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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/99/M

de 8 de Fevereiro

A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, que regula a atribuição de alojamento em moradias do Território, recomenda que se introduzam nele alguns ajustamentos de modo a tornar mais célere o processo administrativo relativo ao concurso público para atribuição de moradias a trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho)

Os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Lista provisória)

1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora no prazo de 30 dias, prorrogáveis por despacho do director da DSF, a lista de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
2. .......................
a) .......................
b) .......................
c) .......................
d) .......................
3. .......................

Artigo 16.º

(Lista classificativa)

1. No prazo de 45 dias a contar da publicação da lista definitiva, a DSF procede à classificação e ordenação dos candidatos, submete a respectiva lista a homologação do Governador e promove a sua publicitação, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
2. .......................
3. .......................

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.