Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/98/M

de 29 de Junho

Decorridos mais de sete anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, e depois de terem entrado em vigor os novos Códigos Penal e de Processo Penal e de ter sido transferido para os Serviços de Identificação de Macau o registo criminal, é conveniente dotar a Polícia Judiciária de uma nova estrutura orgânica.

Tal oportunidade permite igualmente, o que se tornava urgente, estruturar a Polícia Judiciária de forma a conferir-lhe maior eficácia na prevenção, investigação e combate à criminalidade e adequá-la ao processo de localização e às exigências do futuro.

Assim, consagra-se uma nova orgânica, mais leve, essencialmente dirigida para a operacionalidade deste órgão de polícia criminal e adequada para responder aos desafios que se levantam a uma moderna polícia de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I E CAPÍTULO II*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I A SECÇÃO III*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

SECÇÃO IV

Regime disciplinar

Artigo 49.º

(Princípio geral)

Ao pessoal da PJ aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 50.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

O procedimento disciplinar por infracções muito graves prescreve passados 10 anos.

Artigo 51.º

(Infracções disciplinares muito graves)

Considera-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, para além das previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:

a) O abuso de funções e a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

b) A insubordinação individual ou colectiva relativamente às autoridades ou chefias, assim como a desobediência às ordens legítimas dadas por aquelas;

c) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

d) O exercício não autorizado de funções em acumulação, por si ou por interposta pessoa;

e) A embriaguez, bem como o consumo de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

f) A obstrução à administração da justiça;

g) O relacionamento com indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, salvo o disposto na segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º;

h) A posse, por si ou por interposta pessoa, de um património, de rendimentos ou de um nível de vida manifestamente desproporcionais face às remunerações licitamente recebidas ou aos rendimentos lícitos declarados ou justificados por si ou por aquela interposta pessoa.

CAPÍTULO IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

Aprovado em 25 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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MAPA ANEXO*

Referido no n.º 2 do artigo 24.º

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006