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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/99/M

BO N.º:

3/1999

Publicado em:

1999.1.18

Página:

33

  • Autoriza a emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e pelo Banco da China, de novas notas de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas, alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 1/99/M - Autoriza a emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e pelo Banco da China, de novas notas de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas, alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/99/M - Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 54/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de sete moedas metálicas comemorativas da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 75/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes de República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 1/99/M

    de 18 de Janeiro

    Reconhecendo-se a necessidade de assinalar a transferência, em 20 de Dezembro de 1999, de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau com a emissão de novas notas alusivas a essa data;

    Nestes termos;

    Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento de regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Emissão de novas notas)

    O Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, e o Banco da China são autorizados a emitir novas notas do valor de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.

    Artigo 2.º

    (Quantitativos das novas notas)

    1. As novas notas de vinte patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de cinco milhões de unidades e três milhões de unidades.

    2. As novas notas de cinquenta patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China até ao montante máximo de um milhão de unidades para cada banco.

    3. As novas notas de cem patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e três milhões de unidades.

    4. As novas notas de quinhentas patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e um milhão e duzentas mil unidades.

    5. As novas notas de mil patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e trezentas mil unidades.

    Artigo 3.º

    (Características das notas emitidas pelo BNU)

    1. As notas de vinte patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    d) Como legendas centrais:

    O nome do BNU em caracteres chineses;
    «Macau»;
    «Vinte Patacas» em português;
    «Vinte Patacas» em caracteres chineses;
    «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

    Por baixo à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

    e) Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;

    2. As notas de cinquenta patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    Frente
    .................................................................................................
    4. Como legendas centrais:
    a) ............................................................................................
    b) ............................................................................................
    c) .............................................................................................
    d) ............................................................................................
    e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

    3. As notas de cem patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    Frente
    .................................................................................................
    4. Como legendas centrais:
    a) ............................................................................................
    b) ............................................................................................
    c) .............................................................................................
    d) .............................................................................................
    e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;
    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

    4. As notas de quinhentas patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    Frente
    .................................................................................................
    4. Como legendas centrais:
    a) .............................................................................................
    b) ............................................................................................
    c) .............................................................................................
    d) ............................................................................................
    e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;
    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

    5. As notas de mil patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    Frente
    .................................................................................................
    4. Como legendas centrais:
    a) ............................................................................................
    b) ............................................................................................
    c) ............................................................................................
    d) ............................................................................................
    e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;
    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile» e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

    Artigo 4.º

    (Características das notas emitidas pelo Banco da China)

    1. As notas de vinte patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

    g) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    «Banco da China»;
    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;
    «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
    «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

    2. As notas de cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

    f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
    «Banco da China»;
    «Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;
    «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
    «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

    Aprovado em 13 de Janeiro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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