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Diploma:

Despacho n.º 109/GM/98

BO N.º:

47/1998

Publicado em:

1998.11.23

Página:

1516

  • Aprova a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
Revogado por :
  • Lei n.º 19/2019 - Lei da arbitragem.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Despacho n.º 109/GM/98 - Aprova a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 19/2019

    Despacho n.º 109/GM/98

    O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, determina no n.º 4 do seu artigo 19.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio, que, se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.

    Assim;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. É aprovada a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Novembro de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    TABELA ANEXA

    Quadro n.º 1

    Remuneração em patacas dos árbitros e dos secretários (1)

    Valor do pedido
    (em patacas)
    Árbitro único
    (2)
    Secretário-único
    (3)
    Até 250 000,00 5%, no mínimo de 5 000,00 2%, no mínimo de 2 200,00
    De
    250 001,00 a
    500 000.00
    12 500,00 + 4% do que exceder
    250 00.00
    5 00,00 + 1,6% do que exceder
    250 000,00
    De
    500 001,00 a
    1 250 000,00
    22 500.00 + 2,5% do que exceder
    500 000,00
    9 000,00 + 0,9% do que exceder
    500 000,00
    De
    1 250 001,00 a
    2 500 000,00
    41 250,00 + 1,5% do que exceder
    1 500 000.00
    15 750,00 + 0,5% do que exceder
    1 500 000,00
    De
    2 500 001,00 a
    5 00 000,00
    60 000,00 + 0 0,75% do que exceder
    2 500 000,00
    22 000,00 + 0,25% do que exceder
    2 500 000,00
    De
    5 000 001,00 a
    12 500 000,00
    78 750,00 + 0,6% do que exceder
    5 000 000,00
    28 250,00 + 0,18% do que exceder
    500 000,00
    De
    12 500 001,00 a
    25 000,000,00
    123 750,00 + 0,5% do que exceder
    12 500 00,00
    41 750,00 + 0,15% do que exceder
    12 500 000,00
    De
    25 000 001,00 a
    50 000 000,00
    186 250,00 + 0,4% do que exceder
    25 000 000,00
    60 500,00 + 0,1% do que exceder
    25 000 000,00
    Mais e
    50 000 001,00
    286 250,00 + 0,2% do que exceder
    50 000 000,00
    85 500,00 + 0,04% do que exceder
    50 000 000,00

     (1) Os valores referidos no quadro n.º 1 estão sujeitos às seguintes alterações:

    a) Quando o processo arbitral termine por revogação ou caducidade da convenção de arbitragem, por transacção das partes, desistência ou confissão do pedido, até à marcação da primeira audiência que se seguir à apresentação dos articulados, as remunerações são reduzidas a metade;
    b) No caso previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, as remunerações são reduzidas a um décimo;
    c) No caso previsto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, o árbitro em causa não é remunerado.

    (2) Para os casos em que o tribunal arbitral seja composto por vários árbitros, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), as remunerações dos árbitros são calculadas do seguinte modo:

    a) O árbitro presidente recebe 64% do valor aplicável ao árbitro único, no mínimo de 3 200,00 patacas;
    b) Cada um dos restantes árbitros recebe 50% do valor aplicável ao árbitro único, no mínimo de 2 500,00 patacas.

    (3) Para os casos em que haja mais de um secretário, sem prejuízo da aplicação do disposto em (1), cada um dos secretários recebe 64% do valor aplicável ao secretário único, no mínimo de 2 000,00 patacas.

    Quadro n.º 2

    Remuneração em patacas dos peritos, intérpretes e tradutores

    Peritos com formação superior ou universitária 900,00 patacas/hora, até ao máximo de 50% da remuneração dos árbitros
    Peritos com formação média ou experiência profissional equivalente 650,00 patacas/hora, até ao máximo de 30% da remuneração dos árbitros
    Intérpretes 500,00 patacas/hora
    Tradutores 300,00 patacas por página de 25 linhas

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