Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/98/M

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro, criou, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, o Fundo de Pensões de Macau (FPM) com a natureza de pessoa colectiva de direito público.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro, procedeu à revisão do seu modelo orgânico, tendo em vista a criação de uma estrutura orgânica capaz de assegurar a autonomia de gestão adequada às atribuições do Fundo de Pensões de Macau.

Esta autonomia veio a revelar-se fundamental para o bom desempenho das funções técnicas específicas do Fundo e, sobretudo, para a gestão, rigorosa e simultaneamente dinâmica, dos recursos financeiros afectos à execução do regime da aposentação e sobrevivência da Administração Pública de Macau.

Aproximando-se o fim do ciclo do processo de integração e transferência de responsabilidades, considera-se ser este o momento oportuno para rever e adaptar os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau aos desafios do futuro.

Nesta perspectiva, o presente diploma visa consolidar a autonomia e aperfeiçoar a estrutura institucional do Fundo de Pensões de Macau, com destaque para a criação do quadro de pessoal indispensável à estabilidade e especialização técnica dos seus colaboradores.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Estatutos do Fundo de Pensões de Macau)

São aprovados os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau, designado abreviadamente por FPM, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

(Integração do pessoal)

1. O pessoal contratado ao abrigo dos artigos 13.º e 15.º dos Estatutos do FPM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro, com mais de dois anos de serviço à data da entrada em vigor deste diploma e que reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, pode optar pela integração no quadro de pessoal previsto no artigo 24.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal operário e auxiliar.

3. O pessoal do FPM que não ingresse nos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo dos respectivos contratos, sem prejuízo de sucessivas renovações.

Artigo 3.º

(Regras de integração)

1. A integração do pessoal referido no artigo anterior é feita em regime de nomeação definitiva, no grau 1 da carreira correspondente à situação jurídico-funcional que detém e no escalão resultante do tempo de serviço prestado anteriormente, contado por módulos de dois anos.

2. Nos casos em que o pessoal a integrar previsto no artigo anterior não tenha a habilitação literária exigida para ingresso na carreira, a integração faz-se na carreira, categoria e escalão correspondentes, de acordo com a habilitação que tiver e com o tempo de serviço, contado nos termos referidos no n.º 1.

3. O tempo de serviço prestado por trabalhadores do FPM em funções de chefia releva como prestado na carreira em que estavam integrados à data da respectiva nomeação.

4. O pessoal provido nos termos dos números anteriores pode, de imediato, candidatar-se sucessivamente aos concursos de acesso geral ou condicionado que venham a ser abertos pelo FPM, relevando para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado, por módulos de 3 anos em cada grau.

5. O pessoal contratado nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com menos de dois anos de serviço à data da entrada em vigor deste diploma e que reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, pode optar pela integração no quadro de pessoal, sendo provido, em regime de nomeação provisória, no grau 1 da carreira correspondente à situação jurídico-funcional que detém, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 22.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

6. Para efeito do disposto nos números anteriores apenas é considerado o tempo de serviço prestado em categorias de idêntico conteúdo funcional.

7. A transição para o quadro faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, publicado em Boletim Oficial, sem prejuízo de submissão a visto do Tribunal de Contas.

8. A opção pela integração no quadro de pessoal faz-se por requerimento a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

(Chefias)

O pessoal de chefia, em regime de contrato de direito privado, mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo do contrato.

Artigo 5.º

(Dispensa de visto)

A nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização é dispensada de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º

(Mandatos)

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a continuidade dos actuais mandatos dos membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização.

Artigo 7.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelos recursos próprios do FPM.

Artigo 8.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 47/95/M, de l 8 de Setembro;

c) A Portaria n.º 41/87/M, de 27 de Abril;

d) A Portaria n.º 66/87/M, de 29 de Junho; e

e) A Portaria n.º 141/94/M, de 6 de Junho.

Artigo 9.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Estatutos do Fundo de Pensões de Macau

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Fundo de Pensões de Macau, designado abreviadamente por FPM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede)

O FPM tem a sua sede no território de Macau.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. O FPM está sujeito à tutela do Governador de Macau.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Aprovar o orçamento privativo do FPM, bem como as respectivas revisões e alterações concretizadas em orçamentos suplementares;

b) Aprovar o plano e as directrizes de gestão financeira;

c) Aprovar a conta de gerência do FPM;

d) Nomear os titulares dos órgãos do FPM;

e) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas do Território ou exteriores;

f) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FPM;

g) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do FPM.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. Constituem atribuições do FPM:

a) A execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau que dele beneficiem nos termos legalmente definidos;

b) A mobilização e gestão dos recursos necessários à execução do regime a que se refere a alínea anterior;

c) Outras que lhe sejam cometidas por lei.

2. O FPM pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Governador, contratar com sociedades gestoras, sediadas ou não no Território, visando a transferência para estas da totalidade ou parte da gestão das aplicações financeiras.

3. O FPM pode, nos termos definidos no número anterior, criar ou participar na criação de sociedades de gestão de aplicações financeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos estatutários

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do FPM o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Administração

Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, nomeados pelo Governador, por períodos de tempo até dois anos, renováveis, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial.

2. O despacho de nomeação deve indicar quem, de entre os administradores, exerce as funções de presidente e de vice-presidente do Conselho de Administração.

3. Os administradores exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, podendo neste último caso acumular com quaisquer funções públicas ou privadas.

4. O presidente e vice-presidente do Conselho de Administração exercem as funções a tempo inteiro e são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.

5. A remuneração do presidente do Conselho de Administração corresponde ao índice previsto para o cargo de director, na coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e as remunerações do vice-presidente e administradores a tempo inteiro correspondem ao índice previsto para o cargo de subdirector, na coluna 1 do mapa 1 anexo àquele diploma.

6. Os restantes membros do Conselho de Administração auferem a remuneração que lhes seja fixada pelo despacho de nomeação.

Artigo 7.º

(Competências)

1. O Conselho de Administração exerce os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das atribuições do FPM, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar o plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência do FPM;

b) Arrecadar as receitas do FPM e gerir o património, tendo presente a maximização dos rendimentos próprios e a indispensável segurança das aplicações de valores a médio e longo prazo;

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às atribuições do FPM e indispensáveis ao seu funcionamento;

d) Promover a inscrição, a suspensão e o cancelamento dos beneficiários dos regimes de aposentação e sobrevivência, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

e) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em processos de arbitragem;

f) Aceitar legados, heranças ou doações;

g) Aprovar o regulamento interno do FPM;

h) Assegurar a gestão do pessoal, procedendo, designadamente, à sua admissão e ao exercício do poder disciplinar;

i) Preparar e manter actualizados os indicadores de gestão do FPM.

2. O Conselho de Administração pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício da delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 8.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente, salvo se a votação se efectuar por escrutínio secreto.

3. Das reuniões do Conselho de Administração é lavrada acta, a qual contém, obrigatoriamente, as súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

4. O FPM obriga-se por duas assinaturas do Conselho de Administração, sendo uma a do presidente, salvo em actos de mero expediente em que é suficiente uma assinatura.

5. O Conselho de Administração pode delegar uma das assinaturas no chefe do Departamento de Gestão Financeira para os actos de gestão corrente, a definir na deliberação de delegação.

Artigo 9.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Dirigir os serviços do FPM e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;

b) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FPM;

c) Representar o FPM em juízo e fora dele;

d) Fazer executar as decisões da tutela e as deliberações do Conselho de Administração;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

2. O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

SECÇÃO II

Conselho Consultivo

Artigo 10.º

(Composição)

1. O Conselho Consultivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, que preside e tem voto de qualidade, e pelos seguintes vogais:

a) Membros do Conselho de Administração;

b) Membros da Comissão de Fiscalização;

c) Presidente do Leal Senado de Macau;

d) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

e) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

f) Director dos Serviços de Finanças;

g) Director dos Serviços de Administração e Função Pública.

2. No caso de alguma das entidades a que se referem as alíneas c) a g) do número anterior exercer simultaneamente funções no Conselho de Administração ou na Comissão de Fiscalização do FPM, tem assento no Conselho Consultivo o respectivo substituto legal.

3. Sempre que o considere conveniente, o Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras instituições ou sectores de actividade económica, bem como personalidades do Território, com conhecimentos especiais ou interesses na esfera de atribuições do FPM.

Artigo 11.º

(Competências)

1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por iniciativa do Governador, do seu presidente ou de qualquer membro, sobre os assuntos que interessam à prossecução das atribuições do FPM.

2. No âmbito da competência genérica definida no número anterior, compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPM, bem como acompanhar a respectiva execução com a periodicidade que o Conselho entenda conveniente;

b) Apreciar e dar parecer, até 30 de Setembro de cada ano, sobre a proposta orçamental para o ano seguinte;

c) Apreciar e dar parecer, até 31 de Março de cada ano, sobre o relatório e a conta de gerência do ano anterior;

d) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FPM.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade dos seus membros.

2. Os pareceres e as recomendações do Conselho Consultivo são aprovados por maioria de votos dos membros presentes.

3. Das reuniões do Conselho Consultivo é lavrada acta que contém, obrigatoriamente, as súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

SECÇÃO III

Comissão de Fiscalização

Artigo 13.º

(Composição)

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, por períodos de tempo até 2 anos, renováveis.

2. As funções de membro da Comissão de Fiscalização são acumuláveis com quaisquer outras funções públicas ou privadas.

3. A remuneração dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada pelo Governador no despacho de nomeação.

4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem, a todo o tempo, ser exonerados pelo Governador ou cessar funções, por sua iniciativa, através de declaração apresentada ao Governador, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data em que pretendam deixar de exercer funções.

Artigo 14.º

(Competências)

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPM;

b) Examinar, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, a contabilidade do FPM e a execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;

c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FPM ou que estejam à sua guarda;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo;

e) Dar parecer sobre o relatório, a conta de gerência, a proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios da prestação de contas pelo Conselho de Administração;

f) Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos e na legislação aplicável ao FPM ou que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 15.º

(Funcionamento)

1. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e delibera por maioria de votos dos seus membros.

2. A Comissão de Fiscalização pode reunir, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pelos dois vogais em conjunto.

3. Das reuniões são elaboradas actas, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que a Comissão proceda.

4. Os membros da Comissão de Fiscalização assistem às reuniões do Conselho de Administração quando convocados pelo presidente deste órgão.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 16.º

(Estrutura)

1. Para a prossecução das suas atribuições, o FPM dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Gestão Financeira;

b) Divisão de Subscritores;

c) Divisão de Organização e Informática;

d) Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser criadas formas eventuais de organização, por deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Governador.

Artigo 17.º

(Departamento de Gestão Financeira)

Ao Departamento de Gestão Financeira, designado abreviadamente por DGF, cabe acompanhar e controlar a situação patrimonial, financeira e de tesouraria do FPM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Preparar o orçamento privativo do FPM, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações e revisões que se revelarem aconselháveis;

b) Assegurar o expediente necessário à arrecadação dos valores devidos por entidades do Território ou do exterior, por conta dos descontos e comparticipações para o regime de aposentação e sobrevivência e bem assim de outros recursos e rendimentos que, nos termos legais, devam ser incorporados no património do FPM;

c) Proceder ao pagamento dos encargos com a execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau, bem como dos encargos de funcionamento do FPM;

d) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades do FPM;

e) Controlar os movimentos de tesouraria e assegurar a ligação com as instituições bancárias;

f) Proceder à elaboração regular e sistematizada dos documentos de acompanhamento e controlo da situação patrimonial, financeira e de tesouraria do FPM e de outros indicadores de gestão;

g) Organizar e manter actualizado o inventário de todos os bens patrimoniais que se encontrem ao serviço do FPM;

h) Proceder ao acompanhamento e controlo das aplicações financeiras sob gestão directa do FPM ou com o apoio de entidades especializadas, procurando optimizar a sua rentabilização, face ao mercado, tendo sempre em consideração os princípios da segurança e da preservação dos capitais aplicados;

i) Elaborar os estudos e pareceres de natureza financeira que se revelem necessários, no âmbito dos projectos do FPM;

j) Preparar o relatório e a conta de gerência anual.

Artigo 18.º

(Divisão de Subscritores)

À Divisão de Subscritores, designada abreviadamente por DS, cabe assegurar a execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública do Território, bem como o acompanhamento, controlo e gestão das classes inactivas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Informar sobre a legalidade das propostas de inscrição, actualização e cancelamento de subscritores do FPM;

b) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros de subscritores e beneficiários, bem como o expediente relativo aos mesmos;

c) Verificar e controlar o tempo de serviço dos subscritores;

d) Conferir anualmente as listas de antiguidade dos subscritores, enviadas pelos serviços da Administração, incluindo os municípios e os serviços autónomos, bem como o tratamento da informação subsequente;

e) Verificar o tempo de serviço prestado no Território por subscritores da Caixa Geral de Aposentações e informar sobre o mesmo;

f) Efectuar o cálculo das pensões de aposentação e sobrevivência dos subscritores e seus herdeiros hábeis;

g) Verificar da legalidade dos pedidos de abonos e outros benefícios previstos na lei, formulados pelos subscritores, submetendo-os a despacho devidamente informados;

h) Processar os pagamentos relativos a pensões e outros abonos devidos aos beneficiários do FPM;

i) Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros relativos ao subsídio de família, assistência médica, prova de vida e transporte por conta do Território, dos subscritores inactivos do FPM;

j) Comunicar e manter o contacto com os subscritores do FPM.

Artigo 19.º

(Divisão de Organização e Informática)

À Divisão de Organização e Informática, designada abreviadamente por DOI, cabe apoiar, técnica e instrumentalmente, todos os órgãos e serviços do FPM, competindo-lhe, em especial:

a) Criar e manter actualizada, em colaboração com a Divisão de Subscritores, uma base de dados relativa aos subscritores do FPM;

b) Coordenar os projectos de reorganização dos arquivos do FPM;

c) Estudar, desenvolver e apoiar a implementação de aplicações informáticas no domínio da gestão financeira;

d) Conceber soluções informáticas para os problemas de tratamento de dados, no âmbito do funcionamento geral do FPM;

e) Desenvolver os estudos técnicos necessários à aquisição de equipamentos e aplicações informáticos;

f) Proporcionar a formação interna no domínio da utilização de instrumentos informáticos;

g) Estudar a normalização de circuitos de expediente e de circulação de documentação, com eventual recurso a meios de apoio informático;

h) Apoiar informaticamente a realização de estudos, no âmbito dos objectivos do FPM;

i) Gerir o parque informático do FPM, assegurando o seu regular funcionamento, bem como a compatibilidade entre os utensílios colocados ao dispor das diferentes subunidades orgânicas.

Artigo 20.º

(Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato)

1. Ao Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato, designado abreviadamente por NPEE, compete, em particular:

a) Assegurar o atendimento e prestar informações a todos os utentes do FPM;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;

c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral;

d) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao economato e à aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar a manutenção e segurança das instalações.

2. O NPEE é chefiado por um chefe de núcleo equiparado a chefe de sector.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

(Regime de pessoal)

O regime de pessoal do FPM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 22.º

(Comissão de serviço, requisição e destacamento)

Podem exercer funções no FPM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários dos serviços públicos do Território.

Artigo 23.º

(Consultores técnicos)

O FPM pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado.

Artigo 24.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do FPM consta do mapa anexo aos presentes Estatutos, deles fazendo parte integrante.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 25.º

(Património)

O património do FPM é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para a prossecução das suas atribuições ou no exercício das suas competências.

Artigo 26.º

(Recursos)

Constituem recursos do FPM:

a) A compensação para a aposentação e sobrevivência descontada nos vencimentos dos funcionários e agentes abrangidos pelo regime de pensões a cargo do FPM;

b) A compensação para a aposentação e sobrevivência paga pelo Orçamento Geral do Território, orçamentos privativos das entidades autónomas e outras compensações previstas na lei;

c) Os subsídios ou dotações extraordinárias que, no Orçamento Geral do Território e orçamentos privativos das entidades autónomas, lhe sejam consignados;

d) Os rendimentos do seu património;

e) Os proveitos das aplicações realizadas;

f) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património;

g) Os legados, heranças ou doações, e os subsídios extraordinários que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades;

h) Outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 27.º

(Encargos)

1. Constituem encargos do FPM:

a) O pagamento das pensões de aposentação e sobrevivência que integram o regime em vigor no Território;

b) O pagamento de outras prestações sociais devidas a pensionistas nos termos da lei;

c) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento;

d) Os custos das suas operações e aplicações;

e) Outros custos que resultem da execução das atribuições que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

2. Pela satisfação das obrigações a que se refere o presente artigo é solidariamente responsável o Território.

Artigo 28.º

(Gestão de recursos)

No exercício das atribuições relativas à gestão dos recursos, o FPM pode:

a) Celebrar contratos de apoio técnico, gestão, depósito e guarda de valores com entidades autorizadas a operar nos centros financeiros internacionais;

b) Fazer aplicações directas, efectuando depósitos em instituições de crédito, sediadas ou não no Território, bem como transaccionando nos mercados de capitais, em divisas, títulos e outros instrumentos e valores.

Artigo 29.º

(Normas de gestão)

1. A gestão patrimonial e financeira do FPM é disciplinada pelos planos e programas de actividade, anuais e plurianuais.

2. Sem prejuízo do especialmente previsto nos presentes Estatutos, a gestão financeira do FPM subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela.

Artigo 30.º

(Contabilidade)

O plano de contas do FPM, incluindo a forma e desenvolvimento das rubricas do balanço, é aprovado pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Fiscalização.

Artigo 31.º

(Amortizações)

O FPM deve processar as amortizações, segundo os adequados princípios contabilísticos e as regras estabelecidas no seu plano de contas privativo.

Artigo 32.º

(Provisões)

O FPM pode criar as provisões necessárias para cobrir os riscos, custos ou prejuízos a que estejam sujeitas determinadas espécies de valores do balanço.

Artigo 33.º

(Aquisição de bens e serviços)

A aquisição de bens e serviços rege-se pela legislação aplicável aos serviços públicos e entidades autónomas, com excepção das operações, actos e contratos relativos às funções mencionadas na alínea a) do artigo 28.º dos presentes Estatutos, que são executados nos termos autorizados pelo Governador.

Artigo 34.º

(Isenções)

Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o FPM está isento de custas e emolumentos.

Artigo 35.º

(Regime especial)

Os presentes Estatutos constituem lei especial em relação ao regime jurídico das entidades autónomas, não sendo aplicáveis ao FPM o n.º 3 do artigo 4.º e os artigos 15.º, 17.º a 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.


Mapa anexo

(Quadro de pessoal)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e Chefia Presidente do Conselho de Administração 1
Vice-presidente do Conselho de Administração 1
Administradores (*) 3
Chefe de Departamento 1
Chefe de Divisão 2
Chefe de Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato 1
Técnico Superior 9 Técnico Superior 15
Técnico 8 Técnico 5
Interpretação e Tradução Intérprete-Tradutor 1
Informática 9 Técnico Superior de Informática 1
8 Técnico de Informática 1
7 Assistente de Informática 1
Técnico Profissional 7 Adjunto-Técnico 23
6 Técnico Auxiliar 3
Administrativo 5 Oficial Administrativo 3

(*) A tempo inteiro ou a tempo parcial