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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/98/M

de 7 de Setembro

A importância que os centros de apoio pedagógico complementar particulares assumem na orientação do estudo dos alunos do Território recomenda que se estabeleçam regras para o seu correcto funcionamento.

Neste termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define as regras de licenciamento e fiscalização dos centros de apoio pedagógico complementar particulares, adiante designados por centros, vulgarmente conhecidos por salas de estudo, salas de explicações e centros de explicações.

Artigo 2.º

(Caracterização)

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se centros as instituições pertencentes a entidades particulares que se destinam a orientar e apoiar o estudo, em horário extra-escolar, por parte dos alunos das instituições educativas particulares ou oficiais.

2. São equiparados a centros outras instituições que, com designações diferentes, prossigam objectivos semelhantes.

Artigo 3.º

(Condições gerais de localização e instalação)

1. Os centros devem obedecer às seguintes condições de localização e instalação:

a) Situar-se em instalações afastadas de locais insalubres e outros que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica dos utentes;

b) Localizar-se preferencialmente ao nível do piso térreo, com acesso directo para a via pública, podendo ser autorizada a instalação dos centros em andares, desde que verificada a sua independência e segurança.*

2. Os centros devem ainda dispor:

a) De dimensões adequadas ao número de alunos;

b) De adequada ventilação natural e iluminação;

c) De boas condições de higiene e segurança.

3. Para verificação das condições referidas nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, solicita a emissão de pareceres à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos Serviços de Saúde de Macau e ao Corpo de Bombeiros de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2002

Artigo 4.º

(Denominação)

1. Cada centro adopta uma denominação bilíngue, em português e em chinês, que permita individualizá-lo e evite confundi-lo com outros centros e instituições educativas oficiais ou particulares.

2. As alterações da denominação carecem de autorização da DSEJ.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 5.º

(Pessoal)

1. O pessoal de apoio pedagógico dos centros não pode possuir habilitações académicas de nível inferior ao ensino secundário-geral, secundário complementar e ensino superior para prestar apoio, respectivamente, a alunos dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, por forma a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

2. Os centros dispõem, obrigatoriamente, de um coordenador que deve possuir habilitação académica de nível superior ou outra habilitação própria para o exercício da actividade docente, não podendo a habilitação, em caso algum, ser inferior à exigida para a docência no nível de ensino mais elevado a que o centro presta apoio pedagógico.

3. Sempre que o centro for frequentado por um número de utentes superior a cem por dia, o coordenador fica sujeito ao regime de exclusividade de funções.

Artigo 6.º

(Competências do coordenador)

Compete ao coordenador, nomeadamente, o seguinte:

a) Coordenar, planificar e supervisionar as actividades pedagógicas do centro;

b) Estabelecer o quadro de pessoal necessário ao bom funcionamento do centro;

c) Regular, coordenar e supervisionar a acção de todo o pessoal que presta serviço no centro, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias e propondo as acções disciplinares que forem julgadas convenientes;

d) Zelar pela educação, disciplina e bem estar dos utentes;

e) Assegurar o registo dos utentes e outros serviços administrativos;

f) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento do centro;

g) Representar o centro.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 7.º

(Licenciamento)

1. O requerimento para licenciamento dos centros é dirigido ao director dos Serviços de Educação e Juventude.

2. Do requerimento referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Denominação do centro;

c) Indicação do coordenador;

d) Indicação dos níveis de ensino e actividades educativas a que o centro pretende prestar apoio;

e) Lotação do centro;

f) Indicação numérica do pessoal de apoio pedagógico.

3. Em anexo ao requerimento referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:

a) Prova da idoneidade civil do requerente, quando se trate de pessoa singular;

b) Prova de se encontrar constituída em conformidade com a lei que lhe é aplicável, quando se trate de pessoa colectiva não pública;

c) Prova do registo, em conformidade com a lei, quando se trate de organização religiosa sediada no Território;

d) Prova da idoneidade civil do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;*

e) Prova da aptidão física e mental do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico;*

f) Certificados das habilitações académicas e profissionais do coordenador e do pessoal de apoio pedagógico, por forma a comprovar a idoneidade pedagógica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;*

g) Projecto do edifício e respectiva memória descritiva.*

4. Considera-se idoneidade civil a não condenação em crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes, sendo a sua prova efectuada através de certificado do registo criminal.

5. Não carece de licenciamento, ficando apenas sujeito a registo na DSEJ, o centro cuja entidade requerente e coordenador sejam a mesma pessoa e em que sejam prestadas explicações até ao limite de seis explicandos em simultâneo, não podendo o seu número ultrapassar os vinte por dia, cumulativamente.*

6. Para efeitos do número anterior, é vedado à entidade requerente abrir mais de um centro.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2002

Artigo 8.º

(Verificação)

1. Compete à DSEJ verificar, no prazo máximo de 90 dias, após o registo de entrada do requerimento, a conformidade dos elementos exigidos no artigo anterior, nomeadamente através da vistoria.

2. A DSEJ pode conceder um prazo para que sejam supridas as deficiências verificadas ou solicitar os esclarecimentos que entenda necessários, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior pela notificação à entidade requerente.

3. Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior sem que seja dado cumprimento ao solicitado, o requerimento considera-se indeferido.

4. Nos casos previstos no n.º 2, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data da prova de estarem cumpridas as solicitações da DSEJ.

CAPÍTULO IV

Alvará

Artigo 9.º

(Obrigatoriedade)

1. Nenhuma entidade pode desenvolver as actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, se não possuir alvará válido nos termos da legislação em vigor.

2. Os centros podem funcionar em instituições educativas particulares, bastando para o efeito o averbamento no alvará já existente.

3. O alvará é afixado em local bem visível.

Artigo 10.º

(Concessão)

1. É concedido o alvará quando na vistoria se verifique estarem reunidas as condições e requisitos necessários ao regular funcionamento do centro, de acordo com as actividades educativas declaradas no requerimento.

2. O alvará é concedido pelo período de 1 ano contado a partir da data da sua emissão.

Artigo 11.º

(Alvará provisório)

1. É concedido o alvará provisório quando na vistoria se verifiquem insuficiências técnicas ou pedagógicas sanáveis a curto prazo.

2. O alvará provisório é válido pelo período determinado pela DSEJ, nunca superior a 6 meses, podendo ser renovado por uma vez, e deve especificar as alterações a efectuar, bem como os respectivos prazos.

3. Se, após o período de vigência do alvará provisório as deficiências técnicas ou pedagógicas se mantiverem, promove-se o encerramento do centro.

Artigo 12.º

(Renovação)

1. O alvará considera-se automaticamente renovado mediante pagamento da taxa fixada, salvo se, até 30 dias antes do termo do seu prazo de vigência, a DSEJ notificar o seu titular de decisão em contrário.

2. A não renovação automática do alvará implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.

3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação do alvará.

4. A não renovação do alvará pode fundamentar-se quer na falta de condições indispensáveis ao regular funcionamento do centro quer na falta de idoneidade civil do requerente.

Artigo 13.º

(Alteração das condições de concessão)

1. Quaisquer alterações às condições que determinaram a concessão do alvará são requeridas à DSEJ, sendo autorizadas, através de averbamento, desde que as mesmas respeitem os requisitos para o efeito pretendido.

2. A mudança de titularidade de alvará já concedido pode ser autorizada pela DSEJ, através de averbamento, mediante requerimento apresentado pela nova entidade, desde que:

a) Comprove a validade da transmissão do centro;

b) Confirme a manutenção ou melhoria das condições de instalação e funcionamento do centro;

c) Apresente os elementos constantes da alínea a) do n.º 2 e das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 14.º

(Cancelamento)

1. Os alvarás são cancelados e os centros encerrados sempre que se verifique:

a) Que do exercício da actividade resulta notória perturbação da ordem, segurança ou tranquilidade públicas;

b) Que do exercício da actividade decorrem sérios riscos para a saúde pública;

c) Que deixaram de estar preenchidos os requisitos ou satisfeitas as condições que fundamentaram a emissão do alvará;

d) O exercício de actividade diversa daquela que se encontra licenciada;

e) A morte do titular do alvará, excepto se os seus sucessores requererem no prazo de 90 dias a mudança de titularidade;

f) A interdição do titular do alvará que envolva a impossibilidade do exercício da actividade;

g) A cessação da actividade do centro.

2. Presume-se a cessação da actividade sempre que o centro permaneça encerrado por mais de 60 dias, fora do período normal de férias.

3. O cancelamento de alvará é notificado pela DSEJ ao respectivo titular.

4. Compete à DSEJ apreender os alvarás de funcionamento, bem como encerrar e selar os centros transgressores, para o que pode solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

CAPÍTULO V

Deveres e fiscalização

Artigo 15.º

(Deveres)

Para além do cumprimento de outras obrigações legais, as entidades responsáveis pelos centros devem:

a) Manter os requisitos e condições de que dependeu a concessão do alvará;

b) Facultar à DSEJ e demais entidades envolvidas, o acesso a todas as dependências do centro, bem como fornecer-lhes as informações necessárias à avaliação das condições de funcionamento;

c) Remeter à DSEJ, no prazo que vier a ser fixado, as informações dos utentes e do pessoal existente;

d) Facilitar a acção fiscalizadora das entidades com competência para o efeito.

Artigo 16.º

(Fiscalização)

1. Compete à DSEJ:

a) Fiscalizar os centros e o exercício das respectivas actividades;

b) Levantar autos de notícia por inexistência de alvará válido, bem como por infracção ao disposto na legislação em vigor sobre as condições exigidas para a concessão do alvará;

c) Encerrar e selar os centros que não possuam o respectivo alvará, podendo para o efeito solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. O exercício da competência referida na alínea b) do número anterior cabe ainda às Forças de Segurança de Macau, devendo, neste caso, os autos de notícia ser remetidos à DSEJ para apreciação e eventual aplicação de sanções.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 17.º

(Multas)

1. Aos centros podem ser aplicadas as seguintes multas:

a) 3 000,00 a 15 000,00 patacas pelo exercício de actividade prevista no presente diploma sem possuir o respectivo alvará, quer por não ter sido emitido quer por ter sido cancelado;

b) 2 000,00 a 10 000,00 patacas por falsas declarações ou por omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade ou por excesso de lotação em relação à capacidade autorizada;

c) 3 000,00 patacas pelo não requerimento do averbamento da mudança de titularidade ou pela alteração da denominação do centro sem autorização da DSEJ ou pelo funcionamento do centro em instituição educativa particular sem que se tenha procedido ao averbamento no alvará já existente;

d) 2 000,00 a 5 000,00 patacas pelo impedimento de acção de fiscalização pelas entidades competentes ou por inexistência injustificada de pessoal ou sem as habilitações académicas previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

e) 500,00 patacas pela não afixação do alvará.

2. O prazo de pagamento da multa é de 30 dias contados a partir da data da notificação ao infractor da decisão sancionatória.

3. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

4. O pagamento da multa não dispensa a entidade responsável pelo centro de dar cumprimento às determinações transmitidas pela DSEJ, no prazo que lhe for fixado.

5. O produto das taxas e das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte a favor do Fundo de Acção Social Escolar.

Artigo 18.º

(Sanções)

1. Sem prejuízo das multas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, nomeadamente, as seguintes sanções:

a) Interdição de abertura de novo centro pelo período de 2 anos;

b) Suspensão do funcionamento do centro até 3 meses;

c) Encerramento do centro.

2. As sanções são graduadas em função da culpa do infractor, da gravidade da infracção, dos prejuízos causados aos utentes, do benefício económico que possa advir para a entidade titular do centro pelo incumprimento das obrigações legais, da situação de reincidência e ainda de circunstâncias especiais que para o caso relevem.

3. Considera-se reincidência quando a entidade sancionada por uma infracção pratica outra de natureza idêntica, antes de decorrido 1 ano desde a última punição, sendo a reincidência sancionada com o dobro do valor da multa e ou com algumas das sanções previstas no presente diploma, consoante a gravidade das infracções.

4. A aplicação das sanções previstas no presente diploma não prejudica o procedimento criminal a que haja lugar em cada caso.

Artigo 19.º

(Aplicação de sanções)

A DSEJ é a entidade competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma, mediante instrução do competente processo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

(Recurso)

Das decisões proferidas no âmbito do presente diploma cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 21.º

(Publicidade das decisões)

Cabe à DSEJ publicitar, pelos meios que entender mais adequados, as decisões que determinem a suspensão ou o encerramento do centro.

Artigo 22.º

(Taxas)

1. São cobradas taxas nos montantes indicados, pelos seguintes actos:

a) Pedido de alvará — 250,00 patacas;

b) Renovação de alvará — 150,00 patacas;

c) Por cada vistoria posterior à do primeiro pedido de alvará ou averbamento — 300,00 patacas;

d) Averbamento de alvará — 250,00 patacas;

e) Segunda via de alvará — 250,00 patacas.

2. Os valores referidos no número anterior podem ser alterados por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 23.º

(Modelo de alvará)

O modelo de alvará é aprovado por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 24.º

(Disposição transitória)

1. Os centros ou salas de estudo ou salas de explicações ou centros de explicações ou instituições equiparadas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo de 3 meses para se adaptarem ao disposto no presente diploma.

2. Após a publicação do modelo de alvará previsto no artigo anterior, os centros referidos no número anterior devem, no prazo de 3 meses, proceder, junto da DSEJ, à substituição do alvará emitido ao abrigo de legislação anterior.

3. A não substituição do alvará no prazo previsto no número anterior implica, caso os centros pretendam continuar a exercer a sua actividade, novo processo de licenciamento.

Artigo 25.º

(Revogação)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 947, de 27 de Julho de 1946, publicado no Boletim Oficial n.º 30, de 27 de Julho de 1946.

Aprovado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.