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Diploma:

Portaria n.º 213/98/M

BO N.º:

39/1998

Publicado em:

1998.9.28

Página:

1283

  • Cria a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 31/2022 - Cria a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 31/2022

    Portaria n.º 213/98/M

    de 28 de Setembro

    Correspondendo aos desafios da comunidade e do mundo empresarial, empenhou-se a Administração na criação das medidas legislativas apropriadas para o desenvolvimento da educação técnica e profissional, pelo que urge dotar o Território de um estabelecimento oficial de ensino que proporcione e sustente, nesta área de formação, a aprendizagem dos conhecimentos teórico-práticos dos jovens do Território para a sua inserção na vida activa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É criada a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, adiante designada por Escola, que ministra a educação técnica e profissional, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 2.º

    (Órgãos)

    A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

    a) Direcção;

    b) Conselho Pedagógico.

    Artigo 3.º

    (Direcção)

    1. A Direcção da Escola é constituída pelo director e por dois subdirectores.

    2. O director e os subdirectores são designados, por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre docentes ou técnicos superiores com, pelo menos, 3 anos de exercício de funções no Território, sendo um dos subdirectores obrigatoriamente docente.

    3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

    Artigo 4.º

    (Duração dos mandatos)

    1. O mandato do director e dos subdirectores tem, em regra, a duração de 2 anos.

    2. No caso de ser nomeado um professor ou técnico superior provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

    Artigo 5.º

    (Conselho Pedagógico)

    O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica da Escola, prestando apoio à Direcção, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural.

    Artigo 6.º

    (Secção de apoio administrativo)

    A escola integra uma secção de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral e outras funções administrativas e é orientada e coordenada pelo chefe de secção.

    Artigo 7.º

    (Redução ou isenção de serviço lectivo)

    1. O exercício de funções de director e subdirector confere direito a redução ou isenção de serviço lectivo que é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.

    2. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos consta das normas de funcionamento da escola.

    Artigo 8.º

    (Estruturas de orientação educativa e normas de funcionamento)

    As estruturas de orientação educativa e as normas de funcionamento da escola são aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 9.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 81/92/M)

    1. Ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é acrescentada uma alínea com a seguinte numeração e conteúdo:

    g) Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

    2. É acrescentado 1 (um) lugar de chefe de secção no ponto I do Mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    3. No ponto II do Mapa I referido no número anterior são criados os seguintes lugares:

    1 (um) Director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

    2 (dois) Subdirectores da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

    Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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