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Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/99/M

BO N.º:

26/1999

Publicado em:

1999.6.28

Página:

1388

  • Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
  • Alterações :
  • Lei n.º 4/2006 - Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/90/M - Reestrutura as carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 136/91/M - Define os princípios enformadores de recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/99/M - Altera alguns aspectos do regime dos cursos de formação a realizar no corrente ano para acesso na carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária.
  • Decreto-Lei n.º 47/99/M - Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2003 - Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Compilação da Legislação Usual Relativa ao Ministério Público de Macau - Livro I
  • Colectânea de Legislação da Polícia Judiciária
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 26/99/M

    de 28 de Junho

    Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária, e do Decreto-Lei n.º 32/98/M, de 27 de Julho, que regulou as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária, é conveniente proceder a ajustamentos pontuais nas carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária, assim garantindo que este órgão de polícia criminal seja regido por um conjunto harmónico de normativos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define o regime especial das carreiras de pessoal de investigação criminal, de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística da Polícia Judiciária.

    Artigo 2.º

    (Carreira do pessoal de investigação criminal)

    A carreira do pessoal de investigação criminal desenvolve-se pelas categorias de investigador de 2.ª classe, investigador de 1.ª classe, investigador principal, subinspector, inspector de 2.ª classe e inspector de 1.ª classe, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Ingresso e acesso)

    1. O acesso à categoria de inspector de 1.ª classe faz-se de entre inspectores de 2.ª classe com 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom».

    2. O provimento na categoria de inspector de 2.ª classe faz-se de entre:

    a) Inspectores estagiários considerados aptos; ou

    b) Subinspectores com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de formação.

    3. O acesso à categoria de subinspector faz-se, mediante aprovação em curso de formação, de entre investigadores principais com 5 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom», ou 3 anos com classificação de «Muito Bom».

    4. O acesso às categorias de investigador principal e investigador de 1.ª classe faz-se de entre investigadores da categoria imediatamente inferior com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de especialização.

    5. O ingresso na categoria de investigador de 2.ª classe faz-se de entre investigadores estagiários considerados aptos.

    Artigo 4.º

    (Estágios)

    1. Aos estágios é admitido quem tiver obtido aproveitamento nos cursos de formação para inspector estagiário e para investigador estagiário.

    2. Os estágios para inspector e investigador têm a duração de 1 ano.

    3. Os inspectores estagiários e os investigadores estagiários são remunerados pelo índice constante do Mapa I.

    Artigo 5.º

    (Cursos de formação)

    1. A admissão aos cursos de formação faz-se por concurso.

    2. Pode candidatar-se à frequência do curso para inspector estagiário quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Licenciatura em Direito; e

    b) Idade não superior a 30 anos, no caso de o candidato não estar integrado na carreira de investigação criminal.

    3. Pode candidatar-se à frequência do curso para investigador estagiário quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Integração nas carreiras de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística; ou

    b) Habilitação de 11 anos de escolaridade e com carta de condução de veículos ligeiros, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30.

    Artigo 6.º*

    (Carreira do pessoal auxiliar de investigação criminal)

    1. A carreira do pessoal auxiliar de investigação criminal desenvolve-se por sete escalões a que correspondem os índices constantes do Mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. O ingresso no 1.º escalão da carreira faz-se de entre quem tiver obtido aproveitamento em curso de formação.

    3. A admissão ao curso de formação faz-se por concurso a que se pode candidatar quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Habilitação de 9 anos de escolaridade; e

    b) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 7.º

    (Carreira de adjunto-técnico de criminalística)

    1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    2. O ingresso na categoria de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe faz-se de entre quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Habilitação de 11 anos de escolaridade; e

    b) Estágio e curso de formação na área de criminalística com a duração total de 6 meses.

    Artigo 8.º*

    (Carreira de perito de criminalística)

    1. A carreira de perito de criminalística desenvolve-se pelas categorias de perito de criminalística de 2.ª classe, perito de criminalística de 1.ª classe, perito de criminalística principal e perito de criminalística especialista, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa IV anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. O ingresso na categoria de perito de criminalística de 2.ª classe faz-se de entre quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Habilitação de 9 anos de escolaridade; e

    b) Estágio e curso de formação na área de criminalística com a duração total de 6 meses.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 9.º

    (Plano e orientador de estágio)

    1. Os estágios previstos no presente diploma decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, o qual inclui os métodos de avaliação, e sob a direcção de orientadores de estágio designados de entre pessoal integrado nas respectivas carreiras.

    2. O plano é aprovado e os orientadores são designados pelo director da Polícia Judiciária, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

    Artigo 10.º

    (Extensão do regime de frequência dos estágios)

    O regime de frequência dos estágios considera-se automaticamente prorrogado:

    a) Para os estagiários que não venham a ser considerados aptos e para aqueles que, tendo-o sido, foram graduados para além do número de lugares vagos a preencher, até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento nos respectivos estágios;

    b) Para os estagiários que tenham sido considerados aptos e graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a) quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.

    Artigo 11.º

    (Frequência dos cursos de formação)

    1. É aplicável ao pessoal não integrado nas carreiras previstas no presente diploma que frequente cursos de formação cuja duração semanal não seja inferior a 35 horas o disposto na lei geral para o regime de frequência dos estágios, salvo no que se refere a vencimento, mantendo-se o do lugar de origem.

    2. Os candidatos a inspector estagiário, investigador estagiário, auxiliar de investigação criminal, adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística que não aufiram qualquer remuneração têm direito, enquanto frequentem o respectivo curso de formação, a receber um subsídio mensal de formação no valor fixado por despacho do Governador, para cada curso, em função da sua duração semanal.

    Artigo 12.º

    (Acesso e progressão)

    O acesso nas carreiras de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística e a progressão nas categorias das carreiras previstas no presente diploma faz-se nos termos da lei geral.

    Artigo 13.º

    (Regime excepcional de acesso)

    O pessoal de investigação criminal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, detenha 1 ano de serviço na categoria de que seja titular e classificação de «Muito Bom» pode aceder à categoria imediatamente superior da carreira mediante concurso e aprovação em curso de formação ou de especialização, conforme os casos.

    Artigo 14.º

    (Legislação complementar)

    Os concursos, cursos de formação e estágios do pessoal das carreiras de regime especial previstas no presente diploma são regulamentados em diploma autónomo.

    Artigo 15.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

    Artigo 16.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Junho de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA I*

    (Referido no artigo 2 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

    Carreira do pessoal de investigação criminal da PJ

    Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    Inspector de 1.ª classe 720 770 -- --
    Inspector de 2.ª classe 600 650 700 --
    Subinspector 520 540 560 570
    Investigador principal 440 460 480 500
    Investigador de 1.ª classe 360 380 400 420
    Investigador de 2.ª classe 280 300 320 340

    Inspector estagiário — índice 440

    Investigador estagiário — índice 250

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    MAPA II*

    (Referido no n.º 1 artigo 6 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

    Carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal**

    Índice de vencimento
    Categoria Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
    Auxiliar de investigação criminal 195 205 215 225 235 250 270

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2006

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    MAPA III*

    (Referido no n.º 1 artigo 7 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

    Carreira de adjunto-técnico de criminalística

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Adjunto-técnico de criminalística especialista principal 450 465 480 495
    4 Adjunto-técnico de criminalística especialista 400 415 430 --
    3 Adjunto-técnico de criminalística principal 350 365 380 --
    2 Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe 305 320 335 --
    1 Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe 260 275 290 --

    Formandos para adjunto-técnico de criminalística — índice 220

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    MAPA IV

    (Referido no n.º 1 artigo 8 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

    Carreira de perito de criminalística*

    Grau Categoria Escalões
    1.º 2.º 3.º
    4 Perito de criminalística especialista 350 365 380
    3 Preito de criminalística principal 305 320 335
    2 Perito de criminalística de 1.ª classe 265 280 295
    1 Perito de criminalística de 2.ª classe 225 240 255

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008


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    Consulte também:

    Manual de Direito Disciplinar
    (2.ª Edição)
    [versão chinesa]


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