(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste ou de sua impossibilidade duradoura.
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.
Mandato com representação
(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 251.º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
Mandato sem representação
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 590.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1107.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.
Depósito
Disposições gerais
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1084.º
Direitos e obrigações do depositário
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.
(Privação ou turbação da detenção da coisa)
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
(Guarda da coisa)
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.
(Depósito cerrado)
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presume-se verdadeira a descrição feita pelo depositante.
(Restituição da coisa)
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só pode restituir a coisa ao depositante se dentro de 15 dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
(Terceiro interessado no depósito)
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.
(Prazo de restituição)
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante deve satisfazer por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.
(Lugar de restituição)
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.
(Despesas da restituição)
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
(Auxiliares)
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.
Obrigações do depositante
(Enumeração)
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.
(Remuneração do depositário)
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, deve pagar-se no fim de cada um deles.
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1120.º
(Restituição da coisa)
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
Depósito de coisa controvertida
(Noção)
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.
(Onerosidade do depósito)
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.
(Administração da coisa)
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.
Depósito irregular
(Noção)
Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.
(Regime)
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
Empreitada
Disposições gerais
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
(Execução da obra)
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
(Fiscalização)
1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
(Determinação e pagamento do preço)
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 873.º
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
(Propriedade dos materiais e da obra)
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade dos materiais e da coisa para o dono da obra; nesse caso, e até que se dê a aceitação da coisa, a propriedade dos materiais fornecidos pelo dono da obra transfere-se para o empreiteiro à medida que venham a ser incorporados na obra.
2. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo dono da obra, a propriedade dos materiais fornecidos pelo empreiteiro transfere-se para o dono da obra à medida que venham a ser incorporados na obra; os materiais fornecidos pelo dono da obra continuam a ser sua propriedade, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
3. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste desde logo, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; a propriedade destes transfere-se para o dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
(Subempreitada)
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 257.º, com as necessárias adaptações.
Alterações e obras novas
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
(Alterações necessárias)
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.
Defeitos da obra
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
(Denúncia dos defeitos)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 874.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito à indemnização nos termos gerais.
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1146.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem 2 anos sobre a entrega da obra.
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1145.º, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, aplica-se o disposto nos artigos 1147.º a 1149.º
2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de 1 ano a contar do seu descobrimento e os direitos conferidos nos artigos 1147.º a 1149.º devem ser exercidos no ano seguinte à denúncia.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
1. O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se ele não lhes comunicar a denúncia até 30 dias depois de a ter recebido.
2. O prazo referido no número anterior é elevado para 60 dias no caso regulado no artigo anterior.
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 779.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
(Risco)
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.
Extinção do contrato
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
(Morte ou incapacidade das partes)
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
Renda perpétua
(Noção)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
(Forma)
A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.
(Caução)
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a 2 anos ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 769.º
(Remição)
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente o valor correspondente à soma das rendas de 20 ou 10 anos, consoante a remição tenha lugar nos primeiros 20 anos subsequentes à celebração do contrato ou depois desse período.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a 20 anos.
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.
Renda vitalícia
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito com reconhecimento presencial de assinaturas, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor superior a 500 000 patacas.
(Duração de renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.
Jogo e aposta
(Eficácia)
1. O jogo e a aposta constituem fonte de obrigações civis sempre que lei especial o preceitue, bem como nas competições desportivas, em relação às pessoas que nelas tomem parte; de contrário, o jogo e aposta, quando lícitos, são mera fonte de obrigações naturais.
2. Se houver fraude na sua execução, o contrato não produz qualquer efeito em benefício de quem a praticou.
3. Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.
Transacção
(Noção)
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
(Matérias insusceptíveis de transacção)
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
(Forma)
A transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e deve constar de documento escrito nos casos restantes.
DIREITO DAS COISAS
Da posse
Disposições gerais
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
(Exercício da posse por intermediário)
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1181.º
(Simples detenção)
São havidos como detentores:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
(Presunções de posse)
1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.
(Sucessão na posse)
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
(Acessão da posse)
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Quando a posse do antecessor tiver características diferentes ou for exercida a título de um direito real distinto, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
(Conservação da posse)
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
Caracteres da posse
(Espécies de posse)
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
(Posse titulada)
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; contudo, é insuficiente o recurso à mera prova testemunhal para prova do título, caso este padeça de vício de forma.
(Posse de boa fé)
1. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
(Posse pacífica)
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 248.º
(Posse pública)
Posse pública é a que foi adquirida ou se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
Aquisição e perda da posse
(Aquisição da posse)
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por traditio brevi manu; ou
e) Por inversão do título da posse.
(Constituto possessório)
1. Se o possuidor transmitir a outrem o direito nos termos do qual possui, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
Se o possuidor transmitir o direito nos termos do qual possui a quem se encontre na detenção do objecto, a posse considera-se automaticamente transferida para o adquirente.
(Inversão do título da posse)
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro abstractamente idóneo para atribuir ao detentor o direito real nos termos do qual, e em virtude do qual, passe a possuir.
(Capacidade para adquirir a posse)
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.
(Perda da posse)
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência; ou
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de 1 ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
Efeitos da posse
(Presunção da titularidade do direito)
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, a prioridade entre elas é fixada na legislação respectiva.
(Perda ou deterioração da coisa)
1. O possuidor que exerça a posse de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.
2. O possuidor que exerça a posse de má fé responde independentemente de culpa, excepto quando prove que a perda ou deterioração da coisa se teriam dado de igual modo, ainda que o bem tivesse estado na posse do seu legítimo titular.
(Frutos na posse de boa fé)
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da alienação pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.
(Frutos na posse de má fé)
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, deduzida a indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
(Encargos)
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.
(Benfeitorias necessárias e úteis)
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)
A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.
(Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.