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Versão Chinesa

Lei n.º 8/98/M

de 21 de Dezembro

Alterações ao regime do Imposto do Selo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao regulamento do imposto do selo)

O artigo 45.º do Regulamento do imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º — 1. É obrigatória a emissão de bilhetes de passagem nos transportes por via fluvial e marítima para o exterior do Território.

2. As pessoas singulares ou colectivas que explorem os transportes previstos no número anterior são exclusivamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, que podem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete de passagem emitido.

Artigo 2.º

(Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo)

O artigo 10.º da tabela geral anexa ao regulamento do imposto do selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

N.os dos
artigos
Incidência do imposto Taxas Forma de
pagamento
10.º Bilhetes de passagem, por via marítima:
a) Do Território para o exterior, excepto Portugal e República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong.
2% Selo de verba
b) Do Território para Portugal ou para a República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong. 1% Selo de verba
Ficam isentos os bilhetes de transporte para os portos situados a uma distância inferior a 20 milhas náuticas de Macau.    

Aprovada em 24 de Novembro de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.