Versão Chinesa

Portaria n.º 107/99/M

de 12 de Abril

O desenvolvimento das actividades desportivas do Território depende, necessariamente, duma adequada gestão das instalações desportivas e da racionalização dos meios humanos existente, mostrando-se conveniente que essa gestão possa ser efectuada por outras entidades além das associações desportivas e dos clubes desportivos com prerrogativas de associação.

Sob proposta do Instituto dos Desportos de Macau, ouvido o Conselho de Desporto;

Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

Artigo único. Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 179/94/M, de 15 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Gestão por outras entidades)

1. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser atribuída, mediante a celebração de protocolos, às associações ou Clubes desportivos com prerrogativas de associação e às câmaras municipais.

2. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode também ser concessionada a entidades privadas, mediante a celebração de contratos, homologados pelo Governador.

Artigo 10.º

(Obrigações da entidade gestora)

1. Para além de outras obrigações especialmente previstas nos protocolos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora das instalações fica obrigada a:

a) ......
b) ......
c) ......
d) ......

2. Nos contratos de concessão da gestão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem constar, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) Prazo de validade do contrato;
b) Contrapartida financeira para a Administração, que constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
c) Investimento financeiro a realizar pelo concessionário, com indicação do prazo de efectivação e das actividades ou áreas abrangidas;
d) Colaboração em acções de fiscalização do IDM, das actividades desenvolvidas no âmbito da execução do contrato;
e) Condições de utilização das instalações pelas associações desportivas e pelos clubes da modalidade a que as instalações se destinarem, com garantia de realização de provas desportivas de amadores.

Artigo 11.º

(Apoio do IDM)

1. O IDM manterá o apoio que estiver a ser prestado relativamente à gestão das instalações, durante um período que seja acordado e que não pode ultrapassar um ano a contar da data de assinatura do protocolo ou do contrato celebrado com a entidade gestora.

2. ......

Governo de Macau, 1 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, Jorge A. H. Rangel.