CÓDIGO CIVIL

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Artigo 701.º

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família.

2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família, o cônjuge e qualquer dos parentes do incapaz.

Artigo 702.º

(Substituição por outra caução)

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.

2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 621.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 703.º

(Bens sujeitos à hipoteca legal)

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.

Artigo 704.º

(Reforço)

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 700.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais

Artigo 705.º

(Constituição)

1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.

2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.

3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.

Artigo 706.º

(Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau)

As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau.

SUBSECÇÃO IV

Hipotecas voluntárias

Artigo 707.º

(Noção)

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.

Artigo 708.º

(Segunda hipoteca)

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.

Artigo 709.º

(Forma)

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, deve constar de escritura pública ou de testamento.

Artigo 710.º

(Legitimidade para hipotecar)

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

Artigo 711.º

(Hipotecas gerais)

1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.

2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.

Artigo 712.º

(Hipoteca constituída por terceiro)

1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.

2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.

SUBSECÇÃO V

Redução da hipoteca

Artigo 713.º

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.

Artigo 714.º

(Redução voluntária)

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

Artigo 715.º

(Redução judicial)

1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.

2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:

a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; ou

b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca e desde que a hipoteca não tenha sido constituída na expectativa da verificação dessas benfeitorias.

3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.

SUBSECÇÃO VI

Transmissão dos bens hipotecados

Artigo 716.º

(Expurgação da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:

a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 692.º, o valor indicado no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

Artigo 717.º

(Expurgação no caso de revogação de doação)

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.

Artigo 718.º

(Direitos dos credores quanto à expurgação)

1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não é proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.

2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.

3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

Artigo 719.º

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela que se extinga por força da aquisição, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.

Artigo 720.º

(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.

Artigo 721.º

(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1194.º, 1195.º e 1200.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.

SUBSECÇÃO VII

Transmissão da hipoteca

Artigo 722.º

(Cessão da hipoteca)

1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.

Artigo 723.º

(Valor da hipoteca cedida)

1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.

2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.

Artigo 724.º

(Cessão do grau hipotecário)

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.

SUBSECÇÃO VIII

Extinção da hipoteca

Artigo 725.º

(Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 688.º e 697.º; ou

d) Pela renúncia do credor.

Artigo 726.º

(Renúncia à hipoteca)

1. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma.

2. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e não carece de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.

3. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.

Artigo 727.º

(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI

Privilégios creditórios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 728.º

(Noção)

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

Artigo 729.º

(Acessórios do crédito)

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos 2 anos, se forem devidos.

Artigo 730.º

(Espécies)

1. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais.

2. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens.

SUBSECÇÃO II

Privilégios mobiliários gerais

Artigo 731.º

(Créditos do território de Macau)

1. O território de Macau tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.

2. Este privilégio não abrange quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.

Artigo 732.º

(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:

a) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

b) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;

c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos 6 meses;

d) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.

2. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Privilégios especiais

Artigo 733.º

(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de determinados bens, têm privilégio sobre estes bens.

Artigo 734.º

(Crédito de indemnização)

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

Artigo 735.º

(Crédito do autor de obra intelectual)

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

Artigo 736.º

(Contribuição predial e impostos de transmissão)

1. Os créditos por contribuição predial devida ao território de Macau inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. Os créditos do território de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 737.º

(Concurso de créditos privilegiados)

1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.

2. Havendo créditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

Artigo 738.º

(Privilégios por despesas de justiça)

Os privilégios por despesas de justiça têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.

Artigo 739.º

(Ordem dos outros privilégios)

Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte:

a) Os créditos do território de Macau por impostos;

b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;

c) Os créditos do autor de obra intelectual;

d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º

Artigo 740.º

(Privilégio geral e direitos de terceiro)

O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Artigo 741.º

(Privilégio especial e direitos de terceiro)

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

Artigo 742.º

(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.

Artigo 743.º

(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º e 690.º a 695.º

SECÇÃO VII

Direito de retenção

Artigo 744.º

(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

Artigo 745.º

(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de retenção:

a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;

b) O hospedeiro, sobre as coisas que o hóspede haja trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;

c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;

d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;

e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;

f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 436.º;

g) O achador, nos termos do n.º 5 do artigo 1247.º

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.

Artigo 746.º

(Exclusão do direito de retenção)

Não há direito de retenção:

a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;

b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;

c) Relativamente a coisas impenhoráveis; ou

d) Quando a outra parte preste caução suficiente.

Artigo 747.º

(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)

1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.

Artigo 748.º

(Retenção de coisas móveis)

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.

Artigo 749.º

(Retenção de coisas imóveis)

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.

2. O direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a não ser na hipótese figurada na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constituído.

3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

Artigo 750.º

(Transmissão)

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

Artigo 751.º

(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

CAPÍTULO VII

Cumprimento e não cumprimento das obrigações

SECÇÃO I

Cumprimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 752.º

(Princípio geral)

1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Artigo 753.º

(Realização integral da prestação)

1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.

Artigo 754.º

(Capacidade do devedor e do credor)

1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.

2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.

Artigo 755.º

(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.

2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.

Artigo 756.º

(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 757.º

(Quem pode fazer a prestação)

1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.

2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

Artigo 758.º

(Recusa da prestação pelo credor)

1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.

2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.

Artigo 759.º

(A quem deve ser feita a prestação)

A prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para recebê-la em seu nome.

Artigo 760.º

(Prestação feita a terceiro)

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor a ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

SUBSECÇÃO III

Lugar da prestação

Artigo 761.º

(Princípio geral)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor.

2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação deve ser efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor.

3. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor, salvo se o devedor, mediante prévia declaração ao credor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 762.º

(Entrega de coisa móvel)

1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.

2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.

Artigo 763.º

(Obrigações pecuniárias)

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 764.º

(Mudança do domicílio do credor)

1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor.

2. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se o credor, mediante prévia declaração ao devedor, optar pelo seu domicílio primitivo.

Artigo 765.º

(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 761.º a 763.º

SUBSECÇÃO IV

Prazo da prestação

Artigo 766.º

(Determinação do prazo)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.

3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

Artigo 767.º

(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1909.º

2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.

Artigo 768.º

(Beneficiário do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Artigo 769.º

(Perda do benefício do prazo)

1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.

2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.

Artigo 770.º

(Dívida liquidável em prestações)

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Artigo 771.º

(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

SUBSECÇÃO V

Imputação do cumprimento

Artigo 772.º

(Designação pelo devedor)

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 773.º

(Regras supletivas)

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número anterior, a prestação presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 753.º

Artigo 774.º

(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

SUBSECÇÃO VI

Prova do cumprimento

Artigo 775.º

(Presunções de cumprimento)

1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.

2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.

3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.

Artigo 776.º

(Direito à quitação)

1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2. O autor do cumprimento pode recusar prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

SUBSECÇÃO VII

Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento

Artigo 777.º

(Restituição do título. Menção do cumprimento)

1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.

2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.

3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 778.º

(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor.

SECÇÃO II

Não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor

Artigo 779.º

(Impossibilidade objectiva)

1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.

2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.

Artigo 780.º

(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.

Artigo 781.º

(Impossibilidade temporária)

1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.

2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.

Artigo 782.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.

2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.

Artigo 783.º

(Commodum de representação)

Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.

Artigo 784.º

(Contratos bilaterais)

1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, o valor do benefício é descontado na contraprestação.

Artigo 785.º

(Risco)

1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.

2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 796.º

3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.

Artigo 786.º

(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

SUBSECÇÃO II

Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 787.º

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Artigo 788.º

(Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

Artigo 789.º

(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.

DIVISÃO II

Impossibilidade do cumprimento

Artigo 790.º

(Impossibilidade culposa)

1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Artigo 791.º

(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.

2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.

Artigo 792.º

(Commodum de representação)

1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 783.º

2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número anterior, o montante da indemnização a que tenha direito é reduzido na medida correspondente.

DIVISÃO III

Mora do devedor

Artigo 793.º

(Princípios gerais)

1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Artigo 794.º

(Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.

4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

Artigo 795.º

(Obrigações pecuniárias)

1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.

Artigo 796.º

(Risco)

1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.

2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.

Artigo 797.º

(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:

a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou

b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.

2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

3. No caso da alínea b) do n.º 1, o credor pode, em alternativa às sanções cominadas pelo artigo 790.º, optar por exigir a realização coactiva da prestação e a indemnização pela mora, se o contrário não resultar da interpelação; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razoável para o exercício desta opção, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realização coactiva da prestação.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime constante do artigo 791.º para os casos de incumprimento parcial.

DIVISÃO IV

Fixação contratual dos direitos do credor

Artigo 798.º

(Renúncia do credor aos seus direitos)

1. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 789.º

2. É contudo válida, salvo disposição legal em contrário, a cláusula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que não haja dolo ou culpa grave.

Artigo 799.º

(Cláusula penal)

1. As partes podem fixar por acordo a indemnização exigível ou a sanção aplicável, para os casos de não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cláusula do primeiro tipo designa-se por cláusula penal compensatória e a do segundo por cláusula penal compulsória.

2. Em caso de dúvida, a cláusula penal é compensatória.

3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cláusulas penais para diferentes fins, mas se só tiverem estabelecido uma cláusula penal pelo não cumprimento, e esta for compensatória, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compulsória, que esta abrange toda a sanção aplicável.

4. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Artigo 800.º

(Funcionamento da cláusula penal)

1. Sem prejuízo de estipulação expressa em contrário, o cumprimento da cláusula penal só é exigível havendo culpa do devedor.

2. A cláusula penal compensatória obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realização coactiva da prestação a que diga respeito ou exija a indemnização pelo dano por ela coberto, mas, salvo convenção em contrário, não impede a indemnização pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.

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