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Diploma:

Portaria n.º 116/99/M

BO N.º:

16/1999

Publicado em:

1999.4.19

Página:

899

  • Fixa os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo da inscrição marítima.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 12/99/M - Estabelece o regime da inscrição marítima.
  • Portaria n.º 97/99/M - Regulamenta a matrícula, inscrição no rol de tripulação e recrutamento para embarque de marítimos nas embarcações da marinha de comércio e pesca.
  • Portaria n.º 98/99/M - Regulamenta a matrícula, inscrição no rol de tripulação e recrutamento para embarque de marítimos nas embarcações de tráfego local da marinha de comércio e pesca.
  • Portaria n.º 117/99/M - Regula a emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula marítima e aprova o respectivo modelo.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIMES DE INSCRIÇÃO MARÍTIMA - CAPITANIA DOS PORTOS -

  • Versão PDF Bilingue

    Portaria n.º 116/99/M

    de 19 de Abril

    Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no respectivo registo, são fixados por portaria.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 Março, e nos termos da alínea c) do n.º do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º 

    1. O requerimento de inscrição marítima na Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, deve mencionar:

    a) O nome completo do requerente;

    b) A filiação;

    c) A data de nascimento;

    d) A naturalidade;

    e) O estado civil;

    f) A residência;

    g) A categoria em que pretende ser inscrito.

    2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Duas fotografias actualizadas;

    b) Fotocópia do documento de identificação pessoal;

    c) Certificado de registo criminal;

    d) Documento comprovativo da habilitação específica exigida para a categoria de inscrição;

    e) Certificado comprovativo de aptidão física para o desempenho das funções da categoria de inscrição, em face das doenças, lesões e deformidades que, de acordo com a lei aplicável, incapacitam para o exercício da profissão;

    f) Fotocópia do Boletim Individual de Vacinação, do qual conste que o requerente se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas que sejam exigidas por lei;

    g) Certificado comprovativo dos conhecimentos elementares previstos no Capítulo VI da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).

    3. Os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior são conferidos perante os originais, no acto da entrega dos documentos.

    4. O documento referido na alínea e) do n.º 2 á passado pelo centro de saúde da área de residência do requerente e é de modelo igual ao aprovado pelas Portarias n.º 97/99/M, de 6 de Abril, e n.º 98/99/M, de 6 de Abril, conforme os casos.

    5. O documento referido na alínea g) do n.º 2 é passado pela Escola de Pilotagem de Macau ou pelas demais entidades nas quais venha a ser delegada competência para o efeito.

    Artigo 2.º

    1. O registo da inscrição marítima é integrado pelos seguintes elementos:

    a) Número e data da inscrição;

    b) Nome do marítimo;

    c) Filiação;

    d) Data de nascimento;

    e) Naturalidade;

    f) Estado civil;

    g) Residência;

    h) Fotografia;

    i) Habilitações literárias ou profissionais;

    j) Categoria de ingresso;

    l) Relação dos documentos apresentados;

    m) Assinatura do marítimos.

    2. Ao registo referido no número anterior são averbados os factos supervenientes relativos a:

    a) Louvores e condecorações;

    b) Disciplina;

    c) Cartas, diplomas e certificados respeitantes à actividade profissional marítima;

    d) Novas categorias adquiridas;

    e) Embarques e desembarques;

    f) Cancelamento da inscrição;

    g) Verificação anual da cédula de inscrição marítima;

    h) Fotografia, em caso de renovação da cédula de inscrição marítima.

    Artigo 3.º

    Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais não são averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados na CPM.

    Artigo 4.º

    O registo não pode conter averbamentos respeitantes às qualidades de trabalho do marítimo.

    Governo de Macau, aos 12 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Lições de Direito Internacional Público
    [versão portuguesa]


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