^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 201/98/M

de 31 de Agosto

O Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, prevê no n.º 4 do artigo 6.º que as estampilhas, cuja validade for mandada cessar, tenham o destino que o Governador determinar em portaria, podendo ser inutilizadas por meio de queima quando não possam ou não devam ser postas novamente em circulação.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É autorizada a inutilização, por meio de queima, das estampilhas fora de uso que se encontram depositadas no cofre da Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças e no Banco Nacional Ultramarino.

Artigo 2.º Compete à Direcção dos Serviços de Finanças promover a aplicação do disposto no artigo anterior sem prejuízo da preservação dos valores selados que se destinem a posterior exposição ou integração em museu.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 25 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.