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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/98/M

de 1 de Junho

A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através dos mais variados métodos, sejam convertidos, transferidos ou dissimulados bens ou produtos gerados por actividades criminosas, permitindo que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores. Para fazer face a esta situação, têm aumentado os apelos das instâncias internacionais à solidariedade dos legisladores no sentido da adopção de medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actos.

Ora, as práticas de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos já se encontram criminalizadas nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

Todavia, importa completar esta intervenção legislativa, introduzindo uma medida preventiva que se consubstancia na obrigatoriedade de determinados agentes económicos informarem da ocorrência de operações suspeitas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece uma medida de natureza preventiva, relativamente aos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos, previstos no artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

Artigo 2.º

(Âmbito subjectivo)

O presente diploma aplica-se às entidades:

a) Sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

b) Sujeitas à supervisão da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

c) Que se dediquem ao comércio de penhores;

d) Que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, ao comércio de antiguidades, obras de arte e de metais ou pedras preciosas;

e) Que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, às actividades de mediação imobiliária ou de compra para revenda de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

Artigo 3.º

(Dever de comunicação)

1. As entidades referidas no artigo anterior devem comunicar à Polícia Judiciária, com conhecimento à respectiva autoridade de fiscalização, as operações que façam suspeitar da prática de actos de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.

2. A comunicação é efectuada previamente, sempre que possível, ou imediatamente após a realização da operação.

Artigo 4.º

(Operações de risco)

1. Para os efeitos referidos no artigo anterior, as autoridades de fiscalização procedem à sistematização das operações classificadas de risco, devido, nomeadamente, aos meios de pagamento utilizados, aos valores envolvidos, à sua repetição ou a outras características próprias das transacções em causa.

2. O conhecimento das operações classificadas de risco é assegurado através de:

a) Notificação feita por carta registada ou protocolo, no caso das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º;

b) Carta-circular ou aviso, a publicar no Boletim Oficial, no caso das entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º

Artigo 5.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista no artigo 3.º cabe:

a) À Autoridade Monetária e Cambial de Macau e à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;

b) À Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 2.º;

c) À Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas, relativamente às entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º

Artigo 6.º

(Deveres das autoridades de fiscalização)

As autoridades de fiscalização informam de imediato a Polícia Judiciária sempre que, no exercício das suas atribuições ou por qualquer outro meio, tomem conhecimento de factos que indiciem, ainda que de forma leve, a prática dos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.

Artigo 7.º

(Exclusão da responsabilidade)

Salvo os casos de má fé, as informações prestadas nos termos do artigo 3.º e do artigo anterior, não constituem violação de qualquer dever geral ou especial de sigilo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 8.º

(Sanções)

Quando não deva ser considerada como infracção mais grave, o incumprimento do dever estabelecido no artigo 3.º constitui infracção administrativa, punível com multa de 10 000,00 a 500 000,00 patacas ou de 100 000,00 a 5 000 000,00 de patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

Artigo 9.º

(Competência instrutória e sancionatória)

1. A investigação da infracção prevista no artigo anterior e a instrução do correspondente processo são da competência da respectiva autoridade de fiscalização.

2. A aplicação da sanção é da competência do responsável máximo da autoridade de fiscalização.

Artigo 10.º

(Pagamento das multas)

1. A multa é paga no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo, o qual tem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita do Território.

Artigo 12.º

(Remissões e direito subsidiário)

À infracção administrativa prevista no presente diploma são aplicáveis, com as adaptações necessárias, os artigos 123.º a 125.º, 127.º, n.os 2 e 3 do artigo 128.º, n.os 2 a 6 do artigo 131.º, 132.º, 136.º e 137.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

(Certificação de peças processuais)

Os autos ou outras peças processuais originadas a partir de comunicações efectuadas no cumprimento do dever de comunicação estabelecido no presente diploma não são susceptíveis de certificação, a não ser a requerimento do denunciado ou, nos termos da lei de processo, em virtude de subsequente procedimento penal contra ele.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

Aprovado em 27 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.