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Diploma:

Portaria n.º 160/99/M

BO N.º:

21/1999

Publicado em:

1999.5.24

Página:

1126

  • Aprova as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Lares de Crianças e Jovens.
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    Portaria n.º 160/99/M

    de 24 de Maio

    Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, determina que os equipamentos sociais destinados a apoiar crianças, jovens, deficientes e idosos serão objecto de legislação complementar que garanta a prossecução dos fins sociais a que estão afectos e a qualidade dos serviços prestados;

    Considerando que é necessário e oportuno aprovar as normas técnicas de instalação e funcionamento dos lares de crianças e jovens, tomando em consideração as particularidades do Território, mormente a escassez de espaço disponível para a sua instalação e as limitações quanto ao pessoal com formação específica:

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo:

    Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    São aprovadas as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Lares de Crianças e Jovens, adiante designadas por Normas Reguladoras, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Norma transitória)

    Os lares de crianças e jovens actualmente em funcionamento devem adaptar-se às condições de funcionamento previstas nas Normas Reguladoras, no prazo máximo de 1 ano, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, por decisão do Instituto de Acção Social de Macau.

    Artigo 3.º

    (Entra em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Governo de Macau, aos 20 de Maio de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    NORMAS REGULADORAS DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE LARES DE CRIANÇAS E JOVENS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. As presentes normas definem as condições mínimas para instalação e funcionamento de lares de crianças e jovens, em complemento das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro.

    2. Para efeitos do número anterior, consideram-se lares de crianças e jovens os equipamentos destinados a acolher crianças e jovens, de ambos os sexos, até aos vinte e quatro anos de idade, que se encontrem, transitória ou definitivamente, desinseridos do meio familiar.

    Artigo 2.º

    (Objectivos)

    São objectivos específicos dos lares de crianças e jovens:

    a) Proporcionar aos utentes estruturas de vida tão aproximadas quanto possível da estrutura familiar, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e à sua inserção na sociedade;

    b) Apoiar as famílias ou substituí-las, total ou parcialmente, quando esgotadas todas as outras alternativas de resposta social.

    CAPÍTULO II

    Localização e instalação

    Artigo 3.º

    (Condições gerais)

    A localização e instalação dos lares de crianças e jovens devem obedecer às seguintes condições:

    a) Implantação em zona habitacional de fácil acesso aos meios de transporte e na proximidade de estabelecimentos de ensino, permitindo uma boa inserção das crianças e jovens na comunidade;

    b) Afastamento de locais insalubres e de locais onde se produzam substâncias tóxicas ou perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;

    c) Concepção, dimensionamento e equipamento de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a que se destina;

    d) Organização dos espaços estruturada de modo semelhante a uma residência familiar;

    e) Eliminação de barreiras arquitectónicas, para permitir o acesso a pessoas com dificuldades de locomoção.

    Artigo 4.º

    (Condições de protecção e segurança das instalações)

    1. As instalações devem estar equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico.

    2. Todo o sistema eléctrico deve estar protegido e fora do alcançe das crianças e jovens.

    3. Devem ser respeitados os requisitos necessários à segurança das crianças e jovens e do pessoal, nomeadamente os que decorrem das normas de segurança emanadas do Corpo de Bombeiros.

    Artigo 5.º

    (Compartimentos e espaços)

    1. Os lares de crianças e jovens devem incluir os seguintes compartimentos e espaços:

    a) Sala de entrada/recepção para atendimento e informações;

    b) Secretaria e gabinete do director;

    c) Sala de estar/convívio;

    d) Sala de estudo/leitura;

    e) Sala de refeições;

    f) Sala de pessoal;

    g) Instalações sanitárias para os utentes;

    h) Instalações sanitárias para o pessoal;

    i) Quartos para os utentes;

    j) Quartos para o vigilante ou responsável;

    l) Cozinha e despensa;

    m) Arrecadação;

    n) Lavandaria.

    2. Os compartimentos e espaços previstos nas alíneas b), c), e), f), g), i), j), l), m), e n), do número anterior devem obedecer aos requisitos definidos nos artigos seguintes.

    3. Sempre que possível, as instalações devem compreender um espaço exterior para recreio.

    Artigo 6.º

    (Secretaria e gabinete do director)

    A secretaria e gabinete do director devem situar-se, sempre que possível, próximo da entrada.

    Artigo 7.º

    (Sala de estar/convívio)

    A sala de estar/convívio deve ser ampla e arejada e permitir que os residentes possam conviver, ver televisão, ouvir música, ler, conversar e fazer jogos.

    Artigo 8.º

    (Sala de refeições)

    1. A sala de refeições deve comunicar com a cozinha.

    2. A sala de refeições pode ser polivalente para, quando necessário, ser utilizada para a ocupação de tempos livres e festas.

    Artigo 9.º

    (Sala de pessoal)

    A sala de pessoal serve como espaço de convívio, de descanso e para reuniões.

    Artigo 10.º

    (Instalações sanitárias para os utentes)

    1. As instalações sanitárias para os utentes devem ser em número suficiente, tendo em conta a lotação máxima do lar.

    2. As instalações sanitárias devem ainda:

    a) Situar-se próximo dos quadros;

    b) Dispor de lavatórios e acessórios, cabinas individualizadas para duche e sanitas, devendo estar prevista a adaptação de algumas para utilização por deficientes.

    c) Junto da sala de refeições e da sala de estar deve existir outra instalação sanitária com lavatório em antecâmara.

    Artigo 11.º

    (Quartos para utentes)

    1. Os quartos para os utentes devem ser equipados com:

    a) Camas individuais;

    b) Mesas de cabeceira individuais;

    c) Roupeiros individuais.

    2. O mobiliário deverá ser de material resistente, de fácil manutenção e de aspecto agradável, e concebido em função da idade dos utentes.

    3. A capacidade de cada quarto deve ser de:

    a) Seis a doze crianças por quarto;

    b) Três a oito jovens por quarto.

    4. Salvo acordo em contrário do Instituto de Acção Social de Macau, a área por utente deve ter no mínimo:

    a) Três metros quadrados para crianças;

    b) Quatro metros quadrados para jovens.

    Artigo 12.º

    (Quartos para vigilante ou responsável)

    Os quartos para vigilante ou responsável devem situar-se junto dos quartos dos utentes e dispor de instalações sanitárias próprias.

    Artigo 13.º

    (Cozinha e despensa)

    1. A cozinha deve ser apetrechada com os electrodomésticos necessários à preparação, confecção e conservação de alimentos.

    2. A despensa deve situar-se junto da cozinha e destina-se ao armazenamento e à arrecadação de alimentos.

    Artigo 14.º

    (Arrecadação)

    A arrecadação destina-se à guarda de material em «stock», bem como dos produtos de higiene e limpeza.

    Artigo 15.º

    (Lavandaria)

    A lavandaria deve possuir espaços destinados a lavagem e secagem de roupa, tratamento e arrumação de roupas dos utentes e do equipamento social em geral.

    Artigo 16.º

    (Características dos materiais de acabamento)

    1. Os materiais de acabamento das paredes devem ser:

    a) Resistentes e de fácil manutenção;

    b) De cores claras e suaves.

    2. O pavimento deve ser liso, de material não derrapante e facilmente lavável.

    Artigo 17.º

    (Equipamento e material)

    1. O equipamento deve ser de aspecto agradável, dimensionado em função da idade e características dos utentes, de material resistente e de fácil manutenção.

    2. Os lares devem estar apetrechados com material lúdico e didáctico, suficiente e adequado à idade dos utentes, que permita a ocupação dos seus tempos livres.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 18.º

    (Condições gerais)

    1. Os lares devem salvaguardar a individualidade das crianças e jovens, proporcionando-lhes condições de afectividade, saúde, equilíbrio emocional e educação que permitam o seu adequado desenvolvimento.

    2. Os lares devem ser preferencialmente mistos e, em qualquer caso, proporcionar o convívio com crianças, jovens e adultos de ambos os sexos.

    3. O funcionamento dos lares deve ser garantido durante todo o ano, salvo nos casos em que, por período determinado, as crianças e jovens tenham assegurada a permanência fora do lar em condições devidamente controladas.

    Artigo 19.º

    (Projecto educativo e integração na comunidade)

    1. Os lares devem ter um projecto educativo que contemple o desenvolvimento global das crianças e jovens e a sua integração no grupo de residentes, na família e na comunidade, nomeadamente nas estruturas locais de educação, formação profissional e ocupação de tempos livres.

    2. Os lares devem divulgar junto da comunidade onde se inserem, todas as iniciativas que desenvolvem.

    Artigo 20.º

    (Projecto de vida)

    1. Para cada criança ou jovem residente nos lares deve encontrado um projecto de vida, partilhado por cada um e pela sua família.

    2. O funcionamento do lar deve ser orientado no sentido de um acompanhamento e avaliação sistemática de cada situação, de modo a permitir encontrar, em cada momento, a resposta adequada.

    3. Para o acompanhamento a que se refere o número anterior, deve ser aberto um processo individual, de carácter confidencial, para cada utente.

    4. Nos casos de evidente desajustamento ao lar e de esgotamento dos meios técnicos para superar a situação, a saída compulsiva da criança ou jovem deve ser previamente comunicada ao familiar responsável, ao Instituto de Acção Social de Macau e à instância judicial competente.

    Artigo 21.º

    (Regulamento interno)

    1. O lar deve estar dotado de um regulamento interno onde constem, designadamente, os elementos seguintes:

    a) Descrição dos objectivos que se propõe prosseguir;

    b) Descrição das funções do pessoal, atribuição de tarefas e responsabilidades cometidas;

    c) Horários e períodos de funcionamento;

    d) Direitos e deveres das crianças/jovens, nomeadamente no que se refere à sua participação na vida do lar;

    e) Direitos e deveres do pessoal em funções;

    f) Direitos e deveres das famílias das crianças e jovens;

    g) Atribuição de responsabilidades no controlo e manipulação dos medicamentos e produtos tóxicos;

    h) Fixação de ementas;

    i) Projecto educacional do lar;

    j) Discriminação dos serviços incluídos na mensalidade paga e os outros que exijam pagamento extra.

    2. O regulamento interno deve garantir aos utentes a sua individualidade e a liberdade de actuação consentânea com a idade ou outras condições pessoais.

    3. O teor do regulamento interno deve ser dado a conhecer ao utente e ao familiar responsável, antes do acto de admissão.

    Artigo 22.º

    (Lotação)

    O número total de utentes por lar não deve, em regra, exceder sessenta.

    Artigo 23.º

    (Critérios de admissão)

    1. A admissão no lar deve obedecer a critérios rigorosos, designadamente:

    a) Abandono que faça presumir a existência de perigo físico e/ou moral;

    b) Orfandade quando implique inexistência de apoio familiar e social;

    c) Conflito do menor com o meio familiar ou social com risco de marginalização;

    d) Necessidade da utilização das estruturas do lar como apoio domiciliário, nomeadamente em situações de prosseguimento de ensino, formação profissional, procura de emprego ou que envolvam carências económicas graves e insuperáveis ou afastamento temporário do agregado familiar.

    2. Deve ser dada uma atenção especial às situações de crianças e jovens com irmãos, no sentido de impedir a sua separação.

    3. As crianças e jovens com deficiência são admitidas desde que existam as condições para uma integração adequada.

    Artigo 24.º

    (Transferência e saída)

    1. A transferência deve ter carácter excepcional e obedecer sempre a critérios que salvaguardem o interesse das crianças ou dos jovens.

    2. A saída deve ser orientada pelas equipas técnicas, com a anuência das crianças ou dos jovens e das suas famílias.

    3. A saída deve ser sempre precedida de um período de adaptação durante o qual será garantido o apoio ajustado às necessidades de cada criança ou jovem, e deve processar-se sempre que:

    a) Cessem as causas que levaram à admissão no lar;

    b) Se verifiquem condições de responsabilização e subsistência próprias.

    Artigo 25.º

    (Ficheiro de utentes)

    O lar deve dispor de um ficheiro dos utentes, com os respectivos processos onde constem:

    a) Ficha de identificação;

    b) Ficha sócio-familiar;

    c) Documentos de utilização dos serviços de saúde;

    d) Declaração dos pais ou tutores a autorizar o internamento da criança ou jovem;

    Artigo 26.º

    (Alimentação)

    1. A alimentação deve ser constituída por uma dieta alimentar equilibrada, com qualidade e variedade de alimentos, adaptada à idade dos utentes, tendo em consideração o papel determinante da alimentação no desenvolvimento das crianças e dos jovens.

    2. As ementas devem ser afixadas, de modo a poderem ser consultadas pelos utentes e outros interessados.

    Artigo 27.º

    (Higiene)

    Os lares devem apresentar boas condições de higiene, devendo ser feitas desinfecções gerais regulares e sempre que necessárias.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal do lar

    Artigo 28.º

    (Responsável técnico)

    O responsável técnico do lar deve possuir formação na área social ou pedagógica.

    Artigo 29.º

    (Pessoal)

    1. O lar deve ser dotado de um quadro de pessoal técnico e auxiliar devidamente qualificado e em número suficiente para que sejam asseguradas as tarefas que lhe são exigidas, de acordo com as características e número de utentes.

    2. Consideram-se necessários ao bom funcionamento do lar os seguintes indicadores de pessoal:

    a) Um responsável técnico, com formação numa das áreas referidas no artigo anterior;

    b) Um auxiliar de internato, com formação de nível médio e preparação específica na área da infância e juventude, por cada grupo de dez a quinze utentes, a partir dos três anos, devendo, no caso de utentes bebés até aos três anos, o número de auxiliares passar de um para cinco a sete utentes;

    c) Um auxiliar de serviço doméstico, por cada grupo de dez a quinze utentes;

    d) Um encarregado geral/administrativo;

    e) Um cozinheiro;

    f) Ajudantes de cozinha conforme o número de utentes.

    3. Os lares devem proporcionar ao seu pessoal técnico e auxiliar acções de formação organizadas por entidades competentes.

    4. Os lares devem assegurar, no mínimo uma vez por ano, a observação médica do pessoal em organismos da rede pública de saúde, obtendo dessas observações documento comprovativo do seu estado de saúde.

    5. O horário de trabalho do pessoal deve conformar-se com a legislação reguladora das relações de trabalho.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 30.º

    (Residências para crianças e jovens)

    Podem ser criadas residências para alojar grupos de dimensões reduzidas, com o máximo de doze crianças ou jovens, funcionando nos moldes da estrutura familiar, aplicando-se-lhes as presentes Normas Reguladoras com as necessárias adaptações.


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