CÓDIGO COMERCIAL

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Artigo 901.º

(Relações entre o locatário e o vendedor ou o empreiteiro)

O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.

Artigo 902.º

(Despesas)

Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.

Artigo 903.º

(Risco)

Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.

Artigo 904.º

(Mora no pagamento das rendas)

1. A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.

2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de uma indemnização igual ao dobro do que for devido, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.

Artigo 905.º

(Resolução do contrato)

O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação.

Artigo 906.º

(Casos específicos de resolução do contrato)

O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:

a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;

b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário;

c) Cessação da actividade económica ou profissional, por parte do locatário, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 899.º

Artigo 907.º

(Garantias)

Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.

Artigo 908.º

(Antecipação das rendas)

A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a seis ou 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.

Artigo 909.º

(Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo)

1. Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.

2. Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.

3. O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

4. O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.

5. A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.

6. Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem nos termos previstos no artigo 895.º

7. São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste artigo.

8. O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.

Artigo 910.º

(Operações anteriores ao contrato)

Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 219.º do Código Civil.

TÍTULO XVII

Dos contratos de garantia

CAPÍTULO I

Penhor mercantil

Artigo 911.º

(Requisitos da comercialidade do penhor)

Para que o penhor seja mercantil é necessário que a dívida que se cauciona resulte do exercício de uma empresa comercial.

Artigo 912.º

(Modalidades de penhor mercantil)

1. O penhor mercantil pode ser constituído com ou sem desapossamento.

2. A constituição de penhor mercantil só pode ser efectuada sem desapossamento quando incida sobre bem afectado ao exercício de uma empresa.

3. A constituição de penhor mercantil será sempre sem desapossamento quando incida sobre bem cuja utilização seja imprescindível ao exercício da empresa.

Artigo 913.º

(Âmbito do penhor mercantil)

1. Pode ser constituído um único penhor mercantil sobre todos os maquinismos, móveis e utensílios instalados e destinados ao exercício de uma empresa.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se como maquinismos as caldeiras, os fornos que não sejam parte integrante do imóvel, as instalações químicas e os demais elementos materiais fixos afectados ao exercício duma empresa.

Artigo 914.º

(Entrega a terceiro e entrega simbólica)

A entrega do bem objecto de penhor pode ser efectuada a terceiro ou ser efectuada simbolicamente por:

a) Declarações ou averbamento nos livros de registo das entidades públicas onde se encontrem depositados os bens objecto do penhor;

b) Tradição ou endosso ao credor pignoratício do título de crédito representativo do bem objecto do penhor;

c) Qualquer outro meio que seja idóneo a conferir ao credor pignoratício a disponibilidade exclusiva sobre os bens objecto do penhor mercantil.

Artigo 915.º

(Forma do penhor sem desapossamento)

1. A constituição de penhor mercantil sem desapossamento deve, sob pena de nulidade, ser efectuada por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do credor e do devedor e, sendo o caso, do empenhador;

b) A indicação do bem ou bens objecto de penhor e os elementos indispensáveis à sua identificação;

c) Local onde se encontra o bem ou bens e indicação da empresa a que estão afectados;

d) O montante da dívida ou elementos que permitam a sua determinação;

e) O lugar e a data de pagamento.

2. A constituição de penhor mercantil sem desapossamento está sujeita a registo.

Artigo 916.º

(Alienação ou oneração de bens empenhados)

1. O dono de bens objecto de penhor sem desapossamento será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio, e incorre na responsabilidade própria dos fiéis depositários se alienar, modificar, destruir ou desviar o bem sem consentimento escrito do credor pignoratício, e bem assim, se o empenhar de novo sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

2. Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no número anterior aplica-se àqueles a quem incumbir a sua administração.

CAPÍTULO II

Alienação fiduciária em garantia

Artigo 917.º

(Efeitos e limites)

1. A alienação fiduciária em garantia transfere para o credor a propriedade resolúvel e a posse da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efectiva do bem, passando o devedor a detentor e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei.

2. A alienação fiduciária em garantia apenas pode ser efectuada a favor de empresário comercial e por créditos nascidos no exercício da respectiva empresa.

Artigo 918.º

(Forma e publicidade)

1. A alienação fiduciária em garantia é válida desde que seja efectuada por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens sobre que incide.

2. A alienação fiduciária em garantia deve ser inscrita no registo comercial.

3. Se a alienação fiduciária em garantia incidir sobre bens sujeitos a registo, deve ainda ser inscrita relativamente a cada um desses bens no registo competente, sob pena de ineficácia em face de terceiros.

Artigo 919.º

(Conteúdo mínimo)

O documento em que for constituída a alienação fiduciária em garantia deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) O montante da dívida ou elementos que a permitam determinar;

b) O lugar e a data de pagamento;

c) A indicação do bem objecto da alienação fiduciária em garantia e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Artigo 920.º

(Alienação fiduciária em garantia de coisa alheia)

Se, na data da celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia, o devedor ainda não for proprietário da coisa objecto do contrato, o domínio fiduciário desta transmitir-se-á para o credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

Artigo 921.º

(Ónus da prova)

Se a coisa alienada em garantia não se identificar por números, marcas e sinais indicados no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ónus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens de que seja proprietário em garantia que se encontram em poder do devedor.

Artigo 922.º

(Incumprimento)

1. No caso de falta de cumprimento ou mora na obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiro independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicar o preço para pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo apurado, se o houver.

2. Se o preço de venda da coisa não chegar para satisfazer o crédito do proprietário fiduciário e respectivas despesas, nos termos do número anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar a diferença.

3. Se não estiver estipulado prazo para o exercício do direito indicado no n.º 1, o devedor pode fixar ao proprietário fiduciário um prazo não inferior a 30 dias para o efeito; não sendo exercido o direito neste prazo, a venda só pode ser efectuada judicialmente.

4. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Artigo 923.º

(Perda do benefício do prazo)

1. O credor pode recorrer aos meios que lhe são facultados pelo artigo anterior se:

a) A coisa alienada em garantia perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, e o devedor citado para substituir ou reforçar a garantia o não fizer;

b) O devedor for declarado falido ou insolvente;

c) As prestações não forem pontualmente pagas, de acordo com o estipulado no contrato; neste caso, o recebimento do pagamento atrasado da prestação em dívida importa renúncia ao direito conferido no n.º 1 do artigo anterior.

2. O reforço ou a substituição da garantia referida na alínea a) do número anterior segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo de reforço ou substituição da caução e de outras garantias especiais.

Artigo 924.º

(Apreensão do bem)

1. O proprietário fiduciário pode requerer contra o devedor ou terceiro a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a falta de cumprimento ou mora do devedor.

2. O réu será citado para, em cinco dias, contestar ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora.

3. Requerida a purgação da mora tempestivamente, o juiz fixa um prazo não superior a 10 dias para o pagamento.

4. Contestado ou não o pedido e não purgada a mora no prazo fixado pelo tribunal, o juiz proferirá sentença no prazo de cinco dias.

Artigo 925.º

(Responsabilidade do alienante em garantia)

O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, incorre na responsabilidade própria dos fiéis depositários.

Artigo 926.º

(Sub-rogação)

O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do devedor, fica sub-rogado no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

Artigo 927.º

(Falência do alienante)

Em caso de falência do alienante, o direito do proprietário fiduciário é oponível à massa falida.

CAPÍTULO III

Garantia flutuante

Artigo 928.º

(Noção)

1. A garantia flutuante é aquela que versa sobre todos ou parte dos bens, exceptuados os imóveis, que estejam ou venham a estar afectados ao exercício de uma empresa, e cujos efeitos ficam suspensos até ao momento em que, verificado o fundamento previsto na lei ou no contrato, o credor provoque a consolidação da garantia.

2. O carácter flutuante da garantia deve ser expressamente estipulado no acto de constituição.

Artigo 929.º

(Limites)

Apenas por obrigações contraídas no exercício da empresa comercial pode ser constituída uma garantia flutuante.

Artigo 930.º

(Direitos do titular da garantia flutuante)

A garantia flutuante confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, pelo valor dos bens sobre os quais se consolide a garantia, com preferência sobre os demais credores que não gozem de garantia real constituída antes da inscrição da consolidação no registo.

Artigo 931.º

(Forma e publicidade)

1. A garantia flutuante só é válida se constituída por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que abranja.

2. A garantia flutuante só produz os seus efeitos, mesmo entre as partes, depois de inscrita no registo comercial; e, no caso de abranger bens sujeitos a registo, depois de inscrita relativamente a cada um desses bens no registo competente.

3. A garantia flutuante não é oponível a terceiros antes da inscrição no registo comercial da notificação da consolidação prevista no artigo 934.º

Artigo 932.º

(Conteúdo mínimo)

O documento em que for constituída a garantia flutuante deve, sob pena de nulidade, conter os seguintes elementos:

a) Identificação do empresário e do credor;

b) Identificação da empresa ou da parte da empresa sobre a qual incide;

c) O montante da dívida ou elementos que permitam a sua determinação;

d) O lugar e a data de pagamento.

Artigo 933.º

(Cláusula de inalienabilidade dos bens objecto da garantia flutuante)

1. A constituição da garantia flutuante não impede os actos de disposição e oneração de bens que se enquadrem dentro do exercício normal da empresa.

2. As partes só por escrito podem estabelecer restrições ao direito conferido no número anterior.

3. As restrições referidas no número anterior têm efeitos entre as partes mesmo antes da consolidação da garantia.

4. A violação do disposto nos números anteriores faz incorrer o garante na responsabilidade própria dos fiéis depositários.

Artigo 934.º

(Consolidação)

A consolidação da garantia flutuante efectua-se por notificação do credor ao devedor indicando o fundamento respectivo.

Artigo 935.º

(Fundamentos da consolidação)

Para além dos fundamentos previstos no contrato, a garantia flutuante pode, entre outras, ser consolidada nas seguintes situações, sem prejuízo de convenção em contrário:

a) Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 923.º;

b) Dissolução ou liquidação do empresário comercial, pessoa colectiva;

c) Verificação de qualquer dos motivos de declaração de falência do empresário;

d) Cessação do exercício da empresa por parte do garante, salvo nos casos de transmissão da empresa.

Artigo 936.º

(Efeitos da consolidação)

1. A garantia flutuante, depois de consolidada, tem os efeitos de um penhor ou de uma hipoteca, consoante a natureza do bem, relativamente aos direitos que o garante tenha nesse momento sobre os bens abrangidos na garantia.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos bens que, depois de efectuada a consolidação da garantia flutuante, venham a estar afectados ao exercício da empresa.

Artigo 937.º

(Eficácia da garantia flutuante sobre créditos)

1. A garantia flutuante, que onera vários créditos, produz os seus efeitos em face dos devedores dos créditos onerados a partir da inscrição da notificação de consolidação, desde que a notificação seja publicada.

2. A publicação referida no número anterior não é necessária, se a garantia flutuante e a notificação de consolidação forem oponíveis aos devedores dos créditos onerados da mesma maneira que uma cessão de créditos.

Artigo 938.º

(Inoponibilidade dos actos de transmissão, temporária ou definitiva, da empresa)

A transmissão temporária ou definitiva da empresa não é oponível ao titular da garantia flutuante.

Artigo 939.º

(Efeitos da consolidação sobre as demais garantias flutuantes)

Quando várias garantias flutuantes onerem os mesmos bens, a consolidação de uma delas dá direito aos demais credores de imediatamente procederem à consolidação das suas garantias flutuantes.

Artigo 940.º

(Prioridade)

A concorrência entre garantias flutuantes resolve-se pela prioridade da respectiva inscrição no registo comercial, e não pela prioridade da respectiva consolidação.

Artigo 941.º

(Cancelamento da consolidação)

1. Logo que seja sanada a situação que serviu de fundamento à consolidação, o credor deve, sob pena de responder pelos danos causados, requerer, no registo comercial, o cancelamento da consolidação da garantia flutuante.

2. Os efeitos da consolidação cessam com a inscrição no registo comercial do cancelamento da consolidação; com o cancelamento da consolidação os efeitos da garantia flutuante voltam a ficar suspensos.

CAPÍTULO IV

Garantia autónoma

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 942.º

(Noção)

Garantia autónoma é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a pagar à outra uma quantia, determinada ou determinável, logo que esta o solicite, acompanhada ou não de certos documentos relacionados com a obrigação, para o caso de se verificar um determinado risco ou evento.

Artigo 943.º

(Modalidades)

A garantia autónoma pode ter por objecto, entre outros:

a) Assegurar o respeito da proposta apresentada no âmbito de um contrato;

b) A boa execução de um contrato;

c) A recuperação das quantias adiantadas para a execução de um contrato.

Artigo 944.º

(A solicitação de quem é dada a garantia autónoma)

A garantia autónoma pode ser dada:

a) A solicitação ou por instruções do cliente do garante;

b) No cumprimento de instruções recebidas de um outro garante.

Artigo 945.º

(Modo de cumprimento)

No contrato de garantia autónoma pode estipular-se que o pagamento se efectue por qualquer meio admitido em direito, incluindo:

a) O pagamento em moeda estrangeira ou qualquer unidade de conta;

b) O aceite de uma letra de câmbio;

c) O pagamento diferido;

d) A entrega de uma coisa.

Artigo 946.º

(Garante-beneficiário)

O garante pode ser o próprio beneficiário quando actue a favor de outra pessoa.

Artigo 947.º

(Autonomia)

Uma garantia é autónoma, quando a obrigação do garante em face do beneficiário:

a) Não depende da existência ou validade do negócio subjacente, nem de qualquer outro contrato;

b) Não está sujeita a nenhuma cláusula que não transpareça da garantia, nem a nenhum acto ou facto futuro e incerto, salvo a apresentação de documentos ou outro acto ou facto análogo compreendido no curso normal da actividade do garante.

Artigo 948.º

(Forma)

A garantia autónoma só é válida se for celebrada por escrito.

Artigo 949.º

(Irrevogabilidade)

Salvo convenção em contrário, a garantia autónoma é irrevogável.

Artigo 950.º

(Modificações)

1. As modificações da garantia autónoma estão sujeitas à observância da forma imposta para esta.

2. A modificação da garantia só é oponível ao beneficiário se este nela tiver consentido.

3. A modificação da garantia autónoma só obriga a pessoa que a solicitou se esta nela tiver consentido.

Artigo 951.º

(Transmissão do direito do beneficiário)

1. O direito de o beneficiário pedir o pagamento da quantia indicada na garantia autónoma só pode ser transmitido se tal for consentido na garantia, e nos precisos termos em que nesta se preveja.

2. Quando uma garantia tenha sido considerada como transmissível sem que se especifique se para a sua transmissão é necessário o consentimento do garante ou de qualquer outro interessado, nem o garante nem essa pessoa estão obrigados a aceitar a transmissão senão nos precisos termos em que nela expressamente tenham consentido.

Artigo 952.º

(Cessão do direito à cobrança)

1. Salvo estipulação contratual ou convenção entre o garante e o beneficiário em contrário, o beneficiário pode ceder a terceiro qualquer quantia que lhe seja devida, ou que lhe venha a ser devida, ao abrigo da garantia.

2. Se o garante ou outra pessoa obrigada a efectuar o pagamento receber uma notificação do beneficiário indicando ter efectuado uma cessão irrevogável, o pagamento ao cessionário libera o devedor, no montante do pagamento efectuado, da sua obrigação derivada da garantia autónoma.

Artigo 953.º

(Extinção do direito a pedir o pagamento)

1. O direito de o beneficiário pedir o pagamento com base na garantia extingue-se quando:

a) O garante tenha recebido uma declaração do beneficiário liberando-o da sua obrigação;

b) O beneficiário e o garante tenham acordado na revogação da garantia;

c) Tenha sido paga a quantia indicada na garantia autónoma, a menos que de outro modo resulte do contrato de garantia;

d) A garantia tenha caducado por decurso do prazo, nos termos do artigo seguinte.

2. Salvo estipulação contratual ou convenção em contrário entre o garante e o beneficiário, a devolução do documento donde conste a garantia autónoma não é necessária para que se verifique a extinção do direito do beneficiário.

Artigo 954.º

(Caducidade)

1. Se o último dia do prazo da garantia autónoma não for dia útil, a garantia autónoma só caduca no primeiro dia útil seguinte.

2. Se a extinção da garantia autónoma estiver dependente da verificação de um certo facto ou evento, a caducidade dá-se quando o garante seja notificado da respectiva verificação, nos termos previstos na garantia.

3. Não sendo estipulado prazo, a garantia autónoma caduca seis anos após a sua constituição.

SECÇÃO II

Direitos, obrigações e excepções

Artigo 955.º

(Determinação dos direitos e obrigações)

O garante e o beneficiário têm os direitos e obrigações que resultem da lei e do contrato de garantia autónoma.

Artigo 956.º

(Princípio geral)

1. No cumprimento das obrigações decorrentes da garantia autónoma ou da lei, o garante deve actuar de boa fé e com a necessária diligência tendo em conta os usos em matéria de garantias autónomas.

2. É nula a cláusula que exonere o garante de responsabilidade por ter actuado contrariamente à boa fé ou com negligência grosseira.

Artigo 957.º

(Pedido)

1. O pedido do pagamento da garantia autónoma deve ser efectuado por escrito e nos termos indicados na mesma.

2. Salvo convenção em contrário, o pedido deve ser acompanhado dos documentos exigidos na garantia e apresentado no local em que esta foi emitida.

3. Considera-se que o beneficiário ao pedir o pagamento da garantia está a actuar de boa fé e que não se verifica nenhuma das circunstâncias indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 960.º

Artigo 958.º

(Exame do pedido e dos documentos que o acompanham)

1. O garante no exame do pedido e dos documentos que o acompanhem deve actuar conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 956.º

2. Salvo convenção em contrário, o garante dispõe de um prazo máximo de sete dias úteis a contar do pedido para:

a) Examinar o pedido e quaisquer documentos que o acompanhem;

b) Decidir se efectua o pagamento;

c) Se decidir não pagar, notificar o beneficiário.

3. Se a decisão for de não pagar, a mesma deve ser comunicada ao beneficiário pelo meio mais expedito possível e deve indicar os respectivos fundamentos.

Artigo 959.º

(Pagamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o garante deve pagar todo o pedido que lhe seja apresentado em conformidade com o disposto no artigo 957.º; o pagamento deve efectuar-se o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido estipulado um prazo para o efeito.

2. O pagamento efectuado em desconformidade com o disposto no número anterior não obriga o solicitante.

3. Salvo convenção em contrário, o garante pode efectuar o pagamento por compensação, desde que o crédito que invoque não lhe tenha sido cedido pelo solicitante ou pelo seu contra-garante.

Artigo 960.º

(Excepções)

1. O garante deve recusar o pagamento quando seja manifesto que:

a) Algum dos documentos exigidos na garantia autónoma não é original ou está falsificado;

b) O pagamento não é devido, nos termos do próprio pedido ou dos documentos apresentados;

c) Tendo em conta o tipo e finalidade da garantia autónoma, o pedido carece de qualquer fundamento.

2. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que o pedido carece de fundamento quando:

a) Seja indiscutível que não se verificou o evento ou o risco, que a garantia autónoma se destina a indemnizar;

b) A obrigação subjacente do solicitante tenha sido declarada inválida por um tribunal, judicial ou arbitral, a menos que na garantia se indique que a mesma se destina a valer mesmo nessa contingência;

c) Seja indiscutível que a obrigação subjacente foi integralmente cumprida em favor do beneficiário;

d) O cumprimento da obrigação subjacente tenha sido dolosamente impedido pelo beneficiário;

e) Seja apresentado ao abrigo de uma contragarantia e o beneficiário desta tenha pago de má-fé na sua qualidade de garante.

Artigo 961.º

(Providências cautelares)

1. Nas situações indicadas no artigo anterior, o solicitante ou o contragarante tem direito a intentar uma providência cautelar para evitar o pagamento da quantia garantida.

2. A providência só pode ser decretada se o solicitante apresentar provas líquidas e precisas de que o pedido, que o beneficiário apresentou ou vai apresentar, enferma de alguma das situações indicadas no artigo anterior.

3. O tribunal deve limitar o decretamento da providência cautelar apenas aos casos em que o não decretamento da providência seja de molde a causar prejuízo irreparável ao solicitante e condicioná-lo à prestação de uma caução.

4. Apenas com base em algum dos fundamentos indicados no artigo anterior pode ser decretada uma providência cautelar para impedir o pagamento da garantia autónoma.

TÍTULO XVIII

Do contrato de seguro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 962.º

(Noção)

Contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.

Artigo 963.º

(Regime)

As diversas modalidades do contrato de seguro regem-se pelas disposições legais que, em virtude da sua natureza, lhes sejam especialmente aplicáveis e pelas disposições do presente título com elas compatíveis.

Artigo 964.º

(Imperatividade)

Salvo disposição legal em contrário, o disposto no presente título é interrogável a não ser em benefício do segurado.

Artigo 965.º

(Sujeitos do contrato)

1. O contrato de seguro é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro.

2. O segurado é a pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

3. O beneficiário do seguro é o destinatário da prestação da seguradora.

Artigo 966.º

(Vigência e formação do contrato)

1. O contrato de seguro produz efeitos a partir da data da sua celebração.

2. As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência ao pagamento do prémio, subscrição da apólice ou a quaisquer outros factos.

3. No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa singular e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, o contrato considera-se celebrado, nos termos propostos, 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura.

Artigo 967.º

(Prova do contrato)

1. O contrato de seguro deve ser provado por escrito, bem como as suas alterações.

2. A seguradora é obrigada a entregar ao tomador do seguro uma apólice ou, provisoriamente, uma nota de cobertura.

Artigo 968.º

(Apólice de seguro: modalidades)

1. A apólice do seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador.

2. A emissão de uma apólice à ordem ou ao portador deve ser objecto de acordo entre o tomador do seguro e a seguradora.

3. Se a apólice é emitida à ordem ou ao portador, a sua transmissão implica a transferência do crédito relativamente à seguradora com os efeitos da cessão de créditos.

4. A seguradora fica porém desobrigada se, sem dolo ou culpa grave, cumprir a sua obrigação relativamente ao endossado ou portador, mesmo que este não seja o segurado.

5. No caso de desaparecimento, furto ou destruição da apólice à ordem ou ao portador, a seguradora não fica desobrigada se cumprir a sua prestação depois de lhe ter sido participado qualquer destes factos.

Artigo 969.º

(Requisitos da apólice)

1. A apólice, datada e assinada pela seguradora, deve ser redigida de forma clara, em caracteres bem legíveis, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação e domicílio das partes, bem como, se for caso disso, do segurado e do beneficiário;

b) Natureza do seguro;

c) Interesse seguro;

d) Riscos cobertos;

e) Capital seguro;

f) Início e termo do contrato;

g) Prémios e adicionais aplicáveis;

h) Franquias, descobertos obrigatórios e todas as demais condições acordadas pelas partes.

2. As cláusulas da apólice que estabeleçam causas de resolução por parte da seguradora, de nulidade ou anulabilidade ou de exclusão de riscos apenas são eficazes se constarem de caracteres em destaque.

3. Se o conteúdo da apólice diferir da proposta de seguro ou das condições estipuladas pelos contraentes, o tomador do seguro pode, no prazo de um mês a contar da data da entrega da apólice, exigir que seja corrigida a divergência existente.

Artigo 970.º

(Interpretação das condições da apólice)

1. As condições gerais e especiais das apólices devem ser interpretadas segundo os princípios gerais da interpretação dos negócios jurídicos.

2. Em caso de dúvida, qualquer condição geral ou especial redigida pela seguradora deve ser interpretada no sentido mais favorável ao segurado.

3. O disposto nos números anteriores não se aplica às condições gerais ou especiais das apólices uniformes estipuladas legal ou regulamentarmente.

Artigo 971.º

(Contrato celebrado sem poderes de representação)

1. O contrato de seguro que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, pode ser ratificado pelo interessado, mesmo depois de caducado ou de verificada a ocorrência do sinistro.

2. No contrato de seguro em nome de outrem, celebrado nos termos do número anterior, a pessoa que celebra o contrato fica obrigada a cumprir as obrigações dele resultantes, até ao momento em que a seguradora teve conhecimento da ratificação ou da recusa da mesma.

3. A pessoa que celebra o contrato deve à seguradora o prémio correspondente ao período em curso no momento em que esta teve conhecimento da recusa da ratificação.

Artigo 972.º

(Seguro por conta de outrem ou por conta de quem pertencer)

1. Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.

2. No seguro por conta de outrem ou por conta de quem pertencer é o tomador quem é obrigado a cumprir as obrigações resultantes do contrato, excepto aquelas que só podem ser cumpridas pelo próprio segurado.

3. Os direitos resultantes do contrato de seguro aproveitam ao segurado e o tomador, mesmo na posse da apólice, não pode fazê-los valer sem o consentimento expresso do segurado.

4. São oponíveis ao segurado os meios de defesa que resultem do contrato de seguro ou da lei.

5. O crédito do tomador relativo aos prémios pagos e às despesas realizadas com o contrato goza de privilégio sobre as quantias devidas pela seguradora, graduado a seguir ao dos créditos da vítima de um facto que implique responsabilidade civil.

Artigo 973.º

(Declaração do risco)

1. O tomador do seguro deve, até ao momento da celebração do contrato, declarar à seguradora, de forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias por si conhecidas ou que razoavelmente devia conhecer, susceptíveis de influírem na apreciação do risco, independentemente de estarem ou não inseridas em questionário que lhe seja enviado.

2. Sempre que a seguradora tenha remetido ao tomador do seguro um questionário a fim de ser por este preenchido, presume-se que as circunstâncias nele mencionadas têm influência na apreciação do risco.

3. Se, antes da emissão da apólice, a seguradora formular perguntas por escrito, designadamente através do questionário referido nos números anteriores, não pode invocar a imprecisão da resposta se a pergunta tiver sido feita em termos genéricos.

Artigo 974.º

(Omissões ou declarações inexactas do risco com má fé)

1. Se o tomador do seguro, de má fé, tiver omitido ou declarado inexactamente qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo anterior, o contrato é anulável e a seguradora pode repetir as indemnizações já pagas.

2. A seguradora perde porém o direito de arguir a anulabilidade do contrato se não informar o tomador do seguro, no prazo de um mês a contar da data do conhecimento da omissão ou da declaração inexacta, dessa sua intenção.

3. A seguradora tem direito aos prémios vencidos, incluindo o do período em curso no momento em que tiver informado o tomador do seguro da sua intenção de arguir a anulabilidade do contrato.

4. Se o seguro respeitar a várias pessoas ou interesses distintos, o contrato é válido relativamente àquelas pessoas ou àqueles interesses a que se não refere a omissão ou inexactidão.

Artigo 975.º

(Omissões ou declarações inexactas do risco sem má fé)

1. Se a omissão ou declaração inexacta do risco não for de má fé, a seguradora pode, no prazo de dois meses a contar da data em que dela teve conhecimento, resolver o contrato com pré-aviso de 15 dias, ou propor ao tomador do seguro novo prémio.

2. Se, no prazo de 15 dias, o tomador não responder ou recusar o prémio proposto, a seguradora pode resolver o contrato no prazo de um mês, com pré-aviso de 15 dias.

3. Se ocorrer um sinistro antes que a omissão ou declaração inexacta seja do conhecimento da seguradora, ou antes da aceitação pelo tomador do seguro do novo prémio ou da resolução produzir efeitos, a prestação da seguradora será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prémio acordado e o que seria devido se o risco fosse exactamente declarado.

4. Se o seguro respeitar a várias pessoas ou interesses distintos não é aplicável o disposto no número anterior àquelas pessoas ou àqueles interesses a que se não refere a omissão ou inexactidão.

Artigo 976.º

(Inexistência do risco)

1. O contrato de seguro é nulo quando, no momento da sua celebração, o risco já tiver desaparecido ou se já tiver ocorrido o sinistro.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de seguro de transporte, a não ser que o tomador do seguro tivesse conhecimento da cessação do risco ou, este ou o segurado, da verificação do sinistro.

3. A seguradora tem direito ao reembolso das despesas realizadas quando só o tomador do seguro ou o segurado souberem da verificação do sinistro antes da celebração do contrato.

Artigo 977.º

(Cessação do risco)

1. Se o risco cessar após a celebração do contrato, este caduca.

2. A seguradora tem, porém, direito ao prémio até ao momento em que o tomador do seguro o informou da cessação do risco.

3. Se as partes tiverem condicionado o início da vigência do contrato a um determinado facto e o risco cessar antes da verificação do mesmo, a seguradora tem direito ao reembolso das despesas efectuadas.

4. Se o risco cessar pela verificação do sinistro, a seguradora tem direito ao prémio correspondente ao período em curso.

Artigo 978.º

(Diminuição do risco)

1. Se o tomador do seguro comunicar à seguradora uma diminuição do risco susceptível de influir na taxa do prémio estabelecida, o prémio deve ser reduzido conforme as tarifas aplicáveis no momento da celebração do contrato.

2. O prémio mais baixo é devido a partir do momento em que a diminuição do risco for informada à seguradora pelo tomador do seguro ou pelo segurado.

3. Se a seguradora recusar a redução do prémio nos termos previstos no n.º 1, o tomador terá direito à resolução do contrato.

4. Equivale à recusa a falta de resposta da seguradora nos 15 dias seguintes à data em que a comunicação chegou ao seu poder.

Artigo 979.º

(Agravamento do risco)

1. O tomador do seguro deve comunicar à seguradora, dentro dos oito dias imediatos ao conhecimento da sua verificação, se outro prazo não for convencionado, de forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias que se traduzam num agravamento do risco, que tenham lugar ou venham ao seu conhecimento durante a vigência do contrato.

2. A seguradora tem o direito de propor um aumento do prémio, conforme as tarifas aplicáveis ao tempo do conhecimento do agravamento, no prazo de um mês a contar do dia em que dele soube.

3. No caso de ser acordado um novo prémio, este é devido a partir do momento em que teve lugar o agravamento do risco.

4. Se o tomador do seguro se recusar a aceitar o aumento do prémio, ou não responder dentro de um mês a contar do dia em que a proposta chegou ao seu poder, a seguradora tem o direito de resolver o contrato no prazo de 15 dias, com um pré-aviso de igual período.

5. A seguradora tem direito aos prémios vencidos, incluindo o do período em curso no momento da comunicação da resolução.

Artigo 980.º

(Omissão ou declaração inexacta do agravamento do risco)

1. Se o tomador do seguro, de má fé, omitir ou declarar inexactamente o agravamento do risco, no caso de se verificar um sinistro a seguradora é liberada da sua prestação.

2. Se a omissão ou declaração inexacta do agravamento do risco for sem má fé, no caso de se verificar um sinistro antes de se ter convencionado o novo prémio ou antes da resolução do contrato, a prestação da seguradora será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prémio pago e o que deveria ter sido após o agravamento.

3. Ao agravamento do risco aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 974.º e no n.º 4 do artigo 975.º

Artigo 981.º

(Seguro em nome ou por conta de terceiro)

Nos seguros em nome ou por conta de terceiro, se este tiver conhecimento da omissão ou declaração inexacta do tomador do seguro, aplica-se o disposto nos artigos 974.º, 975.º, 979.º e 980.º

Artigo 982.º

(Sinistros causados dolosamente)

1. A seguradora não responde pelos danos resultantes de sinistro dolosamente causado pelo segurado ou beneficiário.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os sinistros causados no cumprimento de um dever de ordem moral ou social ou para tutela de interesses comuns à seguradora.

Artigo 983.º

(Participação do sinistro)

1. O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem participar à seguradora o sinistro ou o evento no prazo de oito dias, a contar da data da sua verificação, se prazo superior não for estipulado, a menos que demonstrem tê-lo ignorado, caso em que o prazo começa a correr a partir do momento do seu conhecimento.

2. O prazo previsto no número anterior é de três dias em caso de seguro contra furto ou roubo.

3. Tratando-se de seguro de responsabilidade civil, o tomador deve, nas mesmas condições, participar também qualquer reclamação do lesado.

4. O incumprimento do dever de participação do sinistro ou do evento confere à seguradora o direito de reduzir a prestação devida em conformidade com os prejuízos sofridos, salvo se se provar que esta teve conhecimento do sinistro ou do evento, por outro meio, dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

5. Se a participação não for feita por escrito, incumbe ao tomador do seguro provar que a seguradora dela teve conhecimento.

Artigo 984.º

(Informações sobre circunstâncias e consequências do sinistro)

1. O tomador do seguro, o segurado, o beneficiário ou quem se mostrar com direito à quantia segura deve prestar à seguradora, a seu pedido, todas as informações sobre as circunstâncias e consequências do sinistro ou do evento que forem do seu conhecimento.

2. A omissão ou a prestação de informações inexactas ou imprecisas, devida a negligência, confere à seguradora o direito de reduzir a prestação em conformidade com o prejuízo sofrido.

3. A seguradora pode, porém, recusar o pagamento da prestação quando haja má fé por parte do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário ou de quem se mostrar com direito ao valor do seguro.

Artigo 985.º

(Resolução do contrato em caso de sinistro)

1. Excepto nos casos de seguro obrigatório, quando previsto na apólice, a seguradora pode, em caso de sinistro, resolver o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção a enviar ao tomador do seguro, ao segurado e ao beneficiário, conforme for o caso.

2. A resolução só produz efeitos decorridos 30 dias a contar da data da recepção das cartas registadas referidas no número anterior.

3. A seguradora deve restituir a parte do prémio correspondente ao período em que o seguro deixou de vigorar.

Artigo 986.º

(Pagamento do prémio)

1. Os prémios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador do seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.

2. O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.

3. Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no décimo dia após a data da emissão do recibo pela seguradora.

4. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5. Nos contratos de prémio variável os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do respectivo recibo.

6. Nos contratos de seguro titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.

7. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.

Artigo 987.º

(Aviso para o pagamento do prémio)

1. A seguradora está obrigada, até oito dias antes do vencimento do prémio, a avisar por escrito o tomador do seguro, indicando a data e o valor a pagar; não é necessário este aviso quando se trate do prémio ou fracção inicial e a vigência do contrato fique dependente do respectivo pagamento.

2. Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte.

3. Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido no n.º 1.

Artigo 988.º

(Falta de pagamento do prémio)

1. Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato considera-se automaticamente resolvido.

2. Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor.

Artigo 989.º

(Prémios ou fracções em dívida)

1. A resolução, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, não exonera o tomador da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas.

2. A seguradora deve incluir na proposta do contrato de seguro a declaração do tomador do seguro sobre se o risco que se pretende segurar já foi coberto total ou parcialmente por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer débitos ou prémios em dívida.

Artigo 990.º

(Exclusão)

O disposto nos artigos 986.º a 989.º não se aplica aos contratos de seguro respeitantes ao ramo vida, bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.

Artigo 991.º

(Obrigação da seguradora)

1. A seguradora deve satisfazer pontualmente a prestação a quem ela seja devida nos termos do contrato de seguro.

2. Decorridos que sejam 60 dias sobre a data em que a seguradora teve conhecimento do sinistro e das suas circunstâncias e consequências sem que a prestação se ache cumprida, por motivo imputável à seguradora, será acrescido ao montante devido uma indemnização correspondente ao dobro dos juros calculados segundo a taxa legal.

3. O credor da prestação pode, no entanto, fazer a prova de que o retardamento no cumprimento da prestação da seguradora lhe provocou um dano superior ao montante referido no número anterior.

Artigo 992.º

(Duração do contrato)

1. O prazo do seguro é de um ano, se outro não for determinado por lei ou convencionado pelas partes.

2. Na falta de comunicação em sentido contrário, o contrato renova-se por períodos de um ano.

3. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita com um pré-aviso de um mês, mediante carta registada ou, no que respeita ao tomador, mediante declaração apresentada à seguradora, ou por qualquer outro meio previsto na apólice.

4. Os contratos celebrados por tempo indeterminado podem ser denunciados por qualquer das partes mediante um pré-aviso de três meses em relação ao termo de cada período de um ano, contado desde o início do contrato.

5. O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de vida.

Artigo 993.º

(Prescrição)

1. Todas as acções derivadas do contrato de seguro prescrevem no prazo de dois anos no seguro de danos e de cinco anos no seguro de pessoas, a contar do dia em que ocorreu o facto que lhes serve de fundamento, a menos que só depois seja conhecido pelo interessado.

2. Nos seguros de responsabilidade civil o prazo de prescrição da acção do tomador do seguro contra a seguradora corre desde o dia em que o terceiro solicitou ao segurado a indemnização ou contra este propôs acção.

3. A comunicação à seguradora do pedido de ressarcimento ou da propositura da acção suspende a prescrição até que o crédito do lesado se torne líquido e exigível, por decisão judicial transitada em julgado, reconhecimento de dívida ou transacção entre as partes.

4. Nos seguros de responsabilidade civil a acção do lesado contra a seguradora prescreve nos termos gerais.

Artigo 994.º

(Caducidade)

Decorridos 10 anos sobre a data da verificação do facto que lhes serve de fundamento, caducam todas as acções derivadas do contrato de seguro, salvo se já estiverem pendentes.

CAPÍTULO II

Seguro contra danos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 995.º

(Interesse)

1. O contrato de seguro contra danos é nulo se, no momento da sua celebração, não existir um interesse do segurado na indemnização do dano.

2. Qualquer interesse económico, directo ou indirecto, que uma pessoa tiver na não realização de um risco pode ser objecto de seguro.

3. Se o interesse se limitar a uma parte da coisa segura na sua totalidade, ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados.

Artigo 996.º

(Vícios da coisa segura)

1. Salvo convenção em contrário, a seguradora não responde pelos danos na coisa segura resultantes de vício desta.

2. Se o vício da coisa agravou o dano, a seguradora responderá na medida em que este seria por ela suportado se o vício não existisse.

3. Se o dano tiver resultado de vício da coisa segura e de outro facto susceptível de determinar a responsabilidade da seguradora, esta indemnizará proporcionalmente à influência por tal facto exercida sobre a realização do dano.

Artigo 997.º

(Valor da coisa segura)

1. A indemnização devida pela seguradora ao segurado não pode exceder o valor da coisa ao tempo do sinistro.

2. As partes podem, ao celebrar o contrato, acordar por escrito no valor da coisa segura, presumindo-se, até prova em contrário, que esse valor corresponde ao valor real da coisa ao tempo do sinistro.

3. As partes podem convencionar que a indemnização a pagar pelo segurador corresponda ao valor da coisa segura como se fosse nova.

Artigo 998.º

(Lucro cessante)

1. A seguradora apenas responde pelo lucro cessante se isso for expressamente convencionado.

2. No seguro de lucros cessantes, a indemnização devida pela seguradora, corresponde, dentro dos limites da lei e do contrato, ao valor do rendimento económico que poderia ter sido alcançado com um acto ou uma actividade, se não se tivesse verificado o sinistro previsto no contrato.

Artigo 999.º

(Descoberto obrigatório)

1. As partes podem estipular que uma certa soma ou percentagem da quantia segura fique obrigatoriamente a descoberto, não devendo ser objecto de outro seguro.

2. Se, de má fé, não for observada a estipulação referida no número anterior o contrato deixa de produzir os seus efeitos e a seguradora pode resolvê-lo no prazo de um mês a contar da data em que teve conhecimento do outro seguro, com direito ao prémio relativo ao período em curso.

Artigo 1000.º

(Seguro de valor inferior ao valor segurável)

1. Se no momento do sinistro a quantia segura for inferior ao valor segurável, a seguradora reparará o dano na respectiva proporção.

2. A aplicação da regra proporcional prevista no número anterior pode ser excluída, por convenção expressa, na apólice ou por escrito posterior.

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