Versão Chinesa

Portaria n.º 265/99/M

de 14 de Junho

As condições gerais e particulares da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens foram aprovadas pela Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho.

Torna-se, agora, necessário aprovar a respectiva tarifa de prémios, para o que se procedeu à audição da Associação de Seguradoras de Macau;

Nestes termos;

Considerando a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, e a que ficam obrigadas todas as seguradoras que efectuem esse seguro em Macau.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 244/95/M, de 28 de Agosto.

Governo de Macau, aos 9 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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Tarifa do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Agências de Viagens

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil profissional das agências de viagens efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

Artigo 2.º

(Proposta de seguro)

1. Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:

a) Nome, actividade e localização do estabelecimento do proponente;

b) Valor da facturação no exercício económico anterior à data de realização do seguro;

c) Data de início, duração e termo do seguro.

2. A proposta deve apresentar-se sem rasuras, nomeadamente nos elementos referidos no número anterior.

3. A proposta deve ser assinada pelo representante legal do proponente.

Artigo 3.º

(Duração do contrato)

Quanto à duração, o seguro pode ser:

a) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;

b) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.

Artigo 4.º

(Taxas de prémio)

1. As taxas de prémio são as seguintes:

a) Com aplicação da franquia mínima de 10% em cada indemnização:

Taxa de 1% a incidir sobre o valor da facturação constante na proposta;

b) Com aplicação de franquias superiores à indicada na alínea anterior:

Franquia Desconto na taxa do prémio
15% 10%
20% 15%
25% 20%

2. Para a cobertura de limites de indemnização por evento superiores a 700 000,00 patacas devem aplicar-se as seguintes sobretaxas incidentes sobre a taxa de prémio calculada nos termos do número anterior:

Limite de indemnização em patacas Sobretaxa de
1 000 000,00 15%
2 000 000,00 45%
5 000 000,00 75%
Ilimitada 150%

3. Qualquer que seja o período de seguro, os prémios calculados em conformidade com o disposto nos números anteriores ficam sujeitos ao valor mínimo de 7 000,00 patacas, seja para o seguro inicial ou sua renovação.

Artigo 5.º

(Determinação do prémio)

1. O prémio e as suas renovações são determinados provisoriamente pelo valor estimado da facturação prevista durante cada período de seguro, em relação à qual incidem as taxas, sobretaxas e descontos referidos no artigo anterior.

2. No final de cada período de seguro, o segurado deve informar a seguradora, durante o mês seguinte, do valor da facturação efectivamente registada naquele período.

3. Se a importância referida no número anterior diferir da quantia na qual se baseou o cálculo do prémio ou das suas renovações, a diferença de prémio é cobrada pela seguradora ou esta procede a estorno, consoante o caso.

4. Se o segurado não prestar a informação referida no n.º 2, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório, podendo exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ainda ser devido em função da facturação efectivamente registada.

Artigo 6.º

(Fraccionamento do prémio)

Não é permitido o fraccionamento do prémio.

Artigo 7.º

(Seguros por prazo inferior a um ano)

Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

Seguro até um mês 20%
Seguro de mais de um mês mas inferior ou igual a três meses 40%
Seguro superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses 60%
Seguro superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses 80%
Seguro superior a oito meses 100%

Artigo 8.º

(Adicional)

Sobre o prémio e sobreprémios incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.

Artigo 9.º

(Anulação do contrato ou redução do limite de indemnização)

1. No caso da anulação do contrato ou da redução do limite de indemnização ter sido de iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.

2. Se a anulação ou redução tiver sido pedida pelo segurado, o estorno de prémio é efectuado nos termos do estabelecido no artigo 7.º

Artigo 10.º

(Arredondamentos)

1. As importâncias dos prémios e sobreprémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Os prémios e condições desta tarifa são aplicados a todos os seguros novos efectuados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3. Idêntica aplicação é feita, a partir do primeiro vencimento ocorrido após a data mencionada no n.º 1, a todos os seguros que, naquele momento, estiverem em vigor.