

Seguro de pessoas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1028.º

(Riscos)

1. O seguro de pessoas compreende todos os riscos susceptíveis de afectar a vida, integridade física e saúde do segurado.

2. O contrato pode ser celebrado com referência a riscos relativos a uma pessoa ou a um grupo de pessoas.

Artigo 1029.º

(Capital seguro)

1. O capital seguro nos casos de seguro de vida e de acidentes pessoais é o fixado no contrato.

2. A prestação devida pela seguradora nos casos previstos no número anterior é autónoma em face de quaisquer outras derivadas de outros contratos de seguro.

Artigo 1030.º

(Sub-rogação)

1. No seguro de pessoas a seguradora, depois de pagar a prestação devida, não pode sub-rogar-se nos direitos do segurado contra terceiro, derivados do sinistro.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas médicas e hospitalares suportadas pela seguradora em caso de acidente causado por terceiro.

SECÇÃO II

Seguro de vida

Artigo 1031.º

(Modalidades)

1. O seguro pode ser contratado para o caso de morte, para o caso de vida ou em forma mista.

2. Podem ainda ser contratados seguros complementares, acessórios do seguro de vida.

Artigo 1032.º

(Quem pode contratar o seguro)

1. A vida de uma pessoa pode ser segura por ela própria ou por um terceiro.

2. Se o tomador do seguro não for o segurado, este tem que dar o seu consentimento por escrito.

3. Se o segurado for menor, o consentimento previsto no número anterior é dado pelos seus representantes legais nos termos gerais de direito, devendo esse consentimento ser ratificado pelo menor.

4. Não pode ser celebrado um contrato de seguro para o caso de morte se o segurado tiver menos de 14 anos de idade ou tiver sido declarado incapaz por sentença transitada em julgado.

Artigo 1033.º

(Seguro recíproco)

Diversas pessoas podem estipular no mesmo contrato um seguro recíproco em caso de morte de qualquer delas.

Artigo 1034.º

(Seguro a favor de terceiro)

1. No caso de seguro a favor de terceiro, a designação do beneficiário pode ser feita no contrato, ou ulteriormente, mediante declaração escrita comunicada à seguradora, ou em testamento.

2. É válida a designação do beneficiário mesmo por forma genérica ou indirecta, desde que suficientemente inteligível e objectiva.

3. Considera-se designação, para todos os efeitos, a atribuição feita em testamento do capital seguro.

4. O tomador pode designar o beneficiário, ou modificar a designação feita sem autorização da seguradora.

5. Não tendo sido designado beneficiário, presume-se que o tomador reservou a faculdade de em qualquer momento efectuar a sua designação e se à data da morte ainda não o tiver feito e na falta de critérios objectivos para a sua determinação, o capital seguro passa a fazer parte do património do tomador do seguro.

Artigo 1035.º

(Revogação da designação do beneficiário)

1. É revogável a designação do beneficiário, independentemente de aceitação, podendo a revogação ser efectuada por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2. A revogação não pode ser efectuada pelos herdeiros do tomador do seguro, antes ou depois da sua morte, nem depois de vencida a prestação, se já se tiver verificado a aceitação do beneficiário.

Artigo 1036.º

(Renúncia à revogação)

1. Mesmo que o tomador do seguro tenha renunciado, por escrito, ao direito de revogação da designação do beneficiário, este direito pode sempre ser exercido até ao momento da aceitação do beneficiário.

2. A renúncia à revogação e a aceitação devem ser comunicadas à seguradora sob pena de inoponibilidade a outros beneficiários, ulteriormente designados.

Artigo 1037.º

(Interpretação da cláusula de designação do beneficiário)

1. Se a designação for feita em benefício dos herdeiros do segurado, entende-se que estes são os herdeiros legítimos ou testamentários, nos termos gerais de direito.

2. Se a designação for feita em benefício do cônjuge entende-se que este é aquele com quem o segurado é casado no momento da sua morte.

3. Se a designação for feita a favor de vários beneficiários a prestação da seguradora reparte-se em partes iguais, salvo declaração em contrário feita pelo tomador do seguro.

Artigo 1038.º

(Indisponibilidade do benefício)

1. É nula a disposição do benefício, excepto havendo consentimento expresso ou tácito do tomador do seguro.

2. O disposto no número anterior aplica-se mesmo no caso de designação irrevogável do beneficiário, se esta tiver origem no espírito de previdência do tomador do seguro.

Artigo 1039.º

(Caducidade da designação de beneficiário)

1. Cessam os efeitos da designação de beneficiário, ainda que irrevogável, quando este atente contra a vida do segurado.

2. No caso de seguro sobre a vida de terceiro não pode voltar a ser designado o mesmo beneficiário sem autorização do segurado.

Artigo 1040.º

(Extinção do direito do beneficiário)

O beneficiário perde o direito à prestação da seguradora quando, notificado depois de vencida esta para a aceitar, o não tenha feito no prazo de seis meses.

Artigo 1041.º

(Declarações do tomador do seguro)

1. As omissões ou declarações inexactas do tomador do seguro que influenciem a avaliação do risco, implicam as consequências previstas nos artigos 974.º e 975.º

2. A seguradora, porém, só pode valer-se dos direitos que para ela advêm dessas omissões ou declarações inexactas durante o prazo de um ano a contar da celebração do contrato, ou pelo prazo estipulado no contrato, se este for mais curto.

3. Não se aplica o disposto no número anterior se o tomador do seguro tiver actuado com dolo.

Artigo 1042.º

(Declaração inexacta da idade do segurado)

1. A indicação inexacta da idade do segurado apenas é invocável pela seguradora se a sua verdadeira idade exceder os limites fixados na apólice.

2. Se, porém, a indicação inexacta da idade tiver como consequência o pagamento de um prémio inferior ao que corresponderia à idade verdadeira, a prestação da seguradora é reduzida na proporção da parcela do prémio não efectivamente paga.

3. Se a indicação inexacta da idade do segurado tiver como consequência o pagamento de um prémio superior ao que corresponderia à idade verdadeira, e o tomador não tiver agido com dolo, a seguradora fica obrigada a restituir a parcela do prémio pago em excesso.

Artigo 1043.º

(Exame médico do segurado)

1. Para além da declaração de riscos pelo tomador do seguro ou pelo segurado, e das respostas ao questionário contido na proposta, o segurado pode ter de se sujeitar a um exame médico, por conta da seguradora.

2. O relatório e as conclusões desse exame médico estão sujeitas a segredo profissional de todas as partes envolvidas.

Artigo 1044.º

(Agravamento do risco)

1. No seguro de vida a seguradora cobre todos os agravamentos do risco que sobrevenham, designadamente, os respeitantes à saúde, viagens ou mudanças de actividade do segurado.

2. O disposto no número anterior não obsta a que na apólice se exclua a cobertura de determinados riscos.

Artigo 1045.º

(Pagamento do prémio)

1. O contrato de seguro apenas tem o seu início com o pagamento do primeiro prémio anual, ou com a primeira fracção dele, se for o caso.

2. A falta de pagamento das fracções seguintes ao primeiro prémio anual implica a suspensão dos efeitos do seguro, 30 dias após a notificação feita pela seguradora ao tomador do seguro, por carta registada com aviso de recepção.

3. A falta de pagamento dos prémios relativos aos ulteriores períodos anuais produz a resolução do contrato, 30 dias após a notificação feita pela seguradora ao tomador do seguro, por carta registada com aviso de recepção.

4. No caso previsto no número anterior, a resolução do contrato é substituída pela redução do capital seguro, nos termos em que essa faculdade esteja contratualmente prevista.

5. Qualquer pessoa que nisso tenha um interesse legítimo pode substituir-se ao tomador do seguro no pagamento dos prémios.

Artigo 1046.º

(Perda do direito à prestação da seguradora)

1. Perde o direito à prestação da seguradora o beneficiário que dolosamente, como autor ou participante, provocar a morte do segurado.

2. No caso referido no número anterior, a prestação devida reverte para o património do segurado se não existirem outros beneficiários designados subsidiariamente ou em conjunto.

3. Tratando-se de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado dolosamente provocada pelo tomador do seguro desobriga a seguradora, quer perante este, quer perante o beneficiário, não sendo mesmo devido o valor de resgate.

Artigo 1047.º

(Suicídio)

1. A seguradora fica liberada da sua prestação no caso de suicídio do segurado no primeiro ano de vigência do contrato.

2. São nulas as cláusulas do contrato pelas quais a seguradora se obriga a pagar a sua prestação no caso previsto no número anterior.

Artigo 1048.º

(Ausência, sem notícias, do segurado)

Salvo convenção em contrário, a ausência do segurado do lugar do seu domicílio ou residência, sem que se conheça o paradeiro, só constitui a seguradora na obrigação de pagar a prestação devida com a declaração da morte presumida.

Artigo 1049.º

(Reembolso de quantias)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1046.º, em caso de resolução do contrato, ou de suicídio do segurado e em quaisquer outros casos de exclusão da obrigação da seguradora previstos na lei ou, validamente, na apólice, a seguradora deve reembolsar ao tomador do seguro ou ao beneficiário, se já tiver ocorrido a morte do segurado, uma quantia correspondente ao valor de resgate.

Artigo 1050.º

(Redução e resgate)

1. Na apólice devem estar indicados com clareza os direitos de redução e de resgate, por forma a que o tomador do seguro possa conhecer o respectivo valor e exercer os seus direitos.

2. A solicitação do tomador do seguro, a seguradora deve entregar-lhe o valor do resgate no prazo de dois meses.

3. Se houver designação irrevogável de beneficiário, o tomador carece do seu consentimento, dado por escrito, para exercer o direito de resgate.

4. O disposto no número anterior aplica-se ao segurado, se ele não for o tomador do seguro.

Artigo 1051.º

(Exclusão dos direitos de redução e de resgate)

1. No seguro temporário em caso de morte ou nos de renda vitalícia imediata ou de renda periódica não diferida não existe direito de redução e de resgate.

2. No seguro de capitais de sobrevivência ou de renda de sobrevivência não existe o direito de resgate.

3. O direito de resgate não existe no seguro em caso de vida sem contra-seguro, nem no de renda vitalícia diferida sem contra-seguro.

Artigo 1052.º

(Adiantamentos sobre as prestações da seguradora)

Nas condições previstas na apólice, a seguradora pode conceder ao tomador do seguro adiantamentos sobre as prestações a que está vinculada, dentro dos limites do valor de resgate, e quando este direito puder ser exercido.

Artigo 1053.º

(Entrega da apólice em penhor)

1. A apólice pode ser dada em penhor, quer através de uma acta adicional, quer por endosso a título de garantia, se ela for à ordem, quer nos termos gerais de direito.

2. O penhor da apólice carece do consentimento por escrito do beneficiário, se houver designação irrevogável deste.

3. Quando a apólice tenha sido dada em penhor, o credor pignoratício pode exercer o direito de resgate na falta de cumprimento da obrigação garantida.

4. O direito de resgate não pode ser exercido sem que tenham decorrido 10 dias sobre o aviso ao devedor das consequências da falta de pagamento.

Artigo 1054.º

(Quantias devidas pela seguradora)

1. Não são penhoráveis e não podem ser sujeitas a procedimento cautelar, nem apreendidas para a massa falida, as quantias devidas pela seguradora ao tomador do seguro ou ao beneficiário.

2. Os credores ou administradores da massa falida podem, porém, exercer o direito de resgate quando não exista beneficiário designado.

SECÇÃO III

Seguro contra acidentes pessoais e contra doença

Artigo 1055.º

(Remissão)

1. Ao seguro contra acidentes pessoais e contra doença é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1006.º, 1007.º, 1032.º a 1040.º e 1046.º

2. Na falta de autorização presume-se que o seguro realizado sobre a pessoa de terceiro é um seguro por conta.

Artigo 1056.º

(Acidente)

Entende-se por acidente pessoal qualquer lesão corporal, provocada por uma causa súbita, externa e violenta, independente da vontade do segurado ou do beneficiário, que produza a invalidez temporária ou permanente, ou a morte.

Artigo 1057.º

(Exclusão da cobertura do seguro)

1. A cobertura do seguro não abrange as consequências decorrentes do agravamento das lesões cobertas, resultantes de situação patológicas anteriores ao sinistro.

2. Cabe à seguradora provar a situação patológica anterior e a sua incidência no agravamento das consequências do acidente.

3. Por convenção dos contraentes podem ser excluídas quaisquer outras situações anormais ou a prática de certas actividades perigosas.

4. São excluídos da cobertura os acidentes causados pelo segurado sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos administrados sem prescrição médica, desde que se prove a existência de um nexo de causalidade entre o estado do segurado e o acidente.

Artigo 1058.º

(Obrigações do segurado)

Mesmo no seguro por conta, é ao segurado que cabe a declaração dos riscos.

Artigo 1059.º

(Seguro de doença)

1. Entende-se por doença qualquer alteração involuntária do estado de saúde, clinicamente comprovada.

2. Ao seguro de doença aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1057.º e 1058.º

3. A extensão e o âmbito das garantias e dos riscos excluídos são objecto de convenção dos contraentes.

CAPÍTULO IV

Seguro de grupo

Artigo 1060.º

(Definição)

1. O seguro de grupo é o contrato celebrado por uma pessoa colectiva ou por um empresário em nome individual tendo em vista a adesão de um conjunto de pessoas que preencham as condições previstas no contrato, designadamente para a cobertura de riscos dependentes da duração da vida humana, dos riscos que afectem a integridade física da pessoa ou ligados à maternidade e dos riscos de incapacidade de trabalho, de invalidez e desemprego.

2. Os aderentes devem ter um relação jurídica da mesma natureza com o tomador.

Artigo 1061.º

(Quotização dos aderentes)

As quotizações de seguro devidas pelo aderente ao tomador devem ser pagas separadamente de quaisquer outras que ele lhe possa dever por outro título ou com base num contrato diverso.

Artigo 1062.º

(Exclusão de um aderente)

1. O tomador não pode excluir um aderente do contrato de seguro de grupo a não ser que cesse a relação jurídica referida no n.º 2 do artigo 1060.º, ou o aderente deixar de pagar a quotização de grupo.

2. A exclusão só produz efeitos decorridos 30 dias a contar da recepção pelo aderente da notificação que o tomador lhe deve fazer por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 1063.º

(Informação do aderente)

1. O tomador deve entregar a cada aderente um documento onde, com clareza, a seguradora enumere as garantias do contrato, a sua entrada em vigor e as formalidades que o aderente deve cumprir em caso de sinistro.

2. O tomador deve ainda informar os aderentes das alterações verificadas no contrato e dos direitos e obrigações que para o aderente daí resultam.

3. Informado que seja das alterações contratuais verificadas, o aderente pode denunciar a sua adesão, se ela não for obrigatória em razão da relação jurídica que o liga ao tomador.

LIVRO IV

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULO I

Dos títulos de crédito em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1064.º

(Liberdade de emissão)

Podem emitir-se títulos de crédito não especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei os não proíba.

Artigo 1065.º

(Títulos ao portador, à ordem e nominativos)

1. São títulos ao portador aqueles como tais declarados pela lei ou em que pelo texto ou pela forma do título, se depreende sem dúvida que a prestação é devida ao portador deles.

2. São títulos à ordem aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e contêm a cláusula à ordem ou que como tais são declarados pela lei.

3. São títulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e no registo do emitente e que não são emitidos à ordem nem declarados como tais pela lei.

Artigo 1066.º

(Subscrição do título pelo emitente)

1. Os títulos de crédito devem ser subscritos pelo emitente, a não ser que a lei o dispense; basta uma reprodução mecânica da assinatura, se se tratar de títulos emitidos em grande número e ela for considerada suficiente pelos usos.

2. Pode subordinar-se a validade da substituição à observância de formalidades mencionadas no título.

3. Por subscrição, entende-se qualquer sinal material que sirva, segundo os usos de Macau, para identificar, num papel ou título, a personalidade daquele que o apõe.

Artigo 1067.º

(Assinatura por representante e a rogo)

Os títulos de crédito, incluindo as letras, podem ser assinados por alguém como representante ou a rogo de outrem.

Artigo 1068.º

(Indicação do objecto da prestação. Divergência na indicação do montante)

1. Os títulos de crédito devem conter a indicação do objecto da prestação.

2. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

3. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalece aquela das indicadas por extenso que se achar feita pela quantia inferior.

4. Quando do título resulte de modo evidente o erro da indicação, prevalece a indicação não errada.

Artigo 1069.º

(Montante designado em prestações)

1. O montante dos títulos de crédito, quando a lei o não exclua, pode ser designado em prestações.

2. No caso previsto no número anterior, bem como no de se emitirem tantos títulos quantas as prestações, é aplicável o artigo 770.º do Código Civil, desde que no título se indique claramente tratar-se de montante em prestações ou de título representativo de uma das prestações.

3. O disposto no número anterior apenas se aplica no domínio das relações mediatas; nas relações imediatas aplicam-se as regras gerais.

Artigo 1070.º

(Estipulação de juros)

1. Podem estipular-se juros nos títulos de crédito, quando a lei o não proibir.

2. A taxa de juro deve ser indicada no título; na falta de indicação, os juros contam-se pela taxa legal.

3. Os juros são devidos a partir da data indicada para isso no título; na falta desta indicação, da data do próprio título.

Artigo 1071.º

(Aquisição do crédito pelo tomador ou pelos portadores subsequentes)

1. O tomador do título só adquire o crédito nos termos do acto de negociação com o emitente.

2. Os portadores posteriores adquirem a titularidade do crédito mediante a aquisição de boa fé e sem culpa grave, mesmo que o título tenha sido posto em circulação sem a vontade do subscritor.

Artigo 1072.º

(Excepções oponíveis ao portador)

1. O devedor apenas pode opor ao portador do título as excepções de falta de capacidade ou de representação na data da emissão, de falsidade da sua assinatura, de coacção física, de falta de forma, as que resultem do conteúdo literal do título, as que são pessoais ao portador ou as de falta das condições necessárias para o exercício da acção.

2. O devedor só pode opor ao portador do título as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os anteriores portadores, quando o portador, ao adquirir o título, tenha conhecido as excepções e procedido conscientemente em seu detrimento; a boa fé de um portador torna estas excepções inoponíveis aos posteriores adquirentes do título.

3. O devedor pode opor ao portador do título a excepção de que este não tem o poder de disposição, porque adquiriu o título de má fé ou, ao adquiri-lo, procedeu com culpa grave, ou por outra causa legítima.

Artigo 1073.º

(Títulos causais)

1. As obrigações emergentes de títulos de crédito não são necessariamente independentes da respectiva causa.

2. Se a causa for mencionada no título, não é permitido opor a terceiro de boa fé que ela não é verdadeira, mas podem opor-se a esse terceiro excepções fundadas na causa mencionada, se a menção dela significar que o emitente quis ficar com a dita faculdade.

3. Se a causa não for mencionada no título, ou o for apenas acidentalmente ou para maior clareza, não podem opor-se a terceiro de boa fé as excepções fundadas na causa.

4. Ficam ressalvadas as situações em que a lei determine o contrário do que se prescreve nos números anteriores.

Artigo 1074.º

(Aquisição de boa fé)

1. Aquele que adquiriu um título de crédito, de acordo com as regras da sua circulação, não é obrigado a restitui-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo, desapossado, a não ser que tenha adquirido o título de má fé ou, ao adquiri-lo, tenha procedido com culpa grave.

2. A má fé consiste em saber que o alienante não é proprietário do título ou não tem o poder de disposição dele ou não possui capacidade ou poder de representação, ou em que o acto de aquisição do título enferma de qualquer outro vício.

3. Se um portador tiver adquirido o título sem má fé ou culpa grave, a excepção de desapossamento não pode ser oposta ao portador posterior, mesmo que conheça os vícios da transmissão anterior.

4. Existindo direito à restituição do título, a acção compete mesmo a quem, não sendo titular do direito emergente do mesmo, adquiriu o crédito de acordo com o direito comum ou detinha o título por uma causa que o autoriza a exigir a entrega.

Artigo 1075.º

(Resolução da alienação)

1. Se a alienação de um título de crédito, efectuada nos termos do artigo anterior, se resolver, a propriedade do título cabe ao verdadeiro proprietário anterior, e não àquele que, sem direito, o alienara.

2. Acontece o mesmo, se o alienante sem direito alienou o título a terceiro de boa fé, para depois o readquirir.

Artigo 1076.º

(Cumprimento pelo devedor de boa fé)

1. O devedor que, sem fraude ou culpa grave, paga, numa altura em que está obrigado a pagar, àquele a quem o título confere formalmente a qualidade de credor, fica validamente desobrigado, mesmo que a pessoa, a quem paga, não seja o verdadeiro titular do direito ou não tenha capacidade ou poder de disposição.

2. A fraude só existe quando o devedor tenha provas líquidas e precisas da não titularidade ou da incapacidade ou da falta de poder de disposição.

3. Se o título é à ordem, o devedor é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes ou as demais circunstâncias que resultam do disposto no n.º 1.

Artigo 1077.º

(Prestação contra entrega ou menção e quitação)

1. O devedor de um título de crédito só é obrigado à prestação contra a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, se a houver.

2. O direito de exigir a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, ou só a entrega ou só a quitação, pode ser exercido depois do pagamento.

3. Se a prestação for parcial, pode o devedor exigir que no título se faça menção dessa prestação e que dela lhe seja dada quitação.

4. A menção e as quitações devem ser subscritas e datadas pelo que recebe a prestação e, no caso de prestação parcial, indicar o montante da mesma.

5. Na hipótese de execução, é aplicável, com as necessárias adaptações resultantes da lei de processo, o disposto nos números antecedentes.

6. Entregue o título ao devedor, que pode exonerar-se pelo pagamento, adquire este a propriedade dele, mesmo que o portador não queira transmitir-lha ou não tenha o direito de dispor do título.

Artigo 1078.º

(Título com obrigação de pagar uma quantia em dinheiro)

1. O título de crédito com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro não pode ser emitido ao portador, nem, quando faça parte de uma emissão em série, à ordem, a não ser nos casos autorizados por lei.

2. O título, que for posto em circulação sem autorização legal ou sem observância das condições de que essa autorização depende, é nulo e o emitente, que o tenha posto em circulação, é obrigado a indemnizar os terceiros portadores de boa fé dos danos que não teriam sofrido, se a emissão não tivesse sido feita.

Artigo 1079.º

(Transmissão de direitos acessórios)

A transmissão de um título de crédito abrange os direitos acessórios que lhe são inerentes.

Artigo 1080.º

(Títulos representativos de mercadorias)

Os títulos representativos de mercadorias conferem ao portador o direito à entrega das mercadorias, que neles são especificadas, a posse das mesmas e a faculdade de dispor delas mediante transferência do título.

Artigo 1081.º

(Ónus ou encargos sobre o direito)

O penhor, o arresto, a penhora e qualquer outro ónus ou encargo sobre o direito mencionado num título de crédito ou sobre as mercadorias que ele representa não são eficazes se não se realizarem sobre o título.

Artigo 1082.º

(Limites do usufruto e do penhor sobre títulos com direito a utilidades aleatórias)

1. O usufrutuário de um título de crédito tem apenas direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título, devendo as mesmas utilidades ser aplicadas nos termos gerais respeitantes à aplicação de capitais onerados com usufruto e cobrados durante ele.

2. O penhor de um título de crédito não abrange os referidos prémios ou utilidades, e só se estende aos cupões de juros, rendas ou dividendos pertencentes ao mesmo título se entregues ao credor pignoratício.

Artigo 1083.º

(Garantias da relação fundamental)

As garantias da relação fundamental asseguram a obrigação resultante de um título de crédito, mesmo em proveito de terceiros, a não ser que haja novação, caso em que se aplicam as respectivas disposições.

Artigo 1084.º

(Conversão)

1. Um título de crédito ao portador pode ser convertido em título nominativo ou à ordem, a pedido e à custa do portador.

2. Um título nominativo, se a conversão não estiver expressamente excluída pelo emitente, pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa daquele em cujo nome está inscrito, provando este a sua identidade e capacidade nos termos exigidos no artigo 1127.º

3. Um título à ordem pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa do interessado nela, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem o seu assentimento.

4. O assentimento do emitente de um título ao portador ou à ordem pode ser dado mediante declaração, no título, de que consente na conversão a qualquer portador.

5. Os assentimentos previstos neste artigo são mencionados no título.

Artigo 1085.º

(Renovação)

O portador de um título de crédito que, por se ter deteriorado, não seja já apto para a circulação, mas seja identificável com segurança, no seu conteúdo essencial e sinais diferenciadores, tem o direito de exigir do emitente, pagando e antecipando as despesas, um título equivalente contra a restituição do deteriorado.

Artigo 1086.º

(Reunião e divisão)

1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.

2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são efectuadas a pedido e à custa do portador.

Artigo 1087.º

(Duplicados)

Quando a lei o não proibir, podem emitir-se duplicados de títulos de crédito, a que são extensivas, na parte aplicável, as disposições relativas à emissão de vias de letras de câmbio.

Artigo 1088.º

(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição de um título de crédito suspende-se com a proibição de pagamento, em benefício do requerente da dita proibição e em benefício do requerente da anulação, depois de notificada ao devedor a decisão de anulação.

2. A suspensão começa com o requerimento para a proibição ou com a notificação da decisão de anulação e acaba com o termo do processo de anulação ou, sendo caso disso, com algum dos factos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1097.º

Artigo 1089.º

(Destruição do título)

Se o documento representativo de um título de crédito é destruído materialmente ou não consente já a individualização do direito nele mencionado, não se extingue este direito, que não pode, porém, ser exercido ou ser objecto de disposição; é válido o cumprimento voluntário ao titular não legitimado pelo título.

Artigo 1090.º

(Extinção do direito)

1. Se o direito mencionado no título se extinguiu com o cumprimento e constar do título que este se deu, tem o mesmo cumprimento eficácia em relação às partes e a terceiros.

2. Se não constar do título, o cumprimento só pode ser oposto nas relações imediatas ou a terceiro que tenha adquirido o título conscientemente em prejuízo do devedor.

Artigo 1091.º

(Documentos de legitimação e títulos impróprios)

Os preceitos deste título não se aplicam aos documentos que apenas servem para identificar a pessoa com direito à prestação, ou para permitir a transferência do direito sem observância das formalidades próprias da cessão.

Artigo 1092.º

(Preceitos especiais)

1. Os preceitos deste título aplicam-se em tudo aquilo que não esteja diversamente previsto por outros preceitos deste Código ou de leis especiais.

2. Os títulos de dívida pública, as notas de banco e demais títulos equivalentes são regulados por lei especial.

CAPÍTULO II

Títulos ao portador

Artigo 1093.º

(Transmissão)

1. A transmissão de um título ao portador dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente; a entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execução de instruções do alienante; considera-se efectuada ao adquirente a entrega efectuada ao terceiro por ele designado.

2. A entrega é dispensada se o adquirente tiver já a detenção do título e no caso de constituto possessório.

3. A propriedade de um título ao portador pode também adquirir-se, uma vez constituído o direito de crédito, pelos outros meios por que se adquire a propriedade das coisas móveis, na parte aplicável, e pode perder-se por abandono, como as ditas coisas.

4. O crédito emergente de um título ao portador pode ser cedido, mas não se transmite sem a entrega do título ao cessionário.

Artigo 1094.º

(Cupões de juros, ou análogos, ao portador)

1. Se para um título são emitidos cupões de juros ao portador, o devedor não pode opor ao pedido fundado nestes cupões, a extinção da obrigação principal ou o cancelamento ou a alteração da obrigação de pagar juros, a não ser que neles se declare o contrário.

2. Se, no momento do pagamento do capital, os cupões, que se vencem depois do reembolso do capital, não são entregues, o devedor tem o direito de reter o montante deles, até se completar a prescrição dos mesmos cupões, excepto se lhes for prestada caução ou se os cupões tiverem sido anulados.

3. O disposto no artigo 1078.º não se aplica aos cupões de juros, ou análogos, emitidos para títulos diferentes dos aí previstos; se forem emitidos para títulos previstos no referido artigo, a determinação, que autorizar a emissão destes títulos, autoriza implicitamente a dos cupões.

Artigo 1095.º

(Anulação)

1. Os títulos ao portador total ou parcialmente destruídos, extraviados ou subtraídos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.

2. À destruição é equiparada uma deterioração tão grave que impeça a renovação, de que trata o artigo 1085.º

3. O emitente deve dar ao portador as informações e os documentos e outros meios de prova necessários para o processo de anulação; as despesas com estes documentos e outros meios de prova devem ser pagas e antecipadas pelo portador.

4. A anulação é inadmissível quando se trate de cupões isolados ou outros títulos ao portador sem juro, emitidos em grande número, pagáveis à vista e destinados a substituir o numerário.

Artigo 1096.º

(Proibição de pagamento)

1. No caso de títulos destruídos, extraviados ou subtraídos e tendo sido intentada acção de anulação do título, o tribunal pode, a requerimento do portador, proibir ao emitente e aos indicados no título ou referidos pelo requerente para o pagamento que paguem ao detentor do título, sob a cominação de se sujeitarem a pagar de novo, e autorizá-los a consignar em depósito o montante do título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.

2. A proibição abrange a emissão de novos cupões de juros, rendas ou dividendos ou de renovação.

3. A proibição de pagamento deve ser notificada ao emitente e aos outros mencionados no n.º 1, e deve, além disso, ser publicada.

4. A proibição feita ao emitente produz efeitos também em relação aos pagadores não indicados no título.

Artigo 1097.º

(Revogação da proibição de pagamento)

1. Se, por qualquer motivo, o processo de anulação terminar sem se anular o título, a proibição de pagamento deve ser oficiosamente revogada.

2. A proibição é também levantada, quando se verifiquem os pressupostos de que depende a caducidade dos procedimentos cautelares, por negligência do requerente, nos termos da lei de processo.

3. Se o detentor do título for conhecido, deve o portador intentar contra ele, no prazo fixado pelo tribunal, acção de restituição, levantando-se a proibição de pagamento caso a acção não seja intentada dentro desse prazo ou o requerente seja negligente em promover os seus trâmites, nos termos do número anterior.

4. A revogação deve ser notificada e publicada como a proibição.

Artigo 1098.º

(Pagamento de boa fé)

Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1099.º

(Direito do portador antes ou depois da prescrição)

1. O legítimo portador de um título ao portador destruído, extraviado ou subtraído que comunique estes factos ao emitente e lhos prove, pode exigir deste o pagamento uma vez concluído o prazo da prescrição.

2. Se o devedor paga ao detentor do título antes de findo o prazo da prescrição, libera-se, a não ser que se prove que procedeu com dolo ou culpa grave.

3. Mesmo que não exista acção de anulação, o legítimo portador de acções ao portador destruídas, extraviadas ou subtraídas pode ser autorizado pelo tribunal, prestando caução, se for caso disso, a exercer os direitos resultantes das mesmas acções, ainda antes de findo o prazo da prescrição, se os títulos não forem apresentados por outro.

4. Ficam ressalvados os direitos do autor da comunicação contra o detentor do título.

Artigo 1100.º

(Cupões isolados)

1. Nos casos de destruição, extravio ou subtracção de cupões isolados, deve o juiz ordenar, a requerimento de quem tiver direito a eles, que o seu montante seja consignado em depósito, no prazo fixado pelo mesmo juiz, depois do vencimento ou, se já está vencido, depois da decisão judicial.

2. O montante será, por decisão judicial, mandado entregar ao requerente, depois de decorrido o prazo da prescrição, se entretanto não tiver aparecido nenhuma pessoa com direito ao mesmo montante.

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