CÓDIGO COMERCIAL

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Artigo 601.º

(Responsabilidade do comissário pelo cumprimento dos contratos)

1. O comissário não responde pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem contratar, salvo se no momento da celebração do contrato conhecia ou devia conhecer a insolvência delas.

2. Fora das situações previstas no número anterior, o comissário só responde pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem contratar, se tal responsabilidade for expressamente convencionada ou resultar dos usos.

3. O comissário que, nos termos do número anterior, seja responsável para com o comitente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem contratar, tem direito a receber, além da retribuição normal, a comissão del credere, a qual, não havendo convenção, é determinada pelos usos; na falta destes, por juízos de equidade.

Artigo 602.º

(Negócios celebrados em condições mais vantajosas)

O comissário que celebrar o negócio em condições mais vantajosas do que as que lhe foram fixadas pelo comitente, nomeadamente se comprar a preço inferior ou vender a preço superior ao constante das instruções do comitente, não tem direito à diferença, e é obrigado a entregá-la ao comitente.

Artigo 603.º

(Operações a crédito)

1. Presume-se que o comissário está autorizado a vender a crédito em conformidade com os usos, salvo se o comitente o tiver instruído em contrário.

2. Se o comissário vender a crédito, contra a proibição do comitente ou em desconformidade com os usos, pode o comitente exigir-lhe o pagamento imediato, tendo, nesse caso, o comissário direito a fazer seus os juros ou outros benefícios resultantes do crédito concedido.

3. O comissário que efectuar vendas a crédito deve indicar ao comitente o nome ou firma do comprador e o prazo concedido, sob pena de se considerar que a venda foi feita a pronto pagamento, aplicando-se o disposto no número anterior.

Artigo 604.º

(Endosso de títulos de crédito)

Se a comissão tiver por objecto a aquisição de títulos de crédito, o comissário é obrigado, quando os endossa, a endossá-los nos termos usuais e sem quaisquer reservas.

Artigo 605.º

(Compra ou venda ao comitente)

1. Na comissão de compra ou venda de mercadorias, títulos ou divisas que tenham um preço de mercado ou fixado por autoridade pública, salvo estipulação em contrário, o comissário pode fornecer, por esse preço, como vendedor as coisas que devia comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que devia vender, sem prejuízo do seu direito à retribuição.

2. Mesmo que o preço tenha sido fixado pelo comitente, o comissário, que adquire para si as coisas que devia vender, não pode comprá-las por um preço inferior ao de mercado no dia em que pratica o negócio, se este for superior ao fixado pelo comitente; o comissário, que forneça como vendedor as coisas que deve comprar, não pode praticar um preço superior ao de mercado, se este é inferior ao fixado pelo comitente.

3. Nos casos previstos neste artigo, se, no momento em que comunicar a execução da comissão, o comissário não revelar ao comitente o nome da pessoa com quem contratou, considera-se que fez a venda ou a compra por conta própria.

Artigo 606.º

(Obrigação de contradistinguir as mercadorias)

O comissário, que detenha mercadorias de uma mesma espécie, pertencentes a diversos donos, é obrigado a adoptar as providências necessárias a contradistingui-las por forma a que se não suscitem dúvidas quanto à respectiva propriedade.

Artigo 607.º

(Negócio sobre mercadorias de comitentes diversos)

Quando o mesmo negócio tiver por objecto mercadorias pertencentes a vários comitentes, ou ao próprio comissário e a algum comitente, o comissário é obrigado a efectuar nas facturas a devida distinção, mencionando os sinais que identificam a procedência de cada volume, e a anotar nos livros, separadamente, o que a cada proprietário respeita.

Artigo 608.º

(Créditos com origens diversas)

1. O comissário que tiver créditos contra uma mesma pessoa, resultantes de negócios feitos por conta de comitentes distintos, ou por conta própria e de terceiro, é obrigado a indicar em todas as entregas que o devedor fizer, bem como no recibo de quitação que passar, o nome do interessado por conta de quem receber.

2. Quando nos recibos e livros se omitir a indicação referida no número anterior, deve a aplicação efectuar-se proporcionalmente ao que importar cada crédito.

Artigo 609.º

(Exame dos bens pelo comitente)

São aplicáveis quanto ao exame, denúncia dos vícios ou falta de conformidade dos bens pelo comitente as disposições do Código Civil relativas à compra e venda.

Artigo 610.º

(Mora do comitente)

Se o comitente não providenciar quanto ao destino dos bens, estando obrigado a fazê-lo tendo em conta as circunstâncias, o comissário pode valer-se dos direitos conferidos ao vendedor nos artigos 575.º e 576.º

Artigo 611.º

(Retribuição)

A retribuição é determinada, na falta de convenção, pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos; na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

Artigo 612.º

(Aquisição do direito à retribuição)

1. O comissário adquire direito à sua retribuição logo e na medida em que o terceiro haja cumprido o contrato.

2. Existindo convenção del credere, pode, porém, o comissário exigir a retribuição devida, uma vez celebrado o contrato.

Artigo 613.º

(Despesas)

Salvo convenção em contrário, o comissário tem direito ao reembolso das despesas que tenha efectuado para a execução da comissão, nas quais se incluem as compensações devidas pela utilização dos seus armazéns e meios de transporte.

Artigo 614.º

(Direito de retenção)

O comissário goza de direito de retenção sobre as mercadorias do comitente que se encontrem em seu poder, nomeadamente se estiver na posse dos documentos que incorporam o direito a dispor delas, quanto aos créditos resultantes da execução da comissão.

Artigo 615.º

(Comissão respeitante a outros negócios)

As normas da comissão de compra e venda de bens são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às demais comissões celebradas entre empresários comerciais, que não tenham por objecto a compra e venda de bens.

TÍTULO V

Do contrato de expedição

Artigo 616.º

(Noção)

Contrato de expedição é o mandato pelo qual um empresário comercial assume a obrigação de celebrar, em nome próprio e por conta do comitente, um contrato de transporte de bens e respectivas operações acessórias.

Artigo 617.º

(Revogação)

Enquanto o comissário-expedidor não tiver celebrado o contrato de transporte com o transportador, o comitente pode revogar a ordem para a sua celebração, reembolsando o comissário-expedidor das despesas suportadas e pagando-lhe uma retribuição proporcional ao serviço prestado.

Artigo 618.º

(Obrigações do comissário-expedidor)

1. Na escolha da via, meio e modalidades do transporte das coisas, o comissário-expedidor deve respeitar as instruções do comitente e, na falta ou insuficiência destas, actuar por forma a proteger o melhor possível os interesses deste.

2. O comissário-expedidor não é obrigado a segurar os bens expedidos, salvo se outra coisa tiver sido acordada ou resulte dos usos.

3. Os prémios, abonos e vantagens tarifárias obtidos pelo comissário-expedidor devem ser creditados ao comitente, salvo estipulação em contrário.

Artigo 619.º

(Direito do comissário-expedidor)

1. Na falta de convenção, a retribuição dos serviços prestados pelo comissário-expedidor é a que resultar das tarifas profissionais ou, na sua falta, a que resultar dos usos.

2. As despesas antecipadas e as compensações devidas pelas prestações acessórias efectuadas pelo comissário-expedidor são pagas mediante a apresentação dos documentos justificativos, salvo se tiver sido acordada para a sua satisfação uma soma global unitária.

Artigo 620.º

(Assunção da responsabilidade da execução do transporte)

O comissário-expedidor que, com meios próprios ou de terceiro, assume a responsabilidade da execução do transporte, no todo ou em parte, fica também sujeito aos direitos e obrigações do transportador.

Artigo 621.º

(Regime supletivo)

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado neste título é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de comissão.

TÍTULO VI

Do contrato de agência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 622.º

(Noção e forma)

1. Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.

2. Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.

Artigo 623.º

(Agente com representação)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.

2. Podem ser apresentadas ao agente, porém, as reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios celebrados por seu intermédio.

3. O agente tem legitimidade para requerer as providências urgentes que se mostrem indispensáveis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.

Artigo 624.º

(Cobrança de créditos)

1. O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.

2. Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.

3. Se o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, aplica-se o disposto no artigo 760.º do Código Civil, sem prejuízo do regime consagrado no artigo 644.º

Artigo 625.º

(Agente exclusivo)

Depende de acordo das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.

Artigo 626.º

(Subagência)

1. Salvo convenção em contrário, é permitido o recurso a sub-agentes.

2. À relação de subagência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do presente título.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações das partes

SECÇÃO I

Obrigações do agente

Artigo 627.º

(Princípio geral)

No cumprimento das suas obrigações deve o agente proceder de boa fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim contratual.

Artigo 628.º

(Enumeração)

O agente é obrigado, entre outras:

a) A respeitar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;

b) A fornecer as informações que lhe forem pedidas ou que se mostrem necessárias a uma boa gestão, mormente as respeitantes à solvência dos clientes;

c) A esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e perspectivas de evolução;

d) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.

Artigo 629.º

(Obrigação de segredo)

O agente não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos do principal que lhe tenham sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.

Artigo 630.º

(Obrigação de não concorrência)

1. Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as do principal.

2. A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.

Artigo 631.º

(Convenção «del credere»)

1. O agente pode garantir, através de convenção reduzida a escrito, o cumprimento das obrigações respeitantes a contrato por si negociado ou celebrado.

2. A convenção del credere só é válida quando se especifique o contrato ou se individualizem as pessoas garantidas.

Artigo 632.º

(Impossibilidade temporária)

O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o principal.

SECÇÃO II

Direitos do agente

Artigo 633.º

(Princípio geral)

O agente tem direito de exigir do principal um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual.

Artigo 634.º

(Enumeração)

O agente tem direito, entre outros:

a) A obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;

b) A ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja celebrado sem os necessários poderes;

c) A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;

d) A exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente um extracto dos livros de escrituração mercantil da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe sejam devidas;

e) Ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;

f) A receber comissões especiais, que podem cumular-se, relativas ao encargo de cobrança de créditos e à convenção del credere;

g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.

Artigo 635.º

(Direito a aviso)

O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que o principal só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.

Artigo 636.º

(Retribuição)

Na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.

Artigo 637.º

(Direito à comissão)

1. O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, desde que celebrados antes do termo da relação de agência.

2. O agente que beneficie do direito de exclusivo não perde, salvo convenção escrita em contrário, o direito à comissão respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes à zona ou ao círculo de clientes que lhe foi reservado.

3. O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los, ou, tendo-os preparado, ficar a sua celebração a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que, em ambos os casos, sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.

Artigo 638.º

(Sucessão de agentes no tempo)

O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

Artigo 639.º

(Aquisição do direito à comissão)

1. O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo celebrado com o terceiro;

b) O terceiro haja cumprido o contrato.

2. Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.

3. A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.

4. Existindo convenção del credere pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato.

Artigo 640.º

(Falta de cumprimento)

Se o não cumprimento do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao principal, o agente não perde o direito de exigir a comissão.

Artigo 641.º

(Despesas)

Na falta de convenção em contrário, o agente não tem direito de reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade.

CAPÍTULO III

Protecção de terceiros

Artigo 642.º

(Dever de informação)

1. O agente deve informar os interessados sobre os poderes representativos que possui e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem.

2. As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas por escrito em uma das línguas oficiais, e acompanhadas de tradução se forem dirigidas a interessados que apenas se expressem na outra.

Artigo 643.º

(Representação sem poderes)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte tem os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 261.º do Código Civil.

2. Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.

Artigo 644.º

(Representação aparente)

1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.

2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Cessação do contrato

Artigo 645.º

(Mútuo acordo)

O acordo pelo qual as partes decidem pôr termo à relação contratual deve constar de documento escrito.

Artigo 646.º

(Caducidade)

O contrato de agência caduca, especialmente:

a) Findo o prazo estipulado;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta;

d) Por falência do agente ou do principal.

Artigo 647.º

(Duração do contrato)

1. Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2. Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do prazo.

Artigo 648.º

(Denúncia)

1. A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:

a) Um mês, se o contrato não durar há mais de um ano;

b) Dois meses, se o contrato durar há mais de um ano;

c) Três meses, se o contrato durar há mais de dois anos;

d) Quatro meses, se o contrato durar há mais de três anos;

e) Cinco meses, se o contrato durar há mais de quatro anos;

f) Seis meses, se o contrato durar há mais de cinco anos.

2. Salvo convenção em contrário, o prazo a que se refere o número anterior termina no último dia do mês.

3. Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.

4. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.

Artigo 649.º

(Falta de pré-aviso)

1. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.

2. O agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na retribuição média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à retribuição média mensal auferida na vigência do contrato.

Artigo 650.º

(Resolução)

O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

Artigo 651.º

(Declaração de resolução)

A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.

Artigo 652.º

(Indemnização)

1. Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

2. A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 650.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.

Artigo 653.º

(Indemnização de clientela)

1. Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou celebrados, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

2. Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.

3. Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.

4. Extingue-se o direito à indemnização de clientela se o agente ou os seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.

Artigo 654.º

(Cálculo da indemnização de clientela)

A indemnização de clientela é calculada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.

Artigo 655.º

(Direito de retenção)

Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.

Artigo 656.º

(Obrigação de restituir)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obrigação de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.

TÍTULO VII

Do contrato de concessão comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 657.º

(Noção, forma e informações pré-contratuais)

1. Concessão comercial é o contrato pelo qual uma das partes, em seu nome e por conta própria, se obriga a comprar e a revender, em certa zona e de modo estável, os bens produzidos ou distribuídos pela outra, sujeitando-se a um certo controlo por parte desta.

2. O contrato de concessão comercial deve ser reduzido a escrito.

3. É aplicável ao contrato de concessão comercial, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 680.º

Artigo 658.º

(Exclusividade)

1. Dentro da zona determinada no contrato, nem o concessionário pode vender ou promover a venda de bens concorrentes dos produzidos ou distribuídos pelo concedente, nem este pode, directa ou indirectamente, vender os bens objecto do contrato, salvo convenção escrita em contrário.

2. O concessionário, salvo convenção escrita em contrário, apenas pode comprar os bens objecto do contrato ao concedente.

Artigo 659.º

(Duração do contrato)

1. Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2. Se for convencionado prazo, este não pode ser inferior a três anos.

Artigo 660.º

(Subconcessão)

1. Salvo convenção em contrário, é permitido o recurso a subconcessionários.

2. À relação de subconcessão aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do presente título.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações das partes

SECÇÃO I

Obrigações do concessionário

Artigo 661.º

(Princípio geral)

No cumprimento das suas obrigações, o concessionário deve proceder de boa fé, cooperando com o concedente em ordem à realização plena do fim contratual.

Artigo 662.º

(Enumeração)

O concessionário é obrigado, entre outras:

a) A actuar de acordo com a política comercial do concedente, respeitando as suas instruções, nomeadamente as relativas aos métodos de venda e de publicidade;

b) A conformar-se, na fixação do preço de revenda dos bens, com os preços recomendados pelo concedente;

c) A prestar serviços de assistência após venda aos clientes, nos moldes estabelecidos pelo concedente;

d) A permitir ao concedente a inspecção das peças de substituição e dos métodos de trabalho utilizados pelos seus auxiliares na prestação da assistência após venda;

e) A prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, nomeadamente sobre a situação do mercado e perspectivas de evolução.

Artigo 663.º

(Obrigação de venda mínima)

1. O concessionário, por convenção reduzida a escrito, pode obrigar-se a, periodicamente, vender uma quantidade mínima ou a adquirir uma determinada quota de bens ou a atingir um determinado coeficiente de penetração no mercado.

2. Na fixação da quantidade mínima a vender ou da quota a adquirir ou do coeficiente de penetração referidos no número anterior, devem ser levadas em conta, entre outras circunstâncias, a dimensão empresarial do concessionário e do mercado.

Artigo 664.º

(Obrigação de não alteração do produto)

O concessionário é obrigado a vender os bens tal como os adquiriu ao concedente e não pode introduzir neles qualquer alteração, mesmo que apenas quanto ao seu aspecto exterior ou embalagem, sem autorização expressa do concedente.

Artigo 665.º

(Obrigação de segredo e obrigação de não concorrência)

É aplicável ao concessionário, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 629.º e 630.º

SECÇÃO II

Obrigações do concedente

Artigo 666.º

(Princípio geral)

O concedente é obrigado a ter um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual.

Artigo 667.º

(Enumeração)

O concedente é obrigado, entre outras:

a) A vender os bens que produz ou distribui ao concessionário;

b) A suportar a utilização pelo concessionário dos seus sinais distintivos, na medida em que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários à promoção da concessão;

c) A prestar ao concessionário todas as informações técnicas e comerciais necessárias à exploração da concessão;

d) A prestar assistência técnica ao concessionário;

e) A compensar o concessionário pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.

Artigo 668.º

(Entrega e informações)

1. O concedente é obrigado a entregar os bens nos prazos fixados, ou logo que para tal seja solicitado pelo concessionário, bem como toda a informação e documentação técnica relativa aos mesmos.

2. O concedente é igualmente obrigado a informar o concessionário de todas as alterações relativas ao produto, designadamente quanto às suas características e composição.

Artigo 669.º

(Obrigação de satisfação das encomendas)

O concedente, dentro dos limites da quota ou quantidade mínima de bens que o concessionário se obrigou a adquirir, é obrigado a assegurar o cumprimento das encomendas que este lhe faça.

Artigo 670.º

(Garantia de qualidade dos bens)

1. O concedente garante a qualidade e o bom funcionamento dos bens a favor do concessionário e dos terceiros a quem este os venha a revender.

2. O concedente deve fixar as condições e os prazos de funcionamento da garantia, bem como fornecer todos os elementos necessários à sua efectivação.

Artigo 671.º

(Obrigação de segredo)

O concedente não pode, mesmo após a cessação do contrato, revelar a terceiros segredos da outra parte que lhe hajam sido confiados ou de que ele tenha tomado conhecimento no âmbito do contrato de concessão, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.

CAPÍTULO III

Transmissão da posição contratual

Artigo 672.º

(Transmissão da posição do concessionário)

1. O concedente pode opor-se à transmissão por acto entre vivos da posição de concessionário inerente à alienação da respectiva empresa, se o adquirente:

a) Não corresponder aos padrões exigidos para os seus novos concessionários;

b) Não oferecer garantias bastantes quanto ao cumprimento das suas obrigações.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às transmissões temporárias do gozo da empresa do concessionário.

CAPÍTULO IV

Cessação do contrato

Artigo 673.º

(Remissão)

À cessação do contrato de concessão comercial, em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste capítulo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à cessação do contrato de agência.

Artigo 674.º

(Caducidade e renovação)

1. O contrato celebrado por tempo determinado caduca no termo do prazo estipulado desde que qualquer das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar com a antecedência mínima seguinte:

a) Três meses, se o prazo for inferior a cinco anos;

b) Seis meses, se o prazo for de cinco a dez anos;

c) Doze meses, se o prazo for igual ou superior a dez anos.

2. A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.

3. No caso de o contrato ter sido objecto de renovação, ter-se-á em conta, para determinar a antecedência com que a vontade de não renovar o contrato deve ser comunicada, todo o tempo decorrido desde a celebração do contrato.

4. O disposto no n.º 1 não obsta a que as partes consagrem prazos de pré-aviso mais longos, mas o prazo a observar pelo concedente não pode ser inferior ao do concessionário.

5. O contrato que tenha sido objecto de duas renovações considera-se renovado por tempo indeterminado, no fim do prazo da segunda renovação, se nenhuma das partes comunicar à outra a vontade de o não renovar, nos termos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 675.º

(Transmissão por morte ou extinção do concessionário)

O contrato de concessão comercial não caduca por morte do concessionário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, quando o sucessor ou o associado adjudicatário prossiga o exercício da empresa.

Artigo 676.º

(Denúncia)

1. A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e não pode ser exercida antes de decorridos três anos sobre a celebração do contrato.

2. A denúncia deve ser comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima prevista no n.º 1 do artigo 674.º

3. Salvo convenção em contrário, o termo do prazo referido no número anterior deve coincidir com o último dia do mês.

4. Quando o contrato se tenha renovado por tempo indeterminado, nos termos do n.º 5 do artigo 674.º, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, deve ter-se em conta todo o tempo decorrido desde a celebração do contrato.

Artigo 677.º

(Resolução)

Para além dos casos previstos no artigo 650.º, o concedente tem ainda direito à resolução do contrato quando, independentemente de culpa, o concessionário não cumprir os mínimos a que se obrigou, nos termos do n.º 1 do artigo 663.º

Artigo 678.º

(Cessação do contrato por razões não imputáveis ao concessionário)

Quando o contrato de concessão comercial cessar por razões não imputáveis ao concessionário, o concedente é obrigado a:

a) Readquirir os bens não vendidos no termo do contrato, ao preço por que os vendeu ao concessionário, exceptuados os comprados por este depois de lhe ter sido comunicada a declaração que põe termo ao contrato;

b) Compensar o concessionário pelas despesas feitas, antes de lhe ter sido comunicada a declaração prevista na alínea anterior, em actividades promocionais nomeadamente publicidade, cujos efeitos se prolonguem para além da cessação do contrato.

TÍTULO VIII

Do contrato de franquia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 679.º

(Noção)

Contrato de franquia é aquele pelo qual uma das partes, mediante uma retribuição directa ou indirecta, concede à outra, em certa zona e de modo estável, o direito de, segundo o seu saber-fazer e com a sua assistência técnica, produzir e ou vender determinados bens ou serviços sob a sua imagem empresarial, sujeitando-se ao seu controlo.

Artigo 680.º

(Informações e esclarecimentos pré-contratuais)

1. O franquiador é obrigado a prestar, por escrito e com a antecedência adequada, informações completas e verdadeiras ao interessado, por forma a que este possa fazer uma ponderação criteriosa e esclarecida das vantagens e inconvenientes da celebração do contrato, entre outras:

a) Identificação do franquiador;

b) Contas anuais do franquiador relativas aos dois últimos exercícios;

c) Acções judiciais em que estejam ou tenham estado envolvidos o franquiador, os titulares de marcas, patentes e demais direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos à franquia, e seus subfranquiadores, que, directa ou indirectamente, possam vir a afectar ou impossibilitar o funcionamento da franquia;

d) Descrição detalhada da franquia;

e) Perfil do franquiado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

f) Necessidade e extensão da participação directa e pessoal do franquiado no exercício da franquia;

g) Especificações quanto ao montante estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em funcionamento da franquia;

h) Valor das retribuições periódicas e outros valores a serem pagos pelo franquiado ao franquiador ou a terceiros por este indicados, especificando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam;

i) Composição da rede de franquia, lista dos franquiados, subfranquiados e subfranquiadores da rede, bem como dos que se desligaram da rede nos últimos 12 meses;

j) Rentabilidade das empresas dos franquiados e incidência de falências;

l) Experiência profissional adquirida, o seu saber-fazer e métodos empresariais;

m) Serviços que o franquiador se obriga a prestar ao franquiado durante a vigência do contrato.

2. O franquiador deve também facultar ao interessado, com a antecedência adequada, o modelo do contrato tipo e, se for o caso, também do pré-contrato de franquia adoptado, com o texto completo, inclusive dos respectivos anexos.

3. Sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, o não cumprimento do disposto nos números anteriores dá direito ao franquiado a pedir a anulação do contrato.

Artigo 681.º

(Forma)

O contrato de franquia deve ser celebrado por escrito.

Artigo 682.º

(Licenças de exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual)

1. À concessão de licenças de exploração dos direitos de propriedade industrial ou intelectual do franquiador, no âmbito do contrato de franquia, aplicam-se as disposições legais respectivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O contrato de franquia é documento bastante para titular a licença de exploração dos direitos referidos no número anterior conexos com a franquia.

Artigo 683.º

(Exclusividade)

Dentro da zona determinada no contrato, nem o franquiado pode fabricar ou vender bens ou prestar serviços concorrentes com os do franquiador, nem este pode, directa ou indirectamente, fazer concorrência àquele, salvo convenção escrita em contrário.

Artigo 684.º

(Duração do contrato)

Aplica-se ao contrato de franquia o disposto no artigo 659.º

Artigo 685.º

(Subfranquia)

1. Salvo convenção em contrário, não é permitido o recurso a subfranquiados.

2. À relação de subfranquia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do presente título.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações das partes

SECÇÃO I

Obrigações do franquiador

Artigo 686.º

(Princípio geral)

O franquiador é obrigado a ter um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual.

Artigo 687.º

(Enumeração)

O franquiador é obrigado, entre outras:

a) A permitir ao franquiado a utilização dos seus direitos de propriedade industrial e intelectual e demais elementos que identificam a sua empresa;

b) A assegurar o gozo pacífico dos direitos de propriedade industrial e intelectual e do saber-fazer facultados ao franquiado;

c) A assegurar a constante actualização do seu saber-fazer;

d) A proporcionar formação ao franquiado e aos seus auxiliares;

e) A assegurar a publicidade da rede de franquia a nível regional e internacional;

f) A fornecer ou assegurar o fornecimento dos bens que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários à exploração da franquia;

g) A compensar o franquiado pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.

Artigo 688.º

(Informações)

O franquiador é obrigado a informar atempadamente o franquiado de toda e qualquer alteração introduzida na composição e apresentação dos bens, nas condições de venda ou na prestação do serviço ou quaisquer outras que digam respeito à exploração da franquia.

Artigo 689.º

(Escolha de fornecedores de bens e serviços)

O franquiador não pode, directa ou indirectamente, proibir o franquiado de escolher livremente os equipamentos, instalações, fornecedores de bens ou serviços a serem utilizados na montagem ou no funcionamento da franquia, salvo na estrita medida em que tal se revelar necessário para proteger os seus direitos de propriedade industrial e intelectual ou para manter a identidade comum e reputação da rede de franquia.

Artigo 690.º

(Obrigação de aprovisionamento e obrigação de garantia)

Aplica-se ao franquiador o disposto nos artigos 669.º e 670.º

Artigo 691.º

(Fiscalização da rede de franquia)

O franquiador é obrigado a efectuar uma fiscalização rigorosa da rede de franquia, designadamente, controlando e verificando o cumprimento, por parte dos demais franquiados, das obrigações que visam assegurar a identidade comum e a reputação da rede de franquia.

Artigo 692.º

(Compensação)

O franquiador é obrigado a compensar devidamente o franquiado pelas experiências novas obtidas na exploração da franquia, a que se refere o artigo 697.º

Artigo 693.º

(Obrigação de segredo)

É aplicável ao franquiador o disposto no artigo 671.º

SECÇÃO II

Obrigações do franquiado

Artigo 694.º

(Obrigações do franquiado)

No cumprimento das suas obrigações o franquiado deve proceder de boa fé, competindo-lhe zelar pela manutenção da identidade, imagem e boa reputação da franquia e desenvolver as actividades adequadas em ordem à realização plena do fim contratual.

Artigo 695.º

(Enumeração)

O franquiado é obrigado, entre outras:

a) A pagar a retribuição, nos termos acordados;

b) A utilizar os direitos de propriedade industrial e intelectual e demais elementos que identificam a empresa do franquiador;

c) A respeitar as instruções do franquiador quanto ao equipamento e à apresentação uniforme das instalações e ou meios de transporte previstos no contrato;

d) A produzir, vender ou utilizar durante a prestação de serviços exclusivamente bens que satisfaçam as especificações de qualidade objectivas mínimas estabelecidas pelo franquiador;

e) A não mudar a localização das instalações previstas no contrato sem o consentimento do franquiador;

f) A observar, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) a e) do artigo 662.º

Artigo 696.º

(Limites à utilização do saber-fazer)

O franquiado não pode utilizar o saber-fazer para fins diversos dos da exploração da franquia, nem revelar o seu conteúdo a terceiros, sem consentimento por escrito do franquiador.

Artigo 697.º

(Comunicação de experiências)

O franquiado é obrigado a comunicar ao franquiador qualquer experiência nova obtida na exploração da franquia, que represente uma melhoria relativamente às suas condições de funcionamento e eficiência, e a conceder-lhe autorização para a utilização do saber-fazer decorrente da mesma, bem como o direito a permitir a sua utilização aos outros franquiados.

Artigo 698.º

(Formação do franquiado e dos seus auxiliares)

O franquiado é obrigado a frequentar, ou mandar os seus auxiliares frequentarem, estágios de formação organizados pelo franquiador, com a periodicidade prevista no contrato.

Artigo 699.º

(Publicidade)

Toda a publicidade a efectuar pelo franquiado deve ser previamente aprovada pelo franquiador.

Artigo 700.º

(Violação dos direitos de propriedade industrial e intelectual)

O franquiado deve informar o franquiador das violações dos direitos de propriedade industrial e intelectual objecto da franquia que venham ao seu conhecimento e agir ou apoiar o franquiador em quaisquer acções judiciais contra os infractores.

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